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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000723/2016-18

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
Recurso Voluntário. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos. Não cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Intempestivo

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Processo 10372.000723/2016-18

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000058/2015-57

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ROYAL JOIAS EIRELI - EPP

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9.613, de 3 março de 1998, Resolução COAF nº 23, de 20

de dezembro de 2012.

EMENTA: Recurso Voluntário. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Comércio de

Joias, Pedras e Metais Preciosos. Não cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador.

Intempestivo.

ACÓRDÃO CRSFN 36/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de

ROYAL JOIAS EIRELI - EPP, por intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se

oralmente pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

Brasília, 08 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 36 (0012639) SEI 10372.000723/2016-18 / pg. 1

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras

- COAF em face da Royal Joias Eireli - EPP em razão do não registro previsto na Lei 9.613, de 3 março de

1998, a qual, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso XI, inclui as pessoas físicas ou jurídicas que

comercializem joias, pedras e metais preciosos entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11

da mesma Lei.

2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 14 da

mesma Lei anteriormente mencionada, a regulamentação dos deveres dispostos nos referidos artigos às

pessoas que exerçam as atividades de comercialização de joias, pedras e metais preciosos.

3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigações estavam regulamentadas na

Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, cujo art. 19 dispõe que tais pessoas "devem cadastrar-

se e manter cadastro atualizado no sítio no COAF, de acordo com as instruções ali definidas".

4) A empresa Royal Joias Eireli - EPP exerce como atividade principal o comércio varejista de artigos

de relojoaria e joalheria, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que

caracteriza como pessoa obrigada no segmento de "joias, pedras e metais preciosos", conforme disposição

do inciso XI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998.

5) Imputa-se à sociedade o não cumprimento da obrigação de cadastrar-se no COAF, configurando

infração ao disposto no inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da

Resolução COAF nº 23, de 2012, nos termos de intimação expedida pelo Ofício nº 27.624 - COAF/MF, de

1º de junho de 2015.

6) A intimação não foi recebida em três tentativas de entrega por via postal e não retirada na agência dos

Correios pelo prazo de 20 (vinte) dias, constando informação disponibilizada pelos Correios de que "a

entrega não pode ser efetuada - Carteiro não atendido". Em consequência, a empresa foi intimada por Edital

publicado no Diário Oficial da União, em 09 de julho de 2015.

7) Intimada novamente para a sessão de julgamento a ser realizada em 26 de julho de 2016, a empresa

apresentou, em 21 de julho de 2016, alegações de que não fora intimada da instauração do processo

administrativo punitivo, o que geraria a nulidade do procedimento, por ausência de oportunidade de defesa,

e de que foi realizado o cadastramento junto ao COAF, pelo que postula o arquivamento do processo, ou ,

caso não acolhido esse pedido, a aplicação de dosimetria da pena, pela aplicação da pena mínima de

advertência.

II - Decisão do COAF

8) Decidiu o COAF, em 26 de julho de 2016, aplicar à acusada a seguinte penalidade:

- MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao inciso IV, do art. 10º

da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, 2012.

III - Recurso Voluntário

9) Irresignada, Royal Joias Eireli apresentou recurso voluntário (fls. 74 - 75V), repetindo, em parte, os

argumentos de sua defesa administrativa, alegando e requerendo, em síntese que:

a) Preliminarmente, a nulidade do procedimento administrativo, por ausência de intimação,

o que violou, portanto, o princípio da ampla defesa e do contraditório;

b) A Recorrente, ao saber da irregularidade, procedeu, de imediato, com o cadastramento, o

que pode ser comprovado pelo "comprovante de cadastro de pessoa obrigada no COAF";

c) Igualmente, a Recorrente procedeu, à comunicação de não ocorrência de proposta,

transações ou operações passíveis de serem comunicadas, consoante ditames do artigo 11,

inciso III da Lei 9.613, o que se infere da "Declaração de Inexistência de Operações";

d) Argumentou, que ainda se trate de natureza objetiva, não tendo o cadastramento posterior

elidido a ocorrência da infração, como consignado no voto proferido, não há duvidas de que

tal conduta deve ser considerada para fins de aplicação da pena a ser imposta; e

e) Dessa feita, tendo a empresa sanado imediatamente a irregularidade apontada, e, ainda

pelo fato de ter demonstrado a não ocorrência de proposta, transação ou operações passíveis

CRSFN - Acórdão 36 (0012639) SEI 10372.000723/2016-18 / pg. 2

de comunicação, sem se falar no seu aporte e no fato de nunca ter incorrido na mesma

infração anteriormente, requerer seja a pena de multa pecuniária convertida em pena de

advertência. Não haveria dúvidas, então de que as circunstâncias presentes, as quais balizam

a dosimetria da pena, legitimam e autorizam a aplicação da pena mínima, qual seja de

advertência.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Trata-se de Processo Administrativo sancionador instaurado pelo COAF que condenou a recorrente

no pagamento de multa pecuniária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não ter realizado o

cadastro obrigatório previsto no inciso IV, do art. 10º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da

Resolução COAF nº 23, 2012.

2) Irresignada, Royal Joias Eireli interpôs recurso voluntário, que não deve ser conhecido em razão de

sua manifesta intempestividade, como descrito abaixo.

3) A recorrente foi intimada em 10.10.2016 (fl. 71) do teor da decisão de primeira instância, proferida

em 26.07.2016 (fls. 46/47) no processo administrativo punitivo em epígrafe.

4) Foi protocolizado no COAF, em 31.10.2016, recurso contra a aludida decisão interposto pela

recorrente (fls. 73/75), portanto fora do prazo legal de 15 dias, conforme consta na certidão de fl. 76.

5) Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua manifesta

intempestividade, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 20/02/2017, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 14:08, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000723/2016-18 SEI nº 0012639

CRSFN - Acórdão 36 (0012639) SEI 10372.000723/2016-18 / pg. 3

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