CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 36/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000723/2016-18
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Processo 10372.000723/2016-18
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000058/2015-57
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ROYAL JOIAS EIRELI - EPP
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9.613, de 3 março de 1998, Resolução COAF nº 23, de 20
de dezembro de 2012.
EMENTA: Recurso Voluntário. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Comércio de
Joias, Pedras e Metais Preciosos. Não cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador.
Intempestivo.
ACÓRDÃO CRSFN 36/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de
ROYAL JOIAS EIRELI - EPP, por intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se
oralmente pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.
Brasília, 08 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 36 (0012639) SEI 10372.000723/2016-18 / pg. 1
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- COAF em face da Royal Joias Eireli - EPP em razão do não registro previsto na Lei 9.613, de 3 março de
1998, a qual, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso XI, inclui as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem joias, pedras e metais preciosos entre aquelas sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11
da mesma Lei.
2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 14 da
mesma Lei anteriormente mencionada, a regulamentação dos deveres dispostos nos referidos artigos às
pessoas que exerçam as atividades de comercialização de joias, pedras e metais preciosos.
3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigações estavam regulamentadas na
Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, cujo art. 19 dispõe que tais pessoas "devem cadastrar-
se e manter cadastro atualizado no sítio no COAF, de acordo com as instruções ali definidas".
4) A empresa Royal Joias Eireli - EPP exerce como atividade principal o comércio varejista de artigos
de relojoaria e joalheria, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que
caracteriza como pessoa obrigada no segmento de "joias, pedras e metais preciosos", conforme disposição
do inciso XI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998.
5) Imputa-se à sociedade o não cumprimento da obrigação de cadastrar-se no COAF, configurando
infração ao disposto no inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da
Resolução COAF nº 23, de 2012, nos termos de intimação expedida pelo Ofício nº 27.624 - COAF/MF, de
1º de junho de 2015.
6) A intimação não foi recebida em três tentativas de entrega por via postal e não retirada na agência dos
Correios pelo prazo de 20 (vinte) dias, constando informação disponibilizada pelos Correios de que "a
entrega não pode ser efetuada - Carteiro não atendido". Em consequência, a empresa foi intimada por Edital
publicado no Diário Oficial da União, em 09 de julho de 2015.
7) Intimada novamente para a sessão de julgamento a ser realizada em 26 de julho de 2016, a empresa
apresentou, em 21 de julho de 2016, alegações de que não fora intimada da instauração do processo
administrativo punitivo, o que geraria a nulidade do procedimento, por ausência de oportunidade de defesa,
e de que foi realizado o cadastramento junto ao COAF, pelo que postula o arquivamento do processo, ou ,
caso não acolhido esse pedido, a aplicação de dosimetria da pena, pela aplicação da pena mínima de
advertência.
II - Decisão do COAF
8) Decidiu o COAF, em 26 de julho de 2016, aplicar à acusada a seguinte penalidade:
- MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao inciso IV, do art. 10º
da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, 2012.
III - Recurso Voluntário
9) Irresignada, Royal Joias Eireli apresentou recurso voluntário (fls. 74 - 75V), repetindo, em parte, os
argumentos de sua defesa administrativa, alegando e requerendo, em síntese que:
a) Preliminarmente, a nulidade do procedimento administrativo, por ausência de intimação,
o que violou, portanto, o princípio da ampla defesa e do contraditório;
b) A Recorrente, ao saber da irregularidade, procedeu, de imediato, com o cadastramento, o
que pode ser comprovado pelo "comprovante de cadastro de pessoa obrigada no COAF";
c) Igualmente, a Recorrente procedeu, à comunicação de não ocorrência de proposta,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas, consoante ditames do artigo 11,
inciso III da Lei 9.613, o que se infere da "Declaração de Inexistência de Operações";
d) Argumentou, que ainda se trate de natureza objetiva, não tendo o cadastramento posterior
elidido a ocorrência da infração, como consignado no voto proferido, não há duvidas de que
tal conduta deve ser considerada para fins de aplicação da pena a ser imposta; e
e) Dessa feita, tendo a empresa sanado imediatamente a irregularidade apontada, e, ainda
pelo fato de ter demonstrado a não ocorrência de proposta, transação ou operações passíveis
CRSFN - Acórdão 36 (0012639) SEI 10372.000723/2016-18 / pg. 2
de comunicação, sem se falar no seu aporte e no fato de nunca ter incorrido na mesma
infração anteriormente, requerer seja a pena de multa pecuniária convertida em pena de
advertência. Não haveria dúvidas, então de que as circunstâncias presentes, as quais balizam
a dosimetria da pena, legitimam e autorizam a aplicação da pena mínima, qual seja de
advertência.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de Processo Administrativo sancionador instaurado pelo COAF que condenou a recorrente
no pagamento de multa pecuniária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não ter realizado o
cadastro obrigatório previsto no inciso IV, do art. 10º da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 16 da
Resolução COAF nº 23, 2012.
2) Irresignada, Royal Joias Eireli interpôs recurso voluntário, que não deve ser conhecido em razão de
sua manifesta intempestividade, como descrito abaixo.
3) A recorrente foi intimada em 10.10.2016 (fl. 71) do teor da decisão de primeira instância, proferida
em 26.07.2016 (fls. 46/47) no processo administrativo punitivo em epígrafe.
4) Foi protocolizado no COAF, em 31.10.2016, recurso contra a aludida decisão interposto pela
recorrente (fls. 73/75), portanto fora do prazo legal de 15 dias, conforme consta na certidão de fl. 76.
5) Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão de sua manifesta
intempestividade, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 20/02/2017, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 14:08, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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