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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 57/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000725/2016-07

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso Voluntário. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Atividade de Fomento Comercial. Factoring. Não cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Processo 10372.000725/2016-07

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000021/2016-18

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SPK FACTORING LTDA.

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Resolução COAF nº 23, de

20 de dezembro de 2012.

EMENTA: Recurso Voluntário. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Atividade de

Fomento Comercial. Factoring. Não cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso não

provido.

ACÓRDÃO CRSFN 57/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SPK

FACTORING LTDA. e, pelo cometimento da irregularidade de não realização de registro obrigatório no

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se

oralmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras

- COAF contra SPK FACTORING LTDA. em razão do não registro previsto na Lei 9.613, de 3 de março

CRSFN - Acórdão 57 (0012741) SEI 10372.000725/2016-07 / pg. 1

de 1998, na qual, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso XI, inclui as pessoas físicas e jurídicas que

exercem a atividade de fomento comercial (factoring) entre aquelas sujeitas às obrigações nos arts. 10 e 11

da mesma Lei.

2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos do parágrafo

primeiro do art. 14 da mencionada Lei, a regulamentação dos deveres dispostos nos referidos artigos às

pessoas que exerçam a atividade de fomento de capital (factoring).

3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigações estavam regulamentadas na

Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, cujo art. 19 dispõe que tais pessoas "devem cadastrar-

se e manter cadastro atualizado no sítio no COAF, de acordo com as instruções ali definidas".

4) A Empresa SPK FACTORING LTDA. tem como principal atividade ser uma sociedade de fomento

mercantil, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que caracteriza como pessoa obrigada a

realizar registro perante o COAF, segundo disposição do inciso V, do parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº

9.613, de 1998.

5) Imputa-se à empresa o não cumprimento da obrigação de cadastrar-se no COAF, configurando

infração ao disposto no inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 19 da

Resolução COAF nº 21, de 2012, nos termos de intimação expedida pelo Ofício 29.867 - COAF/MF, de 17

de fevereiro de 2016, devolvida pelos Correios, constando o motivo "não procurado".

6) Nova intimação foi expedida pelo Ofício nº 30.487 - COAF/MF, de 29 de março de 2016, que

também foi devolvida, constando motivo "desconhecido". Em consequência, SPK FACTORING LTDA.

foi intimada por Edital, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, página 84/85, em 14 de abril de

2016. Não consta apresentação de defesa administrativa.

7) Em adição, a SPK FACTORING LTDA. não providenciou até a data da decisão de primeira

instância seu cadastramento no COAF.

II - Decisão do COAF

8) Decidiu o COAF, em 26 de julho de 2016, aplicar à acusada a seguinte penalidade:

- MULTA pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao inciso IV, do art. 10

da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 19 da Resolução do COAF nº 21, de 2012.

III - Recurso Voluntário

9) Irresignada, SPK FACTORING LTDA. apresentou recurso voluntário (fls. 65 - 67), alegando e

requerendo, em síntese que:

a) foi constituída em 04 de setembro de 2008, conforme consulta efetuada no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas, não tendo iniciado suas atividades e não teve até a presente data nenhuma

movimentação financeira que justificasse o cadastro no COAF;

b) ante a ausência de prática de sua atividade principal, a de fomento mercantil, que justificasse o

cadastro no órgão competente, a Recorrente não providenciou seu cadastramento e não se manteve

filiada ao COAF, não havendo, assim, razão para sanção aplicada;

c) nunca exerceu e nem vem desenvolvendo suas atividades e, por conta disso, irá providenciar a

baixa de sua empresa nos órgãos competentes; e

d) por fim, o cancelamento da multa pecuniária arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

ante a ausência de irregularidades e pelos motivos elencados no recurso voluntário.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

CRSFN - Acórdão 57 (0012741) SEI 10372.000725/2016-07 / pg. 2

1) Verifica-se do caso em tela que a irregularidade imputada à Recorrente é de natureza estritamente

objetiva, consistente na não manutenção do cadastro da empresa no COAF, quando já vigente a obrigação.

2) Não praticado o fato previsto em lei, qual seja, o cadastro obrigatório perante o COAF, dá-se causa a

infração punida conforme as balizas legais.

3) Sendo assim, vislumbro a caracterização da infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de

1998, combinado com o art. 19, da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo a decisão de primeira

instância demonstrado a materialidade e autoria da infração, considerando: (a) o maior risco ao sistema de

prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo representado pelo negócio da interessada,

(b) o fato de não haver regularizado sua situação, apesar de alertada, e (c) a dosimetria aplicada pela decisão

de primeira instância.

II - Conclusão

4) Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da Decisão do COAF, VOTO pelo

desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a pena de multa adequada à legislação aplicável,

mantendo-se integralmente o teor da decisão.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 20/02/2017, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 17/03/2017, às 13:58, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000725/2016-07 SEI nº 0012741

CRSFN - Acórdão 57 (0012741) SEI 10372.000725/2016-07 / pg. 3

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