CRSFN · 16/11/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9205/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face do ora recorrido por infração aos artigos 3º do Decreto 23.258/33 e 23, § 3º, da Lei 4.131/62 , pela exportação sem correspondente cobertura cambial e pela prestação de falsa declaração em contrato de câmbio de exportação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em Porto Alegre, decidiu arquivar o Processo Administrativo por restarem descaracterizadas ambas as infrações, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 14/05/04 para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias, que foi posteriormente dilatado para 16/07/04. Em 16/07/04 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A sua importância para a economia regional e nacional. A ausência de ferramentas informatizadas para controle das operações de exportação. Várias instituições financeiras se recusaram a proceder a vinculações de contratos de câmbio. No montante equivalente a US$ 216.582,80 não foram levadas em conta operações de recuperação de divisas. US$ 2.872.139,01 encontram-se amparados nos contratos realizados a título de pagamento antecipado. US$ 895.352,58, ou 0,82% do valor exportado no período, realmente não ingressaram no País. Não houve acordo com os compradores e, pelos custos envolvidos, não haviam sido propostas ações judiciais de cobrança, as quais, em razão do processo administrativo, seriam intentadas. Mesmo que houvesse irregularidade, deveria ser demonstrada a intenção de prestar informação falsa ou realizar exportação sem cobertura cambial. Em 08/05/06 a empresa protocolizou requerimento de atualização da posição cambial referente a mais de 90% das posições em aberto. Em 27/06/06 protocolizou outro, afirmando que os restantes 10% foram regularizados, por contratos de câmbio de recuperação de divisas. Em 10/07/06 a Autarquia decidiu arquivar o processo, por estarem descaracterizadas a ocorrência de sonegação de cobertura cambial e prestação de falsa declaração em contratos de câmbio, pelas seguintes razões: Procede a alegação quanto à pendência de US$ 216.582,80. É permitida a dispensa de vinculação de contrato de câmbio quando comprovada a impossibilidade de efetuá-la por fatores alheios à sua vontade, o que foi o caso dos contratos como recebimento antecipado de exportação. Verificou-se a regularização das pendências do montante de US$ 895.352,58. A regularização a destempo se deu por fatos alheios à vontade da recorrente. Teve problemas de recebimento em virtude da qualidade dos produtos exportados, e não foi possível chegar a um acordo com os importadores. É de se aceitar, no caso, que a empresa não tenha entrado com ação judicial de cobrança. Pelo fato de a empresa não ter inteiro domínio dos fatos, há fortes indícios de que a regularização a destempo se deu pelo atraso no pagamento por culpa do importador. Consta Processo Administrativo nº 0201120750 contra a recorrente, que veio a este Conselho após a interposição de Recurso Voluntário, tendo sido devolvido ao DECAP/GABIN em 09/04/2007. A decisão da Autarquia foi pela aplicação de multa de R$ 11.733.288,49, em razão do não pagamento de importação. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. “Remanesceram pendências cambiais relativas a alguns despachos de exportação sem aplicação a contrato de câmbio. Não obstante, tais operações restaram afinal regularizadas pela indiciada, ainda que posteriormente à instauração deste Processo Administrativo.” É o relatório. São Paulo, 19 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Pelo que consta dos autos, entendo que a decisão merece ser reformada. Objetivamente se verificou que a cobertura cambial referente US$ 895,352.00 ocorreu intempestivamente, após a instauração do presente processo administrativo. 2. A alegação de que a regularização a destempo tenha se dado por culpa de terceiros, a meu ver não afasta a irregularidade. Igualmente não considero que sejam motivos suficientes de escusa o fato de que os valores pendentes correspondessem à percentagem pequena dos valores exportados e, tampouco, que se possa isentar de responsabilidade a recorrida levando em conta a precariedade ou deficiência de seus controles internos. 3. Aduzo que a ora recorrida reconhece que deveria ter iniciado ação judicial de cobrança, mas alega não tê-lo feito em razão dos custos implicados. Embora eu reconheça que esses custos podem ser elevados, não há previsão legal para a dispensa de ações de cobrança no caso de que trata. Aliás, quase a metade do valor total regularizado intempestivamente é proveniente de exportações destinadas a um único importador, conforme se observa no quadro abaixo: Importador Valor Kargil Inter S.A. US$ 443,032.10 Parakite Sociedad Anonima US$ 300,000.00 Maxama Trading Corporation US$ 85,000.00 Kargilsur S.A. US$ 67,320,48 Total US$ 895,352.58 Acredito que o ingresso de ações de cobrança elidiria a antijuridicidade, mas não foi o que se verificou neste processo, conforme admitiu o próprio Banco Central do Brasil na decisão e afirmou a ora recorrente em sua defesa: “Quanto ao valor residual de US$ 895,352.58, o qual, realmente, até momento não houve o respectivo ingresso de divisas, e nem foi possível chegar a um acordo com o comprador acerca das condições de pagamento, a Impugnante entende que, devido à situação causada por aquele comprador, não lhe restará alternativa senão acioná-lo judicialmente, nos próximos 60 dias, razão pela qual desde já se protesta pela juntada dos documentos comprobatórios dessa atitude” (fl. 470). Ressalto que o Banco Central não justificou o arquivamento do processo pela existência de ações de cobrança por parte da Sulexport. Pelo contrário, a Autarquia afirmou que não há nos autos notícia de nenhuma ação da espécie por parte da ora recorrida, mas
Inteiro teor
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306ª Sessão
Recurso 10225 Processo BCB 0401249909 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SULEXPORT S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9205/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face do ora recorrido por infração aos artigos 3º do Decreto 23.258/33 e 23, § 3º, da Lei 4.131/62, pela exportação sem correspondente cobertura cambial e pela prestação de falsa declaração em contrato de câmbio de exportação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em Porto Alegre, decidiu arquivar o Processo Administrativo por restarem descaracterizadas ambas as infrações, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A empresa foi intimada em 14/05/04 para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias, que foi posteriormente dilatado para 16/07/04.
Em 16/07/04 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A sua importância para a economia regional e nacional. A ausência de ferramentas informatizadas para controle das operações de exportação. Várias instituições financeiras se recusaram a proceder a vinculações de contratos de câmbio. No montante equivalente a US$ 216.582,80 não foram levadas em conta operações de recuperação de divisas. US$ 2.872.139,01 encontram-se amparados nos contratos realizados a título de pagamento antecipado. US$ 895.352,58, ou 0,82% do valor exportado no período, realmente não ingressaram no País. Não houve acordo com os compradores e, pelos custos envolvidos, não haviam sido propostas ações judiciais de cobrança, as quais, em razão do processo administrativo, seriam intentadas. Mesmo que houvesse irregularidade, deveria ser demonstrada a intenção de prestar informação falsa ou realizar exportação sem cobertura cambial.
Em 08/05/06 a empresa protocolizou requerimento de atualização da posição cambial referente a mais de 90% das posições em aberto. Em 27/06/06 protocolizou outro, afirmando que os restantes 10% foram regularizados, por contratos de câmbio de recuperação de divisas.
Em 10/07/06 a Autarquia decidiu arquivar o processo, por estarem descaracterizadas a ocorrência de sonegação de cobertura cambial e prestação de falsa declaração em contratos de câmbio, pelas seguintes razões: Procede a alegação quanto à pendência de US$ 216.582,80. É permitida a dispensa de vinculação de contrato de câmbio quando comprovada a impossibilidade de efetuá-la por fatores alheios à sua vontade, o que foi o caso dos contratos como recebimento antecipado de exportação. Verificou-se a regularização das pendências do montante de US$ 895.352,58. A regularização a destempo se deu por fatos alheios à vontade da recorrente. Teve problemas de recebimento em virtude da qualidade dos produtos exportados, e não foi possível chegar a um acordo com os importadores. É de se aceitar, no caso, que a empresa não tenha entrado com ação judicial de cobrança. Pelo fato de a empresa não ter inteiro domínio dos fatos, há fortes indícios de que a regularização a destempo se deu pelo atraso no pagamento por culpa do importador. Consta Processo Administrativo nº 0201120750 contra a recorrente, que veio a este Conselho após a interposição de Recurso Voluntário, tendo sido devolvido ao DECAP/GABIN em 09/04/2007. A decisão da Autarquia foi pela aplicação de multa de R$ 11.733.288,49, em razão do não pagamento de importação.
Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. “Remanesceram pendências cambiais relativas a alguns despachos de exportação sem aplicação a contrato de câmbio. Não obstante, tais operações restaram afinal regularizadas pela indiciada, ainda que posteriormente à instauração deste Processo Administrativo.”
É o relatório.
São Paulo, 19 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Pelo que consta dos autos, entendo que a decisão merece ser reformada. Objetivamente se verificou que a cobertura cambial referente US$ 895,352.00 ocorreu intempestivamente, após a instauração do presente processo administrativo.
2. A alegação de que a regularização a destempo tenha se dado por culpa de terceiros, a meu ver não afasta a irregularidade. Igualmente não considero que sejam motivos suficientes de escusa o fato de que os valores pendentes correspondessem à percentagem pequena dos valores exportados e, tampouco, que se possa isentar de responsabilidade a recorrida levando em conta a precariedade ou deficiência de seus controles internos.
3. Aduzo que a ora recorrida reconhece que deveria ter iniciado ação judicial de cobrança, mas alega não tê-lo feito em razão dos custos implicados. Embora eu reconheça que esses custos podem ser elevados, não há previsão legal para a dispensa de ações de cobrança no caso de que trata. Aliás, quase a metade do valor total regularizado intempestivamente é proveniente de exportações destinadas a um único importador, conforme se observa no quadro abaixo:
Importador Valor Kargil Inter S.A. US$ 443,032.10 Parakite Sociedad Anonima US$ 300,000.00 Maxama Trading Corporation US$ 85,000.00 Kargilsur S.A. US$ 67,320,48 Total US$ 895,352.58 Acredito que o ingresso de ações de cobrança elidiria a antijuridicidade, mas não foi o que se verificou neste processo, conforme admitiu o próprio Banco Central do Brasil na decisão e afirmou a ora recorrente em sua defesa: “Quanto ao valor residual de US$ 895,352.58, o qual, realmente, até momento não houve o respectivo ingresso de divisas, e nem foi possível chegar a um acordo com o comprador acerca das condições de pagamento, a Impugnante entende que, devido à situação causada por aquele comprador, não lhe restará alternativa senão acioná-lo judicialmente, nos próximos 60 dias, razão pela qual desde já se protesta pela juntada dos documentos comprobatórios dessa atitude” (fl. 470).
Ressalto que o Banco Central não justificou o arquivamento do processo pela existência de ações de cobrança por parte da Sulexport. Pelo contrário, a Autarquia afirmou que não há nos autos notícia de nenhuma ação da espécie por parte da ora recorrida, mas ainda assim julgou que fosse o caso de arquivamento em razão da baixa “taxa de insucesso” da sociedade vis-à-vis sua movimentação financeira.
Tudo considerado, voto pelo provimento ao Recurso de Ofício e proponho a aplicação da pena de multa pecuniária correspondente a 5% do valor das operações regularizadas a destempo, o que corresponde ao valor, equivalente em moeda nacional, de US$ 44,767,63. Quanto às demais operações questionadas na intimação inicial, nada há nos autos que justifique a alteração da decisão da Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Em que pese o bem fundamentado voto da Conselheira Relatora, Dra. Margareth Noda, que dava provimento ao Recurso de Ofício, propondo, então, a aplicação de multa de 5% do valor das exportações sem cobertura cambial, em oposição à decisão da Autoridade Autárquica, no sentido de arquivar o Processo Administrativo por restarem descaracterizadas ambas as infrações, que deram origem ao presente recurso a este CRSFN, Peço licença para discordar pelas seguintes razões:
O Banco Central do Brasil, por intermédio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0117, de 10 de julho de 2006, assinala que a Recorrida juntou aos autos, três manifestações (fls.604-629, 632-637 e 638-639), comprovando que regularizou integralmente a pendência cambial apontada, no montante de US$ 895.352,58, bem como, que o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI 1-11-1-20-‘e’- permite a dispensa de vinculação de contratos de câmbio e registros de exportação, quando comprovada a impossibilidade de efetuá-la por fatores alheios a sua vontade, como foi o caso em pauta, pois havia sido solicitado pela Recorrida à vinculação dos contratos de câmbio aos despachos, o que não se concretizou por impossibilidade dos bancos em fazê-lo, em razão de dificuldades de registro no sistema. Além disso, confirmada a inexistência de pendências de aplicações de despachos de exportação a contratos de câmbio junto ao Sisbacen, o Banco Central bem decidiu pelo ARQUIVAMENTO, por considerar descaracterizada a ocorrência de sonegação de cobertura cambial de exportação, bem como de prestação de falsa declaração em contratos de câmbio.
Considerando que a Autarquia de primeiro grau, próxima dos fatos, e acompanhando as operações da Recorrida, mediante solicitação de documentos e esclarecimentos, soube bem avaliar a inexistência de qualquer irregularidade, voto no sentido da manutenção da decisão do Banco Central, com o improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se o ARQUIVAMENTO do presente processo.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Osmar Roncolato Pinho, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SULEXPORT S.A., vencida a Conselheira-Relatora e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 44.767,63 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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