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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9202/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Realização de operações de mútuo, entre instituições financeiras, dissimuladas como contratos de cessão de créditos em face da responsabilidade integral do cedente a teor do que pactuado - Irregularidade caracterizada - Imediata cessação da prática quando da determinação, nesse sentido, da autoridade supervisora - Justificativa no caso para abrandamento da penalidade - Apelo voluntário provido parcialmente - Configuração dos pressupostos de transferência qualificada de controle acionário - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Boavista e seus Ex-Diretores, Srs. Eduardo Couto Amaro da Silva e João Pedro Paro Neto, foram intimados no presente processo pelo cometimento de infração grave ao realizar operações de mútuo, entre instituições financeiras, dissimuladas como contratos de cessão de créditos, capitulada no artigo 10, Inciso IV , da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 44 do mesmo normativo . As intimações descrevem a realização das seguintes operações: a) 188.834, no valor de R$ 1.704.352,91, em 10/09/97; b) 188.868, no valor de R$ 2.727.793,46, em 05/12/97; c)188.877, no valor de R$ 3.076.997,61, em 17/12/97; d)188.884, no valor de R$ 3.059.218,94, em 26/12/97; e)188.885, no valor de R$ 3.127.964,99, em 26/12/97. O primeiro contrato foi celebrado entre o Banco Inter-Atlântico S.A. e Milbanco S.A., e os demais entre o Banco Boavista Inter-Atlântico S.A. e o Milbanco S.A. Neles estavam previstas, na falta de pagamento pelo devedor original, a obrigação do cedente de restituir, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, o numerário que lhe foi entregue a pretenso título de pagamento do valor correspondente à expressão econômica dos créditos cedidos, acrescidos de juros compensatórios, o que, de acordo com o Banco Central, revestiria os contratos em referência da natureza jurídica de mútuo entre instituições financeiras, prática esta privativa do próprio Banco Central. Enquanto o Banco Boavista foi intimado pelas cinco operações descritas acima, o Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, somente foi pela operação descrita na letra “a” e o Sr. João Pedro Paro Neto pelas descritas nas letras “b”, “c”, “d” e “e”. O Banco Boavista, regularmente intimado em 03/05/2002, e o Sr. João Pedro Paro Neto, regulamente intimado em 14/06/2002, protocolizaram sua defesa em 13/08/02, alegando em síntese: A defesa apresentada é tempestiva, a despeito de o prazo para defesa constante da intimação ser de 30 dias; deve-se contá-lo em dobro quando os indiciados estiverem representados por procuradores distintos. Que “a inexistência, insuficiência ou imprecisão na descrição da irregularidade e dos dispositivos legais ou normativos infringidos afeta, por conseqüência, a capacidade daqueles contra os quais o processo administrativo foi instaurado de compreenderem o motivo da ação do ente administrativo e, por óbvio, de formularem defesa adequada.”; Que “não há, nas intimações, relato de uma conduta que evidentemente constitua infração ou irregularidade” e “não há disposição regulamentar que retire a validade das operações realizadas pelos Impugnantes”; “o Bacen instaura o processo, buscando punição, baseando unicamente em interpretação de normas revogadas há quase 4 anos (Res. Nº 1.962/92 e Carta-Circular nº 2.605/95)! Afinal, a instauração deste processo foi aprovada e efetivada já na vigência de norma que não considera as estipulações previstas nos contratos como sendo irregulares”; “por violar a lei, os princípios da legalidade e do devido processo legal, nula a inclusão do Banco Impugnante neste processo, nula a sua intimação e nula será a sua manutenção no pólo passivo, razão mais do que suficiente para requerer-se e determinar-se sua imediata exclusão”; Na data de instauração do processo administrativo, o controle acionário da Impugnante já havia sido completamente transferido para o conglomerado Bradesco, dessa forma, durante o processo de transferência já eram concretas as providências dessa Autarquia de dar início a este processo administrativo, uma vez que já tinham conhecimento das operações desde 1997. No entanto, nenhuma comunicação ou alertas prévios sobre os fatos foram feitos aos novos adquirentes, ou seja, para eles não havia razões para preocupação. Logo, nessas circunstâncias, a transferência do controle do Banco Impugnante ao conglomerado Bradesco justificaria o arquivamento do processo em relação à instituição; Não consta dos autos deste processo administrativo sequer indício de que os contratos (perfeitamente regulares!) tenham resultado de conduta comissiva ou omissiva do Sr. Paro Neto. Conforme já se esclareceu e consta dos autos, ele só foi eleito como administrador do Banco Impugnante após a aquisição do conglomerado Boavista pelo Interatlântico, em setembro de 1997. Não tendo participado de qualquer suposta operação ilegal; A responsabilidade do cedente de repassar ao cessionário as quantias que recebesse dos cedidos, conforme previsto nos contratos, não pode ser configurada como solidariedade; é, sim, subsidiariedade. A fiança prestada em separado, em favor do cessionário, não representa violação à Carta-Circular 2.605/95 e nem aos instrumentos de cessão de créditos, pois tal fiança cobre as obrigações do cedente e são previstas nos contratos de cessão; O Bacen desconsidera nesse processo a busca pela verdade material, que é princípio norteador de qualquer processo administrativo, ensejando a nulidade do processo por instrução deficiente, já que estaria punindo, independentemente da existência de ilícito e culpa, pela responsabilidade objetiva; A boa-fé dos indiciados deve ser observada, uma vez que, “não houve qualquer lesão, a quem quer que seja, e os referidos contratos, ora atacados, já foram examinados por esse Bacen, que concluiu serem autênticas e legais as cessões de créditos. Não houve qualquer lucro ilícito por parte do Banco, muito menos qualquer beneficio para o Sr. Paro Neto ou a qualquer funcionário do Banco, nem qualquer lesão a interesses públicos.”; “o Banco Impugnante já foi formalmente intimado pelo Bacen de que havia pactuado 'contratos de cessão de crédito com o Milbanco S.A.’” e agora tem de responder a processo por irregularidade nos mesmos contratos; tal conduta não é permitida pelo princípio da autotutela administrativa. O Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, regularmente intimado em 27/05/2002, apresentou defesa em 15/08/2008. Além de reiterar os argumentos da defesa dos outros recorrentes, alega em síntese: Que sua defes

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306ª Sessão Recurso 9075  Processo BCB 9800858288

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: EDUARDO COUTO AMARO DA SILVA JOÃO PEDRO PARO NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Realização de operações de mútuo, entre instituições financeiras, dissimuladas como contratos de cessão de créditos em face da responsabilidade integral do cedente a teor do que pactuado - Irregularidade caracterizada - Imediata cessação da prática quando da determinação, nesse sentido, da autoridade supervisora - Justificativa no caso para abrandamento da penalidade - Apelo voluntário provido parcialmente - Configuração dos pressupostos de transferência qualificada de controle acionário - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

PENALIDADE: Advertência

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9202/09:

R E L A T Ó R I O

O Banco Boavista e seus Ex-Diretores, Srs. Eduardo Couto Amaro da Silva e João Pedro Paro Neto, foram intimados no presente processo pelo cometimento de infração grave ao realizar operações de mútuo, entre instituições financeiras, dissimuladas como contratos de cessão de créditos, capitulada no artigo 10, Inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 44 do mesmo normativo.

As intimações descrevem a realização das seguintes operações: a) 188.834, no valor de R$ 1.704.352,91, em 10/09/97; b) 188.868, no valor de R$ 2.727.793,46, em 05/12/97; c)188.877, no valor de R$ 3.076.997,61, em 17/12/97; d)188.884, no valor de R$ 3.059.218,94, em 26/12/97; e)188.885, no valor de R$ 3.127.964,99, em 26/12/97. O primeiro contrato foi celebrado entre o Banco Inter-Atlântico S.A. e Milbanco S.A., e os demais entre o Banco Boavista Inter-Atlântico S.A. e o Milbanco S.A. Neles estavam previstas, na falta de pagamento pelo devedor original, a obrigação do cedente de restituir, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, o numerário que lhe foi entregue a pretenso título de pagamento do valor correspondente à expressão econômica dos créditos cedidos, acrescidos de juros compensatórios, o que, de acordo com o Banco Central, revestiria os contratos em referência da natureza jurídica de mútuo entre instituições financeiras, prática esta privativa do próprio Banco Central.

Enquanto o Banco Boavista foi intimado pelas cinco operações descritas acima, o Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, somente foi pela operação descrita na letra “a” e o Sr. João Pedro Paro Neto pelas descritas nas letras “b”, “c”, “d” e “e”.

O Banco Boavista, regularmente intimado em 03/05/2002, e o Sr. João Pedro Paro Neto, regulamente intimado em 14/06/2002, protocolizaram sua defesa em 13/08/02, alegando em síntese:

A defesa apresentada é tempestiva, a despeito de o prazo para defesa constante da intimação ser de 30 dias; deve-se contá-lo em dobro quando os indiciados estiverem representados por procuradores distintos.

Que “a inexistência, insuficiência ou imprecisão na descrição da irregularidade e dos dispositivos legais ou normativos infringidos afeta, por conseqüência, a capacidade daqueles contra os quais o processo administrativo foi instaurado de compreenderem o motivo da ação do ente administrativo e, por óbvio, de formularem defesa adequada.”;

Que “não há, nas intimações, relato de uma conduta que evidentemente constitua infração ou irregularidade” e “não há disposição regulamentar que retire a validade das operações realizadas pelos Impugnantes”;

“o Bacen instaura o processo, buscando punição, baseando unicamente em interpretação de normas revogadas há quase 4 anos (Res. Nº 1.962/92 e Carta-Circular nº 2.605/95)! Afinal, a instauração deste processo foi aprovada e efetivada já na vigência de norma que não considera as estipulações previstas nos contratos como sendo irregulares”;

“por violar a lei, os princípios da legalidade e do devido processo legal, nula a inclusão do Banco Impugnante neste processo, nula a sua intimação e nula será a sua manutenção no pólo passivo, razão mais do que suficiente para requerer-se e determinar-se sua imediata exclusão”;

Na data de instauração do processo administrativo, o controle acionário da Impugnante já havia sido completamente transferido para o conglomerado Bradesco, dessa forma, durante o processo de transferência já eram concretas as providências dessa Autarquia de dar início a este processo administrativo, uma vez que já tinham conhecimento das operações desde 1997. No entanto, nenhuma comunicação ou alertas prévios sobre os fatos foram feitos aos novos adquirentes, ou seja, para eles não havia razões para preocupação. Logo, nessas circunstâncias, a transferência do controle do Banco Impugnante ao conglomerado Bradesco justificaria o arquivamento do processo em relação à instituição;

Não consta dos autos deste processo administrativo sequer indício de que os contratos (perfeitamente regulares!) tenham resultado de conduta comissiva ou omissiva do Sr. Paro Neto. Conforme já se esclareceu e consta dos autos, ele só foi eleito como administrador do Banco Impugnante após a aquisição do conglomerado Boavista pelo Interatlântico, em setembro de 1997. Não tendo participado de qualquer suposta operação ilegal;

A responsabilidade do cedente de repassar ao cessionário as quantias que recebesse dos cedidos, conforme previsto nos contratos, não pode ser configurada como solidariedade; é, sim, subsidiariedade. A fiança prestada em separado, em favor do cessionário, não representa violação à Carta-Circular 2.605/95 e nem aos instrumentos de cessão de créditos, pois tal fiança cobre as obrigações do cedente e são previstas nos contratos de cessão;

O Bacen desconsidera nesse processo a busca pela verdade material, que é princípio norteador de qualquer processo administrativo, ensejando a nulidade do processo por instrução deficiente, já que estaria punindo, independentemente da existência de ilícito e culpa, pela responsabilidade objetiva;

A boa-fé dos indiciados deve ser observada, uma vez que, “não houve qualquer lesão, a quem quer que seja, e os referidos contratos, ora atacados, já foram examinados por esse Bacen, que concluiu serem autênticas e legais as cessões de créditos. Não houve qualquer lucro ilícito por parte do Banco, muito menos qualquer beneficio para o Sr. Paro Neto ou a qualquer funcionário do Banco, nem qualquer lesão a interesses públicos.”;

“o Banco Impugnante já foi formalmente intimado pelo Bacen de que havia pactuado 'contratos de cessão de crédito com o Milbanco S.A.’” e agora tem de responder a processo por irregularidade nos mesmos contratos; tal conduta não é permitida pelo princípio da autotutela administrativa.

O Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, regularmente intimado em 27/05/2002, apresentou defesa em 15/08/2008. Além de reiterar os argumentos da defesa dos outros recorrentes, alega em síntese:

Que sua defesa é tempestiva pela contagem do prazo em dobro em virtude da existência de procuradores distintos para os indiciados, e que o último a ser citado foi o Sr. João Pedro Paro Neto, em 14/06/2002.

“o intimado não participou, direta ou indiretamente, dessa suposta ‘operação de mútuo’, a qual o Bacen erroneamente entende como estando dissimulada de cessão de créditos.”;

“no caso concreto não há qualquer dispositivo de lei que retire a validade da operação em questão, considerando-a, para efeitos legais, como mútuo. Muito menos esse Bacen apresentou qualquer prova de que esta operação foi idealizada ou realizada pelo ora intimado”;

“Dos contratos tidos como irregulares, o ora intimado só poderia (mas não participou) ter participado do de nº 188.834, pois, como esse Bacen bem sabe, não mais era diretor da área comercial quando da celebração dos outros contratos listados neste processo administrativo”;

“o Bacen instaurou esse processo sem motivação e sem observar o princípio da busca da verdade material, não trazendo provas da participação do ora intimado na operação, muito menos na idealização de qualquer simulação, pois, também, não há qualquer prova de simulação nestes autos.”;

“somente aqueles que comprovadamente tomaram parte do fato gerador de alguma infração, podem se sujeitar às sanções previstas na Lei em tela. Ou seja, exige-se que haja nexo causal entre a conduta do agente e a infração.” No entanto, “no caso em tela, não consta dos autos deste processo administrativo sequer indício de que o contrato tenha resultado de conduta comissiva ou omissiva do ora intimado.”;

“esse Bacen bem sabe, pela simples leitura do referido contrato, que os instrumentos referentes aos créditos cedidos permaneceriam em poder do cedente. Logo, se os títulos de transferência da propriedade não foram entregues ao cessionário, não se pode cogitar ser o atacado contrato nº 188.834 negócio jurídico de mútuo”;

além do mais, “é característica do mútuo a temporariedade, uma vez que a restituição deve ser prevista no tempo. No contrato em questão não houve estipulação no sentido de restituir o objeto do contrato após um prazo determinado no tempo. A cessão de créditos tinha caráter definitivo e não temporário, como, geralmente, seria um típico contrato de mútuo.”;

“ainda que se entendesse que a responsabilidade do cedente prevista no contrato era solidária (o que não é), tal fato deixou de ser considerado uma irregularidade antes deste processo ser instaurado.”;

“nada neste processo milita contra a presunção de boa-fé do ora intimado, sendo injusta qualquer punição decorrente de divergências internas, no âmbito desse Bacen, de interpretação do objeto da cessão em tela, ainda mais ao se ter em conta que as normas que supostamente teriam sido violadas não mais existem, tendo sido substituídas por norma que conferiria legitimidade àquele ato tido como ilícito, que, supostamente, teria sido cometido”.

Tendo analisado as defesas e apurado os fatos, o Banco Central do Brasil lançou sua decisão nos seguintes termos:

no tocante à alegada inexistência nas intimações de relato circunstanciado da conduta irregular, bem como da não indicação dos fatos e fundamentos legais que demonstrariam que a conduta censurada constituiria infração grave, que tal assertiva não merece prosperar. Nesse sentido, a intimação descreve adequadamente o fato objeto da controvérsia, indica a norma infringida e possibilita o perfeito conhecimento da acusação, assegurando, assim, o pleno exercício do direito de defesa, aí compreendidos não só a observância do rito adequado como também a ciência do processo aos interessados, a oportunidade de contestar as imputações, produzir provas de direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis;

Quanto à alegação de que as normas que caracterizam a irregularidade foram revogadas por posterior mais benéfica, não impede a apuração e eventual sanção por descumprimento a tais dispositivos, posto que a indiciada responde por infringir normas vigentes ao tempo de seu cometimento;

Quanto as alegações de que a autarquia teria considerado válidos os contratos de cessão para depois considerá-los irregulares, não prospera. Cabe esclarecer que na fase instrutória ocorrem posicionamentos para a busca do melhor conhecimento e entendimento das questões e das operações que não são, necessariamente, decisões acerca de sua irregularidade;

Não há como os Srs. Eduardo Couto e João Pedro se eximirem da responsabilidade pelos contratos comerciais da instituição, uma vez que ambos, em períodos diferentes, eram diretores responsáveis pela carteira comercial da instituição;

No que tange à aplicação da penalidade à instituição financeira, “o Milbanco S.A. (cedente), recebeu do Banco Interatlântico S.A. e Banco Boavista Interatlântico S.A. (cessionários), em contrapartida da transmissão dos créditos, um preço menor em relação aos valores nominais, além de ter garantido as características do objeto de cessão. O cedente não se obrigou pela insolvência dos mutuários, e sim pela pontual liquidação dos créditos cedidos, nos valores de seus importes.”;

“O preço pago pelos negócios tidos como cessão de créditos foram, em verdade, transferências de recursos atreladas a contraprestações futuras de restituição dos mesmos valores. Cabe observar que constam dos autos cópias de planilhas com datas futuras de pagamentos de prestações pecuniárias totalmente desvinculadas das datas de vencimento dos créditos cedidos.”;

“Verifica-se, assim, que embora a cláusula terceira dos contratos aparente responsabilidade subsidiária, na verdade o cedente responde direta e pessoalmente pela devolução dos valores, mesmo que não tenham sido pagos pelos devedores. Tal característica confere aos mesmos a natureza jurídica de mútuo, ficando a cessão como um pacto de garantia do cumprimento das obrigações impostas ao cedente.”;

“Relativamente à transferência de controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S. A., cabe consignar que tal alegação, a princípio, não pode ser considerada como fator excludente de punibilidade. Entretanto, é de se reconhecer que o presente processo, instaurado em 2002, diz respeito a irregularidades ocorridas em 1997, antes da transferência qualificada do controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S.A. para o Banco Bradesco S.A., efetivada em 2000. A transferência do controle societário do Boavista foi aprovada pelo Banco Central num contexto de contribuição para o fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, na medida em que o Boavista se encontrava na condição de “em evidência” perante fiscalização desta autarquia. Além disso, a aquisição do controle societário do Boavista pelo Bradesco foi reconhecida como de interesse do Governo Federal.”.

Em suma, o Banco Central do Brasil decidiu, considerando o grau de participação de cada um dos intimados: Aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, ao Sr. João Pedro Paro Neto, em razão de sua participação em quatro das cinco operações de empréstimo ilícitas; Aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,00, ao Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, considerando sua participação em apenas uma das cinco operações de empréstimo ilícitas; e Arquivar o processo em relação ao Banco Boavista Interatlântico S.A., uma vez que o presente processo foi instaurado após a transferência qualificada do controle acionário do Banco, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Foram intimados o Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva, em 01/08/2005 (fls. 365 e 366), e o Sr. João Pedro Paro Neto, em 03/08/2005 (fls. 367 e 368). Protocolizaram seu recurso conjunto em 18/08/2005 (fls. 371-404), repisando os argumentos de defesa, e acrescentando: Requereram a conversão do julgamento em diligência para se apurar a semelhança entre os contratos de cessão de crédito firmados entre Banco Open e o Inter-Atlântico, assim aceitos pelo BACEN; Que os contratos são legítimas cessões de crédito; Que se aplica retroatividade de norma mais benéfica; Que o BACEN teve atitude errante quanto à caracterização dos contratos; Por não terem comprovadamente tomado parte das operações, não podem responder objetiva e solidariamente; As multas aplicadas são ilegais por extrapolarem os dispositivos legais.

Remetidos os autos para manifestação do representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário e pelo provimento do Recurso de Ofício, pelo que segue: Preliminarmente, discorda do pleito de conversão do julgamento em diligência, por se revelar imprestável à finalidade pretendida pela recorrente. Também não prospera a alegação de inobservância ao princípio constitucional da ampla defesa É incabível a retroatividade de lei mais benéfica, haja vista que as normas do Sistema Financeiro Nacional garantem o interesse público representado pela higidez do sistema, razão pela qual continuam a produzir efeitos mesmo após sua extinção. Adicionalmente, mesmo que se afastasse o postulado do tempus regit actum, isso não traria qualquer beneficio aos recorrentes, eis que houve comprovada transmutação contratual, de cessão de crédito para mútuo. Anexou manifestação vinculante da Procuradoria-Geral (Parecer PGFN/CAF nº 815/2006), “no sentido da impossibilidade de invocação da transferência qualificada de controle acionário para excluir-se a responsabilidade da pessoa jurídica infratora, ante a ausência de imprescindível previsão legal inibitória da ação sancionadora do Estado, não se revelando cabível a invocação do argumento da alteração de controle acionário a título de causa supralegal de exculpação.” Em caso de provimento do Recurso de Ofício, que se comine à instituição financeira penalidade pecuniária de R$ 25.000,00.

Há requerimento dos recorrentes endereçado à relatora, protocolizado em 13/05/2009, no sentido de que se reconheça a prescrição intercorrente, de que trata o art. 1o, §1o, da Lei 9.873/99, tendo em vista a inexistência de ato inequívoco, que tenha importado apuração dos fatos de que trata o processo desde que proferida a decisão do Banco Central do Brasil.

É o relatório.

São Paulo, 05 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. Afasto a preliminar de prescrição intercorrente alegada pelos recorrentes segundo os quais o processo teria ficado paralisado por mais de três anos após a decisão condenatória. Ocorre que o Recurso ingressou neste Conselho e foi encaminhado em 22/12/2005 à PGFN, que emitiu Parecer em 02/10/2008. Não tendo, portanto, ocorrido a fluência do prazo de três anos que ensejaria a prescrição intercorrente.

2. A decisão absolutória do Banco Central do Brasil, ora submetida ao necessário reexame deste Conselho, fundamentou-se no fato de a instauração do processo ter ocorrido após a transferência qualificada do controle acionário do Banco Boavista Interatlântico S.A.. Considero presentes, no caso concreto, os pressupostos para a configuração da referida transferência qualificada, uma vez que a transferência do controle da instituição deu-se sob os auspícios do Banco Central do Brasil e no interesse do Sistema Financeiro Nacional, com ausência de dolo ou má-fé e antes da instauração de Processo Administrativo.

3. Ainda que não com a unanimidade dos votos dos Conselheiros que o compõem, a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido da extinção da punibilidade por transferência qualificada de controle, entendimento que me parece adequado, razão pela qual nego provimento ao recurso de ofício, acatando as razões de decidir da Autarquia nesse particular. Lembro, ainda, que na 301ª Sessão de Julgamento este Conselho assim decidiu em relação à mesma instituição (Recurso 6198 de Relatoria do Dr. Daniel Augusto Borges da Costa).

4. No que tange à decisão condenatória creio estarem configuradas a materialidade e autoria. Assim concluo, porque os ora recorrentes foram acusados, enquanto Diretores responsáveis pela carteira comercial do Boavista, de realizar operações de mútuo entre instituições financeiras, dissimuladas como contratos de cessão de crédito, infringindo, portanto, o inciso IV do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 1964, o que ficou amplamente comprovado nos autos.

5. Socorro-me, desta feita, da profunda análise feita pela douta Procuradora, Dra. Luciana Moreira Gomes que já assinalou em seu parecer que “da maneira como formalizados, os pactos foram firmados com o cedente na condição de devedor principal da obrigação, e não coobrigado – quer por subsidiariedade quer por solidariedade. De fato, os terceiros-cedidos é que foram incluídos como responsáveis subsidiários pela quitação das parcelas devidas, em nítida tentativa de transmutação do objeto da pactuação – que revela, de fato, um dissimulado contrato de mútuo entre instituições financeiras”.

6. De acordo com a doutrina mais abalizada a cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), sua posição na relação obrigacional, de forma que o devedor (cedido) permanece na condição de devedor principal da obrigação, podendo o cedente, tão somente, responder subsidiariamente pela dívida transferida .

7. Ocorre que, como bem destacou a Procuradora, no caso em análise “estabeleceu-se uma relação obrigacional em que o cedente, ao invés de transferir o crédito do cedido – pelo qual se poderia coobrigar subsidiariamente, nos termos de uma cessão de crédito pro solvendo – responde integralmente pela quitação desses créditos – inclusive com juros de mora e multa pelo pagamento em atraso ao cessionário –, quer tenham sido liquidados pelo devedor ou não. Sequer há transferência efetiva dos títulos cedidos (institui-se o cedente como “mandatário” e “depositário” dos títulos, responsável pela cobrança mensal dos devedores).”

8. Conclui a eminente Procuradora que não obstante receberem a denominação de “cessão de crédito”, os contratos têm natureza jurídica diversa na medida em que o cedente passa a ser o devedor principal junto ao credor-cessionário, modificando-se o pólo passivo da obrigação.

9. Considero, na esteira do Parecer da PGFN, que houve subversão da sistemática do instituto da cessão de crédito ao se determinar a responsabilidade integral do cedente. Acresce que a cessão de crédito com cláusula pro solvendo limita a responsabilidade do cedente aos valores recebidos pelo cessionário, acrescidas das despesas de cessão e cobrança. Não é o que ocorre nos contratos objeto do processo, uma vez que neles a responsabilidade do cedente pela liquidação das quantias junto ao cessionário além de ser principal à do cedido, prevê o cálculo de juros e multa pelo inadimplemento das parcelas acordadas, conforme se observa na cláusula oitava dos contratos.

10. Por tudo isso, entendo que sob o nomen iuris de “cessão de créditos” o contrato, na realidade, se configura como mútuo. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar a irrelevância do nomen iuris, haja vista o princípio da primazia da realidade, razão pela qual considero configurada a infração consistente do desempenho de atividade privativa do Banco Central do Brasil nos termos do art. 10, V, da Lei nº 4.595, de 1964.

11. Inconteste a materialidade, resta-me analisar a autoria. A decisão do Banco Central funda-se no fato irrefutável de que ambos os recorrentes ocuparam a Diretoria responsável pela Carteira Comercial do Boavista. Ao Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva foi imputada a responsabilidade pelo contrato 188.834 e ao Sr. João Pedro Paro Neto, a responsabilidade pelos contratos 188.868, 188.877, 188.884 e 188.885.

12. Não há dúvidas de que como Diretores da Carteira Comercial do Boavista os recorrentes respondem pelos contratos assinados no âmbito daquela Diretoria. Destaco que inúmeras vezes este Conselho já decidiu que o Diretor de instituição financeira deve ser responsabilizado quando deixa de empregar o dever de diligência na administração dos negócios que lhe competem.

13. Neste caso claro está que os Diretores omitiram-se. A fiscalização das operações de que foram acusados era inerente ao cargo que ocupavam e, ademais, haviam sido indicados pela instituição como responsáveis pela Área Comercial perante o Banco Central do Brasil.

14. Contudo, discordo da Autarquia com relação à dosimetria. Parece-me mais adequada a cominação de pena de advertência, que reputo censura suficiente no caso concreto, haja vista (i) ter sido atribuída a responsabilidade por um único contrato ao Sr. Eduardo Couto Amaro da Silva; e (ii) ter havido a cessação da prática quando assim determinado pelo Banco Central do Brasil, ao tempo em que era responsável o Sr. João Pedro Paro Neto.

15. Dessa forma voto pelo não provimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial dos recursos voluntários, convolando-se a pena de multa em advertência para ambos os recorrentes.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheira-Relatora - após a) desacolher as a.1) questões de preliminar arguidas [a.1.1) prescrição intercorrente a.1.2) retroatividade benigna] e a a.2) conversão do julgamento em diligência por solicitação da defesa -, b) prover parcialmente os recursos voluntários interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada individualmente pelo órgão de primeiro grau a b.1) EDUARDO COUTO AMARO DA SILVA -R$ 6.000,00 (seis mil reais) e b.2) JOÃO PEDRO PARO NETO -R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e c) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, c.1) BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., tendo sido efetuadas as anotações a seguir: 1) unanimidade em a.1.1 e a.2; 2) votos vencidos dos Conselheiros Carlos Alberto Parussolo da Silva e Luiz Eduardo Martins Ferreira em a.1.2; do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro (advertência) na subida compulsória; e dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Luiz Eduardo Martins Ferreira - inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) -, na mitigação estabelecida, ao votar pelo arquivamento e 3) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Gabriel de O. Mathias em prol dos Recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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