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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9137/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9137/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0070 - Processo Administrativo 0301221762): O MOINHO foi intimado pelo BACEN, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 311.488,59 ..............., calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0652173-0”. II – DEFESA: O MOINHO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que a empresa Moinho Jundiaí, detentora da participação majoritária do capital social da indiciada, celebrou o contrato de câmbio 05237.5820-98/006452, em 12.6.1998, para pagamento à vista (natureza 53). Quando a mercadoria foi desembaraçada, em 6.7.1998, a DI foi emitida em nome da indiciada com esquema para pagamento à prazo”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 10.03.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência-Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10257-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0070 - Processo Administrativo 0301221762): O MOINHO foi intimado pelo BACEN, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 311.488,59 ..............., calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0652173-0”. II – DEFESA: O MOINHO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que a empresa Moinho Jundiaí, detentora da participação majoritária do capital social da indiciada, celebrou o contrato de câmbio 05237.5820-98/006452, em 12.6.1998, para pagamento à vista (natureza 53). Quando a mercadoria foi desembaraçada, em 6.7.1998, a DI foi emitida em nome da indiciada com esquema para pagamento à prazo”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 10.03.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência-Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10257-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 08.01.2009: “De fato, no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A DI em questão foi efetivamente liquidada pelo contrato de câmbio elencado pela defesa, donde a descaracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0652173-0. Em conseqüência, o BACEN aplicou ao MOINHO multa de R$ 311.488,59. Após examinar a defesa apresentada pelo MOINHO, o BACEN após constatar a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO MATO GROSSO LTDA

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305ª Sessão Recurso 10257-MI  Processo BCB 0301221762      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MOINHO MATO GROSSO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9137/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0070 - Processo Administrativo 0301221762):

O MOINHO foi intimado pelo BACEN, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 311.488,59 ..............., calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0652173-0”.

II – DEFESA:

O MOINHO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que a empresa Moinho Jundiaí, detentora da participação majoritária do capital social da indiciada, celebrou o contrato de câmbio 05237.5820-98/006452, em 12.6.1998, para pagamento à vista (natureza 53). Quando a mercadoria foi desembaraçada, em 6.7.1998, a DI foi emitida em nome da indiciada com esquema para pagamento à prazo”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Em 10.03.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência-Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10257-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em parecer da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 08.01.2009:

“De fato, no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A DI em questão foi efetivamente liquidada pelo contrato de câmbio elencado pela defesa, donde a descaracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular.

Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/0652173-0.

Em conseqüência, o BACEN aplicou ao MOINHO multa de R$ 311.488,59.

Após examinar a defesa apresentada pelo MOINHO, o BACEN após constatar a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO MATO GROSSO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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