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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9218/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9218/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0004 - Processo Administrativo 0601334208): A empresa KAVO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A KAVO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em sumaríssima síntese, que os “valores correspondentes às Dis foram objeto de “conversão para aumento de capital”, conforme comprovam o ROF TA218176 e os contratos de câmbio 03/001876 (tipo 04) e 03/001431 (tipo 03), celebrados junto ao BANESPA em 23.10.2003”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 15.01.2007: “Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.668,97 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às Dis .............................................; ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/0896926-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A KAVO recolheu a multa que lhe foi imposta pelo BACEN. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Execut

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0004 - Processo Administrativo 0601334208): A empresa KAVO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A KAVO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em sumaríssima síntese, que os “valores correspondentes às Dis foram objeto de “conversão para aumento de capital”, conforme comprovam o ROF TA218176 e os contratos de câmbio 03/001876 (tipo 04) e 03/001431 (tipo 03), celebrados junto ao BANESPA em 23.10.2003”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 15.01.2007: “Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.668,97 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às Dis .............................................; ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/0896926-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A KAVO recolheu a multa que lhe foi imposta pelo BACEN. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11278-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 24.04.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. Em conseqüência, o BACEN aplicou à KAVO a multa de R$ 2.668,97, que foi recolhida pela empresa. O BACEN, após examinar as razões de defesa da KAVO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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306ª Sessão Recurso 11278-MI  Processo BCB 0601334208      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9218/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0004 - Processo Administrativo 0601334208):

A empresa KAVO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação.

II – DEFESA:

A KAVO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa alegando, em sumaríssima síntese, que os “valores correspondentes às Dis foram objeto de “conversão para aumento de capital”, conforme comprovam o ROF TA218176 e os contratos de câmbio 03/001876 (tipo 04) e 03/001431 (tipo 03), celebrados junto ao BANESPA em 23.10.2003”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 15.01.2007:

“Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.668,97 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às Dis .............................................; ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/0896926-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

A KAVO recolheu a multa que lhe foi imposta pelo BACEN.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11278-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 24.04.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à KAVO a multa de R$ 2.668,97, que foi recolhida pela empresa.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da KAVO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

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