JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/10/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9180/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Despachos aduaneiros pendentes de liquidação - Inaplicabilidade, no caso concreto, do critério adotado pela autoridade supervisora para desconsideração de parte das operações não regularizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/75 – Processo Administrativo 0601325903): A empresa SZ foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 2.304.767,03 (dois milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e três centavos), vez que no período de 4.8.2004 a 28.11.2005 exportou mercadorias ao amparo de 1.346 despachos aduaneiros, relacionados às fls. 211-241, e não comprovou o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias”, infringindo assim o art. 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, “sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal”. II – DEFESA: SZ, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “algumas empresas importadoras deixaram de cumprir com seus compromissos, não saldando suas dívidas até a data da defesa; seu representante legal dirigiu-se à Argentina, para cobrar o que lhe era devido, por meio de cobrança amigável, mas não obteve êxito; alguns valores foram pagos e regularizada a situação, porém, na sua grande maioria, recebera somente promessas de pagamento; em eventual aplicação de multa, verifica-se que a mesma é muito onerosa, podendo atingir até o dobro das operações; entretanto, considerando os bons antecedentes da empresa, requer que, em caso de aplicação de multa, que seja aplicada em grau mínimo; procedeu à cobrança amigável dos valores devidos, no entanto não obteve êxito, pois os comerciantes estrangeiros alegaram que não poderiam saldar seus débitos, informando à indiciada que se pretendesse o recebimento, procedesse à cobrança judicial; e intentaria a cobrança judicial dos valores devidos, motivo pelo qual requer dilação do prazo para assim proceder, propiciando, assim, além do exercício da ampla defesa, a comprovação dos procedimentos que estão sendo adotados pela indiciada para a regularização das pendências apontadas”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Antes de proferir sua decisão, o BACEN registrou que a empresa, mesmo tendo obtido prorrogação do prazo para comprovar a cobrança judicial dos valores, nada apresentou nesse sentido. Registrou, ainda, o BACEN: (a) “1108 despachos aduaneiros listados na inicial permanecem com os valores pendentes de aplicação, inclusive os 238 despachos de exportação simplificados, pois verifica-se não haver, em nome da indiciada, registro de contrato de câmbio de exportação liquidado, inclusive liquidado e pendente de aplicação (fls. 294-295)”; b) fora reduzido em US$ 65.888,88 do valor das pendências, por se tratar de exportação igual ou inferior a US$ 50.000,00, caso em que é dispensada a cobrança judicial; e c) o valor das pendências ficou, então, reduzido a US$ 2.238.878,15. Após esses registros, o BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, assim decidiu em 21.11.07: “Ante o exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO: - ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à S Z Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.238.878,15 (.....), correspondente a 100% (....) das operações ainda irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia anterior a esta decisão; e - ARQUIVAR o processo em relação às operações em que ficou afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial, como consignado no item 7, acima, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A empresa SZ, tempestiva e regularmente, interpôs, perante este CRSFN, Recurso Voluntário contra a decisão do BACEN, repisando suas razões de defesa, enfatizando que a “Lei 11.371/2006 extinguiu o controle de pendências cambiais”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11698 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, por meio da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, exarou seu parecer, em 05.11.2008, destacando, em síntese: “A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente”; e “Quanto ao recurso de ofício da autarquia, diz respeito às operações com valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador. Entretanto, a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a tal despacho é norma de 04/03/2005, posterior à época em que ocorreu a maior parte dos fatos (08/2004 a 11/2005..............), o que é incompatível com o princípio utilizado para interpretar as regulamentações cambiais..........” Em seguida, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, mantendo-se a penalidade na forma originalmente apurada nesse processo, conforme despacho de fls. 01/05”. O parecer em questão tem a seguinte Ementa: “Recursos voluntário e de ofício. Alegações de aplicabilidade de norma posterior mais benéfica e de inexistência da irregularidade. Arquivamento parcial quanto a operações inferiores a US$ 50 mil. Pelo não provimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O processo administrativo acima citado trata da sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 2.304.767,03, tendo em vista que a SZ, no período de 04.08.200

Inteiro teor

12.118 caracteres transcritos do PDF oficial

305ª Sessão Recurso 11698  Processo BCB 0601325903      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Despachos aduaneiros pendentes de liquidação - Inaplicabilidade, no caso concreto, do critério adotado pela autoridade supervisora para desconsideração de parte das operações não regularizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9180/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/75 – Processo Administrativo 0601325903):

A empresa SZ foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 2.304.767,03 (dois milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e três centavos), vez que no período de 4.8.2004 a 28.11.2005 exportou mercadorias ao amparo de 1.346 despachos aduaneiros, relacionados às fls. 211-241, e não comprovou o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias”, infringindo assim o art. 3º do Decreto 23.258, de 19.10.1933, “sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal”.

II – DEFESA:

SZ, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:

“algumas empresas importadoras deixaram de cumprir com seus compromissos, não saldando suas dívidas até a data da defesa; seu representante legal dirigiu-se à Argentina, para cobrar o que lhe era devido, por meio de cobrança amigável, mas não obteve êxito; alguns valores foram pagos e regularizada a situação, porém, na sua grande maioria, recebera somente promessas de pagamento; em eventual aplicação de multa, verifica-se que a mesma é muito onerosa, podendo atingir até o dobro das operações; entretanto, considerando os bons antecedentes da empresa, requer que, em caso de aplicação de multa, que seja aplicada em grau mínimo; procedeu à cobrança amigável dos valores devidos, no entanto não obteve êxito, pois os comerciantes estrangeiros alegaram que não poderiam saldar seus débitos, informando à indiciada que se pretendesse o recebimento, procedesse à cobrança judicial; e intentaria a cobrança judicial dos valores devidos, motivo pelo qual requer dilação do prazo para assim proceder, propiciando, assim, além do exercício da ampla defesa, a comprovação dos procedimentos que estão sendo adotados pela indiciada para a regularização das pendências apontadas”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Antes de proferir sua decisão, o BACEN registrou que a empresa, mesmo tendo obtido prorrogação do prazo para comprovar a cobrança judicial dos valores, nada apresentou nesse sentido.

Registrou, ainda, o BACEN: (a) “1108 despachos aduaneiros listados na inicial permanecem com os valores pendentes de aplicação, inclusive os 238 despachos de exportação simplificados, pois verifica-se não haver, em nome da indiciada, registro de contrato de câmbio de exportação liquidado, inclusive liquidado e pendente de aplicação (fls. 294-295)”; b) fora reduzido em US$ 65.888,88 do valor das pendências, por se tratar de exportação igual ou inferior a US$ 50.000,00, caso em que é dispensada a cobrança judicial; e c) o valor das pendências ficou, então, reduzido a US$ 2.238.878,15.

Após esses registros, o BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, assim decidiu em 21.11.07:

“Ante o exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO:

- ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à S Z Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.238.878,15 (.....), correspondente a 100% (....) das operações ainda irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia anterior a esta decisão; e

- ARQUIVAR o processo em relação às operações em que ficou afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial, como consignado no item 7, acima, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A empresa SZ, tempestiva e regularmente, interpôs, perante este CRSFN, Recurso Voluntário contra a decisão do BACEN, repisando suas razões de defesa, enfatizando que a “Lei 11.371/2006 extinguiu o controle de pendências cambiais”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11698 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, por meio da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, exarou seu parecer, em 05.11.2008, destacando, em síntese:

“A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente”; e “Quanto ao recurso de ofício da autarquia, diz respeito às operações com valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador. Entretanto, a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a tal despacho é norma de 04/03/2005, posterior à época em que ocorreu a maior parte dos fatos (08/2004 a 11/2005..............), o que é incompatível com o princípio utilizado para interpretar as regulamentações cambiais..........”

Em seguida, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, mantendo-se a penalidade na forma originalmente apurada nesse processo, conforme despacho de fls. 01/05”.

O parecer em questão tem a seguinte Ementa:

“Recursos voluntário e de ofício. Alegações de aplicabilidade de norma posterior mais benéfica e de inexistência da irregularidade. Arquivamento parcial quanto a operações inferiores a US$ 50 mil. Pelo não provimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O processo administrativo acima citado trata da sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 2.304.767,03, tendo em vista que a SZ, no período de 04.08.2004 a 28.11.2005, exportou mercadorias usando, para tanto, 1.346 despachos aduaneiros e não comprovou o ingresso da correspondente moeda estrangeira no Brasil, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou a repatriação das mercadorias exportadas.

Em conseqüência, o BACEN, após examinar a defesa apresentada pela Recorrente, aplicou a SZ a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 2.238.878,15, correspondente a 100% das operações irregulares.

Na mesma decisão, o BACEN, arquivou o processo em relação as operações que totalizavam US$ 65.888,88, às quais foi afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial, por se tratar de exportação igual ou inferior a US$ 50.000,00, caso em que é dispensada a cobrança judicial contra o importador inadimplente.

A SZ, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde além de repisar os argumentos expostos na defesa, enfatizou que a Lei 11.371/2006 extinguira o controle das pendências cambiais.

O Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário e pelo provimento do Recurso de Ofício, alegando quanto a este que a fundamentação utilizada pelo BACEN para determinar o arquivamento do processo é datada de 04.03.2005, “posterior à época em que ocorreu a maior parte dos fatos (08/2004 a 11/2005 .....), o que é incompatível com o princípio utlizado para interpretar as regulamentações cambiais”.

Com relação ao Recurso de Ofício, adoto a mesma posição da PGFN, votando pelo seu provimento.

Faço isto com base na seguinte argumentação esposada pela PGFN em seu parecer, a saber:

“Considerando as peculiaridades do Sistema Financeiro Nacional, sua regulação também tem características dinâmicas, que eventualmente conduzem ã exclusão de certas normas que, tendo vigorado por um certo período de tempo, devem continuar a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência, inclusive para aplicação de penalidades. Conduta diferente implicaria enfraquecimento de todo o sistema regulatório, com reflexos na implementação de políticas futuras, bem como na instituição de tratamento desigual perante a comunidade regulada, em especial aqueles que cumpriram as normas cambiais então vigentes ou aqueles que as descumpriram e foram punidos e se desincumbiram do dever de pagamento da multa pecuniária aplicada”.

Por outro lado, conforme já expus em voto anterior, entendo que o BACEN foi por demais rigoroso, ao fixar a multa em 100%.

Assim sendo, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, reduzindo a multa para 5% do valor daquela originariamente aplicada pelo BACEN, isto é 5% do valor de US$ 2.304.767,03.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.238.878,15 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em cominação à recorrida, SZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 65.888,88 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), tendo havido votação múltipla, assim desmembrada a partir do primeiro escrutínio: em a, dois votos de redução para 5% (cinco por cento) quanto ao montante definido na primeira instância (Conselheiro-Relator e Conselheiro Osmar Roncolato Pinho); dois votos no porcentual de 50% (cinqüenta por cento) para a mitigação (Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro) e quatro votos de ratificação do que arbitrado na origem. Do cotejo dos dois porcentuais, preponderou o maior (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa), placar que cedeu lugar na apuração seguinte (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Osmar Roncolato Pinho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro); em b, a decomposição se deu na mesma singradura, com a reversão do arquivamento para inflição de multa pecuniária enunciada no correspondente tópico.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa