CRSFN · 24/03/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7737/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 24/03/2003 (fls.03/05), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 43.845,00 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 43.845,00; -Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” 2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. Em 04/06/2003 (fls.42/52), a empresa apresentou defesa, alegando em síntese: “O valor referido decorre de exportação efetuada para a empresa Macamter S.A., situada em Bueno Aires, Argentina”.(fl.43) “Como informado em comunicações anteriores, a cobrança do valor referido estava a cargo do Banco Bradesco, a qual restou inexitosa”.(fl.43) “Frente à inadimplência e renitência da empresa Argentina em honrar com o valor da exportação, e a necessidade de cobertura de tal valor frente a esse Banco Central, não restou à requerente outra alternativa, senão a tomada de medidas contenciosas”.(fl.43) “A legislação da Província de Buenos Aires, mais especificamente a Lei 24.573, art. 1º, impõe que deve preceder à propositura de ação judicial de cobrança, uma tentativa de mediação; o que se realiza por empresas privadas. Sendo a cobrança feita em moeda corrente daquele país, também por determinação legal”.(fl.43) “Em audiência marcada e realizada em data de 12 de março do corrente ano, a empresa devedora, alegando não estar operando, negou-se a compor, ou até mesmo apresentar proposta para pagamento do débito. Diante do que, a mediação foi encerrada sem acordo entre as partes, conforme comprova a documentação anexa (certidão da ata de audiência)”.(fl.43) “Com a documentação carreada, restou provada que a falta de cobertura cambial se deveu, inquestionavelmente, pela inadimplência da empresa importadora”.(fl.44) “De qualquer forma, pelos fatos e documentos apresentados, já se demonstrou que a requerente não infringiu a legislação pátria, concernente às operações de exportação/cobertura de câmbio. Não tendo efetuado a cobertura cambial concernente à exportação, como repisado, por razões alheias a sua vontade, decorrente da inadimplência da empresa importadora argentina”.(fl.44) 4. Em 08.04.04 (fls. 58/59), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0065: Consultando os registros no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, verifica-se que: “a indiciada tenta justificar a falta de ingresso das dividas correspondentes às mercadorias exportadas com base exclusiva no inadimplemento do importador estrangeiro”;(fl.58) “a indiciada somente tomou medida extrajudicial, em 12.3.2003, através de uma mediação, realizada por empresa privada, de natureza preparatória à cobrança judicial. Constata-se que esta providência se mostrou intempestiva, uma vez que a exportação ocorreu em 3.10.97”.(fl.59) Em conseqüência, aplicou à Recorrente a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 43.845,00, prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à TERMOTÉCNICA LTDA. correspondente a 100% do valor das operações irregulares. (fl. 59) 5. Em 10.05.2004 (fls. 67/71), a empresa apresentou recurso, alegando: “Como fundamento do julgamento, entendeu o seu prolator que a recorrente estaria tentando justificar a ‘falta de ingresso das dividas correspondentes às mercadorias exportadas com base exclusiva no inadimplemento do importador estrangeiro’. E também, que somente teria tomado medidas extrajudiciais para a cobrança do valor de exportação em 12 de março de 2003, e que tal providência se mostrou intempestiva”.(fl.69) “Deve ser refutado, desde logo, o apontamento de outro processo administrativo, primeiramente, por não ter conexão com o que originou o presente, sendo situação, inclusive, totalmente inversa, pois se trata de pagamento de importação”.(fl.69) “...a decisão pela improcedência da defesa da recorrente, traz uma presunção de responsabilidade contra ela, que além de contrair o sistema jurídico pátrio, mormente princípio constitucional, afronta os documentos juntados, que demonstram de forma inequívoca o não pagamento dos produtos exportados.”(fl.69) “A prevalecer a pena de multa, estará a recorrente sendo penalizada duplamente. Por não ter recebido o valor dos produtos por ela exportados, e, também, por ter que pagar o equivalente a título de multa”.(fl.70) “Obviamente, que a recusa no pagamento pela empresa Argentina, por si só tem o condão de justificar a falta de cobertura cambial por parte da recorrente. E, mesmo que de plano esta tenha procedido à cobrança apenas pela via bancária, não lhe pode ser imputada inércia na busca do seu crédito, pelo fato de não ter exaurido todos os meios antes da decisão administrativa”.(fl.70) “Oportuno repisar o exposto na defesa, no que concerne a crise enfrentada pela Argentina, que mesmo não servindo de justificativa à não cobertura cambial, trata-se de fato público e notório, que causou graves dificuldades a várias empresas brasileiras que exportaram para aquele país, e que, igualmente, não lograram receber seus créditos. Dentro desse contexto, a recorrente ao não ter satisfeito o seu crédito pela empresa argentina, buscou exaurir as vias amigáveis para recebê-lo, porquanto, frente à aludida crise, a via judicial passou a ser não apenas consideravelmente dispendiosa, mas com êxito improvável. (fl. 70) Em 03.08.2005, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, destacou, em síntese, os seguintes aspectos: “A ora recorrente insiste em afirmar que o não recebimento (...) se deu à revelia de sua vontade, em face do inadimplemento do importador estrangeiro, o que se consubstancia em verdadeira confissão da materialidade e autoria da irregularidade apenada.” “(...) em ne
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262ª Sessão Recurso 5582 Processo 0301189825 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERMOTÉCNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7737/06: Em 24/03/2003 (fls.03/05), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 43.845,00 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 43.845,00; -Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.”
2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
3. Em 04/06/2003 (fls.42/52), a empresa apresentou defesa, alegando em síntese: “O valor referido decorre de exportação efetuada para a empresa Macamter S.A., situada em Bueno Aires, Argentina”.(fl.43) “Como informado em comunicações anteriores, a cobrança do valor referido estava a cargo do Banco Bradesco, a qual restou inexitosa”.(fl.43) “Frente à inadimplência e renitência da empresa Argentina em honrar com o valor da exportação, e a necessidade de cobertura de tal valor frente a esse Banco Central, não restou à requerente outra alternativa, senão a tomada de medidas contenciosas”.(fl.43) “A legislação da Província de Buenos Aires, mais especificamente a Lei 24.573, art. 1º, impõe que deve preceder à propositura de ação judicial de cobrança, uma tentativa de mediação; o que se realiza por empresas privadas. Sendo a cobrança feita em moeda corrente daquele país, também por determinação legal”.(fl.43) “Em audiência marcada e realizada em data de 12 de março do corrente ano, a empresa devedora, alegando não estar operando, negou-se a compor, ou até mesmo apresentar proposta para pagamento do débito. Diante do que, a mediação foi encerrada sem acordo entre as partes, conforme comprova a documentação anexa (certidão da ata de audiência)”.(fl.43) “Com a documentação carreada, restou provada que a falta de cobertura cambial se deveu, inquestionavelmente, pela inadimplência da empresa importadora”.(fl.44) “De qualquer forma, pelos fatos e documentos apresentados, já se demonstrou que a requerente não infringiu a legislação pátria, concernente às operações de exportação/cobertura de câmbio. Não tendo efetuado a cobertura cambial concernente à exportação, como repisado, por razões alheias a sua vontade, decorrente da inadimplência da empresa importadora argentina”.(fl.44)
4. Em 08.04.04 (fls. 58/59), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0065: Consultando os registros no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, verifica-se que: “a indiciada tenta justificar a falta de ingresso das dividas correspondentes às mercadorias exportadas com base exclusiva no inadimplemento do importador estrangeiro”;(fl.58) “a indiciada somente tomou medida extrajudicial, em 12.3.2003, através de uma mediação, realizada por empresa privada, de natureza preparatória à cobrança judicial. Constata-se que esta providência se mostrou intempestiva, uma vez que a exportação ocorreu em 3.10.97”.(fl.59) Em conseqüência, aplicou à Recorrente a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 43.845,00, prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à TERMOTÉCNICA LTDA. correspondente a 100% do valor das operações irregulares. (fl. 59)
5. Em 10.05.2004 (fls. 67/71), a empresa apresentou recurso, alegando: “Como fundamento do julgamento, entendeu o seu prolator que a recorrente estaria tentando justificar a ‘falta de ingresso das dividas correspondentes às mercadorias exportadas com base exclusiva no inadimplemento do importador estrangeiro’. E também, que somente teria tomado medidas extrajudiciais para a cobrança do valor de exportação em 12 de março de 2003, e que tal providência se mostrou intempestiva”.(fl.69) “Deve ser refutado, desde logo, o apontamento de outro processo administrativo, primeiramente, por não ter conexão com o que originou o presente, sendo situação, inclusive, totalmente inversa, pois se trata de pagamento de importação”.(fl.69) “...a decisão pela improcedência da defesa da recorrente, traz uma presunção de responsabilidade contra ela, que além de contrair o sistema jurídico pátrio, mormente princípio constitucional, afronta os documentos juntados, que demonstram de forma inequívoca o não pagamento dos produtos exportados.”(fl.69) “A prevalecer a pena de multa, estará a recorrente sendo penalizada duplamente. Por não ter recebido o valor dos produtos por ela exportados, e, também, por ter que pagar o equivalente a título de multa”.(fl.70) “Obviamente, que a recusa no pagamento pela empresa Argentina, por si só tem o condão de justificar a falta de cobertura cambial por parte da recorrente. E, mesmo que de plano esta tenha procedido à cobrança apenas pela via bancária, não lhe pode ser imputada inércia na busca do seu crédito, pelo fato de não ter exaurido todos os meios antes da decisão administrativa”.(fl.70) “Oportuno repisar o exposto na defesa, no que concerne a crise enfrentada pela Argentina, que mesmo não servindo de justificativa à não cobertura cambial, trata-se de fato público e notório, que causou graves dificuldades a várias empresas brasileiras que exportaram para aquele país, e que, igualmente, não lograram receber seus créditos. Dentro desse contexto, a recorrente ao não ter satisfeito o seu crédito pela empresa argentina, buscou exaurir as vias amigáveis para recebê-lo, porquanto, frente à aludida crise, a via judicial passou a ser não apenas consideravelmente dispendiosa, mas com êxito improvável. (fl. 70)
Em 03.08.2005, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, destacou, em síntese, os seguintes aspectos: “A ora recorrente insiste em afirmar que o não recebimento (...) se deu à revelia de sua vontade, em face do inadimplemento do importador estrangeiro, o que se consubstancia em verdadeira confissão da materialidade e autoria da irregularidade apenada.” “(...) em nenhum momento traz aos autos qualquer comprovação do efetivo intento de cobrança judicial dos valores exportados, não trazendo também qualquer explicação plausível para sua inércia no período entre a efetiva exportação e a atuação autárquica (aproximadamente entre 1997 e 2003).” “Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do decreto 23.258/33.” (...) até o presente momento, não foi juntada qualquer comprovação de intento de cobrança judicial dos valores pendentes e, nem ao menos, a comprovação de quaisquer atos subseqüentes à infrutífera tentativa de conciliação privada, já realizada a destempo.”
E, diante do exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Brasília, 12 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Fábio Martins Faria. São Paulo, 8 de maio de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa em face da decisão prolatada pelo BACEN que lhe aplicou a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 43.845,00 (quarenta e três mil e oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos), prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, em decorrência da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, o que caracterizou infringência ao artigo 3º daquele mesmo diploma legal. Primeiramente, são totalmente descabíveis e inaceitáveis as alegações da Recorrente ao tentar justificar a falta do ingresso das divisas com base exclusivamente no inadimplemento do importador estrangeiro. Registre-se que a alegada medida extrajudicial, de natureza preparatória para a cobrança judicial, foi tomada somente em 12.03.2003, ou seja, após um longo período de inércia (quase 6 anos), eis que a exportação ocorreu em 3.10.97. Ademais, inexistem nos autos, até este momento, quaisquer provas de que as subseqüentes medidas judiciais que deveriam ter sido tomadas, tenham de fato se materializado. Isto, de per si, configura violação às normas vigentes e, portanto, merece ser punida.
Em segundo lugar, não conseguindo obter o pagamento por parte do importador estrangeiro, cabia-lhe, como alternativa possível, ter obrado no sentido de repatriar as mercadorias o que se constituiria em excludente de antijuridicidade. Ao deixar de o fazer, comprovada ficou a sua negligência, o que constitui fato grave a ser considerado como agravante na graduação da pena corretamente aplicada pela Autarquia.
Em face do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário apresentado, mantendo a decisão de primeira instância na sua integralidade.
Brasília, 28 de junho de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TERMOTÉCNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 43,845.00 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos), vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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