CRSFN · 22/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8304/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 22/10/2002, o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou o Sr. CARLOS RODOLFO MOGLIA THOMPSON FLORES, a apresentar defesa, em face da irregularidade descrita: “Efetivação de exportação, no valor líquido de US$ 49.100,00 (...) sem a correspondente cobertura cambial (...)” 2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. Em 23/12/2002 (fls. 36/43), o indiciado protocolizou defesa, alegando, em apertada síntese, o seguinte: Inicia afirmando ser proprietário de uma gleba de terras no município de Bagé/RS – Brasil, onde realiza atividades agrícolas e pecuárias, sob a denominação “Estância da Luz P.A.P”; além dessa propriedade, possui uma na vizinha República Oriental do Uruguai, onde explora particularmente agricultura orizícola, e onde usa de incentivos propiciados pelo Governo Uruguaio para incremento da produção agrícola, depois de que realizou uma transferência de implementos agrícolas, de sua propriedade nacional para sua propriedade rural uruguaia; (fls. 36/37) A “transferência internacional” de bens ocorreu através de formalização de “exportação”, em virtude da necessidade do cumprimento dos requisitos burocráticos pertinentes, onde coincidem exportador e importador: o sr. Carlos R. M. T. Flores. Houve mera transferência de bens entre países, sem se verificar mudança no domínio do quanto transferido, e sem dispêndio de moeda. O valor atribuído aos bens o foi unicamente a título de frete; (fl. 37/38) Quanto à contratação de operação de câmbio, afirma o ora recorrente que inexistiu movimentação financeira de moeda. Assim, nunca houve “contratação” de nenhuma espécie. Salientou ainda que exerce a atividade em seu nome pessoal – pessoa física ou jurídica – sem nunca ter constituído empresa ou firma individual.”; (fl. 40) Nega a existência de dolo e levanta a sua não presunção, como princípio penal, e afirma, outrossim, que mesmo havendo outra forma de transferência dos bens, que não a da forma vazia de exportação, não poderia sobejar a figura da “sonegação”, posto que inexistiu dispêndio de moeda correspondente ao objeto significado no contrato de exportação; (fls. 41/42) Requer seja o processo administrativo julgado improcedente, em virtude da inaplicabilidade do dispositivo em que se tipificou a conduta pretendida punível. (fl. 42) 4. Em 03/04/2003 (fls. 106/108), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2003/089, assim se manifestou, em apertada síntese: Baseado em evidências documentais, o BACEN afirma não merecerem amparo as afirmações do intimado de que não efetuou exportações senão mera transferência de local dos bens; (fl. 107) “A alegação de que, por não ter havido dispêndio de numerário, nunca houve necessidade legal de cobertura cambial não procede, pois a legislação cambial é bem clara quanto à necessidade de pagamento da exportação (CNC 5-1-2) e posterior fechamento de câmbio em estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio (Decreto 23.258/33).”; (fl. 107) “As afirmações do intimado de que teria agido lisamente e transferido legalmente os implementos para o exterior, ainda que verdadeiras, não retiram a evidência de que foi efetuada uma exportação normal, com cobertura cambial (...) e não uma mera transferência de bens, conforme alegado.”; (fl. 107) Ao analisar as datas de embarque dos bens, em 31/10/1996 e 14/8/1997, o BACEN afirma que se poderia aventar da prescrição da ação punitiva sobre possíveis irregularidades, mas pondera que “no presente caso, todavia, considerando que a sonegação cambial também se constitui em ilícito penal, caracterizado como evasão de divisas ou manutenção de depósitos no exterior não-declarados, o prazo de prescrição alcança 12 anos, conforme previsto no artigo 22, caput, § único, da Lei 7.492/86, combinado com o artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/99.”; (fl. 107) “No mérito, verifica-se que o indiciado realizou formalmente exportações para o Uruguai em outubro/1996 e agosto/1997, estando os Registros de Exportações ainda por aplicar (...) e não houve o retorno das máquinas.”; (fl. 107) Coloca a decisão que não constam nos últimos cinco anos processos administrativos instaurados contra o ora recorrente.”; (fl. 108) Assim, diante do exposto, caracterizada a sonegação de cobertura cambial, mas levando-se em conta como atenuante que o intimado realizou operação de exportação de maquinário para si mesmo, decidiu o Banco Central aplicar, ao Sr. Carlos Rodolfo Moglia Thompson Flores, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.455,00 correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares (...) 5. Em 08/05/2003 (fls. 116/122), foi apresentado o Recurso Voluntário, repisando, na essência, os mesmos argumentos apresentados quando da defesa de primeira instância, e acrescentando os seguintes, em suma: Começa por afirmar que a denominada “fatura comercial”, acostada à fl. 76 dos autos, não é fatura mercantil, e sim uma simples declaração descritiva dos bens, informando-se data, destinatário e endereço. Afirma ainda que o documento distancia-se da lógica da realidade por superestimar valores de certos bens e por não os retratar devidamente. (fl. 117) Quanto à CNC 5-1-2, aduz que não pode ser oposta ao condenado. “O conhecimento presumido, previsto no art. 3º da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (sic), mais conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, ao afirmar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, é inaplicável ao caso presente, a saber: (...) a legislação argüida pela julgador e fundamentadora da condenação, não é ‘lei’ na legítima acepção da palavra e sim norma ou similar, que não tem sequer publicidade pelo Diário Oficial da União; (...) tal normativo não tem o condão de alterar a realidade fática de uma situação e, muito menos, a natur
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281ª Sessão Recurso 4741 Processo BCB 0201171970 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS RODOLFO MOGLIA THOMPSON FLORES RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8304/08:
R E L A T Ó R I O
Em 22/10/2002, o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou o Sr. CARLOS RODOLFO MOGLIA THOMPSON FLORES, a apresentar defesa, em face da irregularidade descrita: “Efetivação de exportação, no valor líquido de US$ 49.100,00 (...) sem a correspondente cobertura cambial (...)”
2. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
3. Em 23/12/2002 (fls. 36/43), o indiciado protocolizou defesa, alegando, em apertada síntese, o seguinte: Inicia afirmando ser proprietário de uma gleba de terras no município de Bagé/RS – Brasil, onde realiza atividades agrícolas e pecuárias, sob a denominação “Estância da Luz P.A.P”; além dessa propriedade, possui uma na vizinha República Oriental do Uruguai, onde explora particularmente agricultura orizícola, e onde usa de incentivos propiciados pelo Governo Uruguaio para incremento da produção agrícola, depois de que realizou uma transferência de implementos agrícolas, de sua propriedade nacional para sua propriedade rural uruguaia; (fls. 36/37) A “transferência internacional” de bens ocorreu através de formalização de “exportação”, em virtude da necessidade do cumprimento dos requisitos burocráticos pertinentes, onde coincidem exportador e importador: o sr. Carlos R. M. T. Flores. Houve mera transferência de bens entre países, sem se verificar mudança no domínio do quanto transferido, e sem dispêndio de moeda. O valor atribuído aos bens o foi unicamente a título de frete; (fl. 37/38) Quanto à contratação de operação de câmbio, afirma o ora recorrente que inexistiu movimentação financeira de moeda. Assim, nunca houve “contratação” de nenhuma espécie. Salientou ainda que exerce a atividade em seu nome pessoal – pessoa física ou jurídica – sem nunca ter constituído empresa ou firma individual.”; (fl. 40) Nega a existência de dolo e levanta a sua não presunção, como princípio penal, e afirma, outrossim, que mesmo havendo outra forma de transferência dos bens, que não a da forma vazia de exportação, não poderia sobejar a figura da “sonegação”, posto que inexistiu dispêndio de moeda correspondente ao objeto significado no contrato de exportação; (fls. 41/42) Requer seja o processo administrativo julgado improcedente, em virtude da inaplicabilidade do dispositivo em que se tipificou a conduta pretendida punível. (fl. 42)
4. Em 03/04/2003 (fls. 106/108), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decif/GTPAL-2003/089, assim se manifestou, em apertada síntese: Baseado em evidências documentais, o BACEN afirma não merecerem amparo as afirmações do intimado de que não efetuou exportações senão mera transferência de local dos bens; (fl. 107) “A alegação de que, por não ter havido dispêndio de numerário, nunca houve necessidade legal de cobertura cambial não procede, pois a legislação cambial é bem clara quanto à necessidade de pagamento da exportação (CNC 5-1-2) e posterior fechamento de câmbio em estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio (Decreto 23.258/33).”; (fl. 107) “As afirmações do intimado de que teria agido lisamente e transferido legalmente os implementos para o exterior, ainda que verdadeiras, não retiram a evidência de que foi efetuada uma exportação normal, com cobertura cambial (...) e não uma mera transferência de bens, conforme alegado.”; (fl. 107) Ao analisar as datas de embarque dos bens, em 31/10/1996 e 14/8/1997, o BACEN afirma que se poderia aventar da prescrição da ação punitiva sobre possíveis irregularidades, mas pondera que “no presente caso, todavia, considerando que a sonegação cambial também se constitui em ilícito penal, caracterizado como evasão de divisas ou manutenção de depósitos no exterior não-declarados, o prazo de prescrição alcança 12 anos, conforme previsto no artigo 22, caput, § único, da Lei 7.492/86, combinado com o artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/99.”; (fl. 107) “No mérito, verifica-se que o indiciado realizou formalmente exportações para o Uruguai em outubro/1996 e agosto/1997, estando os Registros de Exportações ainda por aplicar (...) e não houve o retorno das máquinas.”; (fl. 107) Coloca a decisão que não constam nos últimos cinco anos processos administrativos instaurados contra o ora recorrente.”; (fl. 108) Assim, diante do exposto, caracterizada a sonegação de cobertura cambial, mas levando-se em conta como atenuante que o intimado realizou operação de exportação de maquinário para si mesmo, decidiu o Banco Central aplicar, ao Sr. Carlos Rodolfo Moglia Thompson Flores, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.455,00 correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares (...)
5. Em 08/05/2003 (fls. 116/122), foi apresentado o Recurso Voluntário, repisando, na essência, os mesmos argumentos apresentados quando da defesa de primeira instância, e acrescentando os seguintes, em suma:
Começa por afirmar que a denominada “fatura comercial”, acostada à fl. 76 dos autos, não é fatura mercantil, e sim uma simples declaração descritiva dos bens, informando-se data, destinatário e endereço. Afirma ainda que o documento distancia-se da lógica da realidade por superestimar valores de certos bens e por não os retratar devidamente. (fl. 117)
Quanto à CNC 5-1-2, aduz que não pode ser oposta ao condenado. “O conhecimento presumido, previsto no art. 3º da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (sic), mais conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, ao afirmar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, é inaplicável ao caso presente, a saber: (...) a legislação argüida pela julgador e fundamentadora da condenação, não é ‘lei’ na legítima acepção da palavra e sim norma ou similar, que não tem sequer publicidade pelo Diário Oficial da União; (...) tal normativo não tem o condão de alterar a realidade fática de uma situação e, muito menos, a natureza jurídica de um ato transparente e inequívoco.”; (fls. 117/118)
A tipificação é inadequada ao caso, pois não houve pagamento, vez que a transferência foi para a mesma pessoa, não sendo lógica a exigência de cobertura cambial; (fl. 118)
“Na realidade ficou o indiciado submetido aos desmandos de um despachante discrepado, desconhecedor das regras e que, indevidamente, preencheu documentos, para os quais não estava autorizado, com declarações diversas da realidade dos fatos.”; (fl. 119)
Ao Banco Central falece competência para o processo em comento, vez que exerce esta Autarquia Federal sua função relativamente a compra e venda de moeda estrangeira. Não havendo trânsito de moeda nas operações inquinadas, a fiscalização não poderia ficar nas diretrizes do BACEN; (fl. 119)
Quanto à prescrição da pretensão do Banco Central, “(...) na área penal, verifica-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, que seria a prescrição in abstracto e depois daquela, que seria a prescrição in concreto (...) No primeiro caso, que é o presente – não existe sentença e, muito menos, condenatória – aplica-se a prescrição in abstracto, regulando-se o dito prazo pelo máximo da pena que, no caso é de 6 (seis) anos. Ora, se os fatos – transferência de máquinas e implementos agrícolas para o Uruguai – de si e para si mesmo, ocorreram em 31.10.96 e 13.08.97, no mínimo, a primeira transferência já estaria atingida pela prescrição, no âmbito penal.”; (fl. 120)
Citando doutrina e jurisprudência, o ora recorrente afirma que “na saída de mercadorias, inexiste crime, se não são devidos tributos fiscais pela saída. É o caso. Não há tributação pela saída. A falta de cobertura cambial (se tivesse havido) é só infração administrativa.”; (fls. 120/121)
Por outro lado, segundo a defesa, resta mais do que comprovada a não participação do indiciado nos atos. Em nenhum momento, nos autos deste processo, se encontra a assinatura do indiciado, exceto em procurações a advogados e no A.R. da intimação; (fl. 121)
O Banco Central não comprovou a realização efetiva da “operação de câmbio”, “compra e venda de moeda” ou manejo de divisas, aduzindo o defendente ainda que os documentos foram mal preenchidos, e não foram objeto de seu conhecimento ou assinatura.”; (fl. 121)
Requereu a extinção do processo, com o julgamento de inteiramente improcedente do processo administrativo sub judice. (fl. 122)
6. Em 05/02/2004 (fl. 126/127), o então representante da PGFN requereu “pedido de diligência”, alegando “dificuldades técnicas e conceituais de aceitar a forma pela qual a decisão autárquica foi lavrada”, para fazer baixar os autos para que o DEJUR/BACEN se pronunciasse a respeito da viabilidade jurídica do conteúdo da decisão proferida pela Autarquia, bem como avaliar se a prescrição, a respeito da sonegação cambial como ilícito penal, caracterizado como evasão de divisas, ou manutenção de depósitos no exterior não declarados, deveria ser regulado pela lei penal.
7. Em 18/04/2005 (fls. 132/138), o Banco Central do Brasil, em resposta à citada diligência, informou, em suas conclusões, que: (i) ao constituir o Administrador Público como intérprete autêntico da norma, o legislador pátrio não pretendeu usurpar o direito do Ministério Público previsto no art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, tampouco macular o princípio da jurisdição una; (ii) o procedimento administrativo adotado pelo Estado e por seus Entes Públicos é independente do processo penal e goza de presunção de legalidade, legitimidade e de vinculatividade; e (iii) inexiste reparo a ser feito na decisão técnico-administrativa adotada pelo DECIF/GTPAL nos presentes autos, em razão de sua perfeita adequação à hipótese legal.
8. Em 24/04/2007, a PGFN, por seu ilustre Procurador, exarou seu douto parecer, nos seguintes termos, em apertada síntese: “As razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo. A punição está bem fundamentada, encontra-se livre de vícios, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”; “A prescrição, ademais, não transcorreu na espécie.”; Assevera que dos termos da Lei nº 9.873 verifica-se “(...) o sistema da unicidade temporal da pretensão punitiva do Estado, mediante a comunicabilidade entre as instância penal e administrativa no que toca ao lapso prescricional para seu exercício. O dogma da independência das instâncias há muito convive com a unicidade de prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública.”; Opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se intocada a decisão apelada.
É o RELATÓRIO. Brasília, 20 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. Brasília, 24 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário em face de decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Sr. Carlos Rodolfo Moglia Thompson Flores, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.455,00 correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares, em decorrência de efetivação de exportação, no valor líquido de US$ 49.100,00, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, e sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Inicialmente, insustentáveis as alegações do Recorrente quanto à pretendida ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração neste processo, tendo em vista que, em se tratando de sonegação cambial, por constituir um ilícito penal - evasão de divisas ou manutenção de depósitos no exterior não-declarados -, o prazo de prescrição alcança 12 anos, conforme previsto no artigo 22, caput, § único, da Lei 7.492/86, em combinação com o artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/99. Ademais, ainda que essa hipótese fosse inaplicável ao caso concreto, tem-se que a prescrição, ainda assim, ficaria irremediavelmente afastada em face da existência de fato inequívoco que a interrompeu.
Por outro lado, autoria e materialidade das irregularidades ficaram devidamente comprovadas, sendo que o Recorrente longe está de negar o seu cometimento, apenas discorda da forma como foram enquadradas pela Autarquia, deixando, ademais, de apresentar contraprovas que pudessem vir em seu socorro.
Já no que respeita a dosimetria, andou bem a Autarquia pois aplicou a pena mínima de 5% sobre o total das operações inquinadas de irregulares por considerá-las de potencial menos grave em razão da exportação ter sido feita para o próprio Recorrente no exterior.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) rejeitrar, sem enfoque no aspecto penal, a questão de preliminar argüida (prescrição qüinqüenal), b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS RODOLFO MOGLIA THOMPSON FLORES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,455.00 (dois mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos), vencidos o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e a Conselheira Rita Maria Scarponi em a, tendo igual sorte o voto (arquivamento) proferido solitariamente por nominado Conselheiro em b.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de fevereiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14
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