CRSFN · 06/10/2003
Julgado — CRSFN
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 8393/08:
R E L A T Ó R I O
A ora recorrente foi intimada no presente processo administrativo, em 06/10/2003, em razão de: “Sonegação de cobertura cambial de exportação, sujeitando-se a empresa às penalidades previstas no art. 6º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, por infringência ao artigo 3º do mesmo diploma legal, pelo valor de US$95.119,56, correspondente aos despachos averbados pendentes de aplicação a contratos, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2.” (fl. 01), consubstanciada na seguinte conduta: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 95.119,56 (...), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: (a) Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 95.119,56 (...); (b) Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” (fl. 03)
2. Em 05/11/2003 a intimada apresentou defesa (fls. 36-40), em que alegou, em síntese:
Começa por alegar que, embora reconhecendo que as exportações ocorreram realmente, a empresa viu-se impossibilitada de efetuar a aplicação dos respectivos contratos de câmbio aos despachos aduaneiros. Tal impossibilidade, assevera, decorreu do não recebimento do importador dos respectivos valores, restando pendentes de pagamentos todos os embarques apontados na intimação, sendo que, na data de 19.02.1999, suspendeu as exportações ao devedor, devido ao não pagamento das parcelas vencidas e das parcelas a vencer. (fl. 37)
A empresa intimada exportava quase que unicamente para a empresa Constructora Taipei SRL, sediada em Ciudad Del Este, Republica do Paraguai, com a qual vinha negociando por mais de cinco anos sem qualquer problema quanto aos pagamentos das mercadorias exportadas. (fl. 37)
Ao iniciar-se a inadimplência do importador, em meados do mês de fevereiro/99, após já ter decorrido o prazo de 90 dias da data do embarque realizado em 21.10.98 (US$5.310,58), a indiciada suspendeu todas as exportações a partir de 20.02.99. Acresce que então já havia celebrado outros dezesseis embarques, que também permaneceram sem pagamento por parte do importador. Depois de suspenso o fornecimento, o exportador enviou correspondência ao devedor no Paraguai exigindo a adimplemento dos embarques pendentes, à qual o importador respondeu com a informação de que estava passando por dificuldades financeiras, devido a crises conjunturais na região de fronteira, como a configurar empecilho ao cumprimento das obrigações. (fl. 37-38)
A indiciada continuou a esforçar-se para obter os pagamentos do importador, porém este reiterava, sua má situação financeira, impeditiva do adimplemento dos embarques. Por outro lado, afirma que, se fosse o caso de iniciar-se uma ação de cobrança judicial, o devedor ver-se-ia na iminência de requerer regime semelhante à concordata no direito brasileiro, o que lhe garantiria abatimentos em dívidas contraídas. Acresce o fato de esse regime, segundo a intimada, poder dificultar ainda mais os pagamentos devidos. Logo, optou por continuar a gestão de cobranças, periodicamente por telefone e emissários. (fl. 38-39)
Sustenta que, em vista da expectativa em receber, e da incerteza diária, a empresa protelou a comunicação da inadimplência ao Banco Central, uma vez que os pagamentos poderiam advir em qualquer momento e serem liquidados os devidos câmbios. (fl. 39)
Alega ainda a ora recorrente que “(...) quando foi recebida a intimação da instauração deste processo administrativo (...)” não havia sido intimada “(...) especificamente em relação a esses embarques pendentes, cuja circunstância (...)” a “(...) incentivou a continuar na tentativa de receber os valores pendentes e voluntariamente liquidar os câmbios.” (fl. 39)
Segundo a indiciada, “cabe ao caso o cancelamento dos contratos de câmbios, na forma prevista no CNC-Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo “V”, Título “8”, Item “4”, letra “e”.” (fl. 40), depois do que requereu o cancelamento dos referidos contratos de câmbios pendentes, com a suspensão da exigência de liquidação, bem como a não aplicação de multa, ante a boa-fé do exportador.
3. Em 27/12/2005 (fls. 58/59), o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0097, manifestou-se no sentido de que “(...) pesquisa no SISBACEN demonstra que os despachos de exportação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio. No entanto, examinando-se a documentação acostada aos autos (fls. 41/51), constata-se que, efetivamente, a empresa adotou procedimentos necessários para efetuar o protesto do importador (...), antes da instauração do presente processo administrativo, afastando, desse modo, a ocorrência de sonegação de cobertura cambial.” Assim, decidiu arquivar os autos, com interposição de recurso de ofício a este CRSFN.
4. Na forma do regimento interno do CRSFN, foram os autos para manifestação pela PGFN que, em parecer de 24/04/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, como a confirmar a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de setembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Ratifico o relatório supra, na sua integralidade. Em 9 de junho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório da lavra do Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face de decisão do Banco Central do Brasil que arquivou os autos, com interposição de recurso de ofício a este CRSFN.
De fato, andou bem a Autarquia, pois, da atenta leitura dos autos, restou evidenciado que a Recorrente envidou todos os esforços para a obtenção do pagamento das mercadorias exportadas, inclusive com o protesto do importador, sem, contudo, obter o esperado êxito.
Assim sendo, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância que arquivou o presente processo.
É o VOTO. Brasília, 24 de junho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício inerposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUEBEC EXPORTADORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 9853 Processo BCB 0301207852 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RNN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
A
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