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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9514/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9514/10: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/59 - Processo Administrativo 0901441064): A NAVEGAÇÃO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas à Declaração de Importação (DI) 05/13367831, ficando sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A NAVEGAÇÃO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando que “a importação foi paga por contratos de câmbio liquidados tempestivamente, mas que não foi feita a vinculação uma vez que os pagamentos foram enquadrados como “antecipados” e a LI vinculada à operação foi registrada como “a prazo”, impossibilitando a vinculação no Sisbacen”, fato esse que foi constatado pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 2.06.2009: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, uma vez que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.544-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se in

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/59 - Processo Administrativo 0901441064): A NAVEGAÇÃO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas à Declaração de Importação (DI) 05/13367831, ficando sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A NAVEGAÇÃO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando que “a importação foi paga por contratos de câmbio liquidados tempestivamente, mas que não foi feita a vinculação uma vez que os pagamentos foram enquadrados como “antecipados” e a LI vinculada à operação foi registrada como “a prazo”, impossibilitando a vinculação no Sisbacen”, fato esse que foi constatado pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 2.06.2009: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, uma vez que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.544-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 05/13367831, sujeitando a NAVEGAÇÃO à multa prevista na legislação que rege a matéria. O BACEN, após examinar as razões de defesa da NAVEGAÇÃO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12544-MI  Processo BCB 0901441064      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9514/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/59 - Processo Administrativo 0901441064):

A NAVEGAÇÃO foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas à Declaração de Importação (DI) 05/13367831, ficando sujeita à multa prevista na legislação que rege a matéria.

II – DEFESA:

A NAVEGAÇÃO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando que “a importação foi paga por contratos de câmbio liquidados tempestivamente, mas que não foi feita a vinculação uma vez que os pagamentos foram enquadrados como “antecipados” e a LI vinculada à operação foi registrada como “a prazo”, impossibilitando a vinculação no Sisbacen”, fato esse que foi constatado pelo BACEN.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 2.06.2009:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, uma vez que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.544-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 05/13367831, sujeitando a NAVEGAÇÃO à multa prevista na legislação que rege a matéria.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da NAVEGAÇÃO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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