CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9513/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2009/57 - Processo Administrativo 090144107): A DISAQ foi intimado/a pelo BACEN no presente processo administrativo, a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) 06/04555088 e 06/04685828, ficando sujeita à multa de R$ 5.274,61, prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A DISAQ, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “houve erro na informação da data do conhecimento de embarque das respectivas DI´s, posteriormente retificadas, e como os processos de importação ocorreram no ano de 2006, o vencimento não poderia ter sido em 2005”, erro formal esse devidamente constatado pelo BACEN no registro das DI´s, devidamente retificado no mês seguinte III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 22.06.2009: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO arquivar o processo em relação às importações relativas às DI´s, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (fl. 71), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.542-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009 pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial, sujeitando a DISAQ ao pagamento de multa prevista na legislação que rege a matéria. O BACEN, após examinar as razões de defesa da DISAQ e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISAQ FARMACÊUTICA LTDA
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308ª Sessão Recurso 12542-MI Processo BCB 0901441007 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DISAQ FARMACÊUTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9513/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2009/57 - Processo Administrativo 090144107):
A DISAQ foi intimado/a pelo BACEN no presente processo administrativo, a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) 06/04555088 e 06/04685828, ficando sujeita à multa de R$ 5.274,61, prevista na legislação que rege a matéria.
II – DEFESA:
A DISAQ, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “houve erro na informação da data do conhecimento de embarque das respectivas DI´s, posteriormente retificadas, e como os processos de importação ocorreram no ano de 2006, o vencimento não poderia ter sido em 2005”, erro formal esse devidamente constatado pelo BACEN no registro das DI´s, devidamente retificado no mês seguinte
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 22.06.2009:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO arquivar o processo em relação às importações relativas às DI´s, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 (fl. 71), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.542-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009 pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial, sujeitando a DISAQ ao pagamento de multa prevista na legislação que rege a matéria.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da DISAQ e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISAQ FARMACÊUTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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