CRSFN · 25/04/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100321/2017-95
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.100321/2017-95 Processo na primeira instância BACEN 109334
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO OCTAVIANO DE ALVARENGA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações. Irregularidade não caracterizada. Caso fortuito e de força maior. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 51/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANTONIO OCTAVIANO DE ALVARENGA FILHO e, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, dar-lhe provimento, afastando a penalidade de multa aplicada em primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/05/2018, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0588038 e o código CRC B9200459. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614496 SEI 10372.100321/2017-95 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100321/2017-95 Processo na primeira instância BACEN 109334
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO OCTAVIANO DE ALVARENGA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo sancionador em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores detidos pelo ora recorrente fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. II - Descrição da Ocorrência 2) O então indiciado enviou a declaração em 27.12.2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) Regularmente intimado, o então acusado apresentou tempestivamente sua defesa, alegando que: a) reconhece que entregou intempestivamente a DCBE, todavia por circunstância alheia a sua vontade, vez que, em 12.8.2008, foi acometido por um AVC, o que o impossibilitou de exercer suas atividades profissionais e cotidianas permanentemente; b) a moléstia que o acometeu deixou sequelas físicas e cognitivas que permanecem até hoje, comprovadas a partir do Termo de Internação, dos Relatórios Médicos apresentados e da Procuração Pública outorgada em 14.12.2016, sendo que nessa, tal como em sua identidade funcional do Ministério das Relações Exteriores, sequer assina o próprio nome, apondo apenas a digital de seu polegar; c) não havia deixado orientações para terceiros relativas aos recursos que possuía no exterior; somente após ter tomado ciência da sua vida pregressa foi que sua procuradora, estabelecida em 14.12.2016, realizou a entrega das informações relativas a bens e direitos mantidos fora do país; e d) a situação descrita trata-se de um caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614496 SEI 10372.100321/2017-95 / pg. 2
eximindo o defendente de qualquer penalidade; cita o julgado desse Banco Central do Brasil,
confirmado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no processo
1401592876.
IV -
Decisão de 1ª Instância
4)
Numa apertada síntese, a Decisão 2089/2017 – DECAP/DIPAD, de 27 de novembro de 2017,
adotou os seguintes argumentos para aplicação da penalidade:
a)
no exercício de suas atribuições, está ela adstrita ao princípio da legalidade, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando
constatada a irregularidade;
b) o então defendente informou, em 27.12.2016, possuir capitais no exterior, na data-base de
31.12.2011, no montante de US$3.339.323,34, equivalente a R$6.261.565,19, com base na
cotação de compra do dólar norte-americano naquela data, ao tempo que a Circular nº 3.574, de
2012, estabeleceu que referida declaração deveria ter sido enviada até as 20 horas do dia
5.4.2012;
c)
análise da documentação anexada aos autos demonstra que o acusado sofreu
AVC isquêmico em 12.8.2008, que causou sequelas neurológicas e dificuldades de atenção e de
planejamento, conforme relatório médico de 21.1.2011; noutro relatório médico, de 25.4.2017, é
informado que, naquele momento, encontrava-se com bom controle metabólico, ainda que com
limitações das atividades diárias;
d) apesar da gravidade do quadro descrito em 21.1.2011, com as limitações relatadas naquela
ocasião e em 25.4.2017, não há comprovação nos autos da impossibilidade de cumprimento da
obrigação no período estabelecido pela norma, não sendo possível configurar motivo de força
maior a elidir o cometimento da infração;
e)
tal situação difere daquela analisada no outro processo administrativo invocado pela defesa,
tendo em vista a situação fática ali descrita, onde se verifica por meio de declaração médica a
incapacidade do indiciado à época da declaração;
f)
apesar de ter havido impedimento de aposição da assinatura nos documentos elencados pela
defesa, tal situação também não constitui evidência clara da inviabilidade de constituição
tempestiva de procurador para tratar dos assuntos afetos à obrigação em comento; e
g)
aplica-se a multa para a prestação de declaração fora do prazo fixada em 10% do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos,
R$25.000,00, que é menor que aquela de 1% do valor declarado (R$62.615,65), conforme
previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
V -
Recurso
5)
Em recurso tempestivo de 22.12.2017, o recorrente reitera seus argumentos de defesa com ênfase na sua
inconformidade pela desconsideração dos relatórios médicos e demais documentos que, na sua visão, seriam
mais que suficientes para sustentar a tese de caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que o
eximiria de qualquer penalidade, reforçando ao mesmo tempo a necessidade da aplicação de caso paradigma já
apreciado neste Conselho.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2018, às 14:58, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100321/2017-95 Processo na primeira instância BACEN 109334
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIO OCTAVIANO DE ALVARENGA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações.Irregularidade não caracterizada. Caso fortuito e de força maior. Recurso conhecido e provido.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo sancionador em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores detidos pelo ora recorrente fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, com aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010. 2) O ilícito ficou caracterizado com a entrega da respectiva declaração em 27.12.2016, quando seu prazo limite encerrou-se às 20 horas de 5.4.2012. Não há, portanto, que se cogitar a ocorrência de qualquer tipo de prescrição. I - Mérito 3) Em suas razões recursais, o Recorrente não nega que a entrega da DCBE tenha sido feita fora do prazo regulamentar. Argumenta, todavia, que tal fato ocorreu por motivo de força maior/caso fortuito e clama pela aplicação do art. 393 do Código Civil, de maneira semelhante àquilo decidido por este Conselho no Recurso 14.150, Acórdão 11589/15, da lavra do Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, na 380º Sessão de Julgamento, em 30 de junho de 2015.[1] 4) O paradigma trazido pelo Recorrente guarda estreita semelhança com o caso concreto ora em apreciação. Tanto lá como cá, os acusados sofreram AVCs, com a única diferença que a declaração no caso paradigma foi apresentada com menor tempo atraso pelos parentes do administrado, segundo consta. 5) Não me parece acertada a decisão da Autarquia em desconsiderar os relatórios médicos e outros documentos apresentados pelo recorrente como suficientes para justificar o caso fortuito/força maior, ao argumento de que aqui não "se verifica por meio de declaração médica a incapacidade do indiciado à época da declaração" ou que "não há comprovação nos autos da impossibilidade de cumprimento da obrigação no período estabelecido pela norma, não sendo possível configurar motivo de força maior a elidir o cometimento da infração". 6) Para mim, o relatório de internação iniciada em 12.8.2008 (fls.15-39 Doc. 6) e os relatórios médicos de 21.1.2011 e de 25.4.2017 (fls. 42-44 Doc. 6), além das outras evidências indiretas apresentadas, são suficientes para caracterizar o caso fortuito alegado pelo recorrente. II - Conclusão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614496 SEI 10372.100321/2017-95 / pg. 4
7) Pelo exposto, voto por conhecer do recurso de ANTONIO OCTAVIANO DE ALVARENGA FILHO e a ele dar provimento, para afastar a penalidade de multa aplicada, com o respectivo arquivamento do feito. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Recurso de ofício ao qual se negou provimento, mantendo a absolvição decidida na primeira instância.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379270 e o código CRC D0AC3F80. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 07/05/2018, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0614496 e o código CRC 27C24037. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0614496 SEI 10372.100321/2017-95 / pg. 5
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