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CRSFN · 25/04/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100299/2017-83

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Intempestividade na entrega. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Processo 10372.100299/2017-83 Processo na primeira instância BACEN 1601623337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMANUELE BOSCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Intempestividade na entrega. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EMANUELE BOSCO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.765,61 (dezesseis mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0587651 e o código CRC 2C8200D8. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656864 SEI 10372.100299/2017-83 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100299/2017-83 Processo na primeira instância BACEN 1601623337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMANUELE BOSCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador contra o Sr. Emanuele Bosco em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. II - Descrição das Ocorrências 2) O indiciado enviou a declaração em 2.4.2015, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) Regularmente intimado, o indiciado sustentou em defesa que efetuou a declaração no prazo regulamentar e que, posteriormente, constatando haver declarado informações erradas, efetuou retificação em 2.4.2015, conforme protocolo CBE0304502. IV - Decisão de 1ª Instância 4) Resumidamente, a Decisão 1421/2017 – DECAP/GTBHO, de 9 de maio de 2017, assim rebate o argumento da defesa: O sistema do Banco Central não mostra a suposta declaração inicialmente enviada; O intimado, em 2.4.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$715.867,40 (ou R$1.676.561,45 de acordo com a cotação na referida data-base) em capitais no exterior. O protocolo CBE0304502, de 2.4.2015, indica aquela como sendo a primeira entrega da declaração; A defesa não se incumbiu de trazer elementos probatórios que comprovem sua alegação; e De acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de declaração fora do prazo é a menor entre 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$16.765,61). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656864 SEI 10372.100299/2017-83 / pg. 2

V - Recurso 5) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo, autuado em 29/11/2017, onde reitera o argumentos da defesa e acosta cópia da declaração e do protocolo CBE0304502, o que parece sustentar sua afirmação. Nota-se entretanto certas inconsistências entre os documentos apresentados pela Autarquia e pelo Recorrente, razão pela qual este Relator solicitou diligência para apuração. VI - Diligência 6) O resultado da diligência solicitada está nos docs. SEI 0321805 e 0321828. Regularmente intimado do resultado da diligência, o recorrente não apresentou manifestação no prazo estabelecido para tal. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 08:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0236503 e o código CRC 32A3545A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100299/2017-83 Processo na primeira instância BACEN 1601623337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMANUELE BOSCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

1) Em 05.04.2018, após a publicação da pauta da 412ª Sessão de Julgamento, o recorrente protocolou manifestação sobre o resultado da diligência efetuada a pedido deste Relator. 2) O recorrido foi intimado sobre o resultado da diligência em 08.03.2018 (doc. SEI 0480796) com prazo de 10 dias que se expirou em 18.03.2018. 3) Na manifestação o recorrente alega que na tela apresentada pelo Bacen não se pode constatar que a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656864 SEI 10372.100299/2017-83 / pg. 3

DCBE foi entregue fora do prazo pois nela não há qualquer referência ao ano 2014 (ano-base 2013). 4) Reitera seus pedidos anteriores e requer a redução da pena pecuniária aplicada, mas anexa comprovante de recolhimento da multa em 22.11.2017.

É o relatório complementar. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 17/04/2018, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0555817 e o código CRC 61AA43C0. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100299/2017-83 Processo na primeira instância BACEN 1601623337

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMANUELE BOSCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Intempestividade na entrega. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. . Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a R$ R$16.765,61 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) por conta de suposta entrega intempestiva da DCBE relativa ao ano calendário de 2013. I - Questões Preliminares 2) Como relatado, o ilícito data de 02.04.15; a decisão de primeira instância é de 09.05.17 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 29.11.17. Por tanto, não há que se cogitar sobre prescrição de qualquer natureza. 3) Em manifestação intempestiva sobre o resultado de diligência conduzida a pedido deste Relator, o recorrente traz contestação ao resultado da diligência, mas, ao mesmo tempo, anexa à dita manifestação cópia de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656864 SEI 10372.100299/2017-83 / pg. 4

comprovante do recolhimento da multa que lhe foi aplicada em primeira instância com data de 22.11.2017, mesma data em que protocolou seu recurso voluntário. 4) Em benefício do recorrente, interpreto esse fato como indicativo de que ele efetivamente não teria desistido do recurso, haja vista que, se provido o seu recurso, poderia ele buscar ressarcimento do valor recolhido. Portanto, passo aprecia-lo no mérito. II - Mérito 5) De fato, conforme demonstrado no documento fornecido pelo Bacen em razão de diligência solicitada por este Relator (doc SEI 0321805), o recorrente apresentou declaração retificadora às 09:11h do dia 02/04/2015, na forma como alega em suas razões recursais. Também é fato que, segundo as normas em vigor, o declarante pode retificar sua declaração a qualquer tempo, sem incorrer em penalidade. 6) Ocorre que, no caso concreto, e conforme demonstra mo mesmo documento acima referido, a declaração objeto da suposta retificação fora entregue minutos antes, às 09:06h, naquela mesma data. Ou seja: na apresentação da declaração original já houvera sido configurado o atraso, sujeitando o recorrente à multa legal. 7) Não prospera o argumento do recorrente trazido na sua manifestação de que a tela fornecida pelo Bacen que traz essas informações não comprovam que a DCBE supostamente entregue fora do prazo seja a do ano- base 2013, pois a cópia do protocolo que ele mesmo apresentou na em sua defesa (CBE0304502) e que faz referência ao ano de 2013 contém o mesmo número da tela do Bacen. III - Conclusão 8) Com base no anteriormente exposto, voto por conhecer o recurso de EMANUELE BOSCO e a ele negar provimento, mantendo a aplicação da pena pecuniária de R$16.765,61, correspondente a 1% do valor declarado em atraso. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0236511 e o código CRC 015CC374. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0656864 e o código CRC D910A3C1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656864 SEI 10372.100299/2017-83 / pg. 5

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