CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 155/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100116/2020-25
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
442ª Sessão Processo 10372.100116/2020-25 Processo na primeira instância BCB 144302
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SILVANA GRAEFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/RS 39.498)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Citação da acusada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 155/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de SILVANA GRAEFF e negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por não fornecer ao Banco Central do Brasil no prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 21 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11395562 e o código CRC 00B57220. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984943 SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100116/2020-25 Processo na primeira instância BCB 144302
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SILVANA GRAEFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO 1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra a Sra Silvana Graeff, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, que resultou na aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00.
FATOS 2. A Sra. Silvana Graeff foi citada pelo BCB para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. A declaração foi enviada em 5.4.2016, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 6.4.2015. 3. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA NO BCB 4. Segundo a Autarquia, a Recorrente foi citada regularmente (doc. 10) e não apresentou defesa à Autarquia (observado que este fato foi contestado no Recurso Voluntário).
DECISÃO DO BCB 5. Após análise dos autos, conforme DECISÃO 170/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 18/03/2020, Banco Central do Brasil (BCB) considerou, resumidamente, que: 4. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 5.4.2016 a acusada informou possuir capitais no exterior no montante de US$ ---, equivalente a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984943 SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 2
R$ ---, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015. 5. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 365 dias de atraso. 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ xxx), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais) à Sra. Silvana Graeff, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimada da Decisão do BCB em 20/03/2020, conforme Recurso Voluntário, a Recorrente apresentou Recurso em 19/08/2020 (doc. 22), observado que os prazos processuais estavam suspensos, conforme estabelecido na Portaria ME/CRSFN nº 7.891, de 20/03/2020, e foram retomados a partir de 24/07/2020, sexta-feira (Portaria CRSFN 17.304, de 21/07/2020, art. 4º, caput, publicada no DOU de 23/07/2020). 7. O Recurso Voluntário traz os seguintes argumentos, resumidamente: (i) a Recorrente não recebeu nenhum documento anterior à intimação da Decisão do BCB, para que pudesse se defender no prazo legal; (ii) pelo seu elevado valor, a multa possui caráter confiscatório.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/09/2020, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10543282 e o código CRC 07DC9505. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.100116/2020-25 Processo na primeira instância BCB 144302
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SILVANA GRAEFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Citação da acusada. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
OBJETO 1. Trata-se de examinar Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra a Sra SILVANA GRAEFF, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, que resultou na aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00.
PRELIMINARES 2. O recurso voluntário deve ser conhecido, pois é tempestivo. Intimada da Decisão do BCB em 20/03/2020, conforme informação da Recorrente (Recurso Voluntário), e que o Recurso foi apresentado Recurso em 19/08/2020 (doc. 22). 3. Vale destacar que a seguinte informação foi prestada pelo BCB, por e-mail (doc. 17): Prezada, Tendo em vista que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, não foi convertida em lei, os prazos processuais que estavam suspensos retomaram sua contagem no dia 21.7.2020. Portanto, a intimação publicada no sítio deste Banco Central, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico, tem como data final para pagamento de multa e/ou apresentação de recurso o dia 19.8.2020, estando a acusada sujeita às sanções previstas na intimação (cópia anexa) publicada em março de 2020. Atenciosamente, ... (grifo nosso)
4. Assim, como o Recurso Voluntário foi entregue na data limite informada pelo BCB, entendo que o Recurso é tempestivo. 5. Relativamente à prescrição, seja ordinária ou intercorrente, o conjunto de fatos descritos a seguir evidenciam a regularidade do processo administrativo: (i) 05/04/2016 - entrega da declaração com atraso; (ii) 17/10/2018 - Parecer-DSTAT/DICIN, que propõe a instauração do processo administrativo; (iii) 18/03/2020 - Decisão 170/2020-DERAD/GECON/GTSUL.
MÉRITO 6. Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na Decisão do Banco Central do Brasil CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984943 SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 4
(Bacen), cujo teor incorporo a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 7. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que: (i) quanto à alegação de que não recebeu citação ou intimação anterior à comunicação da Decisão do BCB, observo que a tentativa de citação inicial foi infrutífera, pois após envio de correspondência ao endereço indicado em consulta à base de dados disponibilizada pela Receita Federal, a AR indica que a Recorrente MUDOU-SE (doc. 9), do dia 02/01/2020, sendo publicado no Diário Eletrônico, de 14/01/2020, Edital de citação para apresentação de defesa. Dessa forma, foram atendidos os requisitos de citação da Lei nº 13.506/2017, que estabelece: Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a citação na data: I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário; III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente.
(ii) Relativamente ao argumento relacionado ao valor da penalidade de MULTA, entendo que a pena aplicada atende à regulamentação, mantem caráter punitivo e educativo, não sendo confiscatória, pois é compatível com os valores que deixaram de ser declarados, relativos ao patrimônio da Recorrente. Além disso, segue padrões utilizados em outros processos pela Autarquia e já referendados por este Conselho. A respeito, a Decisão do BCB esclarece: 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ ---), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
CONCLUSÃO 8. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário, com manutenção da penalidade aplicada pela Autarquia à Sra SILVANA GRAEFF de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984943 SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 5
p // g / / _ p p acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10548389 e o código CRC ACF29962. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984943 SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 6
Anexo - Retificação de Acórdão (12354011) SEI 10372.100116/2020-25 / pg. 7
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