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CRSFN · 05/02/2016

Julgado — Acórdão nº 11756/2016

CRSFNAnuladotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - O Banco Central do Brasil, valendo-se da apuração criminal, logrou comprovar a autoria e materialidade das irregularidades relacionadas à realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo o Recorrente atuado como contraparte - Os depoimentos das testemunhas e as demais provas, como os telefones do Recorrente nos arquivos da instituição financeira clandestina, são conclusivos quanto aos fatos - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (CPF 395.557.980-87) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”. Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5039924-04.2012.404.7100/RS contra o Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao movimentar a conta codificada como “BASTIAN”, remeteu recursos para o exterior, entre 7.8.2001 e 14.6.2004, no montante de US$274.398,00. A responsabilidade pela irregularidade, conforme se extrai da certidão dos depoimentos prestados à Polícia Federal (fl. 22), é atribuída ao indiciado por depoimentos de duas testemunhas: (i) Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export, declarou o seguinte sobre a conta “BASTIAN”: “BASTIAN, que o proprietário chama-se Marcos Bastian”; (ii) Adriana Regina Schunck de Souza, também ex-funcionária da Tour Export, igualmente em depoimento prestado à Polícia Federal declarou “Que o cliente dono da conta BASTIAN é de MARCOS BASTIAN” (fl. 22). Também foi apresentada agenda eletrônica apreendida com Fabiano Goens com indicação de três telefones associados à conta BASTIAN, sendo que dois destes telefones foram reconhecidos como pelo Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN como seus (fl. 11). Defesa Regularmente intimado em 29/01/2013, o indiciado apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 44–57), alegando, em síntese, que: (i) a denúncia expressa na intimação é nula, pois carece de base legal, uma vez que o Decreto utilizado para capitular a sua conduta foi revogado; (ii) o fato descrito na intimação não se subsume a norma, pois não realizou com entidades do exterior operação não transitada por banco habilitado a operar em câmbio; (iii) a intimação foi datada de 21.12.2012 e recebida em janeiro de 2013, enquanto a última remessa ocorreu em 14.6.2004, estando, pois, prescrito o direito à punição desde 14.6.2009; (iv) não há provas escritas, testemunhais, degravadas, contábeis, documentadas, que conectem de forma inquestionável o acusado aos lançamentos indicados pelo Banco Central do Brasil; (v) o processo deve ser extinto em atenção ao princípio constitucional de isonomia, haja vista a decisão de arquivamento, por falta de seguros elementos comprobatórios, no processo administrativo 0601356807. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) No caso, o presente processo administrativo o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos; (ii) quanto à afirmação de que o Decreto nº 23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, inicialmente esclareça-se que o art. 4º do Decreto de 25 de abril de 1991 teve a sua nulidade reconhecida, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933, pelo Decreto sem número de 14 de maio de 1998; (iii) os fatos apurados neste processo administrativo ocorreram entre 2001 e 2004, ou seja, posteriormente à anulação do decreto revogador, ocorrida em 1998; (iv) a sistemática operacional adotada , por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “BASTIAN”, configura a realização de operações ilegítimas de câmbio; (v) ficou configurado que o Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN realizou operações ilegítimas de câmbio, no montante de US$274.398,00. Assim, na Decisão Decap/GTPAL (fls. 61/62), de 23/04/2014, foi aplicada MULTA equivalente em moeda nacional a US$27.439,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, ao Sr. Marcos Vianna de Azevedo Bastian, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933. Recurso Voluntário Intimado em 13/08/2014 (fls. 67), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 28/08/2014 (fls. 68/83), alegando, em síntese, que: (i) Contraditório: as alegações de defesa do Recorrente não foram efetivamente consideradas pelo Bacen; (ii) Nulidade da Intimação: a intimação é nula, haja vista recebida por terceiro sem poder para recebê-la; (iii) Ausência de prova: a denúncia do MPF é a única prova utilizada pelo Bacen como meio de condenação; (iv) Inexistência de Nexo Causal: não restou configurada a ação ação (ativa/passiva) do Recorrente; (v) o Decreto 23.258/33 foi revogado pelo Decreto s/ nº de 15/04/1991; (vi) a capitulação elencada subsidiariamente não serve de base legal para que o presente processo administrativo prospere; (vii) está prescrita a pretensão punitiva do Bacen; (viii) não há provas escritas, testemunhais, degravadas, contábeis, documentais, em especial que demonstrem crédito ou débito em contas correntes tituladas pelo Recorrente; (ix) em situação análoga (Recurso 12.342, julgado na 309ª Sessão) o Bacen decidiu arquivar processo administrativo por falta de seguros elementos comprobatórios. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Após autuação junto ao CRSFN em 05/09/2014 (fl. 88), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 338/2015 (fls. 91/98), de 16/11/2015, no qual, resumidamente, expressa posicionamento de que: (i) após intimado regularmente, o interessado

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388ª Sessão Recurso 14037  Processo BCB 1201568629

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - O Banco Central do Brasil, valendo-se da apuração criminal, logrou comprovar a autoria e materialidade das irregularidades relacionadas à realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo o Recorrente atuado como contraparte - Os depoimentos das testemunhas e as demais provas, como os telefones do Recorrente nos arquivos da instituição financeira clandestina, são conclusivos quanto aos fatos - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11756/16:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

O Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (CPF 395.557.980-87) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal

A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”.

Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5039924-04.2012.404.7100/RS contra o Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao movimentar a conta codificada como “BASTIAN”, remeteu recursos para o exterior, entre 7.8.2001 e 14.6.2004, no montante de US$274.398,00.

A responsabilidade pela irregularidade, conforme se extrai da certidão dos depoimentos prestados à Polícia Federal (fl. 22), é atribuída ao indiciado por depoimentos de duas testemunhas: (i) Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export, declarou o seguinte sobre a conta “BASTIAN”: “BASTIAN, que o proprietário chama-se Marcos Bastian”; (ii) Adriana Regina Schunck de Souza, também ex-funcionária da Tour Export, igualmente em depoimento prestado à Polícia Federal declarou “Que o cliente dono da conta BASTIAN é de MARCOS BASTIAN” (fl. 22).

Também foi apresentada agenda eletrônica apreendida com Fabiano Goens com indicação de três telefones associados à conta BASTIAN, sendo que dois destes telefones foram reconhecidos como pelo Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN como seus (fl. 11).

Defesa

Regularmente intimado em 29/01/2013, o indiciado apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 44–57), alegando, em síntese, que: (i) a denúncia expressa na intimação é nula, pois carece de base legal, uma vez que o Decreto utilizado para capitular a sua conduta foi revogado; (ii) o fato descrito na intimação não se subsume a norma, pois não realizou com entidades do exterior operação não transitada por banco habilitado a operar em câmbio; (iii) a intimação foi datada de 21.12.2012 e recebida em janeiro de 2013, enquanto a última remessa ocorreu em 14.6.2004, estando, pois, prescrito o direito à punição desde 14.6.2009; (iv) não há provas escritas, testemunhais, degravadas, contábeis, documentadas, que conectem de forma inquestionável o acusado aos lançamentos indicados pelo Banco Central do Brasil; (v) o processo deve ser extinto em atenção ao princípio constitucional de isonomia, haja vista a decisão de arquivamento, por falta de seguros elementos comprobatórios, no processo administrativo 0601356807.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) No caso, o presente processo administrativo o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos; (ii) quanto à afirmação de que o Decreto nº 23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, inicialmente esclareça-se que o art. 4º do Decreto de 25 de abril de 1991 teve a sua nulidade reconhecida, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933, pelo Decreto sem número de 14 de maio de 1998; (iii) os fatos apurados neste processo administrativo ocorreram entre 2001 e 2004, ou seja, posteriormente à anulação do decreto revogador, ocorrida em 1998; (iv) a sistemática operacional adotada , por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “BASTIAN”, configura a realização de operações ilegítimas de câmbio; (v) ficou configurado que o Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN realizou operações ilegítimas de câmbio, no montante de US$274.398,00.

Assim, na Decisão Decap/GTPAL (fls. 61/62), de 23/04/2014, foi aplicada MULTA equivalente em moeda nacional a US$27.439,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, ao Sr. Marcos Vianna de Azevedo Bastian, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Recurso Voluntário

Intimado em 13/08/2014 (fls. 67), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 28/08/2014 (fls. 68/83), alegando, em síntese, que: (i) Contraditório: as alegações de defesa do Recorrente não foram efetivamente consideradas pelo Bacen; (ii) Nulidade da Intimação: a intimação é nula, haja vista recebida por terceiro sem poder para recebê-la; (iii) Ausência de prova: a denúncia do MPF é a única prova utilizada pelo Bacen como meio de condenação; (iv) Inexistência de Nexo Causal: não restou configurada a ação ação (ativa/passiva) do Recorrente; (v) o Decreto 23.258/33 foi revogado pelo Decreto s/ nº de 15/04/1991; (vi) a capitulação elencada subsidiariamente não serve de base legal para que o presente processo administrativo prospere; (vii) está prescrita a pretensão punitiva do Bacen; (viii) não há provas escritas, testemunhais, degravadas, contábeis, documentais, em especial que demonstrem crédito ou débito em contas correntes tituladas pelo Recorrente; (ix) em situação análoga (Recurso 12.342, julgado na 309ª Sessão) o Bacen decidiu arquivar processo administrativo por falta de seguros elementos comprobatórios.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Após autuação junto ao CRSFN em 05/09/2014 (fl. 88), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 338/2015 (fls. 91/98), de 16/11/2015, no qual, resumidamente, expressa posicionamento de que: (i) após intimado regularmente, o interessado veio aos autos e exerceu o seu direito de defesa com plenitude, não cabendo falar em nulidade processual; (ii) Não assiste razão ao recorrente ao invocar a ocorrência de prescrição no presente caso; (iii) O robusto substrato fático dos autos corrobora a participação do Recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação administrativa foi acertada; (iv) constam dos autos, fls. 07/37, todos os elementos necessários à formação de um juízo de valor condenatório, restando confirmadas a autoria, a adequação típica e a materialidade; (v) A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados, no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.

Finalmente, a PGFN emite parecer pelo não-provimento do recurso voluntário, com manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 25 de janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil contra o Sr. MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de prescrição, há que se levar em consideração os ditames da Lei nº 9.873, de 1999, que, no § 2º do art. 1º estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que neste caso seria de 12 anos, pois a Lei nº 7.492/86 estabelece pena máxima de 6 anos para infração ao art. 22, não tendo, dessa forma ocorrido a alegada prescrição. O quadro a seguir ilustra que não há ocorrência de prescrição: Evento Data Fls.  Operações realizadas na conta “BASTIAN” (de forma continuada) 07/08/2001 a 14/06/2004 04  Denúncia MPF 11/06/2012 08/13  Proposta de Instauração de Processo Administrativo 08/12/2012 01/04  Decisão Bacen 23/04/2014 61/62  Autuação CRSFN 05/09/2014 88  Parecer PGFN 16/11/2015 91/98   Quanto à argumentação de que as alegações de defesa do Recorrente não foram efetivamente consideradas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), entendo que a Decisão 13/2014-Decap/GTPAL, de 23/04/2014, esclarece e justifica o posicionamento da Autarquia em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente em primeira instância. Quanto à alegação de nulidade da intimação, por ter sido recebida por terceiro sem poder para recebê-la, verifico que o indiciado veio aos autos exercer os seus direitos de defesa com plenitude, não cabendo falar em nulidade processual de qualquer espécie. Quanto à alegação de ausência de provas e de inexistência de nexo causal, entendo que o Banco Central do Brasil, valendo-se da apuração criminal, logrou comprovar a autoria e materialidade das irregularidades relacionadas à realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo o Recorrente atuado como contraparte. Os depoimentos das testemunhas e as demais provas, como os telefones do Recorrente nos arquivos da instituição financeira clandestina, são conclusivos quanto aos fatos. Quanto à argumentação de que o Decreto 23.258/33 foi revogado, entendo que o assunto já foi esclarecido na Decisão do Bacen que explica (fl. 61v) que “o art. 4º do Decreto de 25 de abril de 1991 teve a sua nulidade reconhecida, na parte que revogou o Decreto nº 28.253, de 1933, pelo Decreto sem número de 14 de maio de 1998”. Quanto à alegação de que, em situação análoga (Recurso 12.342, julgado na 309ª Sessão do CRSFN) o Bacen decidiu arquivar processo administrativo por falta de seguros elementos comprobatórios, entendo que o caso citado não é precedente para o pleito do Recorrente, uma vez que no Recurso 12.342 as conversas telefônicas não foram consideradas suficientes para comprovar que a empresa recorrida (Planitur Turismo Ltda.) tenha realizado operações de câmbio sem o devido registro no Sisbacen. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por MARCOS VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$27.439,80 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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