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Recurso Voluntário — Acórdão nº 151/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100123/2020-27

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Alegações de prescrição. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Processo 10372.100123/2020-27 Processo na primeira instância BCB 104475

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: LUCIANO DE ALMEIDA PRADO NETO (OAB/SP 189.020)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Alegações de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 151/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e: 1. Em sede preliminar: 1.1 Por maioria, nos termos do voto do Relator, afastar a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que entendeu caracterizada a prescrição; 1.2 Por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, adotando-se, como fundamentos, o voto do Relator, no sentido de que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 2. No mérito, por unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais ) por não fornecer no prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 21 de setembro de 2020.

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11337699 e o código CRC 0314E0FF. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100123/2020-27 Processo na primeira instância BCB 104475

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra o Sr. RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, que resultou na aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00.

FATOS 2. O Sr. Rodrigo Octavio Ulson Quercia foi citado pelo BCB para apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a citação, o acusado enviou a declaração em 3.4.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. 3. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 2

DEFESA NO BCB 4. Conforme a Autarquia, "Regularmente citado (docs. 8/9), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 10) alegando, em síntese, que que a pretensão punitiva do Banco Central estaria atingida pela decadência/prescrição, em função do lapso temporal superior a 5 anos entre a data-limite para a apresentação da declaração e a data da entrega da citação".

DECISÃO DO BCB

5.

Após análise dos autos, conforme DECISÃO 537/2020-DERAD/GECON/GTSPA, de

03/07/2020, Banco Central do Brasil (BCB) considerou, resumidamente, que:

3. Regularmente citado (docs. 8/9), o acusado apresentou defesa tempestiva (doc. 10)

alegando, em síntese, que que a pretensão punitiva do Banco Central estaria atingida

pela decadência/prescrição, em função do lapso temporal superior a 5 anos entre a

data-limite para a apresentação da declaração e a data da entrega da citação.

4. Preliminarmente, a alegação de decadência, com base no art. 173 do Código

Tributário Nacional (CTN), não procede, uma vez que esta norma refere-se a créditos

tributários, não guardando relação com as penalidades administrativas aplicadas pelo

Banco Central do Brasil, cuja ação punitiva está sujeita à prescrição, nos termos da Lei

nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

5. Com relação à alegação de que a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil

estaria prescrita, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela

Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração,

interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do

fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. A Carta-Circular nº

3.574, de 2012, por sua vez, determinou que as declarações do censo de Capitais

Brasileiros no Exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até as 20

horas do dia 5.4.2012, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o

transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 25.8.2016, o Banco Central do

Brasil extraiu informações relativas à declaração do acusado de seu sistema

informatizado (doc. 2) e apresentou proposta de instauração do presente processo

administrativo sancionador (doc. 1), interrompendo o referido prazo. Portanto, não

merece acolhida o argumento de prescrição da pretensão administrativa punitiva, uma

vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser

instaurado até 25.8.2021.

6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 3.4.2013, o

acusado informou possuir capitais no exterior no montante de US$ --- , equivalentes a

R$ --- , na data-base de 31.12.2011 (doc.4). A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto,

estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas de 5.4.2012.

7. Portanto, fica caracterizado que Rodrigo Octavio Ulson Quercia prestou as

informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base

de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 363 dias.

8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi

fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1o da Medida Provisória nº

2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$52.207,86), o que for

menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010,

vigente à época da irregularidade.

9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido

revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e

redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do BCB em 04/08/2020 (doc. 14), conforme Recurso Voluntário, o Recorrente apresentou Recurso datado de 02/09/2020 e encaminhado pelo BCB em 03/09/2020 (doc. 21). 7. O Recurso Voluntário (doc. 18) traz os seguintes argumentos, resumidamente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 3

(i) decadência/prescrição para a Autoridade Sancionadora aplicar a penalidade, tendo em vista que o lapso temporal decorrido é superior a 5 anos, considerando a a data-limite para a apresentação da declaração e a data da citação realizada nos presentes autos; (ii) Alternativamente, ainda que não se considere a ocorrência da referida prescrição, restará claro que, caso se mantenha o entendimento de que a simples proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi capaz de interromper a prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que houve a paralisação do processo por mais de 3 (três) anos, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/09/2020, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10559385 e o código CRC 5F02AB52. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100123/2020-27 Processo na primeira instância BCB 104475

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior. Alegações de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

OBJETO 1. Trata-se de examinar Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) contra o Sr. RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 4

fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, que resultou na aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00.

PRELIMINARES

2.

O recurso voluntário deve ser conhecido, pois é tempestivo. Intimado da Decisão do BCB

em 04/08/2020 (doc. 14), o Recorrente apresentou Recurso datado de 02/09/2020 e encaminhado pelo

BCB em 03/09/2020 (doc. 21).

3.

Relativamente à prescrição, trago conjunto de fatos que permitem concluir que não houve

ocorrência de prescrição intercorrente ou ordinária:

(i) 03/04/2013 - entrega da declaração com atraso;

(ii) 25/08/2016 - Parecer Depec/Dicin, que analisa a irregularidade e propõe a instauração de

processo administrativo;

(iii) 20/12/2016 - movimentação do processo, do Decap para o Depec, registrando que os autos

não contem elementos suficientes para demonstrar a regular intimação;

(iv) 24/09/2019 - citação do acusado;

(v) 03/07/2020 - Decisão do BCB.

4.

Inicialmente, ressalto entendimento de que o Parecer Depec/Dicin deve ser considerado

ato inequívoco de apuração, pois: (i) consolida informações sobre a irregularidade, caracterizando a

materialidade; (ii) aponta um responsável, caracterizando a autoria; e (iii) recomenda a instauração do

processo administrativo, ato necessário para a abertura da atuação sancionadora. Assim, não

deve prosperar alegação de que o Parecer não se trata de ato inequívoco de apuração.

5.

Relativamente à prescrição intercorrente, considerando: (i) caracterizada a irregularidade

em 03/04/2013; (ii) que o primeiro ato inequívoco de apuração ocorreu em 25/08/2016; (iii) que houve

movimentação em 20/12/2016, necessária ao andamento do processo; (iv) citação do acusado em

24/09/2019, observo que não decorreram mais de 3 (três) anos entre os fatos citados. Assim, entendo que

não há situação de inércia, ou seja, não ocorreu prescrição intercorrente.

6.

Vale registrar, em respeito ao posicionamento anterior de alguns Conselheiros, que a

instauração do processo administrativo só foi concluída em 24/09/2019. Assim, mesmo desconsiderando

a movimentação de 20/12/2016, deve prevalecer o entendimento de que não houve prescrição

intercorrente devido à aplicação da regra de transição estabelecida no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020,

publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2020.

7.

Relativamente à prescrição ordinária, observo que após caracterizada a irregularidade em

03/04/2013, o primeiro ato interruptivo foi a elaboração do Parecer Depec/Dicin, de 25/08/2016, e o

segundo ato interruptivo foi a citação de 24/09/2019, com Decisão de primeira instância em 03/07/2020.

Logo, como não decorreu mais de cinco anos entre os fatos citados, capazes de interromper a

prescrição ordinária, entendo comprovada a não ocorrência da prescrição ordinária.

8.

Destaco que os atos interruptivos estão alinhados ao disposto na Lei nº 9.873/99, que

estabelece:

Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº

11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de

edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa

de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído

pela Lei nº 11.941, de 2009)

MÉRITO 9. Relativamente ao mérito, entendo que deve ser mantida integralmente a decisão do Banco CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 5

Central do Brasil (Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 10. Como os argumentos trazidos em Recurso Voluntário tratam de alegações enfrentadas nas preliminares, reitero que não auxiliam o Recorrente.

CONCLUSÃO 11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário, com manutenção da penalidade aplicada pela Autarquia ao Sr. RODRIGO OCTAVIO ULSON QUERCIA de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10561235 e o código CRC 68855156. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11984915 SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 6

Anexo - Retificação de Acórdão (12354250) SEI 10372.100123/2020-27 / pg. 7

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