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CRSFN · 29/09/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6934/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6934/05: O presente processo administrativo foi instaurado em razão do pagamento de importações, pela Recorrida, no valor de USD 183.671,88 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, sujeitando-a às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, conforme despacho constante do documento Decex/GTCUR/Coaut de 19/09/2002 (fls. 01 e 02 e documentos de fls. 04, 06 e 07). 2. Nos termos do citado despacho, constava dos registros do BACEN, também, Declarações de Importações (DIs) não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 154.230,45 (cento e cinqüenta e quatro mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), bem como contratos de câmbio sobreaplicados, no valor equivalente a USD 29.442,41 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos). 3. Regularmente intimada (fls. 03 e 42), a Recorrida apresentou manifestação informando que, depois de diligenciar junto ao Despachante Aduaneiro OTM – Logística, de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, foram providenciadas as devidas regularizações (fls. 46). 4. O Banco Central do Brasil, por meio do Parecer DECIF/GTBHO/Copad-02 - 2004/0288, de 17/11/2004, manifestou-se registrando que, verificadas as informações no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, conforme fls. 49 a 51), constatou a aplicação, pela Recorrida, depois de intimada, dos contratos de câmbio pendentes às DIs correspondentes, n

Decisão

O presente processo administrativo foi instaurado em razão do pagamento de importações, pela Recorrida, no valor de USD 183.671,88 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, sujeitando-a às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, conforme despacho constante do documento Decex/GTCUR/Coaut de 19/09/2002 (fls. 01 e 02 e documentos de fls. 04, 06 e 07). 2. Nos termos do citado despacho, constava dos registros do BACEN, também, Declarações de Importações (DIs) não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 154.230,45 (cento e cinqüenta e quatro mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), bem como contratos de câmbio sobreaplicados, no valor equivalente a USD 29.442,41 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos). 3. Regularmente intimada (fls. 03 e 42), a Recorrida apresentou manifestação informando que, depois de diligenciar junto ao Despachante Aduaneiro OTM – Logística, de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, foram providenciadas as devidas regularizações (fls. 46). 4. O Banco Central do Brasil, por meio do Parecer DECIF/GTBHO/Copad-02 - 2004/0288, de 17/11/2004, manifestou-se registrando que, verificadas as informações no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, conforme fls. 49 a 51), constatou a aplicação, pela Recorrida, depois de intimada, dos contratos de câmbio pendentes às DIs correspondentes, não restando contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Concluiu, assim, que restava descaracterizada a irregularidade objeto do presente processo, propondo o arquivamento do presente processo. 5. Conforme Decisão Decif/GTBHO - 2004/0229, também proferida em 17/11/2004, o Banco Central do Brasil, acatando o parecer supracitado, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fls. 54 e 55). 6. Recebidos os volumes do processo pela Secretaria do CRSFN em 10/12/2004, e, devidamente autuados, sob o nº 6080, (fls. 61), eles foram submetidos em 03/02/2005, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 62). 7. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, em sua manifestação de 09/08/2005, sustentou o acerto da decisão recorrida, na medida em que a autoridade administrativa constatou a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as DIs pendentes de liquidação, com correspondente desembaraço, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Opinou, por derradeiro, pelo improvimento do recurso de ofício e pela conseqüente manutenção recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo (fls. 63 e 64). É o relatório. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas. - Conselheiro Revisor. V O T O Conforme fls. 49 e 51 dos autos, o Banco Central do Brasil constatou a aplicação, pela Recorrida, dos contratos de câmbio pendentes, descaracterizada, por conseguinte, a irregularidade objeto do presente processo, qual seja, falsas declarações em contratos de câmbio de importação, consubstanciada no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, decidindo pelo arquivamento do processo. 2. Assiste razão à Autarquia Recorrente, já que restou comprovadamente descaracterizada a infração imputada à Recorrida. Em face disso, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a escorreita decisão de arquivamento do processo. É o VOTO. Brasília, 29 de setembro de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAGRAN DOURADOS PRODUTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA

Inteiro teor

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253ª Sessão Recurso 6080  Processo BCB 0201168180      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMAGRAN DOURADOS PRODUTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6934/05: O presente processo administrativo foi instaurado em razão do pagamento de importações, pela Recorrida, no valor de USD 183.671,88 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, sujeitando-a às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, conforme despacho constante do documento Decex/GTCUR/Coaut de 19/09/2002 (fls. 01 e 02 e documentos de fls. 04, 06 e 07).

2. Nos termos do citado despacho, constava dos registros do BACEN, também, Declarações de Importações (DIs) não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 154.230,45 (cento e cinqüenta e quatro mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), bem como contratos de câmbio sobreaplicados, no valor equivalente a USD 29.442,41 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos).

3. Regularmente intimada (fls. 03 e 42), a Recorrida apresentou manifestação informando que, depois de diligenciar junto ao Despachante Aduaneiro OTM – Logística, de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, foram providenciadas as devidas regularizações (fls. 46).

4. O Banco Central do Brasil, por meio do Parecer DECIF/GTBHO/Copad-02 - 2004/0288, de 17/11/2004, manifestou-se registrando que, verificadas as informações no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, conforme fls. 49 a 51), constatou a aplicação, pela Recorrida, depois de intimada, dos contratos de câmbio pendentes às DIs correspondentes, não restando contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Concluiu, assim, que restava descaracterizada a irregularidade objeto do presente processo, propondo o arquivamento do presente processo.

5. Conforme Decisão Decif/GTBHO - 2004/0229, também proferida em 17/11/2004, o Banco Central do Brasil, acatando o parecer supracitado, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fls. 54 e 55).

6. Recebidos os volumes do processo pela Secretaria do CRSFN em 10/12/2004, e, devidamente autuados, sob o nº 6080, (fls. 61), eles foram submetidos em 03/02/2005, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 62).

7. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, em sua manifestação de 09/08/2005, sustentou o acerto da decisão recorrida, na medida em que a autoridade administrativa constatou a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as DIs pendentes de liquidação, com correspondente desembaraço, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Opinou, por derradeiro, pelo improvimento do recurso de ofício e pela conseqüente manutenção recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo (fls. 63 e 64).

É o relatório. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas. - Conselheiro Revisor.

V O T O

Conforme fls. 49 e 51 dos autos, o Banco Central do Brasil constatou a aplicação, pela Recorrida, dos contratos de câmbio pendentes, descaracterizada, por conseguinte, a irregularidade objeto do presente processo, qual seja, falsas declarações em contratos de câmbio de importação, consubstanciada no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, decidindo pelo arquivamento do processo.

2. Assiste razão à Autarquia Recorrente, já que restou comprovadamente descaracterizada a infração imputada à Recorrida. Em face disso, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a escorreita decisão de arquivamento do processo.

É o VOTO. Brasília, 29 de setembro de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAGRAN DOURADOS PRODUTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16

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