CRSFN · 29/09/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6935/2005
Recurso de Ofício
Decisão
O presente processo administrativo foi instaurado em decorrência de prestação de falsas informações em contratos de câmbio, celebrados pela Recorrida entre 1994 e 1996, no valor total de US$ 86.638,83 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nem o repatriamento das divisas, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962 (fls.88 e 89). 2. Regulamente intimada por edital (fls. 80, 83 e 85), depois de diversas tentativas de intimação que resultaram infrutíferas (fls. 01 e 74 a 79), a Recorrida não apresentou suas razões de defesa, escoado o prazo regulamentar. 3. A Autarquia Recorrente, vislumbrando caracterizada a infração apontada, prolatou a Decisão Decif/GTPAL-2001/132, de 19/12/2001 (fls. 91 e 92), decidindo aplicar a pena de multa pecuniária à Recorrida, no importe equivalente, em moeda nacional, a US$ 8.663,88 (oito mil, seiscentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos contratos de câmbio. 4. A Recorrida foi regulamente intimada (fls. 99) para que tomasse ciência da decisão prolatada e providenciasse o recolhimento da multa ou, se entendesse pertinente, interpusesse recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 5. Entendendo que as irregularidades descritas caracterizavam, em tese, indícios do tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único, e, ainda, no art. 22, parágrafo único, ambos da Lei n° 7492/86, o BACEN encaminhou comunicação ao Ministério Público Federal, acompanhada de dossiê, em face do art. 9° da Lei Complementar n° 105/2001, informando, naquela oportunidade, os dados do Sr. Laércio Almeida Junior, como um dos possíveis responsáveis, na qualidade de sócio-gerente da Recorrida (fls. 101). 6. Decorrido o prazo regulamentar sem a interposição de recurso ao CRSFN, a decisão de fls. 91 e 92 transitou em julgado, tornando-se definitiva e possibilitando a exigibilidade da multa aplicada. 7. Em razão do não pagamento da multa no prazo estipulado, conforme fls. 102, ocorreu a publicação, em 14/08/2002, no Diário Oficial da União, seção 3, página 38, do “Aviso de Penalidade” aplicada à Recorrida (fls. 105), com a conseqüente inscrição da Recorrida em dívida ativa (fls. 110 a 113) e a propositura da correspondente Execução Fiscal, aforada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (fls. 114, 119 a 124). 8. Entretanto, em 06/09/2004, quando os autos deste processo já se encontravam em fase de arquivamento (fls. 120), sobreveio o Ofício 2103/2004-JF/02CRIM/CTBA/PR/, de 24/08/2004 (fls. 125 a 210), expedido nos autos do Processo n° 2002.70.00.034979-2 (Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Laércio Almeida Junior - vide item 6, supra), em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR. 9. Por meio do aludido ofício, o MM. Juízo remeteu ao BACEN cópias de peças dos autos do mencionado processo judicial, objetivando receber informações sobre a regularidade das importações vinculadas aos contratos de câmbio objeto do presente processo administrativo, o que foi atendido nos termos do OFICIO/2004/03746/DEJUR/PRCUR, de 25/10/2004 (fls. 214), mediante reporte ao despacho de fls. 211 e 212, comentado a seguir. 10. Em seguida, os autos foram remetidos ao Decif/GTPAL/Copad, para revisão da decisão proferida, em atendimento ao art. 65 da Lei n° 9.784/99 (fls. 215), baseado nas conclusões analíticas apontadas no despacho de fls. 211 e 212, exarado pelo Decam/GTCUR, em 13/10/2004, e na cota da lavra do Departamento Jurídico do BACEN (fls. 213), que indicou e corroborou, respectivamente, o surgimento de novas informações decorrentes das peças amealhadas as autos juntamente com o ofício judicial mencionado nos itens 7 e 8 deste Relatório, que conduzem à necessária revisão da decisão proferida, em virtude da inadequação da sanção aplicada. 11. Nos termos do Parecer Decif/GTPAL-2004/528, de 08/11/2004 (fls. 218 e 219), os documentos de fls. 125/210, que levaram ao reexame do caso (fls. 211/212), demonstram que não houve falsa declaração em contratos de câmbio de importação, eis que apresentadas as devidas DIs, havendo a comprovação do ingresso das mercadorias conforme indicadores constatados. 12. Conclusivamente, o Parecer contém a proposta para submissão do processo ao Decif/Dipro/Codep, com a sugestão de revogação da Decisão/Gtpal-2001/132, de 19/12/2001 (fls. 91 e 92), em razão dos novos elementos trazidos aos autos, que alteram o embasamento da anterior decisão, bem como de arquivamento deste processo, já que restou descaracterizada a prestação de informações falsas em contratos de câmbio. 13. Na mesma data, conforme despacho de fls. 220, a Decif/Gtpal/COPAD concordou com os termos do Parecer mencionado anteriormente. 14. O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - CODEP, em sua 37ª Reunião, realizada nos dias 02 e 03/12/2004, considerando a descaracterização da infração objeto do processo, também concordou com a proposta de rever a decisão de fls. 91 e 92, pelas razões constantes do parecer de fls. 218 e 219, com o arquivamento do presente processo, recorrendo-se de ofício ao CRSFN (fls. 222). 15. Em 18/01/2005, foi proferida a Decisão Decif/GTPAL-2005/0029 (fls. 225 e 226), que, baseada nos fatos já narrados, e entendendo descaracterizada a prestação de informações falsas em contratos de câmbio, decidiu rever a Decisão Decif/GTPAL-2001-132 (fls. 91 e 92), com base nos novos elementos constantes dos autos, que alteram o embasamento da citada decisão, determinando o arquivamento deste processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao CRSFN. 16. A Recorrida foi devidamente intimada da nova decisão (fls. 227 e 231), tendo sido publicado no Diário Oficial da União, seção 3, página 33, o correspondente “Aviso de Cancelamento” (fls. 234) do “Aviso de Pena
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253ª Sessão Recurso 6536 Processo BCB 0001011766 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEDICALME PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração de informações prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Revisão efetuada pela primeira instância no curso da execução da decisão já transitada em julgado - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6935/05: O presente processo administrativo foi instaurado em decorrência de prestação de falsas informações em contratos de câmbio, celebrados pela Recorrida entre 1994 e 1996, no valor total de US$ 86.638,83 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nem o repatriamento das divisas, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962 (fls.88 e 89).
2. Regulamente intimada por edital (fls. 80, 83 e 85), depois de diversas tentativas de intimação que resultaram infrutíferas (fls. 01 e 74 a 79), a Recorrida não apresentou suas razões de defesa, escoado o prazo regulamentar.
3. A Autarquia Recorrente, vislumbrando caracterizada a infração apontada, prolatou a Decisão Decif/GTPAL-2001/132, de 19/12/2001 (fls. 91 e 92), decidindo aplicar a pena de multa pecuniária à Recorrida, no importe equivalente, em moeda nacional, a US$ 8.663,88 (oito mil, seiscentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos contratos de câmbio.
4. A Recorrida foi regulamente intimada (fls. 99) para que tomasse ciência da decisão prolatada e providenciasse o recolhimento da multa ou, se entendesse pertinente, interpusesse recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
5. Entendendo que as irregularidades descritas caracterizavam, em tese, indícios do tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único, e, ainda, no art. 22, parágrafo único, ambos da Lei n° 7492/86, o BACEN encaminhou comunicação ao Ministério Público Federal, acompanhada de dossiê, em face do art. 9° da Lei Complementar n° 105/2001, informando, naquela oportunidade, os dados do Sr. Laércio Almeida Junior, como um dos possíveis responsáveis, na qualidade de sócio-gerente da Recorrida (fls. 101).
6. Decorrido o prazo regulamentar sem a interposição de recurso ao CRSFN, a decisão de fls. 91 e 92 transitou em julgado, tornando-se definitiva e possibilitando a exigibilidade da multa aplicada.
7. Em razão do não pagamento da multa no prazo estipulado, conforme fls. 102, ocorreu a publicação, em 14/08/2002, no Diário Oficial da União, seção 3, página 38, do “Aviso de Penalidade” aplicada à Recorrida (fls. 105), com a conseqüente inscrição da Recorrida em dívida ativa (fls. 110 a 113) e a propositura da correspondente Execução Fiscal, aforada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (fls. 114, 119 a 124).
8. Entretanto, em 06/09/2004, quando os autos deste processo já se encontravam em fase de arquivamento (fls. 120), sobreveio o Ofício 2103/2004-JF/02CRIM/CTBA/PR/, de 24/08/2004 (fls. 125 a 210), expedido nos autos do Processo n° 2002.70.00.034979-2 (Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Laércio Almeida Junior - vide item 6, supra), em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR.
9. Por meio do aludido ofício, o MM. Juízo remeteu ao BACEN cópias de peças dos autos do mencionado processo judicial, objetivando receber informações sobre a regularidade das importações vinculadas aos contratos de câmbio objeto do presente processo administrativo, o que foi atendido nos termos do OFICIO/2004/03746/DEJUR/PRCUR, de 25/10/2004 (fls. 214), mediante reporte ao despacho de fls. 211 e 212, comentado a seguir.
10. Em seguida, os autos foram remetidos ao Decif/GTPAL/Copad, para revisão da decisão proferida, em atendimento ao art. 65 da Lei n° 9.784/99 (fls. 215), baseado nas conclusões analíticas apontadas no despacho de fls. 211 e 212, exarado pelo Decam/GTCUR, em 13/10/2004, e na cota da lavra do Departamento Jurídico do BACEN (fls. 213), que indicou e corroborou, respectivamente, o surgimento de novas informações decorrentes das peças amealhadas as autos juntamente com o ofício judicial mencionado nos itens 7 e 8 deste Relatório, que conduzem à necessária revisão da decisão proferida, em virtude da inadequação da sanção aplicada.
11. Nos termos do Parecer Decif/GTPAL-2004/528, de 08/11/2004 (fls. 218 e 219), os documentos de fls. 125/210, que levaram ao reexame do caso (fls. 211/212), demonstram que não houve falsa declaração em contratos de câmbio de importação, eis que apresentadas as devidas DIs, havendo a comprovação do ingresso das mercadorias conforme indicadores constatados.
12. Conclusivamente, o Parecer contém a proposta para submissão do processo ao Decif/Dipro/Codep, com a sugestão de revogação da Decisão/Gtpal-2001/132, de 19/12/2001 (fls. 91 e 92), em razão dos novos elementos trazidos aos autos, que alteram o embasamento da anterior decisão, bem como de arquivamento deste processo, já que restou descaracterizada a prestação de informações falsas em contratos de câmbio.
13. Na mesma data, conforme despacho de fls. 220, a Decif/Gtpal/COPAD concordou com os termos do Parecer mencionado anteriormente.
14. O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - CODEP, em sua 37ª Reunião, realizada nos dias 02 e 03/12/2004, considerando a descaracterização da infração objeto do processo, também concordou com a proposta de rever a decisão de fls. 91 e 92, pelas razões constantes do parecer de fls. 218 e 219, com o arquivamento do presente processo, recorrendo-se de ofício ao CRSFN (fls. 222).
15. Em 18/01/2005, foi proferida a Decisão Decif/GTPAL-2005/0029 (fls. 225 e 226), que, baseada nos fatos já narrados, e entendendo descaracterizada a prestação de informações falsas em contratos de câmbio, decidiu rever a Decisão Decif/GTPAL-2001-132 (fls. 91 e 92), com base nos novos elementos constantes dos autos, que alteram o embasamento da citada decisão, determinando o arquivamento deste processo administrativo, recorrendo-se de ofício ao CRSFN.
16. A Recorrida foi devidamente intimada da nova decisão (fls. 227 e 231), tendo sido publicado no Diário Oficial da União, seção 3, página 33, o correspondente “Aviso de Cancelamento” (fls. 234) do “Aviso de Penalidade” aplicada à Recorrida (fls. 105), com base na decisão revista, conforme despacho às fls. 235.
17. Além disso, no mesmo despacho de fls. 235, houve sugestão de encaminhamento dos autos aos componentes organizacionais competentes da Autoridade Recorrente, para fins de providências quanto ao sobrestamento do processo de execução fiscal, enquanto não apreciado o recurso de ofício pelo CRSFN, e também de baixa do termo de inscrição da Recorrida em dívida ativa.
18. Em 11/03/2005, os dois volumes do processo foram recebidos pela Secretaria do CRSFN, e, depois de devidamente autuados, sob o nº 6536 (fls. 242), foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
19. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, em sua manifestação de 09/08/2005(fls. 243 e 244), concordou com a revisão de sua anterior decisão, efetuada pela Autoridade Recorrente, em face dos documentos e provas que somente vieram à luz depois do trânsito em julgado da decisão anterior. Por derradeiro, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pela conseqüente manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.
É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas. - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Analisando os novos documentos, de cunho oficial, que foram anexados ao processo como parte integrante de demanda judicial (fls. 125 a 210), o Banco Central do Brasil pôde constatar a apresentação das Declarações de Importações correspondentes aos contratos de câmbio objeto do procedimento, além de outros comprovantes do ingresso das mercadorias importadas, concluindo que não houve falsa declaração em contratos de câmbio de importação, acusação esta que levou a Autarquia Recorrente a aplicar a pena de multa pecuniária à Recorrida, nos termos da decisão revista (fls. 91 e 92).
2. Com efeito, o cotejo da narrativa constante do despacho analítico levado a efeito pela Autarquia, às fls. 211 e 212, com os documentos supervenientes, comprobatórios da inexistência da irregularidade detectada, conduziu a Autarquia ao necessário reexame do caso, também como sugeriu o Parecer Decif/GTPAL-2004/528 (fls. 218 e 219).
3. Entretanto, como a decisão tornou-se definitiva na esfera administrativa, tornando exigível a multa aplicada, com as conseqüências advindas de seu não recolhimento, bem caminhou o Banco Central do Brasil ao atuar “ex officio”, revendo a decisão de fls. 91 e 92, e cumprindo, assim, o disposto no “caput” do art. 65 da Lei nº 9.7874/99, no sentido de que “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”.
4. É cediça, no caso que ora se analisa, a presença dos pressupostos exigidos legalmente para a revisão de que trata o supracitado dispositivo, quais sejam: (i) que os fatos sejam novos ou as circunstâncias sejam relevantes e (ii) que, da análise deles, resulte a inadequação da sanção aplicada.
5. A hipótese versada nestes autos revela a existência de circunstâncias concretas e relevantes advindas da análise promovida pelo BACEN, que justificaram a inadequação da sanção aplicada, ou seja, apontaram a impropriedade das sanção aos fatos do processo.
6. Como bem leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, “O texto do art. 65 denuncia que fatos e circunstâncias sejam suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. É a incidência do princípio da adequabilidade probatória, segundo o qual é preciso que tais elementos sejam efetivamente justificadores da conclusão de que a aplicação da sanção se afigurou inadequada ... Quando a lei se referiu a inadequação da sanção teve em mira admitir dois modos de interpretação: 1º) não deveria ter sido aplicada sanção (embora o tenha sido); 2º) a sanção deveria ter sido aplicada com graduação mais leve.” (Destaques do Autor)
7. É exatamente o primeiro modo de interpretação que se aplica ao presente processo, pois nenhuma sanção deveria ter sido aplicada, já que houve a comprovação da inocorrência da infração geradora da punição, como arremata, com pertinência, nosso mestre: “Configura, pois, como inadequada a sanção aplicada sem que tenha havido o pressuposto legal de sua incidência.”
8. Em face do exposto, considerando que não houve a caracterização da infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, a justificar a sanção aplicada, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de fls. 225 e 226, resultante da revisão promovida pelo BACEN, arquivando-se o presente processo.
É o VOTO. Brasília, 29 de setembro de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEDICALME PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16.
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