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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 46/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100335/2018-90

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de Bens de Luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Incidência de multa. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100335/2018-90 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000081/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:BURT MOTOS LTDA. - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de Bens de Luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Incidência de multa. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de BURT MOTOS LTDA. - EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (art. 19, §3º, conforme Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 40/2016), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1876756 e o código CRC 61EEC004. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007613 SEI 10372.100335/2018-90 / pg. 1

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100335/2018-90 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000081/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BURT MOTOS LTDA. - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

RELATÓRIO

I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por BURT MOTOS LTDA. - EPP (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.612.913/0001-48, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 13/06/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 8° da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013. II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS No uso de suas atribuições, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF alertou a RECORRENTE de sua obrigação de cadastramento junto ao COAF por meio do Ofício 34.006 COAF/MF, encaminhado em 20/03/2017, e por meio do Ofício nº 34.421 COAF/MF, de 12/04/2017, nova comunicação encaminhada à RECORRENTE reiterando a obrigatoriedade de seu cadastramento junto ao COAF. Por meio dos referidos ofícios foi dado ciência à RECORRENTE que a atividade por ela exercida a obrigava ao cadastramento junto ao COAF por tratar-se de atividade que, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertence ao segmento de “bens de luxo ou de alto valor”, nos termos da Lei nº 9.613, de 03/03/1998 e da Resolução COAF nº 25 de 16/01/2013. Iniciado o procedimento de fiscalização, o mesmo deu origem ao Relatório de Averiguação Preliminar de Infração de Natureza Objetiva nº 51.951 (fl 02 a 04), o qual foi concluído em 23/05/2017 sem que a RECORRENTE tivesse providenciado o seu cadastro junto ao COAF. Em 25/05/2017, foi instaurado o Processo Administrativo Punitivo contra a RECORRENTE por descumprimento ao artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, em função da não manutenção de cadastro junto ao COAF com a lavratura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo. III - DEFESA Intimada por meio do Ofício nº 34.738 COAF/MF de 30/05/2017, a RECORRENTE apresentou sua defesa em 13/06/2017, nos seguintes termos: alega, em síntese, que no dia 17/04/2017 efetuou o cadastro da empresa no sistema SISCOAF, seguindo as orientações do mesmo, confirmando todas as informações solicitados. No dia 05/06/2017, ao receber a intimação do Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) dando ciência do não cadastramento da RECORRENTE, consultou CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007613 SEI 10372.100335/2018-90 / pg. 2

o sistema e verificou que a mesma não se encontrava cadastrado, tendo efetuado, nesta mesma data, novo cadastro da RECORRENTE no referido sistema. alega por fim não ter havido dolo ou má-fé por parte da RECORRENTE ou de seu contador, como representante, solicitando a não aplicabilidade de punição.

IV - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Em sua decisão, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, acolheu o voto do relator, atribuindo a responsabilidade administrativa à RECORRENTE e aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

V - RECURSO AO CRSFN Intimada da decisão em 21.08.2018, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 05.09.2018, contendo, em síntese, as mesmas alegações de sua defesa, qual seja: que no dia 17/04/2017 já havia efetuado o cadastro da empresa no sistema SISCOAF, seguindo as orientações do mesmo, confirmando todas as informações solicitados. reitera que o cadastramento da RECORRENTE no sistema COAF ocorreu na mesma data do recebimento da nova intimação, ocasião em que a RECORRENTE percebeu a não efetivação do cadastramento realizado por ela no dia 17/04/2017. ser a infração de natureza leve, de modo que a penalidade pecuniária a ela aplicada deveria ser convertida em advertência.

Nesse sentido, solicita a conversão da pena para advertência, destacando os bons antecedentes da RECORRENTE, o cumprimento da obrigação no recebimento da intimação e ser a infração de natureza leve. Caso assim não entenda este conselho, pleiteia a redução da multa que lhe foi aplicada.

VI – REMESSA AO CRSFN O presente recurso foi autuado no CRSFN em 11/10/2018 e distribuído, por sorteio, a mim, na 417ª sessão de julgamento. É o relatório. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/02/2019, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1684433 e o código CRC E18221F1. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007613 SEI 10372.100335/2018-90 / pg. 3

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100335/2018-90 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000081/2017-11

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BURT MOTOS LTDA. - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de Bens de Luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Incidência de multa

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por BURT MOTOS LTDA. - EPP (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.612.913/0001-48, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 13/06/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 8° da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

Inicialmente, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº 9.783/1999, em vista das datas apresentadas no processo.

Quanto ao mérito, a leitura dos autos evidencia a ocorrência da irregularidade.

A RECORRENTE alega ter efetuado o cadastro no SISCOAF em 17/04/2017, sem contudo apresentar provas de sua realização. O que restou evidenciado é que o cadastro efetivo no referido sistema somente ocorreu no dia 05/06/2017, após o recebimento da intimação do Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a abertura do processo administrativo.

Ademais, a RECORRENTE já havia recebido notificação anterior, de igual teor, em 15/03/2017, sem que tivesse tomado qualquer providência no sentido de regularizar o seu cadastro junto ao sistema do COAF.

O argumento de que a RECORRENTE efetuou o cadastramento após notificada da obrigação e ser a infração de natureza leve, razão pela qual não lhe deveria ser aplicada a penalidade de multa, também não deve prosperar. Ao estabelecer a dosimetria da pena, a decisão de 1ª Instância considerou o setor de atividade da empresa, o seu porte e a realização do cadastro no COAF, ainda que tardio.

Nesse sentido, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela infração ao disposto no Artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 03/03/1998 e do Art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

É o voto.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007613 SEI 10372.100335/2018-90 / pg. 4

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/02/2019, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1685857 e o código CRC 391A028D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007613 SEI 10372.100335/2018-90 / pg. 5

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