CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 48/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100327/2018-43
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100327/2018-43 Processo na primeira instância COAF 11893.000032/2017-71
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MOL VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
ADVOGADO: FABRÍCIO GUEDES TEIXEIRA (OAB/ES 13.617)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Falta de cadastro junto ao COAF. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 48/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MOL VEÍCULOS LTDA. e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 15/03/2019, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1879881 e o código CRC F0578FFB. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1936165 SEI 10372.100327/2018-43 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100327/2018-43 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000032/2017-71
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOL VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
RELATÓRIO
I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por MOL VEÍCULOS LTDA. (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.257.624/0001-91, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 08/08/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 8° da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013. II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS No uso de suas atribuições, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF alertou a RECORRENTE de sua obrigação de cadastramento junto ao COAF por meio do Ofício 33.042 COAF/MF, encaminhado em 04/11/2016, e por meio do Ofício nº 33.313 COAF/MF, de 01/12/2016, nova comunicação encaminhada à RECORRENTE reiterando a obrigatoriedade de seu cadastramento junto ao COAF. Por meio dos referidos ofícios foi dado ciência à RECORRENTE que a atividade por ela exercida a obrigava ao cadastramento junto ao COAF por tratar-se de atividade que, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertence ao segmento de “bens de luxo ou de alto valor”, nos termos da Lei nº 9.613, de 03/03/1998 e da Resolução COAF nº 25 de 16/01/2013. Iniciado o procedimento de fiscalização, o mesmo deu origem ao Relatório de Averiguação Preliminar de Infração de Natureza Objetiva nº 49.351 (fl 02 a 04), o qual foi concluído em 08/02/2017 sem que a RECORRENTE tivesse providenciado o seu cadastro junto ao COAF. Em 15/02/2017, foi instaurado o Processo Administrativo Punitivo contra a RECORRENTE por descumprimento ao artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, em função da não manutenção de cadastro junto ao COAF com a lavratura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fls 01 a 11). III - DEFESA Intimada por meio do Ofício nº 33.831 COAF/MF de 03/04/2017, a RECORRENTE apresentou sua defesa em 25/04/2017, nos seguintes termos: Preliminarmente, alega ter ocorrido inobservância do prazo para a instauração do Processo Administrativo Punitivo, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 2.799 de 08/10/1998 (Estatuto do COAF), o que teria gerado a nulidade do processo e por consequência, a obrigatoriedade de seu arquivamento. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1936165 SEI 10372.100327/2018-43 / pg. 2
p p q , g q
No mérito, alega que:
1. o não cadastramento da empresa no COAF se deu por desorganização da contabilidade externa, atividade exercida por empresa terceirizada que deixou de promover tal cadastro;
2. não ter havido intenção da RECORRENTE em dificultar o trabalho desenvolvido pelo COAF ou acobertar ilícitos, fato evidenciado pelo registro no COAF das demais empresas do grupo. Da mesma forma, o fato das demais empresas do grupo estarem localizadas em diferentes municípios e terem suas contabilidades realizadas por escritórios de contabilidade distintos, evidencia tratar-se de uma falha pontual daquele escritório terceirizado;
3. a empresa efetuou o cadastro junto ao COAF tão logo foi notificada da instauração do presente processo administrativo.
Por fim, solicita que caso não seja declarada a nulidade do Processo Administrativo por inobservância do prazo para sua instauração, que seja arquivado o processo sem qualquer aplicação de penalidade em razão da ausência de dolo e já ter sido regularizada a situação da empresa perante o COAF, ou, não sendo possível, que lhe seja aplicada a penalidade de advertência.
IV - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Em sua decisão, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, acolheu o voto do relator, atribuindo a responsabilidade administrativa à RECORRENTE e aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
V - RECURSO AO CRSFN Intimada da decisão em 24.08.2018, a RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 04.09.2018, contendo as seguintes alegações: Preliminarmente, alega ter ocorrido inobservância do prazo para a instauração do Processo Administrativo Punitivo, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 2.799 de 08/10/1998 (Estatuto do COAF), o que teria gerado a nulidade do processo e por consequência, a obrigatoriedade de seu arquivamento.
No mérito, alega que:
4. o não cadastramento da empresa no COAF se deu por desorganização da contabilidade externa, atividade exercida por empresa terceirizada que deixou de promover tal cadastro;
5. não ter havido intenção da RECORRENTE em dificultar o trabalho desenvolvido pelo COAF ou acobertar ilícitos, fato evidenciado pelo registro no COAF das demais empresas do grupo. Da mesma forma, o fato das demais empresas do grupo estarem localizadas em diferentes municípios e terem suas contabilidades CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1936165 SEI 10372.100327/2018-43 / pg. 3
realizadas por escritórios de contabilidade distintos, evidencia tratar-se de uma falha pontual daquele escritório terceirizado;
6. a empresa efetuou o cadastro junto ao COAF tão logo foi notificada da instauração do presente processo administrativo. Por fim, requereu o recebimento e conhecimento do presente recurso, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo por inobservância do prazo para sua instauração, ou, caso não seja acatado o pedido, que seja arquivado o processo sem qualquer aplicação de penalidade em razão da ausência de dolo e já ter sido regularizada a situação da empresa perante o COAF, ou, não sendo possível, que lhe seja aplicada a penalidade de advertência, ou ainda, na hipótese de manutenção da penalidade de multa, que ao menos a mesma seja minorada.
VI – REMESSA AO CRSFN O presente recurso foi autuado no CRSFN em 04/09/2018 e distribuído, por sorteio, a mim, na 417ª sessão de julgamento. É o relatório. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/01/2019, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1680227 e o código CRC D8F0D042. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOL VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Falta de cadastro junto ao COAF. Infração configurada. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa.
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VOTO DA RELATORA
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(“CRSFN”) por MOL VEÍCULOS LTDA. (“RECORRENTE”), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob nº
17.257.624/0001-91, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(“COAF”), de 08/08/2018, que condenou o RECORRENTE a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração
ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613, de 03/03/1998 e no Art. 8° da Resolução COAF nº 25, de
16/01/2013.
Inicialmente, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº
9.783/1999, em vista das datas apresentadas no processo.
Em relação à preliminar alegada pela RECORRENTE de que teria ocorrido inobservância do prazo para a
instauração do Processo Administrativo Punitivo, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 2.799 de 08/10/1998
(Estatuto do COAF), o que teria gerado a nulidade do processo e por consequência, a obrigatoriedade de seu
arquivamento, a mesma não procede.
Conforme já expresso na decisão de 1ª Instância, o artigo 17 do Decreto 2.799, de 08/10/1998 estabelece que o
processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dia úteis, contado do conhecimento da infração,
do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do
conhecimento das conclusões das averiguações preliminares. No caso em concreto, a averiguação preliminar foi
concluída me 08/02/2017 (fl 14), sendo o Processo Administrativo Punitivo instaurado pela autoridade competente
em 15/02/2017, sete dias após a conclusão da averiguação preliminar. Dessa forma, não prospera a preliminar
alegada.
Em relação ao mérito, os autos não deixam dúvidas a respeito da configuração da irregularidade.
O argumento de que o não cadastramento da empresa junto ao COAF se deu por desorganização da contabilidade
externa, atividade exercida por empresa terceirizada que deixou de promover tal cadastro, não merece acolhida.
Ressalte-se que a RECORRENTE recebeu duas correspondências prévias contendo solicitação de cadastramento
junto ao COAF, em 04/11/2016 e 01/12/2016, e, por diligência, deveria ter cobrado a execução dessa
obrigatoriedade perante a empresa por ela contratada.
Também não prospera o argumento de não haver a intenção da RECORRENTE em dificultar o trabalho
desenvolvido pelo COAF ou de acobertar ilícitos de clientes e que a falta do registro teria ocorrido apenas por
desconhecimento da obrigação por parte dos representantes legais. A RECORRENTE não pode alegar em sua
defesa o desconhecimento de terceiros, contratados sob sua exclusiva responsabilidade para o cumprimento de suas
obrigações legais.
Por fim, o argumento de que a RECORRENTE efetuou o cadastro junto ao COAF tão logo foi notificada da
instauração do presente processo administrativo também não a exime de responsabilidade, pois a mesma poderia ter
cumprido tal obrigação previamente, por ocasião do recebimento das correspondências enviadas anteriormente à
instauração do processo administrativo, evitando assim a incidência da penalidade ora aplicada.
Nesse sentido, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo não provimento do mesmo, mantendo a pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613 de
03/03/1998 e ao artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/03/2019, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1680394 e o código CRC A5CBEBEC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1936165 SEI 10372.100327/2018-43 / pg. 5
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