CRSFN
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8374/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício apresentado em face da decisão proferida pela CVM que absolveu o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, ex-Diretor de Relações com Investidores da empresa Rioest Estacionamentos S.A., da acusação que lhe foi imputada por meio do Ofício/CVM/SEPGEA-3/Nº 083/06, de 10.02.06. Conforme intimação constante em fl. 08, a CVM notificou o recorrido sobre a instauração do processo administrativo de que trata o presente recurso. A infração ensejadora da abertura do processo seria a não observância dos procedimentos relacionados no inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, consubstanciado no não envio das informações de que trata o art. 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução. Nos termos da intimação o Sr. Breno deveria apresentar no prazo de 10 (dez) dias sua defesa escrita ou requerimento de novas provas. Em 01 de março de 2006 foi protocolada resposta da Rioest Estacionamentos S.A., empresa da qual fazia parte o recorrido, informando o envio à CVM, em 23/02/2006 dos ITRs 03/2005, 06/2005 e 09/2005, IAN 12/2004 e DFP 12/2004, com os respectivos pareceres dos auditores externos. Em fl. 18 foi juntada manifestação do recorrido, enviada por fax de Lima, Peru, à CVM, dando conta de que em dezembro de 2004 ele havia renunciado ao cargo de Diretor da Rioest Estacionamentos S.A., residindo no Peru desde então. Em 03 de abril de 2006, a CVM solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Rioest Estacionamentos S.A. a apresentação de documentos comprobatórios da renúncia do Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, bem como das eleições das pessoas que ocuparam o cargo de Diretor de Relações com Investidores a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso não apresentada a resposta em cinco dias. Em 17 de abril de 2006, a Rioest Estacionamentos S.A. apresentou manifestação, juntando cópia do pedido de renúncia do Diretor de Relações com Investidores, Sr. Breno, informando também que não tinha havido até aquele momento eleição para a escolha do novo Diretor em razão da intervenção ocorrida na Portus Instituto de Seguridade Social, sócia majoritária da Rioest Estacionamentos S.A. Em 08 de maio de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela absolvição do Sr. Breno, diante da comprovada renúncia apresentada em dezembro de 2004, recorrendo de ofício ao Colegiado da CVM, que, em julgamento realizado em 20 de julho de 2006 (fl. 45), manteve a decisão, recorrendo também de ofício, desta vez ao CRSFN. Em 24 de abril de 2007, o Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões da decisão estariam bem expostas, não havendo vício de forma ou de fundo a recomendar alteração. É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 31 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O Dispõe a Instrução 202 da CVM em seu art. 13 que a companhia, após o registro, deve enviar informações periódicas e eventuais à CVM, nos termos dos artigos 16 e 17, respectivamente, da mesma Instrução. A responsabilidade pela divulgação dessas informações é do Diretor de Relações com Investidores nos termos do que dispõe o art. 6º da Instrução 202 da CVM, com a redação que lhe foi dada pela Instrução 309/99. Assim, tendo em vista a desatualização de tais informações, instaurou a CVM o presente processo administrativo, notificando o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, que, de acordo com seus registros, ocupava a função mencionada. Pelo exame dos autos, entretanto, resta comprovada a renúncia do Sr. Breno ao cargo de Diretor de Relações com Investidores em correspondência remetida à Rioest Estacionamentos em 14 de dezembro de 2004 (fl. 23). Assim, nos termos do art. 151 da Lei 6.404/76, a renúncia do administrador torna-se eficaz perante a companhia desde o momento em que esta lhe for entregue por escrito. Apenas a eficácia perante terceiros está sujeita ao prévio arquivamento da comunicação no registro de comércio e sua correspondente publicação. Como a atuação do poder de polícia pela CVM incide sobre quem efetivamente administra a companhia, como bem lembrado pelo Diretor-Relator do Colegiado em seu voto, deve-se considerar a regra trazida pelo art. 151 da Lei 6.404/76 quanto à eficácia da renúncia perante a companhia. Não há, pois, como se atribuir responsabilidade ao Sr. Breno pelo não envio de informações atualizadas após a sua renúncia, razão pela qual não há reparo a ser feito em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, posteriormente confirmada pelo Colegiado. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido BRENO LUIZ FILOMENO SALDANHA
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284ª Sessão Recurso 9843 Processo CVM RJ 2006/806 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS BRENO LUIZ FILOMENO SALDANHA EMENTA: RECURSOS DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas e eventuais à autoridade fiscalizadora (demonstrações financeiras; formulário de demonstrações financeiras padronizadas-AFP; edital de convocação de assembléia geral ordinária; formulário de informações anuais-IAN e trimestrais-ITR) – Renúncia do diretor de relação com investidores em data anterior ao período focado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8374/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Ofício apresentado em face da decisão proferida pela CVM que absolveu o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, ex-Diretor de Relações com Investidores da empresa Rioest Estacionamentos S.A., da acusação que lhe foi imputada por meio do Ofício/CVM/SEPGEA-3/Nº 083/06, de 10.02.06.
Conforme intimação constante em fl. 08, a CVM notificou o recorrido sobre a instauração do processo administrativo de que trata o presente recurso. A infração ensejadora da abertura do processo seria a não observância dos procedimentos relacionados no inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, consubstanciado no não envio das informações de que trata o art. 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução. Nos termos da intimação o Sr. Breno deveria apresentar no prazo de 10 (dez) dias sua defesa escrita ou requerimento de novas provas.
Em 01 de março de 2006 foi protocolada resposta da Rioest Estacionamentos S.A., empresa da qual fazia parte o recorrido, informando o envio à CVM, em 23/02/2006 dos ITRs 03/2005, 06/2005 e 09/2005, IAN 12/2004 e DFP 12/2004, com os respectivos pareceres dos auditores externos. Em fl. 18 foi juntada manifestação do recorrido, enviada por fax de Lima, Peru, à CVM, dando conta de que em dezembro de 2004 ele havia renunciado ao cargo de Diretor da Rioest Estacionamentos S.A., residindo no Peru desde então.
Em 03 de abril de 2006, a CVM solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Rioest Estacionamentos S.A. a apresentação de documentos comprobatórios da renúncia do Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, bem como das eleições das pessoas que ocuparam o cargo de Diretor de Relações com Investidores a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso não apresentada a resposta em cinco dias.
Em 17 de abril de 2006, a Rioest Estacionamentos S.A. apresentou manifestação, juntando cópia do pedido de renúncia do Diretor de Relações com Investidores, Sr. Breno, informando também que não tinha havido até aquele momento eleição para a escolha do novo Diretor em razão da intervenção ocorrida na Portus Instituto de Seguridade Social, sócia majoritária da Rioest Estacionamentos S.A.
Em 08 de maio de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela absolvição do Sr. Breno, diante da comprovada renúncia apresentada em dezembro de 2004, recorrendo de ofício ao Colegiado da CVM, que, em julgamento realizado em 20 de julho de 2006 (fl. 45), manteve a decisão, recorrendo também de ofício, desta vez ao CRSFN.
Em 24 de abril de 2007, o Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões da decisão estariam bem expostas, não havendo vício de forma ou de fundo a recomendar alteração.
É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 31 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Dispõe a Instrução 202 da CVM em seu art. 13 que a companhia, após o registro, deve enviar informações periódicas e eventuais à CVM, nos termos dos artigos 16 e 17, respectivamente, da mesma Instrução. A responsabilidade pela divulgação dessas informações é do Diretor de Relações com Investidores nos termos do que dispõe o art. 6º da Instrução 202 da CVM, com a redação que lhe foi dada pela Instrução 309/99. Assim, tendo em vista a desatualização de tais informações, instaurou a CVM o presente processo administrativo, notificando o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, que, de acordo com seus registros, ocupava a função mencionada.
Pelo exame dos autos, entretanto, resta comprovada a renúncia do Sr. Breno ao cargo de Diretor de Relações com Investidores em correspondência remetida à Rioest Estacionamentos em 14 de dezembro de 2004 (fl. 23). Assim, nos termos do art. 151 da Lei 6.404/76, a renúncia do administrador torna-se eficaz perante a companhia desde o momento em que esta lhe for entregue por escrito. Apenas a eficácia perante terceiros está sujeita ao prévio arquivamento da comunicação no registro de comércio e sua correspondente publicação. Como a atuação do poder de polícia pela CVM incide sobre quem efetivamente administra a companhia, como bem lembrado pelo Diretor-Relator do Colegiado em seu voto, deve-se considerar a regra trazida pelo art. 151 da Lei 6.404/76 quanto à eficácia da renúncia perante a companhia.
Não há, pois, como se atribuir responsabilidade ao Sr. Breno pelo não envio de informações atualizadas após a sua renúncia, razão pela qual não há reparo a ser feito em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, posteriormente confirmada pelo Colegiado.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido BRENO LUIZ FILOMENO SALDANHA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de maio de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14.
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