CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7541/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 3.858.190,14, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento das importações correspondentes às Declarações de Importação (DI’s) arroladas às fls. 24 dos autos. Em que pese haver sido regularmente intimada a parte acusada não ofereceu as suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil, com base nos dados existentes em seu sistema de informações (SISBACEN), à época da pesquisa levada a efeito, apurou que: - as DI’s 98/0626252-2 e 98/0831771-5 foram registradas com esquema de pagamento a prazo superior a 360 dias, conforme Registros de Operação Financeira (ROF) números S9861650 e S9842638, respectivamente. Assim, sobre essas DI’s não incide a multa por ausência de caracterização do ilícito; - não incide a multa, ainda, sobre o saldo pendente da DI 97/0314709-7, por estar abaixo de US$10 mil e de dez por cento do total da DI, conforme previsto nos incisos IV e V do artigo 2° da Lei 9.817/99; - não há registro de contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação em nome da indiciada. - no tocante às DI’s-Adição nºs. 97/03237290-001; 97/03334156-002; 97/03334156-003; 97/03334156-004; 97/03498337-001; 97/03498353-001; 97/03498361-001; 97/03781241-001; 97/03781250-001; 97/03926495-001; 97/03926517-001; 97/04488726-001; 97/04488734-001; 97/06724010-001; 97/07277785-001; 97/08441333-001; 97/09616765-001; 97/11452294-001; 98/03154087-001; 98/04802031-001; 98/07286093-001; e 98/09936559-001, permanece a irregularidade apontada na inicial, não tendo a indiciada adotado providências com vistas à sua regularização. Dessa forma, sobre tais DI’s, cujos saldos achavam-se pendentes, incide a multa estabelecida no artigo 4° da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl.56, cujo valor atualizado é de R$10.967.536,57. Diante das circunstâncias deliberou a Autoridade Julgadora de Primeira Instância: a) aplicar à Fricoresa - Importação e Exportação de Alimentos Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 10.967.536,57, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo legal previsto; e b) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, encaminhando-se recurso de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em face dos motivos que embasaram a deliberação de arquivamento, os quais qualifico de corretos – do mesmo modo que os qualificou o ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza -- não cabe divergir da decisão recorrida, motivo pelo qual VOTO pelo seu não provimento. É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à FRICORESA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7942 Processo BCB 0201125919 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRICORESA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7541/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 3.858.190,14, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento das importações correspondentes às Declarações de Importação (DI’s) arroladas às fls. 24 dos autos.
Em que pese haver sido regularmente intimada a parte acusada não ofereceu as suas razões de defesa.
O Banco Central do Brasil, com base nos dados existentes em seu sistema de informações (SISBACEN), à época da pesquisa levada a efeito, apurou que:
- as DI’s 98/0626252-2 e 98/0831771-5 foram registradas com esquema de pagamento a prazo superior a 360 dias, conforme Registros de Operação Financeira (ROF) números S9861650 e S9842638, respectivamente. Assim, sobre essas DI’s não incide a multa por ausência de caracterização do ilícito; - não incide a multa, ainda, sobre o saldo pendente da DI 97/0314709-7, por estar abaixo de US$10 mil e de dez por cento do total da DI, conforme previsto nos incisos IV e V do artigo 2° da Lei 9.817/99; - não há registro de contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação em nome da indiciada. - no tocante às DI’s-Adição nºs. 97/03237290-001; 97/03334156-002; 97/03334156-003; 97/03334156-004; 97/03498337-001; 97/03498353-001; 97/03498361-001; 97/03781241-001; 97/03781250-001; 97/03926495-001; 97/03926517-001; 97/04488726-001; 97/04488734-001; 97/06724010-001; 97/07277785-001; 97/08441333-001; 97/09616765-001; 97/11452294-001; 98/03154087-001; 98/04802031-001; 98/07286093-001; e 98/09936559-001, permanece a irregularidade apontada na inicial, não tendo a indiciada adotado providências com vistas à sua regularização. Dessa forma, sobre tais DI’s, cujos saldos achavam-se pendentes, incide a multa estabelecida no artigo 4° da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl.56, cujo valor atualizado é de R$10.967.536,57.
Diante das circunstâncias deliberou a Autoridade Julgadora de Primeira Instância: a) aplicar à Fricoresa - Importação e Exportação de Alimentos Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 10.967.536,57, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo legal previsto; e b) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, encaminhando-se recurso de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em face dos motivos que embasaram a deliberação de arquivamento, os quais qualifico de corretos – do mesmo modo que os qualificou o ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza -- não cabe divergir da decisão recorrida, motivo pelo qual VOTO pelo seu não provimento.
É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à FRICORESA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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