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CRSFN · 22/08/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 372/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000420/2016-97

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Pratica de atos de gestão contrários aos interesses da sociedade. Aquisição de direitos creditórios para compensação de tributos federais. Elaboração de registros contábeis artificiosos. Descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Recursos voluntários e de Ofício desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14.421

Processo 10372.000420/2016-97

Processo na primeira instância BACEN 1201567209

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:JOÃO GILBERTO DE SOUZA

NOEMI SIMIONATTO GUINESIE

PÉRCIO SILVEIRA DOS REIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOSÉ PEREIRA LIMA

ORLANDO CESCHIN FILHO

RÔMULO COSTA PAIVA

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Banco Central do Brasil. Cooperativa de

Crédito. Pratica de atos de gestão contrários aos interesses da sociedade. Aquisição de

direitos creditórios para compensação de tributos federais. Elaboração de registros contábeis artificiosos.

Descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre

a administração da Cooperativa. Recursos voluntários e de Ofício desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 372/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente PÉRCIO SILVEIRA DOS REIS, na qualidade de Conselheiro de

Administração da Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan, pelo cometimento da

infração de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade, irregularidade “a”, negar-lhe

provimento, por maioria, mediante voto de qualidade, com base no voto da Relatora, mantendo a

penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vencidos

os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela redução da pena de inabilitação pelo prazo

de 6 (seis) anos para 2 (dois) anos;

2. com relação à recorrente NOEMI SIMIONATTO GUINESIE, na qualidade de Conselheira Fiscal da

Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan, pelo cometimento da infração

de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, por maioria,

mediante voto de qualidade, com base no voto da Relatora, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo

prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa,

que votaram pela redução da pena de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para 1 (um) ano;

3. com relação ao recorrente JOÃO GILBERTO DE SOUZA,

na qualidade de Conselheiro Fiscal da Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan,

pela imputação

de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assíduafiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “b”, dar-

lhe provimento, por maioria, com base no voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano,

reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius,

Sérgio Cipriano dos Santos e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela redução da pena

de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para 1 (um) ano;

4. com relação aos recorridos JOSÉ PEREIRA LIMA, ORLANDO CESCHIN FILHO e RÔMULO

COSTA PAIVA, pela imputação de praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade,

irregularidade “a”, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento determinado em

primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

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Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os administradores e conselheiros fiscais da

Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan, em face da constatação de diversas

irregularidades.

No Parecer 21/2012-Desuc/GTSP2, de 16.10.2012 (fls. 1/12), o Banco Central apontou a ocorrência das

seguintes práticas:

1. Praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade, em infração aos arts. 31 e 44 da Lei

4.595/64, e Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7:

de outubro de 2005 a fevereiro de 2008, os administradores da Credisan praticaram atos de gestão

contrários aos interesses da Instituição, consubstanciados nas seguintes condutas: (i) realização de

negócios estranhos ao objetivo social da Credisan, caracterizados por aquisições de direitos creditórios

para compensação de tributos federais; (ii) efetivação de procedimentos irregulares de compensação de

tributos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), como artifício para justificar a aquisição dos

direitos creditórios; e (iii) elaboração de registros contábeis artificiosos, como expediente para dar aspecto

de regularidade à saída de recursos da Instituição;

as condutas irregulares foram praticadas de maneira sistemática e habitual, viabilizando e dando aspecto de

regularidade a desvios de recursos da Credisan, no montante de R$ 1.675.498,27, em proveito de

terceiros.

(i) aquisições de direitos creditórios para compensação de tributos federais:

em 29.10.2005, em reunião extraordinária dos Conselhos de Administração e Fiscal da Credisan, foi

aprovada, por unanimidade, a aquisição de R$10 milhões em direitos creditórios que se prestariam à

compensação de tributos federais devidos pela Credisan;

conforme registrado na ata da referida reunião, a proposta de aquisição foi levada à Credisan pelo Sr.

Paulo Cyro Maingué, advogado da Instituição e suposto detentor dos referidos direitos, e apresentada

pelo diretor presidente da Credisan, Ronaldo José Nogueira, para apreciação e aprovação dos

conselheiros. Segundo a proposta, os R$ 10 milhões em direitos seriam adquiridos pela Credisan com

deságio de 50%, sendo que os pagamentos ao cedente seriam realizados na medida em que esses direitos

fossem utilizados para "compensação" de tributos federais. A Credisan, por sua vez, auferiria ganhos na

medida em que poderia compensar até R$10 milhões em tributos desembolsando, efetivamente, apenas

metade desse valor;

os direitos creditórios seriam provenientes de decisões judiciais na Ação Reivindicatória 696/49, na Ação

de Tentado 1059/57 e no Recurso Especial 37056-PR, e representariam direitos sobre lotes de terras

denominadas "Apertados", no Estado do Paraná;

segundo parecer de 20.10.2005, da lavra do advogado Sergio Weiskopf, o art. 5° do Decreto n° 1.647,

de 26 de setembro de 1995, ao estabelecer que a negociação entre a União e seu credor poderá ter como

objeto créditos decorrentes dc ação executória e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida

com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução, garantiria a possibilidade de

compensação de tributos federais com os créditos oriundos das decisões das referidas ações judiciais. Tal

parecer foi apresentado pela Credisan como sendo o estudo de viabilidade econômico-financeira que

recomendou a compra dos direitos creditórios;

a aquisição não foi formalizada mediante contrato entre as partes, tendo sido lavrada somente "Escritura

Pública de Cessão de Direitos Creditórios", em 5.12.2005, na 6ª Serventia Notarial do Estado do Paraná,

na qual figurava como outorgante cedente Paulo Cyro Maingué e como outorgada cessionária a Credisan,

representada no ato por Ronaldo José Nogueira e Edézio Barbosa de Lima, respectivamente, diretor

presidente e diretor de crédito rural da Instituição. Segundo o documento, o valor dos direitos cedidos

totalizava R$10 milhões;

em 31.5.2006, nova negociação foi realizada mediante "Instrumento Particular de Contrato de Cessão e

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Transferência de Ativos e Outras Avenças" entre a Credisan, representada novamente por Ronaldo José

Nogueira e Edézio Barbosa de Lima, e Paulo Cyro Maingué, desta feita para aquisição de R$12 milhões

adicionais em direitos creditórios também relativos às terras de "Apertados". Segundo o contrato, Paulo

Cyro Maingué era o detentor dos créditos, que estavam em poder da Sra. Nadir Genari e foram alienados

à Credisan nas mesmas condições, ou seja, com um deságio de 50% e pagamento de acordo com a

utilização do crédito nas compensações[1];

Sobre a existência dos direitos creditórios, a acusação colocou que:

as discussões que deram origem aos direitos creditórios iniciaram-se em 1896, quando foi ajuizada ação

reivindicatória das terras de "Apertados" pelo Estado do Paraná em face do Sr. José Teixeira Palhares e

outros. Em 1898, foi proferida sentença que reconheceu o domínio do Estado do Paraná sobre as terras, a

qual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão de 18.12.1899, tendo o processo

transitado em julgado nessa data. Somente em 1949 o Estado do Paraná, por meio da Ação

Reivindicatória 696/49, pleiteou a execução formal do julgado, a despeito de já ter tomado posse das

terras. Os herdeiros dos antigos ocupantes da área ingressaram, então, com a Ação de Atentado 1059/57,

pleiteando a prescrição da pretensão executória do Estado e a restituição das terras. A Ação de Atentado

foi julgada procedente, tendo sido ordenada a desocupação do imóvel. Finalmente, no Recurso Especial

37056-PR, interposto pelo Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a prescrição

da pretensão executória do Estado e não conheceu o Recurso Especial, em decisão com trânsito em

julgado cm 9.6.1999, embora não tenha entrado no mérito da disputa dos direitos;

tendo em vista a inviabilidade material de desocupação das áreas, que ao longo do período foram

desmembradas, loteadas e vendidas, os herdeiros pleitearam, então, indenização pelo desapossamento. A

partir da decisão do STJ que julgou prescrita a pretensão executória do Estado do Paraná, os herdeiros,

por entenderem que tal decisão lhes garantiria direito a indenização, passaram a "vender" parcelas de seus

direitos sobre as terras a terceiros, sob a alegação de que estes poderiam ser convertidos em indenizações

monetárias. Foram precisamente esses direitos o objeto da aquisição aprovada pelos conselheiros da

Credisan na reunião de 29.10.2005;

à época da reunião, já havia jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pacificando o

entendimento quanto à inexistência de quaisquer direitos indenizatórios decorrentes da Ação

Reivindicatória 696/49 e da Ação de Atentado 1059/57, como comprovam acórdãos de diversas

Câmaras daquele Tribunal;

ocorreu, ainda, a prescrição de eventuais pretensões indenizatórias resultantes das decisões proferidas nos

processos 696/49 e 1059/57, conforme Acórdãos 15840, da Quinta Câmara Cível do TJPR, de

11.7.2006, no julgamento da Apelação Cível 339854-9; n° 29296, de 22.3.2011, da Quinta Câmara

Cível do TJPR, no julgamento da Apelação Cível 661250-4; e n° 39996, de 12.7.2011, da Quarta

Câmara Cível do TJPR;

à época da realização das transações entre o advogado e a Credisan, era notória a impossibilidade de

quaisquer pretensões indenizatórias resultantes dos processos 696/49 e 1059/57, o que se comprova

inclusive por publicação em jornal de grande circulação (Valor Econômico, edição de 17.1.2005).

Ademais, a jurisprudência sobre o tema poderia ser consultada no sítio do TJPR. Assim, os negócios

realizados entre a Credisan e Paulo Cyro Maingué tinham por objeto direitos inexistentes.

(ii) efetivação de procedimentos irregulares de compensação de tributos na RFB:

em 29.11.2005, a Credisan teria encaminhado, por meio do programa PER/DCOMP, da RFB,

declaração de compensação sob o número 41001.12110.291105.1.7.09-1113, na qual foi informado o

valor de R$10 milhões em créditos oriundos de ação judicial para compensação de tributos administrados

pela RFB. O montante referia-se ao valor total dos direitos creditórios adquiridos em 29.10.2005;

na mesma declaração, do total de R$10 milhões informados como créditos passíveis de utilização para

compensação de impostos devidos, R$3,8 milhões teriam sido utilizados para compensação de débitos de

diversos tributos federais (IRPJ, IRRF, IOF, PIS, Cofins e CPMF), de períodos de apuração

compreendidos entre 1999 e 2004. No entanto, a autenticidade do documento foi questionada pela RFB

em despacho de 4.9.2006, nos autos do processo administrativo 19679.000371/2006-41, tendo sido

constatada ausência de transmissão do referido PER/DCOMP e questionado como o contribuinte obteve

o seu número;

posteriormente, em 9.6.2006, a Credisan protocolizou "Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido

por Decisão Judicial Transitada em Julgado", que foi indeferido pela Delegacia Especial de Instituições

Financeiras da RPB em 14.9.2006. Tal decisão, formalmente comunicada à Credisan em 22.9.2006,

deixou clara a impossibilidade de utilização dos direitos creditórios de "Apertados" para a compensação

de tributos federais;

diante da rejeição, pela RFB, do pedido de habilitação dos direitos creditórios, os administradores da

Credisan passaram a utilizar o artifício de informar a existência de pagamentos indevidos ou a maior, de

diversos tributos, para continuar a encaminhar pedidos de "compensação" à RFB e assim, tentar justificar e

dar aspecto de regularidade aos pagamentos efetuados ao Sr. Paulo Cyro Maingué, uma vez que o

contrato firmado entre ele e a Credisan, em 31.5.2006, estabelecia que os pagamentos pelos direitos de

"Apertados" seriam realizados na medida em que houvesse a compensação de tributos;

em 22.5.2006, a Credisan ingressou com novo pedido de restituição via PER/DCOMP, sob n°

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25053.14886.220506.1.3.04-3540, no qual solicitava a compensação dos mesmos tributos informados na

declaração de nº 41001.12110.291105.1.7.09-1113, porém com valores acrescidos de juros que

elevaram o total a ser compensado para R$4.482.122,78. Na nova declaração, dado o indeferimento do

pedido de habilitação dos direitos creditórios de "Apertados", a Credisan informou que os créditos a

serem utilizados para compensação não eram oriundos de decisão judicial, e sim de pagamentos de

tributos indevidos ou a maior. Em Despacho Decisório de 4.9.2006, a RFB considerou não declarada a

compensação apresentada via PER/DCOMP em 22.5.2006 em razão da utilização de créditos

inexistentes;

em 20.8.2006 e 18.9.2006, a Credisan submeteu à apreciação da RFB, via PER/DCOMP nº

20336.10740.200806.1.3.04-7801 e 04390.44937.180906.1.3.04-8159, mais dois pedidos de

compensação de débitos de CPMF e PIS com a utilização de créditos oriundos de pagamentos indevidos

ou a maior. Novamente, em Despacho Decisório de 21.5.2007, a RFB considerou não declaradas as

"compensações" e determinou a cobrança dos débitos indevidamente compensados. A Credisan foi

cientificada da decisão em 30.5.2007;

com base na documentação constante dos Autos n° 2008.61.27.001730-6 (Inquérito Policial 9-

0490/2008), encaminhada em 12.11.2010 ao Bacen pela Procuradoria da República no Município de São

João da Boa Vista, em documento de 31.7.2010 o então diretor administrativo da Credisan, João Gilberto

de Souza, confirma que as informações constantes dos processos de compensação não têm origem

comprovada e que foram incluídas erroneamente. Além disso, no Termo de Declarações prestadas ao

Departamento da Polícia Federal (DPF) em 11.11.2008, no âmbito do citado Inquérito Policial, o diretor

presidente da Credisan, Ronaldo José Nogueira, confirmou que foi requerida a compensação de tributos

no montante de R$4.482.122,78 e que, "mesmo sabendo que os tributos não eram devidos, resolveu

liquidar a dívida junto à RFB com a compensação tributária";

os administradores da Credisan pretendiam obter compensação indevida de tributos administrados pela

RFB, lançando mão, inicialmente, dos direitos creditórios adquiridos e, depois de cientificados de que

esses títulos não poderiam ser aceitos para tal finalidade, passaram a declarar a existência créditos

oriundos de pagamentos indevidos ou a maior. Agiram dessa forma em razão da necessidade de criar um

fato - a existência de pedidos de compensação de tributos - cuja finalidade seria a de tentar justificar os

pagamentos realizados ao Sr. Paulo Cyro Maingué;

como consequência das irregularidades no âmbito da RFB, foram lavrados autos de infração destinados à

constituição de exigência tributária no total de R$15.645.994,18. O valor referia-se ao total dos impostos

informados nas compensações consideradas não declaradas (IRPJ, IRRF, IOF, PIS, Cofins e CPMF),

acrescidos de multas e juros de mora. Posteriormente, os valores referentes às obrigações tributárias da

Credisan foram inscritos na Dívida Ativa da União e deram origem a diversos processos de execução

fiscal;

em razão das tentativas dc compensações indevidas de tributos, a RFB instaurou Representação Fiscal

para Fins Penais em desfavor da Credisan, pelo fato de os "procedimentos irregulares de compensação

configurarem, em tese, crime contra a ordem tributária".

(iii) elaboração de registros contábeis artificiosos, como expediente para dar aspecto de regularidade à saída de

recursos da Instituição.

A partir de 30.12.2005, a Credisan passou a registrar os "direitos creditórios" de "Apertados" em sua

contabilidade, a despeito da inexistência de tais direitos. O esquema contábil consistiu no lançamento do

valor total dos direitos creditórios (R$10 milhões, referentes à primeira aquisição) na conta Outros

Créditos do Ativo Realizável a Longo Prazo, em contrapartida à conta Outras Obrigações-Fiscais e

Previdenciárias do Passivo Exigível a Longo Prazo. Para tanto, foram criadas duas subcontas internas

específicas para registro dos direitos (1.8.8.45.01-3 - Impostos a Compensar PER/DCOMP e

4.9.4.50.92-7 - Outras - compensação PER/DCOMP). A variação significativa no saldo das contas em

dezembro de 2005 resultou, portanto, do irregular registro dos direitos creditórios, e não de uma

adequada avaliação dos valores tributários devidos pela Instituição. O procedimento foi confirmado pela

Credisan em correspondência de 17.3.2009;

a partir de janeiro de 2006, diversos impostos apurados pela Credisan (PIS, Cofins e IRRF) deixaram de

ser recolhidos, com fundamento na existência dos créditos tributários decorrentes dos direitos de

"Apertados". Conforme se verifica nos documentos contábeis apresentados, os valores tributários devidos

passaram a ser compensados mediante abatimento de tais valores diretamente do saldo registrado na conta

Impostos e Contribuições a Compensar. Até 29.2.2008, foram registrados na contabilidade

R$3.398.571,12 como "compensação de impostos", sendo R$102.983.28 em 2005, R$1.688.087,27 em

2006, R$1.563.491,22 em 2007 e R$44.099,35 em 2008. Assim, nas datas de 31.12.2005, 31.12.2006

e 31.12.2007, o saldo da conta Outros Créditos - Impostos e Contribuições a Compensar, assim como o

de sua contrapartida Outras Obrigações - Fiscais e Previdenciárias, registrava o valor dos direitos

creditórios líquido das compensações realizadas ao longo dos respectivos exercícios;

uma vez que o "Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Transferência de Ativos e Outras

Avenças", firmado em 31.5.2006, estabelecia que o pagamento pela cessão dos "direitos creditórios" de

"Apertados" seria realizado "de acordo com a utilização do Crédito nas compensações", os valores

indevidamente contabilizados como compensação de impostos serviram, portanto, para justificar os

pagamentos feitos ao Sr. Paulo Cyro Maingué;

a Credisan reconheceu receitas decorrentes da compensação de impostos de dezembro de 2005 a

fevereiro de 2008. Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a Credisan contabilizou um

total de R$2.196.140,56 como receitas de compensação tributária, sendo R$102.983,28 em 2005, R$

1.238.35 I,05 em 2006 e R$854.806,23 em 2007. Consequentemente, o reconhecimento de receitas com

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fundamento em "direitos inexistentes" elevou artificialmente o resultado da Credisan nos exercícios de 2005

a 2007;

como consequência do registro indevido dos direitos creditórios, as demonstrações financeiras e contábeis

da Credisan não refletiam, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira. Nas datas

de 31.12.2005, 31.12.2006 e 31.12.2007, a prática irregular propiciou a apresentação de Ativos,

Passivos e Patrimônios Líquidos divergentes do que se encontraria com a correta aplicação do

ordenamento em vigor à época (fl. 1.427v);

a escrituração contábil irregular fora objeto de ressalva nos pareceres dos auditores independentes

relativos às demonstrações contábeis da Credisan dos exercícios de 31.12.2005, 31.12.2006 e

31.12.2007;

o fundamento contábil para a compensação de impostos foi o registro do saldo total dos direitos

creditórios no ativo da Credisan, na forma de impostos e contribuições a compensar. Tal procedimento,

todavia, contradiz as informações submetidas pela Credisan à RFB a partir de 22.5.2006, segundo as

quais o fundamento para os pedidos de compensação de impostos era o pagamento de tributos indevidos

ou a maior, conforme explicitado no subi tem (ii);

os impostos supostamente devidos e incluídos nos pedidos de compensação encaminhados à RFB via

PER/DCOMP referiam-se a períodos de apuração compreendidos entre 1999 e 2004, ao passo que os

lançamentos contábeis das compensações referiam-se a impostos apurados no período de dezembro de

2005 a fevereiro de 2008. Além disso, o total de compensações registrado na contabilidade perfazia

R$3.398.571,12, enquanto o montante informado por meio do PER/DCOMP somava R$4.482.122,78;

a escrituração contábil, além de indevida, pelo fato de ter como fundamento direitos creditórios

sabidamente inexistentes, configurou artifício para justificar e dar aspecto de regularidade à saída de

recursos da Credisan, na medida em que os valores irregularmente registrados como compensação de

impostos fundamentaram os pagamentos realizados a Paulo Cyro Maingué.

Como consequência das irregularidades, foi apurado que:

foram realizados, de 27.6.2006 a 11.10.2007, 39 pagamentos que totalizaram R$1.675.498,27, sendo

que para dez pagamentos, no total de R$479.627,37, não foram encaminhados comprovantes de

transferências, conforme documentação apresentada pela Credisan em resposta à Requisição de

Documentos/Desuc/GTSP l/Cosup-02-20 10/6, de 5.8.2010[2];

entre os beneficiários das transferências estão Sérgio Weiskopf, responsável pela elaboração do parecer

que embasou a compra dos direitos creditórios, e Nadir Genari, que figurou como cedente de R$12

milhões em direitos creditórios na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios

lavrada em 2.6.2006. Cada um recebeu, respectivamente, R$148.000,00 e R$94.259,22[3];

a despeito de parte das transferências ter sido realizada em favor de terceiros, há a informação, em planilha

encaminhada pela Credisan, de que a relação de pagamentos refere-se a "adiantamento do processo da

RFB feito ao Sr. Paulo C Maingué atualizado até 31/12/2007";

existem quatro recibos assinados por Paulo Cyro Maingué, datados de 7.11.2006, 12.12.2006 e

29.12.2006 (dois recibos), nos quais este declara ter recebido da Credisan, como parte de pagamento do

estipulado Contrato Particular de Cessão de Crédito Tributário e Outras Avenças, valores que totalizaram

R$1.376.959,92. Ainda conforme a documentação apresentada pela Credisan, foram pagos

R$298.538,35 ao Sr. Paulo Cyro Maingué sem a emissão de recibos;

a aquisição dos direitos creditórios, a sua indevida contabilização de dezembro de 2005 a fevereiro de

2008, e os procedimentos irregulares de compensação de tributos administrados pela RFB, configuraram,

em conjunto, artifício para dar aspecto de regularidade a condutas que proporcionaram o desvio de

R$1.675.498,27 em recursos da Credisan em favor do Sr. Paulo Cyro Maingué e terceiros. O montante

transferido a título de pagamento pelos direitos creditórios equivalia a 38,77% do PL informado pela

Credisan em 31.12.2007, de R$4.321.082,15.

2. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71,

combinado com os arts. 50, 51 e 53 do Estatuto Social da Cooperativa:

de outubro de 2005 a março de 2008, os membros do Conselho Fiscal da Credisan deixaram de cumprir

os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

sociedade e, em face disso, deixaram de adotar medidas para proteção contra práticas infringentes à boa

gestão e segurança operacional, consubstanciadas na aquisição e contabilização de direitos creditórios

inexistentes e sua irregular utilização para compensação de tributos federais, conforme descrito na

irregularidade "a";

os conselheiros fiscais não se reuniram mensalmente, o que contraria o estabelecido no art. 51 do Estatuto

Social. De outubro de 2005 a março de 2008, não foram realizadas reuniões em outubro e dezembro de

2005, em janeiro, fevereiro, abril, setembro e novembro de 2006, em fevereiro, março, maio, junho, julho

e novembro de 2007, e em janeiro e março de 2008;

o Conselho Fiscal da Credisan tinha ciência das operações com direitos creditórios realizadas com Paulo

Cyro Maingué, tendo, inclusive, todos os seus membros efetivos participado da reunião do Conselho de

Administração em 29.10.2005, na qual foi aprovada a aquisição;

os conselheiros fiscais, nas reuniões de 21.3.2006 e 30.8.2007, tomaram conhecimento dos relatórios

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elaborados pelos auditores independentes Moore Stephens Prisma, relativos às demonstrações contábeis

dos exercícios findos em 31.12.2005 e 31.12.2006, nos quais foram realizados apontamentos

concernentes à aquisição e contabilização dos direitos creditórios que levaram os auditores a emitir

pareceres com a seguinte ressalva:

(...) a Cooperativa adquiriu de pessoa física direitos creditórios junto a União Federal no valor de

R$10.000.000,00 direitos esses, ainda não transferidos no respectivo processo judicial e também ainda não

homologados na Secretaria da Receita Federal. (...) O crédito total líquido da "compensação", no valor de

R$9.897.000,00 está registrado na conta de outros créditos no realizável a longo prazo, em contrapartida, da

conta de outras obrigações - fiscais e previdenciárias (...). Dessa forma, em 31 de dezembro de 2005,

considerando que se trata de um ativo contingente e, portanto, não passível de registro no momento, o realizável

a longo prazo está a maior em R$9.897.000,00 o exigível a longo prazo está a maior em R$9.794.000,00 e o

resultado do exercício e o patrimônio líquido estão a maior em R$103.000,00[4].

em mais de uma ocasião[5], os conselheiros fiscais manifestaram preocupação com a aquisição dos

direitos creditórios, com a viabilidade de sua utilização para compensação de tributos e com os

pagamentos feitos ao detentor dos direitos. Em três reuniões (31.10.2007, 17.12.2007 e 21.2.2008), foi

formalizada e reiterada requisição de documentos e informações relativas aos negócios realizados com o

Sr. Paulo Cyro Maingué. No entanto, a despeito da falta de respostas a seus questionamentos, os

membros do Conselho Fiscal não tomaram medidas efetivas para compelir os conselheiros de

administração a atenderem suas solicitações, como a comunicação dos fatos à Assembleia Geral;

os membros do Conselho Fiscal da Credisan não fizeram constar quaisquer ressalvas às demonstrações

contábeis da Credisan nas atas das Assembleias Gerais Ordinárias dc 24.3.2006, 23.3.2007 e 14.3.2008;

com sua omissão, os conselheiros fiscais deixaram de exercer uma das principais atribuições estatutárias

que lhes competia, exarada no art. 53, alínea '"d", do Estatuto Social, a de informar a Assembleia Geral

sobre as irregularidades de que tinham ciência. Assim, descuidaram dos interesses da entidade e de seus

cooperados ao não adotarem medidas efetivas para impedir a ocorrência de desvio de recursos da

Instituição em proveito de terceiros, no montante de R$1.675.498,27, e de problemas contábeis,

tributários e judiciais que colocaram em risco a situação econômico-financeira da Cooperativa.

Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades conforme Quadro 1:

Quadro 1 – Indiciados com suas respectivas acusações, conforme intimações

Irregularidade

Indiciado Cargo Período

a b

11.5.2006 a

Clóvis Mendes Filho Conselheiro Fiscal x

11.5.2007

Edézio Barbosa de

19.7.2005 a

Diretor de Crédito Rural x

28.5.2008

Lima

Germano Nicolau Rehder 21.9.2005 a

Diretor Administrativo x

Neto 28.5.2008

Conselheiro de 19.7.2005 a

Jairo Hamilton Domingues x

Administração 28.5.2008

11.5.2007 a

João Gilberto de Souza Conselheiro Fiscal x

28.5.2008

19.7.2005 a

José Pereira Lima Conselheiro Fiscal x

11.5.2006

11.5.2006 a

Noemi Simionato Guinesi Conselheiro Fiscal x

11.5.2007

19.7.2005 a

Orlando Ceschin Filho Conselheiro Fiscal x

11.5.2006

Conselheiro de 19.7.2005 a

Pércio Silveira dos Reis x

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Pércio Silveira dos Reis x

Administração 28.5.2008

19.7.2005 a

Rômulo Costa Paiva Conselheiro Fiscal x

28.5.2008

19.7.2005 a

Ronaldo José Nogueira Diretor Presidente x

28.5.2008

II. Defesas

Devidamente intimados, Noemi Simionato Guinesi, Clóvis Mendes Filho, Edézio Barbosa de Lima, Germano

Nieolau Rehder Neto, Jairo Hamilton Domingues, João Gilberto de Souza, José Pereira Lima, Orlando Cesehin

Filho e Pércio Silveira dos Reis apresentaram defesa conjunta e tempestiva em 3.6.2013 (fls. 992/998), e

Rômulo Costa Paiva apresentou defesa em separado em 1°.4.2013 (fls. 940/945). Ronaldo José Nogueira não

apresentou defesa.

Os recorrentes alegaram que:

em reunião extraordinária dos Conselhos de Administração e Fiscal de 29.10.2005, o presidente Ronaldo

José Nogueira apresentou proposta de aquisição de R$ 10 milhões em direitos creditórios para

compensação de tributos federais. O presidente explicou que, apesar das normas vigentes não

contemplarem a venda de crédito fiscal a terceiros, a operação seria com escritura pública, o que geraria

segurança para a validação dos créditos comercializados e tornaria a operação possível, seguindo

instruções normativas da RFB;

a proposta foi aprovada por unanimidade, com a condição de que os pagamentos só ocorreriam após

liberação da compensação confirmada pela RFB, conforme declaração do contador José Antonio dos

Santos Mattos;

João Gilberto de Souza, Noemi Simionato e Clóvis Mendes Filho, cujos períodos de gestão não haviam

iniciado, não compareceram à reunião de 29.10.2005. Por sua vez, Pércio Silveira dos Reis, Orlando

Ceschin Filho e Jairo Hamilton Domingues não reconhecem a assinatura constante da ata;

Paulo Cyro Maingué não era advogado da Cooperativa; tinha, contudo, credibilidade, pois conduziu e

obteve sucesso em processo que tramitava desde 1999 e rendeu R$ 2.350.000,00 à Credisan;

a Cooperativa não tinha condições, em 29.10.2005, de identificar que os créditos eram inexistentes.

Inclusive, em janeiro, fevereiro e março de 2009 foram apresentados esclarecimentos ao Banco Central do

Brasil acerca da legitimidade dos direitos creditório, que não teceu qualquer comentário sobre o tema;

os conselheiros foram levados a erro pelo presidente e pelo advogado Paulo Cyro Maingué, pois os

pagamentos eram feitos sem autorização da Diretoria mediante retirada de valores pelo presidente;

o presidente prestou declarações à DPF em 11.11.2008, em que confirmou que foi requerida a

compensação de tributos no montante de R$4.482.122,78 e que, "mesmo sabendo que os tributos não

eram devidos, resolveu liquidar a dívida junto à RFB com a compensação tributária";

os membros que compõem a gestão da Cooperativa (administração e fiscalização) nem sempre estão

afeitos aos princípios atuais de gestão, contando precipuamente com sua honestidade, índole e práticas

comerciais corriqueiras, necessárias para a perpetuação do negócio, estando atenta às ocorrências e a

tudo que chamava atenção;

a compra dos créditos estava em seu balanço, não havendo manipulação contábil, uma vez que os créditos

foram registrados como ativos da Cooperativa;

a Cooperativa Central de Crédito Rural do Estado de São Paulo (Sicoob Central Cocecrer) acompanhava

a operação da Cooperativa e não percebeu nada de anormal sobre a compra de crédito;

consta, da Ata de 11.10.2007, que Edézio Barbosa de Lima, Jairo Hamilton Domingues e Pércio Silveira

afirmaram que a Cooperativa não deveria liberar mais nenhum valor ao advogado enquanto a situação não

fosse esclarecida;

os procedimentos envolvendo as dívidas fiscais mostram que nem mesmo a Justiça Federal foi capaz de

entender e/ou assinalar que os créditos utilizados para compensação não eram legítimos, tendo em vista o

tempo transcorrido, e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitou a melhor comprovação dos

créditos ou a troca da garantia, sem atentar que as manifestações do advogado Paulo Cyro Maingué eram

evasivas e estavam concorrendo para uma situação sem solução;

qualquer atitude severa dos Conselhos de Administração ou Fiscal, sem respaldo ou subsídio, causaria

desconforto na Cooperativa e risco sistêmico não administrável;

os valores pagos ao advogado Paulo Cyro Maingué e terceiros cessaram em 11.10.2007, data inicial para

contagem do prazo prescricional;

as reuniões do Conselho Fiscal não aconteceram por falta de convocação por Ronaldo José Nogueira,

propositalmente ou por descuido, em virtude da forma desordenada como vinha conduzindo a

Cooperativa;

o Poder Judiciário local manteve, liminarmente, o Sr. Ronaldo José Nogueira no cargo de diretor

presidente, apesar dos esforços empreendidos por Noemi Simionato Guinesi, Jairo Hamilton Domingues,

João Gilberto de Souza e Pércio Silveira dos Reis para o destituir;

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foi solicitada a "expedição de oficio para a Receita Federal para a confirmação se o Sr. Sérgio Weiskopf

pertence ao seu quadro de funcionários, pois em pesquisa se apurou que o mesmo é funcionário público no

Estado do Rio de Janeiro"; e que "seja realizada audiência pública, sendo intimados todos os envolvidos

nesse procedimento para que sejam ouvidos, bem como os Srs. José Antonio dos Santos Matos -

contador que acompanhou a negociação inicial, Luis Guilherme Apolinário - agente de controles internos

da cooperativa, José Carlos Gonçalves - ex-gerente geral, e demais pessoas relacionadas nos fatos que o

Banco Central entenda necessário".

Em 16.10.2013, os recorrentes e outros acusados apresentaram cópia do Inquérito Policial 683/2013, em que

figuram como investigados a Credisan e seus diretores, para apurar possível prática de crime de gestão

fraudulenta e contra a ordem tributária em face das manobras realizadas na tentativa de realizar a compensação

de tributos federais de forma indevida, alegando, à fl. 1258, que:

conforme apurado pelo MPF, os atos de gestão temerária e crime contra a ordem tributária não foram

articulados por nenhum dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, uma vez que as decisões

quanto à compensação de créditos na RFB foram tomadas tão somente pelo presidente da Credisan,

Ronaldo José Nogueira, sem a anuência dos demais administradores;

restou claro, na ata da reunião extraordinária de 2005, que os pagamentos ao advogado só aconteceriam

após a compensação dos tributos, via PER/DCOMP. Contudo, de forma unilateral, os saques foram

realizados com autorização do então presidente Ronaldo José Nogueira;

não pairam dúvidas quanto à ausência de responsabilidade dos membros dos Conselhos de Administração

e Fiscal, vez que são pessoas de reputação ilibada e não contribuíram em nenhum momento para os atos

de gestão temerária e crime contra a ordem tributária.

Em 20.5.2015, os mesmos interessados apresentaram novas razões de defesa, repetindo os argumentos já

apresentados e reiterando o pedido de realização de audiência pública. Afirmaram, outrossim, que a

Cooperativa, atualmente presidida pelo Sr. João Gilberto de Souza, superou as dificuldades e passa por um

momento positivo (fls. 1.378/1.379).

O Banco Central, em 20.5.2015, encaminhou ofício indeferindo o pedido de realização de audiência pública, mas

abrindo prazo para que os intimados juntassem as provas testemunhais que julgassem pertinentes, reduzidas a

termo (fl. 1.382). Em resposta (fls. 1.385-1.405/1.408), os defendentes acrescentaram que:

foram vítimas de golpe;

Noemi Simionato Guinesi informou que as reuniões do Conselho Fiscal eram mensais e, se não foram

encontradas todas as atas, estas foram extraviadas;

João Gilberto de Souza informou que: (i) assumiu o cargo no Conselho Fiscal em 30.8.2007, não

respondendo por fatos anteriores; (ii) foi o responsável pela apuração das irregularidades, dois anos após

sua posse, algo só então possível tendo em vista a complexidade do assunto e a aparente normalidade dos

negócios da Cooperativa; e (iii) em 14.11.2007, ocorreu reunião do Conselho Fiscal, em conjunto com o

Conselho de Administração, registrada em ata. Já em janeiro de 2008 os conselheiros percorreram os

postos de atendimento conferindo o caixa da Cooperativa.

III. Decisão

Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 145/2015-DECAP/DIPAD, de 6.10.2015

(fls. 1.409/1.423), e em sequência, prolatou a Decisão 349/2015-DIORF, de 18.11.2015 (fls. 1.425/1.439v).

Sobre a alegação de prescrição, o Bacen entendeu que:

a contagem do prazo prescricional tem início, para cada irregularidade, nas seguintes datas: para a

irregularidade "a", conduta "i", 29.10.2005, data da reunião extraordinária dos Conselhos de

Administração e Fiscal da Credisan em que foi aprovada a aquisição dos direitos creditórios; 29.11.2005,

22.5.2006, 20.8.2006 e 18.9.2006, individualmente para cada um dos quatro pedidos de compensação

de tributos que compõem a irregularidade "a", conduta "ii" (fls. 320-323/390-448); 29.2.2008 para a

irregularidade "a", conduta "iii", data do último dos lançamentos contábeis irregulares, infração continuada

que teve início em 30.12.2005 (fls. 492-597); e 14.3.2008 para a irregularidade "b", infração permanente

compreendida pela atuação do Conselho Fiscal entre 29.10.2005, data da aquisição dos direitos

creditórios, e a data da Assembleia Geral que analisou as contas da Credisan referentes ao exercício de

2007 (fls. 744-747), no caso de João Gilberto de Souza, ou 11.5.2007, fim dos mandatos de Clóvis

Mendes Filho e Noemi Simionato Guinesi. Assim, não prospera o argumento dos defendentes de que a

data inicial para contagem do prazo prescricional é 11.10.2007, data do último pagamento a Paulo Cyro

Maingué;

o art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873, determina que a prescrição da ação punitiva é interrompida por

qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Nesse sentido, colocou que a apuração das

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condutas descritas na irregularidade "a" tiveram início por ocasião de requisição de documentos de

23.12.2008 (fls. 57/58), enquanto a apuração das condutas descritas na irregularidade "b" tiveram início

com requisição de documentos de 5.8.2010 (fls. 64/67). Assim, não transcorreram cinco anos entre os

fatos ou a cessação das condutas e o início da sua apuração;

da mesma forma, não se consumou o interregno de cinco anos entre os referidos atos inequívocos e as

intimações, porquanto levadas a efeito entre fevereiro e abril de 2013, não havendo prescrição.

No tocante ao pedido de requisição de informações à RFB, registrou que questionamentos quanto à existência de

eventual vínculo funcional entre Sérgio Weiskopf e a RFB em nada auxiliaria a apuração dos fatos investigados no

presente processo. Assim, o pedido dos indiciados não atenderia aos requisitos da pertinência e

imprescindibilidade exigidos pelo art. 38, § 2°, da Lei n° 9.784/99.

Tratando das questões preliminares, é importante ressaltar o entendimento do Banco Central de que:

os argumentos relativos à recuperação econômico-financeira da Cooperativa e à boa-fé dos indiciados não

elidem as supostas irregularidades, visto que sua caracterização independe da intenção dos agentes, como

também a adoção de medidas saneadoras levadas a efeito posteriormente não tem o condão de extinguir a

punibilidade;

no tocante às alegações de que o MPF teria concluído que os crimes investigados não teriam sido

articulados por nenhum dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, entendeu que os

documentos juntados não são conclusivos (fls. 1.349v/1.367). Ademais, salvo nos casos de absolvição

penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, prevalece a regra da independência entre as esferas

judicial e administrativa;

não favorece aos indiciados o argumento de que os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal

nem sempre estavam afeitos aos princípios atuais de gestão e de que teriam sido levados a erro por

Ronaldo José Nogueira, então presidente da Credisan. Nesse sentido, colocou que a eleição, a posse e o

exercício dos cargos de cada um dos indiciados ocorreram de forma voluntária, e que o conhecimento das

regras operacionais de uma cooperativa de crédito é indispensável aos diretores e conselheiros de

administração, conforme previsto na Resolução n° 3.041/2002, vigente à época dos fatos, que, em seu art.

4°, exigia capacitação técnica compatível com os cargos para os quais foram eleitos, condição essa

imprescindível para que possam desempenhar as funções assumidas.

No mérito, em relação à irregularidade “a”, conduta “i”, o Banco Central, em sua Decisão, entendeu que:

mesmo que se espere de qualquer cooperativa, para a melhor consecução de seus objetivos sociais[6],

uma administração eficiente que busque minimizar seus custos, dentro do ordenamento legal, tal busca por

economicidade não pode se traduzir no envolvimento em operações estranhas ao objetivo social da

Cooperativa. Com efeito, o que se observa no presente caso é que, com objetivo declarado de reduzir

suas despesas com tributos, a Credisan realizou operação de natureza claramente especulativa, buscando

auferir ganhos extraordinários com a aquisição de ativos de performance duvidosa;

a época da negociação já era notório que os supostos direitos creditórios estavam envoltos em grande

controvérsia, conforme atesta reportagem veiculada pelo jornal Valor Econômico em 17.1.2005, na qual a

comercialização dos créditos de "Apertados" é qualificada como uma "indústria" e comparada a golpes

como a venda de "bilhetes premiados" e de "terrenos na lua" (fls. 266/270);

a própria proposta do negócio, conforme conteúdo da ata[7] de reunião, reconhece a sua atipicidade,

tendo como base interpretação das normas tributárias supostamente capaz de modificar completamente o

tratamento até então dispensado à matéria;

a magnitude do deságio (50%) deveria servir de alerta quanto à atipicidade da operação. Fosse a

compensação segura, não haveria justificativa para deságio tão elevado;

não há comprovação dos valores apontados nas escrituras ou de que o outorgante cedente era, de fato,

titular dos direitos transferidos, constando apenas que assim foi declarado ao tabelião (fls. 89/92, 98/136,

271/296)[8];

quanto ao argumento dos defendentes de que os procedimentos administrativos envolvendo as dividas

fiscais mostrariam que nem mesmo a Justiça Federal fora capaz de entender e/ou assinalar que os créditos

não eram legítimos, registrou que eventuais prazos transcorridos até o desfecho final das lides não são

suficientes para sustentar tal assertiva, sendo a análise de tal aspecto estranha ao escopo do presente

processo. Por outro lado, a documentação mostra reiterada negativa das autoridades competentes aos

pleitos da Credisan, tanto em nível administrativo como judicial. Nesse sentido, frise-se que ao conceder

prazo para que a Cooperativa fornecesse novos documentos, a decisão da Justiça Federal em processo de

execução fiscal às fls. 281/283 apenas retrata o respeito ao devido processo legal e de modo algum

corrobora a alegação dos defendentes;

semelhante conclusão se chega em relação ao argumento de que, informado em 2009 sobre a aquisição

dos créditos, o Bacen não se manifestou quanto à sua existência. Nesse sentido, destacou que tais

informações foram oferecidas em resposta a requerimentos da Autarquia (fls. 57/67), que englobaram

diversos outros aspectos da sua administração e que por fim culminaram na instauração do presente

processo. Com efeito, a alegada dificuldade em identificar a existência dos créditos, longe de favorecer os

defendentes, apenas atesta a atipicidade e o caráter especulativo da operação, fatores que deveriam ter

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levado à recusa da proposta;

não favorece aos defendentes a condição imposta na aprovação da operação, de que somente haveria

desembolso "quando do efetivo pagamento dos tributos". Com efeito, tal determinação apenas serviu para

emprestar ares de segurança à negociação, permitindo o prosseguimento de operação que deveria ter sido

imediatamente recusada, acarretando riscos tributários à Cooperativa, associados à recusa da

compensação proposta e a consequente cobrança de multas e encargos pela RFB, bem como outros

riscos associados à condução da operação.

Em relação à conduta “ii”, a Decisão confirmou os fatos apresentados na acusação (fl. 1.434) e colocou que:

em relação aos pedidos de compensação, nota-se não só que foram embasados em créditos de ação

judicial não homologados ou pagamentos de tributos a maior inexistentes, mas também que os próprios

débitos informados pela Cooperativa eram, ao menos em parte, inexistentes. Com efeito, foi consignado na

ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 17.1.2008, no tocante às cobranças realizadas

pela RFB, que "a outra ação é da Tutela Antecipada, que visa comprovar para a Receita Federal que os

débitos que estão sendo cobrados do Perd Comp são indevidos, pois a Cooperativa é isenta desses

débitos" (fl. 1.220). Ademais, em Termo de Declaração prestada ao DPF, Ronaldo José Nogueira

reconheceu que "mesmo sabendo que os tributos não eram devidos, resolveu liquidar a dívida junto a RFB

com a compensação tributária" (fl. 458), fato mencionado também no relatório elaborado pela

Cooperativa em 31.7.2010 (fls. 371/376);

João Gilberto de Souza afirmou em Termo de Depoimento de 16.8.2013 que "foram identificados os

vícios e eliminadas Certidões de Dívida Ativa que inexistiam por erro "de fato", causando uma redução

aproximada dos valores em R$20 milhões" (fl. 1.365v), e que a Procuradoria da República, em 4.3.2013,

reconheceu o cancelamento administrativo de lançamentos atinentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte

e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, sem mencionar valores (fls. 1.354v/1.360);

por fim, destacou trechos da Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela PGFN em face da Cooperativa (fl.

1.434v).

Sobre a conduta “iii”, a Decisão confirmou os fatos apontados na acusação e entendeu que:

as contas no livro razão mostram que a Cooperativa contabilizou em dezembro de 2005 diversas

compensações de tributos, no valor total de R$102.983,28, valor esse contabilizado como receita,

conforme registros na conta 7.1.9.99.13 - Recup. Em Compens. Impostos (fls. 510/512/522), com

impacto direto no PL da Cooperativa;

em relação aos registros contábeis indevidos, o parecer de auditoria independente, de 3.3.2006, consignou

que, "por se tratar de um ativo contingente e, portanto, não passível de registro no momento, o realizável a

longo prazo está a maior em R$9.897.000,00 o exigível a longo prazo está a maior em R$9.794.000,00 e

o resultado do exercício e o patrimônio líquido estão a maior em R$103.000,00" (fl. 600);

a Credisan, na nota explicativa nº 6 do balanço do exercício de 2005, reconhece que "o pedido de

compensação foi enviado à Secretaria da Receita Federal, que não se manifestou até o momento" (fl. 615),

o que evidencia o irregular reconhecimento das supostas compensações efetivadas em 2005 no resultado

do exercício e no PL da Cooperativa, além dos problemas apontados pela auditoria independente. As

compensações contabilizadas (R$102.983,28) são referentes a impostos apurados e não recolhidos a

partir de dezembro de 2005 (fls. 462/469), sem qualquer relação com o pedido de compensação enviado

à RFB em 29.11.2005[9], prática evidenciada na ata da reunião conjunta dos conselhos administrativo e

fiscal da Cooperativa, realizada em 14.11.2007 (fls. 1.204/1.212), bem como por relatórios e notas

explicativas de autoria da própria Credisan e no relatório preliminar de auditoria referente ao exercício de

2007 (fls. 371/462-469/700). Por outro lado, conforme visto na análise da conduta "ii", os PER/DCOMP

enviados à RFB envolviam tributos que não eram de fato devidos pela Cooperativa, o que afastava a

possibilidade de fundamentar os registros contábeis nos pedidos de compensação;

conforme relatórios do razão analítico às fls. 510/597, a Cooperativa adotou procedimentos contábeis

semelhantes até, pelo menos, 29.2.2008, data dos últimos registros de compensação de impostos nas

contas 1.8.8.45.01 - Impostos a Compensar PerdComp e 4.9.4.50.92 - Outras – Compenso.Perd Comp

(fls. 511/529). Já a conta 7.1.9.99.13 - Recup. Em Compens. Impostos aponta que a Credisan

reconheceu como receita decorrente de compensação de impostos R$1.238.351,05 em 2006 e

R$854.806,23 em 2007 (fls. 522/529)[10]. Tal como no exercício de 2005, os impostos contabilizados

como compensados e reconhecidos como receita referiam-se a impostos apurados no período e não

recolhidos;

quanto aos balanços, aquele referente ao exercício de 2006 apresenta o valor de R$8.208.929,45 na

conta 1.8.8.45.00-6 - Impostos e Contrib. Compensar, e R$11.210.255,41 na conta 4.9.4.50.90-3 -

Provisões para Riscos Fiscais - Outros (fls. 504/506). Nesse sentido, note-se que também o parecer dos

auditores independentes, referentes ao exercício de 2006, aponta restrições às contas da Cooperativa

semelhantes àquelas referentes ao exercício de 2005. Com efeito, consignaram os auditores que

"considerando que se trata de um ativo contingente e, portanto, não passível de registro até que haja uma

decisão definitiva em favor da Cooperativa, o ativo realizável a longo prazo está a maior em R$8.208.929;

o passivo exigível a longo prazo, a maior em R$6.623.824; o patrimônio líquido, a maior em

R$1.791.071; e o resultado do exercício, a maior em R$1.688.088" (11.624);

em relação ao balanço do exercício de 2007, seguindo os mesmos procedimentos dos anos anteriores,

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este apresentou para a conta 1.8.8.45.00-6 - Impostos e Contrib. Compensar, o valor de

R$6.645.438,23, enquanto a conta 4.9.4.50.90-3 - Provisões para Riscos Fiscais - Outros apresentou o

valor de R$7.117.454,73 (fls. 507-510)[11].

apesar de a Cooperativa afirmar também nas notas explicativas dos balanços dos exercícios de 2006 e

2007 que "o pedido de compensação foi enviado à Delegacia da Receita Federal, que não se manifestou

até o momento" (fls. 636/688), quando da elaboração do balanço de 2006, a Credisan já havia recebido

ao menos duas respostas negativas da RFB em relação aos seus pedidos de compensação (fls. 317/319 e

372). Já quando da elaboração do balanço de 2007, não só a Cooperativa já havia recebido nova recusa

da RFB, como também os débitos incluídos nos pedidos de compensação estavam sendo cobrados

administrativamente (fls. 320-334/347-356/375/443-457). Assim, verifica-se que a Cooperativa inseriu

informações falsas nas notas explicativas aos balanços dos exercícios de 2006 e 2007;

conforme visto na ocorrência "ii", a partir de 2006 os PER/DCOMP passaram a apresentar como

justificativa a existência de crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior, e não mais como oriundos

de ação judicial. Dessa forma, os pedidos de compensação não eram aptos a justificar os registros

contábeis relativos à compra dos direitos creditórios, ao contrário do disposto nas notas explicativas dos

balanços de 2006 e 2007 da Cooperativa (fls. 636 e 688);

quanto ao argumento dos recorrentes de que teriam agido com transparência registrando os créditos como

ativos da Cooperativa, até prova em contrário e/ou alerta de órgãos fiscalizadores, este só atesta a

conduta contrária ao determinado nas normas contábeis e ao princípio do conservadorismo, ressaltando

que a transparência poderia ser alcançada por outros meios, como a simples menção da compra dos

direitos creditórios nas notas explicativas. Também foi verificado que a Credisan inseriu informações falsas

nas notas explicativas aos balanços, omitindo a existência de decisões contrárias da RFB em relação aos

pedidos de compensação e vinculando-os com a aquisição dos direitos creditórios, sendo que a partir de

2006 os PER/DCOMP enviados não faziam referência a créditos supostamente oriundos de ação judicial,

mas a supostos pagamentos de tributos a maior. Assim, não há que se falar em transparência nos registros

contábeis da Cooperativa;

Ainda sobre a irregularidade “a”, o Bacen entendeu que o Conselho de Administração tinha conhecimento dos

pagamentos efetuados ao Sr. Paulo Cyro Maingué desde, pelo menos, 11.12.2006, quando o assunto foi

discutido em reunião (fl. 1.152) e, conforme visto, os próprios balanços de 2006 e 2007 traziam em notas

explicativas a notícia de pagamentos decorrentes das compensações efetuadas no período.

Assim, quanto à alegação de que os pagamentos eram feitos por ordem de Ronaldo José Nogueira sem

autorização da Diretoria, nota-se que a documentação trazida pelos defendentes como suporte consiste apenas

de relatórios e comprovantes de transferências rubricados pelo Sr. Ronaldo José Nogueira que já constavam nos

autos[12]. Ademais, há comprovação de que o próprio Conselho de Administração, com oposição apenas do

Sr. Jairo Hamilton Domingues, aprovou pagamento de R$119.000,00 ao Sr. Paulo Cyro Maingué na reunião

ocorrida em 11.10.2007 (fls. 1.191/1.194), momento no qual o referido Conselho já tinha conhecimento da

existência de pagamentos anteriores da mesma natureza, que então alcançavam a soma de R$1.556.498,27 (fl.

705). Quanto à decisão tomada nessa reunião de não fazer mais nenhum adiantamento a Paulo Cyro Maingué, tal

fato apenas delimita o fim dos pagamentos irregulares, sem possuir o condão de descaracterizar as irregularidades

tratadas no presente processo.

No que tange à irregularidade “b”, colocou que o art. 56, caput, da Lei n° 5.764/71, determina que a

administração das cooperativas deve ser fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, e o art.

51 do Estatuto Social da Credisan (fls. 21/32), determina que "o Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e,

extraordinariamente sempre que necessário", enquanto o art. 53, itens "a", "c" e "d", dispõe sobre suas

competências.

Sobre a irregularidade, entendeu que:

no tocante à observância pelo Conselho Fiscal do dever de vigilância e fiscalização assídua sobre as

operações, atividades e serviços da Cooperativa, instado a apresentar as atas das reuniões do Conselho

Fiscal ocorridas a partir de 1°.1.2005 (fls. 64/67), não foram apresentadas atas de reunião referente a

outubro e dezembro de 2005, janeiro, fevereiro, abril, setembro e novembro dc 2006, fevereiro, março,

maio, junho, julho e novembro de 2007, e janeiro e março de 2008 (fls. 754/759). Nesse sentido,

ressaltou que as reuniões em conjunto com o Conselho dc Administração mencionadas pelos defendentes,

caracterizam-se como extraordinárias e não desobrigam o Conselho Fiscal de realizar suas reuniões

mensais ordinárias, cuja inexistência tampouco pode ser justificada pela realização de outras atividades,

tais como a conferência de caixa da Cooperativa;

não favorece aos defendentes a alegação de eventual extravio das atas, visto que a manutenção de livro

contendo atas das reuniões do Conselho Fiscal é obrigação da Cooperativa, conforme estabelecido no art.

22, IV, da Lei n° 5.764/71, devendo o Conselho Fiscal, escolher dentre os seus membros um secretário

incumbido de redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio, conforme disposto no art. 5, §1°, da

Credisan (fl. 29);

o art 51, §§ 1° e 2°, do Estatuto Social, determinava que as reuniões do Conselho Fiscal seriam

convocadas por um coordenador, escolhido entre os seus membros efetivos, ou ainda por qualquer um de

seus membros, admitindo-se ainda convocação por iniciativa do Conselho de Administração ou da

Assembleia Geral (fl. 29v). Assim, não prospera o argumento de que não teriam acontecido reuniões por

falta de convocação, de responsabilidade do então presidente da Cooperativa;

quanto à efetividade da atuação do Conselho Fiscal, note-se inicialmente que a compra dos direitos

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creditórios envolvia elevadas quantias, de modo a exigir especial atenção do Conselho Fiscal, que em

momento algum questionou a adequação da operação com os objetivos sociais da Cooperativa;

no tocante às irregularidades observadas nos pedidos de compensação, note-se que não só deveriam ter

sido apuradas pelo Conselho Fiscal, mas eram inclusive evidentes desde pelo menos 14.11.2007, data em

que ocorreu reunião conjunta com o Conselho de Administração e cuja ata relata que, ao tratar das

compensações, "o conselheiro Ceschin pergunta se futuramente corre o risco da Receita Federal cobrar o

Imposto de Renda? O Sr. José Carlos diz que não, pois foi alegado que a Cooperativa é isenta de

Imposto de Renda, sendo Ato Cooperado" (fl. 1.208), o que evidenciava que o pedido de compensação

envolvia tributos que não eram devidos pela Cooperativa. O mesmo assunto foi abordado cm nova reunião

conjunta com o Conselho de Administração em 17.1.2008, quando foi relatado que os "débitos que estão

sendo cobrados do Perd Comp são indevidos, pois a Cooperativa é isenta desses débitos" (fl. 1.220);

quanto às irregularidades contábeis, observa-se que foram apontadas nas auditorias dos balanços da

Cooperativa desde março de 2006 (referente ao exercício de 2005), tendo sido o assunto relatado

também nas auditorias referentes aos exercícios de 2006 e 2007 (fls. 598/704). Relativamente aos

pagamentos irregulares, ocorridos entre 2.12.2005 e 11.10.2007, havia referência a tais fatos já no

balanço referente ao exercício de 2006, aprovado em Assembleia Geral ocorrida em 23.3.2007 (fls.

748/749), sendo que a primeira menção aos pagamentos em atas de reuniões do Conselho Fiscal

encontra-se naquela referente à reunião de 30.8.2007, quando foi consignado que "não achamos correto o

pagamento de tais quantias antes que a Secretaria da Receita Federal termine o processo administrativo,

pois se corre o risco de quitar a compra dos títulos e os mesmos não terem liquidez e não serem aceitos

pelo Governo Federal" (fl.778);

não obstante as amplas evidências de irregularidades disponíveis, o Conselho Fiscal se limitou a manifestar

preocupação e discordância em suas reuniões (fls.760/778/786/788/792-793) sem adotar quaisquer

medidas efetivas, como a denúncia dos fatos à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, conforme

previsto no art. 53, alínea "d", do Estatuto Social. Pelo contrário, as atas das Assembleias Gerais mostram

que, durante todo o período analisado, as contas da Credisan foram aprovadas sem qualquer ressalva por

parte do Conselho Fiscal (fls. 744/753). Assim, não procede o argumento de que qualquer atitude severa,

sem respaldo ou subsídio, causaria desconforto na Cooperativa e um risco sistêmico não administrável,

especulações que não competem ao Conselho Fiscal, subordinado que está à Assembleia Geral da

Cooperativa, a quem deveria informar as irregularidades observadas;

não prospera o argumento de que a Sicoob Central Cocecrer não alertou sobre a irregular compra dos

créditos, tendo em vista que eventual omissão dessa natureza, cuja análise foge ao escopo do presente

processo administrativo, não desobrigaria o Conselho Fiscal de desempenhar sua função estatutária de

fiscalizar as operações da Cooperativa;

tampouco favorece aos defendentes a alegação de que as requisições de documentos do Conselho Fiscal

não eram atendidas pela Diretoria da Credisan, fato que apenas reforçaria a necessidade de intensificar a

fiscalização dos fatos e a adoção de medidas de apuração eficazes, reportando as irregularidades na

gestão da Cooperativa à Assembleia Geral ou às autoridades competentes.

Com relação à responsabilidade individual dos recorrentes pelas irregularidades cometidas, a Decisão do Banco

Central entendeu que:

no tocante à irregularidade “a”, conduta “i”, a operação foi aprovada, por unanimidade, na reunião

extraordinária conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal realizada em 29.10.2005, da qual

participou Pércio Silveira dos Reis (fls. 82/83). Registrou que não prospera a alegação de Pércio Silveira

dos Reis de que não reconhece sua assinatura na ata da referida reunião, pois não comprovou sua

falsificação, especialmente tendo em vista o importante teor do assunto ali tratado, que permaneceu na

pauta de discussão da Cooperativa por todo o período analisado sem que em momento algum

contestassem a validade da assinatura;

no tocante à irregularidade "b", a responsabilidade recai sobre os membros do Conselho Fiscal cujos

mandatos se enquadram, total ou parcialmente, no período de outubro de 2005 a março de 2008, com

exclusão daqueles presentes na reunião extraordinária conjunta realizada em 29.10.2005, que foram

intimados pela irregularidade "a", conduta "i". Assim, respondem pela irregularidade "b", dentre outros,

Noemi Simionato Guinesi e João Gilberto de Souza. Apesar da alegação de o período de mandato de

João Gilberto de Souza ter se iniciado em 30.8.2007, data da primeira reunião do Conselho Fiscal após a

sua nomeação pela Assembleia Geral de 23.3.2007 (fls. 748-750), considera-se o seu mandato iniciado

em 11.5.2007, conforme apontam registros desta Autarquia (fl.814), não podendo o indiciado se

beneficiar da falta de assiduidade do Conselho Fiscal, elemento da irregularidade pela qual é responsável;

não é possível afastar a responsabilidade dos indiciados pelas irregularidades tratadas no presente

processo em função dos esforços visando à destituição de Ronaldo José Nogueira, dos quais teriam

participado Noemi Simionato Guinesi, Jairo Hamilton Domingues, João Gilberto de Souza e Pércio Silveira

dos Reis. Isto porque a documentação trazida pelos defendentes aponta que tais medidas tiveram início em

setembro de 2010 (fls. 1.254-1.257/1.322), portanto mais de dois anos após o período analisado no

presente processo, e tampouco comprova a realização de ampla apuração dos responsáveis pelas

irregularidades observadas na condução dos negócios da Credisan.

Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

1. Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 44, §4°, da Lei 4.595/64, pelos

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seguintes prazos:

14 (quatorze) anos a Ronaldo José Nogueira, pela irregularidade “a”;

10 (dez) anos a Germano Nicolau Rehder Neto, pela irregularidade "a";

6 (seis) anos a Edézio Barbosa de Lima, Jairo Hamilton Domingues e Pércio Silveira dos Reis, pela

irregularidade "a";

3 (três) anos a Noemi Simionato Guinesi, Clóvis Mendes Filho e João Gilberto de Souza, pela

irregularidade "b";

2. Arquivar o processo com relação a José Pereira Lima, Orlando Ceschin Filho e Rômulo Costa Paiva,

tendo em vista o contido no item 62.5[13], recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

IV. Recurso Voluntário

Intimados da Decisão entre 10.12.2015 e 20.01.2016 (fls. 1.462 e 1.471), apenas João Gilberto de Souza,

Noemi Simionato Guinesi e Pércio Silveira dos Reis apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário em

02.02.2016 (fls. 1.472/1.489, 1.605/1.621 e 1.557/1.572).

João Gilberto de Souza alegou que:

a portaria que deu origem ao processo administrativo é confusa e genérica ao imputar as condutas aos

indiciados, sem a descrição detalhada das ações de cada um, em desacordo com a legislação e princípios.

Este fato dificultou ao recorrente o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, pois foi

obrigado a se defender de imputações genéricas, desconhecidas, sem tipificação específica, causando-lhe

diversos prejuízos;

o Bacen não deferiu a prova solicitada às fls. 998, considerando-a impertinente e prescindível, não

atendendo os requisitos do artigo 38, § 2°, da Lei 9.784/99;

o parecer assinado por Sergio Weiskorpf, que se apresentou como funcionário da Receita Federal com

credenciais, foi decisivo para o convencimento do Conselho da Cooperativa de que os direitos creditórios

adquiridos na Assembleia datada de 29/10/ 2005, encontravam-se regulares;

a declaração de nulidade da decisão recorrida, por todos os vícios do processo é um poder-dever do

CRSFN;

inexiste vedação no Estatuto Social para a realização da operação que resultou na aquisição de créditos

tributários, esta realizada de boa-fé pela Cooperativa, que foi dolosamente levada a erro escusável pelo

então presidente, por advogado de notório saber jurídico na região, corroborado por parecer de individuo

apresentando-se como funcionário da Receita Federal;

não se apura falha, omissão ou inércia do Conselho Fiscal na análise dos relatórios, livros ou balancetes;

todas as operações realizadas pela Cooperativa eram embasadas em parecer de profissionais, e em

momento algum, houve alerta de órgãos fiscalizadores de irregularidade. Os fatos ocorridos não eram de

fácil constatação ao homem médio, como eram os conselheiros. Nem mesmo a Cooperativa Central

(Cocecrer) ou o Banco Central foram capazes de constatar e apurar de imediato o arranjo estabelecido

pelo então presidente e por Paulo Cyro Maingué. Após esclarecimentos apresentados ao Banco Central,

este órgão nada consignou para alertar a Cooperativa acerca de eventual irregularidade;

os balancetes analisados e aprovados no período em que o Recorrente esteve no Conselho Fiscal sempre

foram regulares. Não houve ausência de controle, sendo os mesmos públicos e apresentados em

Assembleia Geral Ordinária. Não há, portanto, que se falar em ausência de governança;

foi o Recorrente que, após investigações próprias, apurou os fatos exigindo que os pagamentos à Paulo

Maingué cessassem, evitando maiores prejuízos, e denunciou à autoridade competente, Ministério Público,

as irregularidades praticadas pelo então presidente, Ronaldo José Nogueira;

com relação à alegada irregularidade de não cumprimento do dever de assiduidade na fiscalização,

equivoca-se o órgão de primeira instância, e aproveita para juntar novamente as Atas de reunião do

Conselho Fiscal indicadas e localizadas, a partir de 30/08/2007, quando o mandato do Recorrente foi

iniciado, não podendo ser o Recorrente prejudicado por fatos ocorridos anteriormente a sua posse;

não há vedação à realização de reunião conjunta dos Conselhos, bem como todas as atribuições do

Conselho Fiscal eram cumpridas, inclusive mais rigidamente, pela possibilidade de esclarecimentos diretos

do Conselho Administrativo;

em relação ao mês de janeiro de 2008, informa que junto com os demais Conselheiros Fiscais percorreu

os Postos de Atendimento da Cooperativa para conferência do Caixa, sendo que os livros caixa estão a

disposição para perícia ou inspeção;

não deixou de cumprir nenhuma de suas atribuições, ou seja, reuniu-se mensalmente para discussão dos

assuntos concernentes à Cooperativa, exerceu assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços

da cooperativa, emitiu parecer, examinou e apresentou pareceres acerca do balanço anual, inclusive dando

publicidade das conclusões de seus trabalhos;

devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena,

considerando que o recorrente não possui outras condenações; a boa-fé com que atuou; e os esforços

dedicados para a recuperação da cooperativa, após a apuração do “esquema” ardil no qual foi envolvido;

permaneceu apenas 6 meses e 15 dias no cargo, considerando o início do mandato em 30/08/2007 e o

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termo final, 14/03/2008 (data da Assembleia que analisou as contas da Credisan referentes ao exercício de

2007), não sendo esperado que nesse período o Recorrente desmantelasse o esquema bem arquitetado

pelo então presidente Ronaldo José Nogueira e por Paulo Cyro Maingué.

Pércio Silveira dos Reis apresentou recurso semelhante, e também alegou que:

ocorreu a prescrição, pois a data da prática do ato foi 29.10.2005 e o processo administrativo só foi

instaurado em 10.12.2012;

não estava presente na Assembleia que aprovou a compra dos créditos, apesar de seu nome constar da

ata e da folha de assinatura. Trata-se de falsificação grosseira, comprovada por simples comparação das

atas anteriores;

os membros foram ludibriados e a ata falsificada;

Noemi Simionato Guinesi também apresentou recurso semelhante aos demais e anexou as atas de reunião até a

data de 11.05.2007, fim de seu mandato;

V. Encaminhamento ao CRSFN

Sob o nº 14.421, o Recurso Voluntário foi autuado em 19.04.2016 (fl. 1.675) e sorteado a esta relatora na 390ª

Sessão de Julgamento, realizada em 26.04.2016 (fl. 1.680).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora

[1] Em razão desse contrato, foi lavrada "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios"

em 2.6.2006, no Tabelionato e Registro Civil de Santa Quitéria em Curitiba, na qual figurava como outorgante

cedente Nadir Genari e como outorgada cessionária a Credisan, representada no ato pelo Sr. Ronaldo José

Nogueira. No referido documento, ficou consignado, apenas, que foi declarado ao tabelião que a outorgante

seria a titular dos direitos cedidos, cujo valor declarado totalizaria R$12 milhões.

[2] Da relação de documentos, constam cópias de diversos comprovantes de pagamentos, tais como cheques,

comprovantes de TED e de depósitos em conta corrente, que atestam a transferência de recursos da Credisan a

Paulo Cyro Maingué e a outras pessoas.

[3] Com base na documentação apresentada pela Credisan, não há evidência de que os demais beneficiários das

transferências tenham participado das transações envolvendo os direitos creditórios.

[4] Parecer sobre as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado em 31.12.2005, item 4.

Apontamento de semelhante teor foi consignado nos parecer das demonstrações contábeis do exercício

encerrado em 31.12.2006.

[5] Reuniões de 21.3.2006, 26.6.2006, 30.8.2007, 31.10.2007, 17.12.2007 e 21.2.2008.

[6] Conforme seu Estatuto Social (fls. 21/32), o objetivo da Cooperativa é proporcionar, por meio da

mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com finalidade de fomentar a

produção e a produtividade rural, bem como sua circulação e industrialização, e também formar

educacionalmente seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, mediante a ajuda mútua, da

economia sistemática e do uso adequado de crédito. Determina ainda o estatuto que, para a consecução de seus

objetivos sociais, a Cooperativa pode praticar todas as operações ativas, passivas e acessórias típicas de sua

modalidade social, com obediência aos preceitos regulamentares baixados pelas autoridades monetárias, bem

como obter recursos financeiros em instituições de crédito oficiais e particulares, por meio de sistemas de repasse

e refinanciamento.

[7] Registrou-se que a proposta causou "um alvoroço geral devido a falta de conhecimento sobre o assunto, e

pela desconfiança geral em assunto de vendas de créditos fiscais. O Sr. Ronaldo, após uma exaustiva explicação

a todos, conseguiu demonstrar que mesmo as normas vigentes não preveem a venda de créditos fiscais a

terceiros, pois devem ser utilizados apenas pelos detentores, mas que a operação proposta é um pouco diferente

pois haverá a emissão de escritura pública, onde teremos a cessão dos créditos, o que torna a operação legal,

segundo as instruções normativas da Receita Federal" (fl. 82).

[8] A titularidade e o valor dos direitos creditórios foi também questionada na Execução Fiscal 0001545-

57.2008.403.6127 (fls. 281-283), tendo sido apresentados como resposta apenas duas certidões da Primeira

Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, datadas de 9.12.1996 e 16.4.1997, que atestam,

respectivamente, o deferimento de pedido de habilitação de crédito apenas do Sr. Paulo Cyro Maingué no

processo 1059/57, e a existência de uma prova pericial, no mesmo processo, que indicava um valor global

aproximado de R$27,3 bilhões para toda a área de "Apertados" (fls. 292-294).

[9] R$3,8 milhões, alegadamente referentes a impostos apurados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2004 (fls.

390/416).

[10] Valores que já seriam líquidos "do valor pago pela aquisição dos créditos de terceiro", de acordo com notas

explicativas aos balanços (nota explicativa 7; fls. 636/688).

[11] As contas do exercício foram auditadas por empresa diferente daquela dos anos anteriores que, apesar de

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não incluir ressalva em seu parecer, mencionou a forma de contabilização dos direitos creditórios e das

compensações, ressaltando que tais práticas foram objeto de ressalva nas auditorias dos anos anteriores (fls.

646/647). Ademais, a auditoria recomendou em seu relatório preliminar que a Credisan contabilizasse "provisão,

com recursos suficientes, para fazer face a uma possível vedação pela Receita Federal do Brasil do pedido de

compensação, caracterizando como devidos os impostos e contribuições não recolhidos no período, inclusive

prevendo a incidência dos juros e multas, e também a caracterização do crédito vedado pela Receita Federal do

Brasil" (fl. 700).

[12] Com exceção do relatório à fl. 1.014; fls. 705-746/1.014-1.051.

[13] Não respondem pela irregularidade “a”, os Srs. José Pereira Lima, Orlando Cechin Filho e Rômulo Costa

Paiva, ex-conselheiros fiscais, uma vez que não estava entre suas atribuições atos de gestão nem ficou

configurada atuação como administradores de fato.

VOTO DO RELATOR

Inicialmente, considero relevante destacar que concordo com o Bacen acerca da comprovação das infrações

consubstanciadas na: (i) realização de negócios estranhos ao objetivo social da Credisan, caracterizados por

aquisições de direitos creditórios para compensação de tributos federais; (ii) efetivação de procedimentos

irregulares de compensação de tributos na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (iii) elaboração de registros

contábeis artificiosos, como expediente para dar aspecto de regularidade à saída de recursos da Instituição

(irregularidade “a”). Ou seja, com relação a esta irregularidade, que, inclusive, não foi negada por nenhum dos

recorrentes, acolho como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida das fls. 1432v/1437.

Dentre os oito condenados pela Decisão 349/2015-DIORF, apenas Pércio Silveira dos Reis, condenado pela

prática da irregularidade "a" (6 anos de inabilitação), Noemi Simionato Guinesi e João Gilberto de

Souza, condenados pela irregularidade "b" (3 anos de inabilitação), apresentaram recurso voluntário.

Inicialmente, passo à análise da alegação da ocorrência de prescrição. Segundo os recorrentes, o termo inicial

para o prazo prescricional seria a data de realização da assembleia que aprovou a compra dos direitos

creditórios, 29.10.2005, e, considerando que o processo foi instaurado em 10.12.2012, mais de cinco anos após

esta data, o mesmo estaria prescrito.

Entendo que não assiste razão aos recorrentes. Como apontado na decisão recorrida, houve a requisição de

documentos em 23.12.2008 (fls. 57/58) para a apuração da irregularidade “a” e, em 5.8.2010 (fls. 64/67), para

apuração da irregularidade “b”. Tendo em vista que, em meu entendimento, tais providências se enquadram no

conceito de ato inequívoco de apuração previsto no art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/99, acarretando a

interrupção do prazo prescricional, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade

ordinária.

Igualmente não se configurou a prescrição intercorrente, como demonstra a sequência de fatos a seguir listada:

Ato Data Folhas

Proposta de instauração do processo Outubro de 2012 1/12

Fevereiro e março de 817 e

Intimações para apresentar defesa

2013 seguintes

Decisão 349/2015 – DIORF Novembro de 2015 1.425/1.439v

Sorteio a esta conselheira Março de 2016 6.891

Publicação da pauta de julgamento da 401ª Sessão de

Abril de 2017 -

Julgamento

Tratando das preliminares suscitadas pelos recorrentes, entendo que não assiste razão aos recorrentes quanto à

alegação de que a portaria que deu origem ao processo é confusa e genérica ao imputar as condutas aos

indiciados, violando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Analisando as intimações constantes do processo (folhas 817 e seguintes), não encontrei qualquer falha que

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pudesse acarretar em nulidade processual. Isso porque são corretamente identificadas as irregularidades, com a

devida narrativa dos fatos e os elementos que levam à responsabilização de cada administrador; como o

administrado se defende dos fatos e estes estão exaustivamente descritos, não há irregularidade a ser sanada

quanto ao ponto.

Quanto à capitulação dos fatos em questão, destaco o entendimento consolidado neste Conselho (como por

exemplo nos Recursos 13.308, 13.523 e 14.438) de que não há qualquer irregularidade na utilização do art. 44

da Lei n.º 4.595/64 e no preenchimento, pela Autarquia reguladora, da cláusula geral do que vem a ser “infração

grave”, por se tratar de norma de tipicidade aberta.

O mesmo entendimento pode ser conferido no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler

Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, utilizado também em minha fundamentação quando da apreciação

do Recurso nº 13596.

Ou seja, a conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que foi conferido ao Bacen, que

tem a obrigação de apontar os elementos que levem à conclusão de que a conduta praticada seria enquadrada

neste conceito.

Da mesma forma, alinho-me ao entendimento de que os dispositivos regulamentares editados com base nas

disposições da Lei n.º 4.595/64 a ela se integram, razão pela qual não vejo irregularidade na utilização do art. 44

e seus parágrafos como critérios de aplicação das penalidades no presente caso, que versa acerca de infrações

praticadas por cooperativa e seus administradores.

Em suma, como os fatos foram adequadamente descritos, a responsabilidade de cada administrador foi bem

delimitada e não vislumbro irregularidade no enquadramento de condutas praticadas por administradores de

cooperativas no art. 44 da Lei n.º 4.595/64, inclusive porque a autoridade recorrida arrolou os motivos do

reconhecimento da gravidade da infração praticada, não vejo qualquer irregularidade na intimação dos

recorrentes.

Outrossim, não vislumbro a ocorrência de nulidade processual em virtude do indeferimento da produção de

prova solicitada à fl. 998, nos termos do 38, §2°, da Lei n° 9.784/99, qual seja, a requisição de informações à

Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a existência de vínculo funcional com Sérgio Weiskopf.

Conforme colocado pelo Banco Central, já era notório que a negociação com os direitos creditórios era um

assunto controverso (equiparado a um “golpe”, segundo reportagem do Valor Econômico de 17.1.2005, fls.

266/270), além de bastante atípico para uma cooperativa de crédito rural. Dessa forma, a existência de um

simples parecer, que poderia ser ou não de um funcionário da SRFB, não é razão suficiente para justificar a

realização deste tipo de operação por administradores de uma instituição financeira, dos quais é exigida a

qualificação necessária para o cumprimento de suas atribuições.

Por outro lado, o indeferimento, pela recorrida, de audiência pública para oitiva dos recorrentes não se configura

como causa de irregularidade, pois foi aberta a possiblidade de juntada de prova testemunhal reduzida a termo

(fl. 1382); não houve, portanto, cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão de primeira

instância.

No mérito, afasto, de pronto, a alegação de João Gilberto de Souza de que não teria sido praticada qualquer

irregularidade por não existir vedação expressa, no estatuto da cooperativa, para a realização da operação de

aquisição de créditos tributários. Ora, uma simples análise do artigo 2° do Estatuto Social da Credisan[1], que

prevê os objetivos da cooperativa, demonstra que as operações praticadas, de cunho eminentemente

especulativo, não se enquadram como atividades de fomento da atividade rural.

Ademais, não seria razoável supor que um Estatuto Social de Cooperativa tivesse de elencar, exaustivamente,

todas as operações vedadas, uma vez que é exigido do administrador o conhecimento do arcabouço normativo

para que possa exercer adequadamente as suas funções.

Em suma, como bem colocado pelo Bacen, a busca pela minimização de custos (tributos) não pode ser

alcançada através de operações estranhas ao objetivo social, “de natureza claramente especulativa, buscando

auferir ganhos extraordinários com a aquisição de ativos de performance duvidosa”.

De outra feita, a alegada boa-fé dos recorrentes, supostamente levados a erro por terceiros, não tem o condão

de, no caso concreto, afastar a tipicidade da conduta, pois estamos tratado de operações manifestamente

estranhas aos objetivos sociais da companhia e notoriamente irregulares (objeto, inclusive, de notícias veiculadas

na mídia.).

Quanto à afirmação de Pércio Silveira dos Reis de que não estava presente na Assembleia que aprovou a

compra dos créditos, apesar de seu nome constar da ata e da folha de assinatura, tratando-se de falsificação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0063924 SEI 10372.000420/2016-97 / pg. 16

grosseira, concordo com o recorrente que a assinatura apresentada na ata da assembleia que deliberou pela

aquisição dos direitos creditórios (fls. 82/83) não é idêntica às demais assinaturas apresentadas em seu recurso.

Todavia, conforme salientado na decisão recorrida, o assunto permaneceu na pauta de discussão da cooperativa

por todo o período do mandato do recorrente como Conselheiro de Administração, de 19.7.2005 a 28.5.2008

(quase três anos), sem que em momento algum este tomasse alguma providência sobre aquisição dos direitos

creditórios. Da mesma forma, não foi por ele demonstrado em sede recursal que, durante todo esse período,

houve a adoção de qualquer providência, seja na esfera cível ou criminal, visando à apuração dos fatos

envolvendo a suposta falsificação de sua assinatura.

Igualmente considero descabido o argumento de que os membros da cooperativa teriam sido ludibriados e a ata

falsificada, pois dado o longo período da irregularidade, a discussão gerada pela operação e o posterior

pagamento irregular, que gerou grandes prejuízos para a cooperativa, não faltou oportunidade para que estes

fatos fossem apurados e contestados. Como se tratam de meras afirmações, desacompanhadas de elementos

probatórios demonstrando a adoção de providências por quaisquer recorrentes no sentido de impugnar os atos

praticados pela administração da cooperativa, não é caso de reforma da decisão recorrida.

Por outro lado, entendo plenamente configurada a irregularidade “b”, que consiste no descumprimento dos

deveres legais e estatutários por parte dos conselheiros fiscais.

Isso porque foi demonstrado pelo Bacen que o Conselho Fiscal foi negligente no cumprimento de suas

atribuições, deixando de realizar diversas reuniões mensais obrigatórias, e deixando de adotar providências

efetivas no sentido de defender os interesses da Cooperativa.

Em suma, por concordar integralmente com a fundamentação exposta, transcrevo o parágrafo 57 da Decisão

349/2015 – DIORF (fl. 1437v):

57. Não obstante as amplas evidências de irregularidades disponíveis, verifica-se que o Conselho Fiscal se limitou

a manifestar preocupação e discordância em suas reuniões (fls. 760/778/786/788/792-793) sem adotar

quaisquer medidas efetivas, como a denúncia dos fatos à Assembleia Geral ou às autoridades competentes,

conforme previsto no art. 53, alínea "d", do

Estatuto Social da Cooperativa. Pelo contrário, as atas das Assembleias Gerais mostram que, durante todo o

período analisado, as contas da Credisan foram aprovadas sem qualquer ressalva por parte do Conselho Fiscal

(l1s. 744--753). Assim, não procede o argumento de que qualquer

atitude severa, sem respaldo ou subsídio, causaria desconforto na Cooperativa e um risco sistêmico não

administrável, especulações que não competem ao Conselho Fiscal, subordinado que está à Assembleia Geral da

Cooperativa, a quem deveria informar as irregularidades observadas.

De outra feita, não acolho o argumento dos recorrentes de que não houve falha, omissão ou inércia do Conselho

Fiscal na análise dos relatórios, livros ou balancetes, e que cumpriram todas as suas obrigações, pois, conforme o

conjunto probatório do presente processo, a inércia do conselho contribuiu para o desvio do montante de

R$1.675.498,27, o que correspondia a 38,77% do PL da Cooperativa em 31.12.2007.

Igualmente afasto as alegações de que não houve alerta pelos órgãos fiscalizadores e que os fatos não eram de

fácil constatação para o homem médio, visto que os recorrentes jamais deveriam ter aceitado cargos de tamanha

relevância para o regular funcionamento da cooperativa sem possuírem a capacitação mínima necessária para o

exercício de suas funções. Lembre-se que estamos diante de uma instituição financeira, que capta recurso de seus

associados, e que os administradores têm o dever de realizar suas atribuições de forma diligente e leal, visando o

cumprimento dos objetivos da sociedade.

Igualmente concordo com o Bacen de que os atos praticados no sentido de destituir o presidente da

Cooperativa, dois anos após a realização das operações irregulares, não é apto a afastar a responsabilização dos

recorrentes, devendo ser considerado, se for o caso, na dosimetria da pena. Da mesma maneira a decisão

tomada na reunião de 11.10.2007 (fls. 1.191/1.194) de não fazer mais nenhum pagamento a Paulo Cyro

Maingué, apenas delimitou o fim dos pagamentos irregulares, sem possuir o condão de descaracterizar as

irregularidades tratadas no presente processo.

Por fim, como colocado pelo Bacen, mesmo com as ressalvas feitas pelos auditores independentes e as dúvidas

suscitadas pelo próprio Conselho Fiscal, as demonstrações contábeis da Cooperativa foram aprovadas sem

quaisquer ressalvas nas assembleias de 24.3.2006, 23.3.2007 e 14.3.2008.

Finalmente, entendo que o período em que João Gilberto de Souza permaneceu no cargo de conselheiro fiscal

seria suficiente para a adoção de medidas que, de alguma forma, defendessem os interesses da cooperativa, uma

vez que aprovou as demonstrações do período em que foram perpetradas as irregularidades e não tomou

qualquer providência efetiva no sentido de noticiar tais fatos aos associados ou às autoridades competentes.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0063924 SEI 10372.000420/2016-97 / pg. 17

Quanto aos demais argumentos dos recorrentes, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as

razões de decidir da decisão recorrida.

Verifiquei que a apuração das responsabilidades foi realizada corretamente ao longo do processo, sendo

considerado o período de mandato de cada recorrente, as competências estatutárias e as ações ou omissões que

levaram à imputação das irregularidades, não tendo os recorrentes apresentado qualquer fato que me fizesse

divergir dos fundamentos apontados pelo Bacen.

Por fim, no que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas a NOEMI

SIMIONATTO GUINESIE e PÉRCIO SILVEIRA DOS REIS são adequadas, tendo em vista a gravidade dos

fatos analisados no presente caso. Ora, as operações realizadas pelos administradores da cooperativa foram

objeto, inclusive, de processo criminal, uma vez que envolviam a aquisição de créditos tributários que,

sabidamente, não eram aptos à realização de compensação. Evidente, portanto, a excepcional gravidade dos

fatos.

Além disso, comparando as penalidades atribuídas a todos os administradores, inclusive daqueles que não

recorreram da condenação, constato a proporcionalidade daquelas imputadas a cada um dos recorrentes, tendo

em vista a conduta que deles seria exigível. Considero cumprida, portanto, sua função de desestímulo à prática de

outros ilícitos, não existindo, portanto, qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

razão pela qual as mantenho nos exatos parâmetros fixados pelo Bacen.

Diferente é a situação de JOÃO GILBERTO DE SOUZA, que demonstrou nos autos uma atuação efetiva no

sentido de defesa dos interesses da cooperativa após a ocorrência dos fatos que são objeto do presente feito.

Evidentemente, tal atuação não apaga o fato de que, durante um período que considero significativo, não houve

uma atuação diligente, mas deve ser considerada como uma circunstância apta a minorar a penalidade aplicada.

Em face disso, entendo que a pena de inabilitação deve ser fixada em 1 (um) ano.

Quanto aos recursos de ofício, concordo com a decisão recorrida de que não estava entre as atribuições dos ex-

conselheiros fiscais, atos de gestão, não ficando configurada a atuação dos recorridos como administradores de

fato.

Assim, conheço os recursos voluntários e de ofício, dando parcial provimento ao recurso de JOÃO GILBERTO

DE SOUZA; deixo, entretanto, de dar provimento aos demais recursos.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A COOPERATIVA TEM POR OBJETIVO:

I. PROPORCIONAR, ATRAVÉS, DA MUTUALIDADE, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS

ASSOCIADOS EM SUAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS, COM FINALIDADE DE FOMENTAR A

PRODUÇÃO E A PRODUTIVIDADE RURAL, BEM COMO SUA CIRCULAÇÃO E

INDUSTRIALIZAÇÃO;

II. A FORMAÇÃO EDUCACIONAL DE SEUS ASSOCIADOS, NO SENTIDO DE FOMENTAR O

COOPERATIVISMO, ATRAVÉS DA AJUDA MÚTUA, DA ECONOMIA SISTEMÁTICA E DO USO

ADEQUADO DE CRÉDITO.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 22/08/2017, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 19:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0063924 SEI 10372.000420/2016-97 / pg. 18

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.421

Processo 10372.000420/2016-97

Processo na primeira instância BACEN 1201567209

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:JOÃO GILBERTO DE SOUZA

NOEMI SIMIONATTO GUINESIE

PÉRCIO SILVEIRA DOS REIS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOSÉ PEREIRA LIMA

ORLANDO CESCHIN FILHO

RÔMULO COSTA PAIVA

RELATOR: Adriana Cristina Dullius

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Banco Central do Brasil. Cooperativa de

Crédito. Pratica de atos de gestão contrários aos interesses da sociedade. Aquisição de direitos

creditórios para compensação de tributos federais. Elaboração de registros contábeis artificiosos.

Descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

Em meu entendimento, a aquisição de direitos creditórios para compensação de tributos, por si só, não configura

negócio ilícito ou estranho ao objeto social da cooperativa. Trata-se de oportunidade de negócio, não vedada, a

ser analisada no caso a caso, na medida em que proveitosa (ou não) aos cooperados e interesses da cooperativa.

A aquisição dos direitos creditórios, no caso em tela, verificou-se danosa aos interesses da cooperativa. No

entanto, a referida aquisição foi aprovada com a ressalva de que quaisquer pagamentos aos intermediários do

negócio somente seriam efetuados após a compensação dos aludidos direitos creditórios junto a Receita Federal.

O presidente da cooperativa, todavia, liberou esses pagamentos de forma unilateral, sem o conhecimento do

Conselho. Dessa forma, o que se deve verificar aqui é se houve falha dos conselheiros fiscais em fiscalizar esses

pagamentos efetuados em contrariedade ao aprovado pelo Conselho.

Na minha opinião, em relação ao então conselheiro João Gilberto está claro que não houve falha. Desde sua

posse, em 11/05/2007, foram realizado apenas três dos pagamentos mencionados acima, sendo que o primeiro

em 11/05/2007, data da posse do Sr. João Gilberto, o segundo cinco dias após, e o terceiro e último em

10/10/2007, quando entao cessaram tais pagamento. Em outras palavras, o Sr. João Gilberto levou cinco meses

para agir (pois parece-me suficientemente claro que ele teve participação fundamental na cessação dos

pagamentos) e foi condenado à pena de inabilitarão como dirigente em instituições financeiras por três anos.

Reforço que me parece evidente que os pagamentos cessaram após a entrada do Sr. João Gilberto no Conselho

Fiscal, e não só esses pagamentos cessaram, como deve também ser considerado que após sua saída do

Conselho, durante seu mandato como Diretor Administrativo, o Sr. João Gilberto preparou e encaminhou as

autoridades competentes por meio de carta de próprio punho um dossiê com as irregularidades cometidas pelo

então presidente da cooperativa (e ordenador dos pagamentos irregulares), Sr. Ronaldo Nogueira.

Por essas razões, voto pelo provimento do recurso voluntário em favor do Sr. João Gilberto, com seu

subsequente arquivamento.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0063924 SEI 10372.000420/2016-97 / pg. 19

Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 20:11, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Secretário-Executivo Adjunto, em 22/08/2017, às 20:17, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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