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CRSFN · 04/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 339/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000015/2017-50

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000015/2017-50

Processo na primeira instância BACEN 1601620978

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LÍVIO VALÉRIO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não

conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 339/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de LÍVIO

VALÉRIO TOGNI em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN e opinou oralmente pelo não conhecimento do recurso.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/08/2017, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043088 e o código CRC D92C45E1.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000015/2017-50

Processo na primeira instância BACEN 1601620978

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: LÍVIO VALÉRIO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I - Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Lívio Valério Togni, por

fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na

data-base de 31.12.2011.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 8 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil

apontou o envio por Lívio Valério Togni, em 18.6.2012, de declaração eletrônica contendo informações sobre

bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor

equivalente a US$ 235.986,00. A Circular BCB nº 3.574/12 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada

até às 20 horas do dia 05.4.2012, mas só foi realizada em 18.6.2012.

3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o

que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II - Defesa

4. Intimado em 20.9.2016 (fl. 10), apresentou, tempestivamente, sua alegando, em síntese, que:

(a) a obrigação não deixou de ser observada e perante a legislação do imposto de renda sua situação está

devidamente regularizada, visto que o valor de depósito no exterior foi regularmente informado e confere

com o informado no DBE do Banco Central do Brasil;

(b) com base no disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[2] (CTN), cumpriu sua obrigação

perante o Banco Central do Brasil, pois apresentou a declaração de capital brasileiro no exterior de forma

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espontânea, mesmo que em atraso;

(c) o fato de ter prestado a informação a dois órgãos fiscalizadores demonstra que não agiu com dolo,

havendo simplesmente um erro no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao

Banco Central do Brasil; e

(d) prestada a informação, mesmo que fora do prazo, fica claro que não houve intenção do requerente de

lesar o bem jurídico (ordem tributária) e sequer o Sistema Financeiro Nacional.

III - Decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 69/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 05.10.2016 (fls. 13) e, em sequência,

prolatou a DECISÃO 56/2016-DECAP/GTBHO, de 06.10.16 (fls. 14), onde entendeu que:

preliminarmente, esclareceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda

são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a alegada prestação de

informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de

prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, no prazo

estipulado;

não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este feito não trata

de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito do Banco Central do Brasil;

quanto às alegações de ausência de dolo do declarante, ressaltou que a norma que rege a matéria não

exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa;

no mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl.2), o intimado, em 18.6.2012, informou possuir,

na data-base de 31.12.2011, capitais no montante de US$235.986,00 (equivalente a R$ 442.497,35). A

Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no exterior,

nessa data-base, deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 5.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que

Sr. Lívio Valério Togni prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à

data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 74 dias.

6. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a

prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$4.424,97), o que for menor.

7. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$4.424,97 (quatro mil, quatrocentos

e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) a Lívio Valério Togni, com fulcro no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001.

IV - Recurso

8. Intimado da decisão em 27.10.2016 (fl. 15), o recorrente interpôs, intempestivamente[3], recurso

voluntário em 16.11.2016 (fls. 17/19), no qual acrescentou os seguintes argumentos:

a. a MP 2.224/2001 deveria ter sido convertida em lei, no prazo de 60 dias, conforme prevê o

parágrafo 3º do art 62 da CF/88[4]. Todavia, não ocorreu tal conversão, razão pela qual a

referida MP perdeu eficácia. Sendo assim, a multa prevista em seu art 1º não pode ser

aplicada;

b. o recorrente aderiu à anistia legal proporcionada pela Lei n° 13.254/2016, que dispõe sobre

o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O art. 6°, § 4º, da

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referida lei[5] determina o direito à exclusão da multa, por adesão ao RERCT.

9. Nestes termos, requer o provimento do recurso, cancelando-se a multa aplicada.

V - Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o n. 10372.000015/2017-50, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na

399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da

Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº

3854/2010 do CMN, no art 1º da Circular BCB nº 3574/2012, com penalidade prevista no art 1º da

Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.

[2] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,

se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância

arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

[3] O réu tomou ciência da intimação em 27 de outubro de 2016, conforme se infere do Aviso de

Recebimento juntado às fls. 15A e 15B dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de

acordo com a Lei n. 13.105/2015, o recurso poderia ter sido protocolado até 11 de novembro de

2016.

[4] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a

edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §

7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,

as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

[5] Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será

considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data

não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei

no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física

ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota

de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

§ 4º. A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da

multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do

descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de

mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e

direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa

pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na

forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores

Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de

setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de

4 de setembro de 2001.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0067016 SEI 10372.000015/2017-50 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:42, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034557 e o código CRC 85C7CEB1.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000015/2017-50

Processo na primeira instância BACEN 1601620978

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LÍVIO VALÉRIO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade.

Recurso não conhecido.

VOTO DO RELATOR

1. Lívio Valério Togni foi condenado em multa de R$4.424,97 por fornecer, extemporaneamente,

informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2011.

2. Intimado da Decisão do Bacen em 27.10.2016 (quinta-feira), o Recorrente interpôs,

intempestivamente, o presente recurso voluntário (data da autenticação da procuração em 17.11.2016), uma vez

que o prazo final, de 15 dias, se encerrou em 11.11.2016 (sexta-feira).

3. Desta forma, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0067016 SEI 10372.000015/2017-50 / pg. 5

Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:38, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034559 e o código CRC 7132D7B0.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 25/08/2017, às 17:09, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0067016 e o código CRC B378D3AB.

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