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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9008/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9008/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0261 – Processo Administrativo 0201121760): A Labtrade do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa diária sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 519.215,68, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), com base no disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº. 9.817, de 23.08.1999, que foi revogada pela Lei nº. 10.755, de 03.11.2003. Tanto as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram acolhidas nos artigos 1º e 4º da nova lei. II – DEFESA: Devidamente intimada a Recorrente apresentou sua defesa alegando, em sumária síntese, irretroatividade da lei, com a conseqüente anulação da multa e que a situação da Recorrente estava devidamente regularizada com a cessão dos créditos para a empresa Loccus Trading. Com isto, requereu a anulação e arquivamento do processo administrativo, “por conta da situação denunciada já estar em plena regularização”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa apresentadas pela Recorrente, decidiu: (i) aplicar-lhe a pena de MULTA de R$ 1.138.893,86, em relação às DIs em que ficou config

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0261 – Processo Administrativo 0201121760): A Labtrade do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa diária sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 519.215,68, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), com base no disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº. 9.817, de 23.08.1999, que foi revogada pela Lei nº. 10.755, de 03.11.2003. Tanto as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram acolhidas nos artigos 1º e 4º da nova lei. II – DEFESA: Devidamente intimada a Recorrente apresentou sua defesa alegando, em sumária síntese, irretroatividade da lei, com a conseqüente anulação da multa e que a situação da Recorrente estava devidamente regularizada com a cessão dos créditos para a empresa Loccus Trading. Com isto, requereu a anulação e arquivamento do processo administrativo, “por conta da situação denunciada já estar em plena regularização”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa apresentadas pela Recorrente, decidiu: (i) aplicar-lhe a pena de MULTA de R$ 1.138.893,86, em relação às DIs em que ficou configurada a irregularidade; e (ii) arquivar o processo quanto à DI 97/11552370, pois afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo, de ofício a este CRSFN. Posteriormente, o DECAP em manifestação formal acostada aos autos, concluiu que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: A Recorrente, em 03.06.2005, recorreu a este CRSFN quanto à pena de multa aplicada pelo BACEN alegando, também em sumária síntese, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição e a irretroatividade da lei. No mérito, manifestou-se quanto ao não cabimento da pena de multa a ela aplicada pelo BACEN em face da cessão dos créditos para a empresa Loccus Trading. O BACEN, como já dito antes, interpôs recurso de ofício a este CRSFN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 8658-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN se manifestou pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº. 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº. 11.196/2005. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à LABTRADE DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.138.893,86 – um milhão, cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABTRADE DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 08658-MI  Processo BCB 0201121760      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LABTRADE DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LABTRADE DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9008/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0261 – Processo Administrativo 0201121760):

A Labtrade do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa diária sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 519.215,68, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), com base no disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº. 9.817, de 23.08.1999, que foi revogada pela Lei nº. 10.755, de 03.11.2003. Tanto as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram acolhidas nos artigos 1º e 4º da nova lei.

II – DEFESA:

Devidamente intimada a Recorrente apresentou sua defesa alegando, em sumária síntese, irretroatividade da lei, com a conseqüente anulação da multa e que a situação da Recorrente estava devidamente regularizada com a cessão dos créditos para a empresa Loccus Trading. Com isto, requereu a anulação e arquivamento do processo administrativo, “por conta da situação denunciada já estar em plena regularização”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as razões de defesa apresentadas pela Recorrente, decidiu: (i) aplicar-lhe a pena de MULTA de R$ 1.138.893,86, em relação às DIs em que ficou configurada a irregularidade; e (ii) arquivar o processo quanto à DI 97/11552370, pois afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo, de ofício a este CRSFN.

Posteriormente, o DECAP em manifestação formal acostada aos autos, concluiu que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

A Recorrente, em 03.06.2005, recorreu a este CRSFN quanto à pena de multa aplicada pelo BACEN alegando, também em sumária síntese, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição e a irretroatividade da lei. No mérito, manifestou-se quanto ao não cabimento da pena de multa a ela aplicada pelo BACEN em face da cessão dos créditos para a empresa Loccus Trading.

O BACEN, como já dito antes, interpôs recurso de ofício a este CRSFN.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 8658-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN se manifestou pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº. 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº. 11.196/2005.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

Acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo prejuízo do Recurso Voluntário interposto, em virtude da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à LABTRADE DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.138.893,86 – um milhão, cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABTRADE DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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