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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9093/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9093/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2006/0050 – Processo Administrativo nº 0301221649): A empresa Action S/A, ora Recorrida, foi intimada pelo BACEN no âmbito do processo administrativo supra referido, “a recolher multa no valor de R$ 1.494.643,12, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação. II – DEFESA: A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em sumária síntese: (i) “a Lei 9.817/99, usada como base para imposição de multa não estava mais em vigor”; (ii) “a multa é inconstitucional, por ser confiscatória....”; e (iii) “o Banco Central não tem competência para a aplicação da multa, pois a Lei 9.817/99 não lhe atribui competência para tal ....”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após refutar os argumentos apresentados pela Recorrida, por meio do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 21.02.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade para as DIs 98/1110138-8, 99/0505004-3, 99/0673283-0 e 99/1112900-4, e que a multa apurada para a DI 99/0700840-0 é inferior a R$ 1.000,00, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10192-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2006/0050 – Processo Administrativo nº 0301221649): A empresa Action S/A, ora Recorrida, foi intimada pelo BACEN no âmbito do processo administrativo supra referido, “a recolher multa no valor de R$ 1.494.643,12, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação. II – DEFESA: A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em sumária síntese: (i) “a Lei 9.817/99, usada como base para imposição de multa não estava mais em vigor”; (ii) “a multa é inconstitucional, por ser confiscatória....”; e (iii) “o Banco Central não tem competência para a aplicação da multa, pois a Lei 9.817/99 não lhe atribui competência para tal ....”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após refutar os argumentos apresentados pela Recorrida, por meio do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 21.02.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade para as DIs 98/1110138-8, 99/0505004-3, 99/0673283-0 e 99/1112900-4, e que a multa apurada para a DI 99/0700840-0 é inferior a R$ 1.000,00, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10192-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, por intermédio da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em 14.01.2009: “Por tais motivos, não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, razão pela qual opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do processo administrativo nº 0301221649 É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACTION S/A

Inteiro teor

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304ª Sessão Recurso 10192-MI   Processo BCB 0301221649      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ACTION S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9093/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2006/0050 – Processo Administrativo nº 0301221649):

A empresa Action S/A, ora Recorrida, foi intimada pelo BACEN no âmbito do processo administrativo supra referido, “a recolher multa no valor de R$ 1.494.643,12, calculada até 22.02.2002, ou a oferecer defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação.

II – DEFESA:

A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em sumária síntese: (i) “a Lei 9.817/99, usada como base para imposição de multa não estava mais em vigor”; (ii) “a multa é inconstitucional, por ser confiscatória....”; e (iii) “o Banco Central não tem competência para a aplicação da multa, pois a Lei 9.817/99 não lhe atribui competência para tal ....”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após refutar os argumentos apresentados pela Recorrida, por meio do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 21.02.2006:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade para as DIs 98/1110138-8, 99/0505004-3, 99/0673283-0 e 99/1112900-4, e que a multa apurada para a DI 99/0700840-0 é inferior a R$ 1.000,00, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10192-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, por intermédio da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em 14.01.2009:

“Por tais motivos, não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, razão pela qual opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN que determinou o arquivamento do processo administrativo nº 0301221649

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACTION S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.

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