CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9086/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0163, de 23.05.2005 – Processo Administrativo Bacen 0201129559): O BACEN, no presente processo administrativo, intimou o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. (sucessor do Banco Excel Econômico S.A.); os senhores Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser e Rahmo Nasser Shayo; e a sednhora Darci Gomes do Nascimento “por infração grave na gestão do Banco Excel Econômico S.A., caracterizada por investimentos injustificáveis realizados por empresas controladas em empresas ligadas, e por administração temerária constatada na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., acarretando à instituição financeira perdas, por equivalência patrimonial, da ordem de R$124,5 milhões, equivalentes a 23,47% do patrimônio líquido do banco em 31.12.1997, sendo o sr. Rahmo Nasser Shayo intimado na condição de membro do Conselho de Administração”. Os senhores Francisco Ávila Filho, Gilberto de Almeida Nobre e Jacques El Kobbi foram intimados pelo BACEN, também no presente processo administrativo, “por infração grave na condução dos negócios do Banco Excel Econômico, caracterizada por administração temerária constatada na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., acarretando à instituição financeira perdas, por equivalência patrimonial, da ordem de R$101,5 milhões, equivalentes a 19,14% do patrimônio líquido do banco em 31.12.1997”. As irregularidades apontadas pelo BACEN foram assim capituladas: (i) para a instituição financeira, no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e (ii) para as pessoas físicas, no parágrafo 4o do mesmo artigo, “sujeitando todos os indiciados às sanções previstas no próprio artigo 44 do diploma legal mencionado”. As irregularidades constatadas pelo BACEN estão assim discriminadas:: “I – Prejuízo em investimentos em empresas pertencentes à família Nasser: empresas controladas pelo então Banco Excel Econômico S.A. realizaram aportes de capital em empresas de propriedade da família Nasser, as quais tiveram seus patrimônios deperecidos logo em seguida, com a conseqüente repercussão nas demonstrações financeiras do banco; a) Ezibrás Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda.; – a empresa tinha como sócios os srs. Ezequiel Edmond Nasser, Rhamo Nasser Shayo e Jacques Nasser. A partir de 1996, passou a apresentar sucessivos resultados negativos, tendo como conseqüência a total redução do seu capital por absorção de prejuízos em agosto de 1998; – a despeito dos elevados prejuízos e da redução de capital da Ezibrás Factoring, seus controladores retiraram recursos da empresa, a título de antecipação de dividendos e remuneração de dirigentes, de forma a recuperar o capital investido, transferindo os prejuízos para o Banco Excel Econômico S.A., que capitalizou a Ezibrás Factoring por meio de suas controladas Excel Serviços e Negócios Ltda. e Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A., as quais realizaram aportes de capital de R$8.934.363,00 e R$7.063.425,00, respectivamente, tornando-se sócias da coligada Ezibrás. A operação previa também o aporte de R$1.442.832,00 pela sócia e coligada Ezibrás Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda., conforme Instrumento de Alteração de Contrato Social da Ezibrás Factoring, de 29.5.1998; – ocorre que os investimentos das citadas controladas do banco foram, já em 30.6.1998, integralmente baixados das demonstrações financeiras, tanto da Compugraf, quanto da Excel Serviços. Assim, em apenas um mês, a capitalização havida no valor de R$15.997.788,00 restou deperecida nas referidas entidades e, por equivalência patrimonial, repercutiu nas demonstrações financeiras do banco relativas ao período encerrado em 30.6.1998, conforme demonstrado a seguir: – Excel Serviços e Negócios Ltda., apresentando resultado negativo de R$8.429.571,49 (94,35% de R$8.934.363,00), consoante participação percentual da instituição na controlada; – Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A., apresentando resultado negativo de R$7.042.234,72 (99,70% de R$7.063.425,00), conforme participação percentual do banco na controlada; – dessa forma, além da retirada de recursos do capital social da Ezibrás Factoring por meio de antecipação de pagamento de dividendos, houve o investimento em coligada por meio de empresas controladas, resultando na transferência do prejuízo à instituição financeira, via equivalência patrimonial”; b) “Xcell Comunicações S/C Ltda.; – em 29.5.1998, a Excel Serviços e Negócios Ltda., controlada do Banco Excel Econômico, realizou aporte de capital na empresa Xcell Comunicações S/C Ltda., entidade então pertencente à família Nasser, que resultou em um aumento, de R$50.000,00 para R$8.050.000,00, do capital social da empresa; – a despeito de o fato ter ocorrido em maio de 1998, o investimento só foi contabilizado pela Excel Serviços em julho de 1998, ocasião em que também foi procedida a sua baixa. O resultado repercutiu no Banco Excel Econômico S.A., controlador da Excel Serviços, por via de equivalência patrimonial, representado por um resultado negativo no mês de R$7.562.232,00 (94,5279% de R$8.000.000,00)”; “II – Prejuízo na Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda: o Banco Excel Econômico S.A., na qualidade de controlador da Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., com participação de 99,84%, reconheceu, via equivalência patrimonial nos balanços de 1998 e 1997, um resultado negativo referente ao primeiro semestre de 1998 de R$101.477.000,00, na data-base de 30.6.1998. Em vista do prejuízo acumulado até 30.6.1998, no montante de R$74.836.133,00, os sócios da Excel Econômico Administradora de Cartões deliberaram e aprovaram absorver a totalidade do prejuízo com a redução de capital social de R$117.000.000,00 para R$42.163.867,00. A Divisão de Auditoria Interna fez diversas análises da carteira e dos riscos, propondo medidas de prevenção contra perdas financeiras, conforme evidenciado em diversos relatórios, encaminhados à alta adminis
Inteiro teor
15.797 caracteres transcritos do PDF oficial
304ª Sessão Recurso 07906 Processo BCB 0201129559 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A) DARCI GOMES DO NASCIMENTO EZEQUIEL EDMOND NASSER FRANCISCO ÁVILA FILHO GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE JACQUES EL KOBBI JACQUES NASSER RAHMO NASSER SHAYO (FALECIDO)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de investimento por empresas controladas em sociedades do mesmo grupo – Administração temerária com perdas ao banco recorrido por força de equivalência patrimonial levada a efeito nos termos da regulamentação aplicável – Falta de elementos comprobatórios da participação dos apelados nos ilícitos em tela – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9086/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0163, de 23.05.2005 – Processo Administrativo Bacen 0201129559):
O BACEN, no presente processo administrativo, intimou o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. (sucessor do Banco Excel Econômico S.A.); os senhores Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser e Rahmo Nasser Shayo; e a sednhora Darci Gomes do Nascimento “por infração grave na gestão do Banco Excel Econômico S.A., caracterizada por investimentos injustificáveis realizados por empresas controladas em empresas ligadas, e por administração temerária constatada na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., acarretando à instituição financeira perdas, por equivalência patrimonial, da ordem de R$124,5 milhões, equivalentes a 23,47% do patrimônio líquido do banco em 31.12.1997, sendo o sr. Rahmo Nasser Shayo intimado na condição de membro do Conselho de Administração”.
Os senhores Francisco Ávila Filho, Gilberto de Almeida Nobre e Jacques El Kobbi foram intimados pelo BACEN, também no presente processo administrativo, “por infração grave na condução dos negócios do Banco Excel Econômico, caracterizada por administração temerária constatada na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., acarretando à instituição financeira perdas, por equivalência patrimonial, da ordem de R$101,5 milhões, equivalentes a 19,14% do patrimônio líquido do banco em 31.12.1997”.
As irregularidades apontadas pelo BACEN foram assim capituladas: (i) para a instituição financeira, no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e (ii) para as pessoas físicas, no parágrafo 4o do mesmo artigo, “sujeitando todos os indiciados às sanções previstas no próprio artigo 44 do diploma legal mencionado”.
As irregularidades constatadas pelo BACEN estão assim discriminadas::
“I – Prejuízo em investimentos em empresas pertencentes à família Nasser: empresas controladas pelo então Banco Excel Econômico S.A. realizaram aportes de capital em empresas de propriedade da família Nasser, as quais tiveram seus patrimônios deperecidos logo em seguida, com a conseqüente repercussão nas demonstrações financeiras do banco;
a) Ezibrás Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda.;
– a empresa tinha como sócios os srs. Ezequiel Edmond Nasser, Rhamo Nasser Shayo e Jacques Nasser. A partir de 1996, passou a apresentar sucessivos resultados negativos, tendo como conseqüência a total redução do seu capital por absorção de prejuízos em agosto de 1998; – a despeito dos elevados prejuízos e da redução de capital da Ezibrás Factoring, seus controladores retiraram recursos da empresa, a título de antecipação de dividendos e remuneração de dirigentes, de forma a recuperar o capital investido, transferindo os prejuízos para o Banco Excel Econômico S.A., que capitalizou a Ezibrás Factoring por meio de suas controladas Excel Serviços e Negócios Ltda. e Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A., as quais realizaram aportes de capital de R$8.934.363,00 e R$7.063.425,00, respectivamente, tornando-se sócias da coligada Ezibrás. A operação previa também o aporte de R$1.442.832,00 pela sócia e coligada Ezibrás Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda., conforme Instrumento de Alteração de Contrato Social da Ezibrás Factoring, de 29.5.1998; – ocorre que os investimentos das citadas controladas do banco foram, já em 30.6.1998, integralmente baixados das demonstrações financeiras, tanto da Compugraf, quanto da Excel Serviços. Assim, em apenas um mês, a capitalização havida no valor de R$15.997.788,00 restou deperecida nas referidas entidades e, por equivalência patrimonial, repercutiu nas demonstrações financeiras do banco relativas ao período encerrado em 30.6.1998, conforme demonstrado a seguir: – Excel Serviços e Negócios Ltda., apresentando resultado negativo de R$8.429.571,49 (94,35% de R$8.934.363,00), consoante participação percentual da instituição na controlada; – Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A., apresentando resultado negativo de R$7.042.234,72 (99,70% de R$7.063.425,00), conforme participação percentual do banco na controlada; – dessa forma, além da retirada de recursos do capital social da Ezibrás Factoring por meio de antecipação de pagamento de dividendos, houve o investimento em coligada por meio de empresas controladas, resultando na transferência do prejuízo à instituição financeira, via equivalência patrimonial”;
b) “Xcell Comunicações S/C Ltda.;
– em 29.5.1998, a Excel Serviços e Negócios Ltda., controlada do Banco Excel Econômico, realizou aporte de capital na empresa Xcell Comunicações S/C Ltda., entidade então pertencente à família Nasser, que resultou em um aumento, de R$50.000,00 para R$8.050.000,00, do capital social da empresa; – a despeito de o fato ter ocorrido em maio de 1998, o investimento só foi contabilizado pela Excel Serviços em julho de 1998, ocasião em que também foi procedida a sua baixa. O resultado repercutiu no Banco Excel Econômico S.A., controlador da Excel Serviços, por via de equivalência patrimonial, representado por um resultado negativo no mês de R$7.562.232,00 (94,5279% de R$8.000.000,00)”;
“II – Prejuízo na Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda: o Banco Excel Econômico S.A., na qualidade de controlador da Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., com participação de 99,84%, reconheceu, via equivalência patrimonial nos balanços de 1998 e 1997, um resultado negativo referente ao primeiro semestre de 1998 de R$101.477.000,00, na data-base de 30.6.1998.
Em vista do prejuízo acumulado até 30.6.1998, no montante de R$74.836.133,00, os sócios da Excel Econômico Administradora de Cartões deliberaram e aprovaram absorver a totalidade do prejuízo com a redução de capital social de R$117.000.000,00 para R$42.163.867,00.
A Divisão de Auditoria Interna fez diversas análises da carteira e dos riscos, propondo medidas de prevenção contra perdas financeiras, conforme evidenciado em diversos relatórios, encaminhados à alta administração do conglomerado, em particular aos participantes do denominado Grupo Cartões.
A facilidade com que foram concedidos os cartões de crédito da administradora a um número significativo de clientes que não possuíam nenhum relacionamento comercial com o banco, associada à falta de comprovação das informações prestadas, na maioria das vezes por telefone, e às deficiências apontadas pela auditoria interna tornou o ambiente propício à ocorrência de irregularidades.
Do exposto, vê-se que houve gestão temerária por parte da direção do Grupo Excel na condução dos negócios, tendo como resultado o reconhecimento, pela Administradora de Cartões, de um expressivo prejuízo, com impacto negativo no resultado do Banco Excel Econômico S.A.”
II – DEFESAS:
Os Recorridos, tempestiva e regularmente, apresentaram suas respectivas defesas, rechaçando todas as acusações feitas pelo BACEN e solicitando, em conseqüência o arquivamento do processo contra eles instaurado.
Extinção do Processo
O BACEN registrou que o presente processo administrativo foi extinto em relação ao senhor Rahmo Nasser Shayo, em razão do seu falecimento em 19.03.2004, conforme bem o prova a Certidão de Óbito anexada aos autos.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Antes de exarar sua decisão, o BACEN assim se manifestou:
“Relativamente ao mérito, observe-se, inicialmente, que, se o Banco Excel Econômico reconheceu, por equivalência patrimonial, prejuízos decorrentes das operações objeto do presente processo, não poderia ter procedido de forma diversa, pois havia disposições normativas nesse sentido”.
“Com relação à primeira irregularidade indicada na intimação, as operações foram conduzidas pelas empresas controladas (Excel Serviços e Negócios Ltda. e Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.), cuja administração – ainda que exercida por pessoas também ligadas à instituição financeira – não se confunde com a do Banco Excel Econômico S.A. Se houve investimentos injustificados, estes foram realizados pelas empresas controladas, não havendo nos autos documentos que comprovem a responsabilidade do Banco Excel Econômico ou de seus ex-administradores, nessa qualidade, em eventuais irregularidades”.
“Também não foram encontrados nos autos elementos que demonstrem a participação dos intimados, na condição de administradores da instituição financeira, nos prejuízos resultantes da mencionada gestão temerária na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda”.
A decisão do BACEN está assim lavrada:
“Por tudo quanto foi exposto, estando os autos em boa ordem e afastado o envolvimento dos intimados, enquanto administradores do Banco Excel Econômico, nas operações descritas na inicial, em virtude da falta de comprovação documental, e uma vez que eventuais irregularidades praticadas nas empresas controladas não sujeitam os intimados às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31.12.1964, DECIDO ARQUIVAR o presente processo com relação ao Banco Excel Econômico S.A. (atual Banco Alvorada S.A.), à sra. Darci Gomes do Nascimento e aos srs. Ezequiel Edmond Nasser, Francisco Ávila Filho, Gilberto de Almeida Nobre, Jacques El Kobbi e Jacques Nasser, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Em decorrência do arquivamento do presente processo administrativo em relação aos Recorridos, o BACEN interpôs Recurso de Ofício a este CRSFN.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 7906, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, por seu Procurador Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, assim se manifestou:
“Considerando a fundamentação contida na Decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma.
Assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar, devendo ser mantida.
Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e manutenção integral da decisão recorrida”.
O parecer da PGFN tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Infração descaracterizada por não comprovação de sua materialidade e autoria. Opina-se pelo improvimento do recurso de ofício.”
É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
No Processo Administrativo nº 0201129559, os Recorridos foram acusados pelo BACEN “por infração grave na gestão do Banco Excel Econômico S.A., caracterizada por investimentos injustificáveis realizados por empresas controladas em empresas ligadas, e por administração temerária constatada na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., acarretando à instituição financeira perdas, por equivalência patrimonial, da ordem de R$ 124,5 milhões, equivalentes a 23,47% do patrimônio líquido do banco em 31.12.1997, sendo o sr. Rahmo Nasser Shayo intimado na condição de membro do Conselho de Administração”.
Em virtude do falecimento do Sr. Rahmo Nasser Shayo, em 19.03.2004, o processo foi extinto em relação à sua pessoa.
Os Recorridos, tempestiva e regularmente, apresentaram suas razões de defesa, onde refutaram as acusações a eles imputadas pelo BACEN.
Antes de exarar sua decisão, o BACEN assim se manifestou:
“Relativamente ao mérito, observe-se, inicialmente, que, se o Banco Excel Econômico reconheceu, por equivalência patrimonial, prejuízos decorrentes das operações objeto do presente processo, não poderia ter procedido de forma diversa, pois havia disposições normativas nesse sentido”.
“Com relação à primeira irregularidade indicada na intimação, as operações foram conduzidas por empresas controladas (Excel Serviços e Negócios Ltda. e Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.), cuja administração – ainda que exercidas por pessoas também ligadas à instituição financeira – não se confunde com a do Banco Excel Econômico S.A. Se houve investimentos injustificados, estes foram realizados pelas empresas controladas, não havendo nos autos documentos que comprovem a responsabilidade do Banco Excel Econômico ou de seus ex-administradores, nessa qualidade, em eventuais irregularidades”.
“Também não foram encontrados nos autos elementos que demonstrem a participação dos intimados, na condição de administradores da instituição financeira, nos prejuízos resultantes da mencionada gestão temerária na controlada Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda”.
Em conseqüência, o BACEN,arquivou o processo em relação aos Recorridos, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, após concluir que a decisão recorrida não está eivada de qualquer vício formal ou de legalidade, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Concordando com o posicionamento do BACEN e acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, assim, na sua integralidade a decisão da Autarquia.
É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator – após declarar extinção de punibilidade de a) RAHMO NASSER SHAYO por decorrência de falecimento -, negar provimento do recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, b) BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A), atual BANCO ALVORADA S.A., c) DARCI GOMES DO NASCIMENTO, d) EZEQUIEL EDMOND NASSER, e) FRANCISCO ÁVILA FILHO, f) GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE, g) JACQUES EL KOBBI e h) JACQUES NASSER, tendo sido consignada defesa oral promovida pelos advogados Dr. Gisaldo do N. Pereira (b), Dr. Gian Maria Tosetti (c) e Dr. Jorge Andrezani J. Chami (e).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.