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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/11/2005

Recurso Voluntário — CRSFN

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

O presente processo administrativo foi instaurado contra CIFERAL Com. e Ind. S.A. em virtude da sonegação de cobertura em valores de exportação, no montante de US$608.444,70 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), relativos a 18 Despachos Aduaneiros de Exportação (fls.01/02), para os quais não houve contratação de câmbio. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do referido Decreto. 2. Em 15.09.1999, a CIFERAL Com. e Ind. S.A. foi regularmente intimada, mas não apresentou suas razões de defesa. 3. Inicialmente, foi elaborado Parecer DECIF/GTRJA/COTP2-2000/100, de 24.05.2000, que propunha o arquivamento do presente processo, com base em instruções do DECIF/GABIN contidas no Correio Eletrônico nº 100090434, 19.05.2000, em cujo item “b” registra que “quanto a empresas em liquidação ordinária, os processos vêm sendo arquivados. Esse caso específico está sendo objeto de análise pela Procuradoria-Geral e, enquanto não houver manifestação em contrário, cabe o arquivamento”. O referido Parecer foi submetido ao DEJUR. 4. Em 30.10.2000, por meio do Parecer /2000/00834/DEJUR/PRRJA, aquele Departamento discordou da proposta de arquivamento do processo e opinou pela aplicação de penalidade à CIFERAL (fls. 56/60), em conformidade com instrução contida no Correio Eletrônico DECIF nº 100101908, de 06.06.2000, a qual retifica os termos do item “b” do Correio Eletrônico nº 100090434, registrando que “..., no caso de empresas em liquidação ordinária, uma vez comprovada a irregularidade e improcedente a eventual defesa apresentada, deve ser aplicada a penalidade cabível” (fls. 30/31). 5. Na Decisão DIFIS – 2001/020, de 21.02.2001, (fls. 65/66), o BACEN relatou ter sido plenamente configurada a sonegação de cobertura em valores de exportação, porém informou haver contratos de câmbio de exportação, liquidados e não aplicados, no montante de US$75.406,13, concluindo não estar caracterizada sonegação quanto a esse valor. 6. Diante de tais fatos, a Autarquia decidiu, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicar à CIFERAL Com. e Ind. S.A. pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$533.038,57 (quinhentos e trinta e três mil, trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), correspondentes a 100% do valor sonegado (fls. 65/66). 7. A indiciada interpôs tempestivamente recurso voluntário ao CRSFN, apresentando, em síntese, as seguintes alegações de defesa: ilegitimidade passiva da liquidanda – “... a arrematante, R. J. Administração e Participações Ltda. ... tornou-se sucessora da Recorrente ... por isso que o então Liquidante, Helvécio Ladeira Pessôa, ao receber a Intimação ... encaminhou-se à Arrematante, para as providências cabíveis ...” (fl. 79); execução prescritiva – “... a penalidade só foi aplicada em 21.02.2001 ... assim muito depois de decorrido o triênio admitido pela Lei 6.424/76 para a prescrição de atos praticados por administrador de sociedade anônima. E não se poderia perder de vista, a respeito, o qüinqüênio estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional para a prescrição dos ilícitos administrativos. Mesmo que não existisse lei expressa fixando prazo prescricional para tanto ... caberia ao Banco Central do Brasil atender aos princípios da analogia ou da eqüidade, do que resultaria a impossibilidade de aplicação da medida punitiva aqui alvejada, por se tratar de irregularidades ocorridas há mais de um qüinqüênio.” (fl. 79); nulidade do processo – “A singela Intimação ... ofende princípio constitucional, já que limita a Recorrente a apresentar defesa, sem que aquela peça imputasse a conduta antijurídica culpável e punível, se tempestivamente ainda fosse. É que não basta, no exercício do poder de polícia de que desfruta o Banco Central do Brasil, a simples afirmativa de ‘sonegação de cobertura em valores de exportação, constituindo infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258’ ... ali não esclarecendo qual das hipóteses ocorria, entre as aludidas no citado artigo 3º. Por outro lado, a Recorrente já fora penalizada ... ao ser impedida de efetivar REs sem contratação de câmbio prévio. Outro fato a ser apontado é o arquivamento do processo e cujo desarquivamento foi sugerido sob o fundamento de que ‘não consta no dossiê a fundamentação jurídica que embasou dita orientação’ (item 20, fls. 59)., omissão de que resultou claro cerceamento de defesa. O certo é que o processo encontrava-se arquivado, mercê do “De Acordo” proferido no expediente de fls. 24/25,... , arquivamento determinado muito posteriormente à Intimação da ora Recorrente para apresentar defesa, efetivada em 15.09.1999, impondo-se, para o prosseguimento, nova Intimação, o que deixou de ser observado pelo Banco Central do Brasil, assim tornando nulo o processo a partir de então.” (fl. 80); exacerbação da multa – “Não se pode calar a Recorrente, contra a vultosa multa de US$533.038,57 o que equivale, em 20.02.2001, à astronômica quantia de R$1.069.008,80... Militava a favor da Recorrente a inexistência, no Banco Central do Brasil, de outros processos administrativos instaurados contra a empresa ... e ainda que o dispositivo legal que embasou a penalidade ... admite o limite máximo do ‘dobro do valor da operação e o mínimo de Cr$5.000,00’, dosagem que não se justificaria a escolha de 100% do valor tido como sonegado.” (fl. 80); continuidade infracional – “... Acolhido o princípio da Continuidade Infracionária ... pode-se argüir de injustificada exacerbação a fixação de 100%...” (fl. 81); “Ante o exposto, confia a Recorrente em que será determinado o arquivamento do processo em causa ... instaurando-se outro, se for o caso, contra a sucessora da Recorrente ... E, finalmente, se entendida for a necessidade de validar o Processo, pelo menos que seja aplicada uma multa simbólica sobre a primeira operação dada como irregular..

Inteiro teor

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254ª Sessão Recurso 3684  Processos BCB 9900959512 e 0301186676      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CIFERAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6936-A/05: O presente processo administrativo foi instaurado contra CIFERAL Com. e Ind. S.A. em virtude da sonegação de cobertura em valores de exportação, no montante de US$608.444,70 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), relativos a 18 Despachos Aduaneiros de Exportação (fls.01/02), para os quais não houve contratação de câmbio. Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do referido Decreto.

2. Em 15.09.1999, a CIFERAL Com. e Ind. S.A. foi regularmente intimada, mas não apresentou suas razões de defesa.

3. Inicialmente, foi elaborado Parecer DECIF/GTRJA/COTP2-2000/100, de 24.05.2000, que propunha o arquivamento do presente processo, com base em instruções do DECIF/GABIN contidas no Correio Eletrônico nº 100090434, 19.05.2000, em cujo item “b” registra que “quanto a empresas em liquidação ordinária, os processos vêm sendo arquivados. Esse caso específico está sendo objeto de análise pela Procuradoria-Geral e, enquanto não houver manifestação em contrário, cabe o arquivamento”. O referido Parecer foi submetido ao DEJUR.

4. Em 30.10.2000, por meio do Parecer /2000/00834/DEJUR/PRRJA, aquele Departamento discordou da proposta de arquivamento do processo e opinou pela aplicação de penalidade à CIFERAL (fls. 56/60), em conformidade com instrução contida no Correio Eletrônico DECIF nº 100101908, de 06.06.2000, a qual retifica os termos do item “b” do Correio Eletrônico nº 100090434, registrando que “..., no caso de empresas em liquidação ordinária, uma vez comprovada a irregularidade e improcedente a eventual defesa apresentada, deve ser aplicada a penalidade cabível” (fls. 30/31). 5. Na Decisão DIFIS – 2001/020, de 21.02.2001, (fls. 65/66), o BACEN relatou ter sido plenamente configurada a sonegação de cobertura em valores de exportação, porém informou haver contratos de câmbio de exportação, liquidados e não aplicados, no montante de US$75.406,13, concluindo não estar caracterizada sonegação quanto a esse valor.

6. Diante de tais fatos, a Autarquia decidiu, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicar à CIFERAL Com. e Ind. S.A. pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$533.038,57 (quinhentos e trinta e três mil, trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), correspondentes a 100% do valor sonegado (fls. 65/66).

7. A indiciada interpôs tempestivamente recurso voluntário ao CRSFN, apresentando, em síntese, as seguintes alegações de defesa:

ilegitimidade passiva da liquidanda – “... a arrematante, R. J. Administração e Participações Ltda. ... tornou-se sucessora da Recorrente ... por isso que o então Liquidante, Helvécio Ladeira Pessôa, ao receber a Intimação ... encaminhou-se à Arrematante, para as providências cabíveis ...” (fl. 79);

execução prescritiva – “... a penalidade só foi aplicada em 21.02.2001 ... assim muito depois de decorrido o triênio admitido pela Lei 6.424/76 para a prescrição de atos praticados por administrador de sociedade anônima.

E não se poderia perder de vista, a respeito, o qüinqüênio estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional para a prescrição dos ilícitos administrativos. Mesmo que não existisse lei expressa fixando prazo prescricional para tanto ... caberia ao Banco Central do Brasil atender aos princípios da analogia ou da eqüidade, do que resultaria a impossibilidade de aplicação da medida punitiva aqui alvejada, por se tratar de irregularidades ocorridas há mais de um qüinqüênio.” (fl. 79);

nulidade do processo – “A singela Intimação ... ofende princípio constitucional, já que limita a Recorrente a apresentar defesa, sem que aquela peça imputasse a conduta antijurídica culpável e punível, se tempestivamente ainda fosse.

É que não basta, no exercício do poder de polícia de que desfruta o Banco Central do Brasil, a simples afirmativa de ‘sonegação de cobertura em valores de exportação, constituindo infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258’ ... ali não esclarecendo qual das hipóteses ocorria, entre as aludidas no citado artigo 3º.

Por outro lado, a Recorrente já fora penalizada ... ao ser impedida de efetivar REs sem contratação de câmbio prévio.

Outro fato a ser apontado é o arquivamento do processo e cujo desarquivamento foi sugerido sob o fundamento de que ‘não consta no dossiê a fundamentação jurídica que embasou dita orientação’ (item 20, fls. 59)., omissão de que resultou claro cerceamento de defesa.

O certo é que o processo encontrava-se arquivado, mercê do “De Acordo” proferido no expediente de fls. 24/25,... , arquivamento determinado muito posteriormente à Intimação da ora Recorrente para apresentar defesa, efetivada em 15.09.1999, impondo-se, para o prosseguimento, nova Intimação, o que deixou de ser observado pelo Banco Central do Brasil, assim tornando nulo o processo a partir de então.” (fl. 80);

exacerbação da multa – “Não se pode calar a Recorrente, contra a vultosa multa de US$533.038,57 o que equivale, em 20.02.2001, à astronômica quantia de R$1.069.008,80...

Militava a favor da Recorrente a inexistência, no Banco Central do Brasil, de outros processos administrativos instaurados contra a empresa ... e ainda que o dispositivo legal que embasou a penalidade ... admite o limite máximo do ‘dobro do valor da operação e o mínimo de Cr$5.000,00’, dosagem que não se justificaria a escolha de 100% do valor tido como sonegado.” (fl. 80);

continuidade infracional – “... Acolhido o princípio da Continuidade Infracionária ... pode-se argüir de injustificada exacerbação a fixação de 100%...” (fl. 81);

“Ante o exposto, confia a Recorrente em que será determinado o arquivamento do processo em causa ... instaurando-se outro, se for o caso, contra a sucessora da Recorrente ...

E, finalmente, se entendida for a necessidade de validar o Processo, pelo menos que seja aplicada uma multa simbólica sobre a primeira operação dada como irregular...” (fl. 81).

8. Após o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a elaboração do Parecer pelo Procurador Ricardo Villas Bôas Cueva, surgiram fatos novos, apresentados pela defesa, os quais foram aditados ao Processo, conforme resumidamente descritos a seguir (fls. 98/120):

“Somente agora, sob nova administração, lutando para manter o bom nome da empresa e dos então Diretores, mercê da compreensão e colaboração do nosso acionista controlador – Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S/A – é que nos foi possível obter a assessoria de profissional à altura de regularizar as pendências até então insuperáveis, mister para o qual também muito colaborou nossa Sucessora ao permitir acesso aos documentos da época e que, decorrido mais de um qüinqüênio, já se encontravam em arquivo morto, sendo certo que muitos dos quais sequer foram localizados.” (fl. 99);

“Para melhor demonstrar os fatos, juntamos relação de todas as dezoito exportações ... e indicamos, a seguir, as operações consideradas pelo Banco Central do Brasil como pendentes de regularização e que ensejaram a pesada multa que nos foi imposta...

E consoante se comprova pela nova relação emitida hoje pelo SISBACEN ... já foram regularizadas as pendências decorrentes das exportações de mercadorias...” (fl. 100) – são mencionados 6 despachos os quais estariam regularizados: 1930131152-6, 1940431967-8, 1940991516-3, 1940309627-6, 1940372250-9 e 1940430853-6;

“Quanto às demais operações, também nenhuma atuação da exportadora poderia conduzir à imputação de ‘sonegação de cobertura de valores de exportação’, pois, como facilmente será dado concluir, a ora Liquidanda não agiu intencionalmente e nunca se beneficiou de recursos vindos do exterior, pois todas as pendências que remanescem dizem respeito a resíduos, material de reposição e operações cujas baixas aguardam providências a cargo do Banco SAFRA e / ou do Banerj (em Liquidação).” (fl. 101) – foram relacionados 12 despachos com esclarecimentos sobre as operações: 1930160040-4, 1940039034-3, 1940039872-7, 1940159270-5, 1941085851-8, 1950105176-5, 1950319244-7, 1950526274-4, 1950539907-3, 19500801423-7, 1960302028-1 e 1960308829-3; e

A indiciada solicitou que o exame final do processo fique em suspenso até o deferimento dos pedidos de regularização das pendências feitos ao DTIC, hoje DECEX/SECEX, e ao BACEN (fl. 106).

9. Na forma da lei, os autos foram reencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a qual solicitou, com fundamento no artigo 11 do Regimento Interno do CRSFN, “a baixa dos autos em diligência para verificar se a alegada regularização das pendências cambiais efetivamente ocorreu”.

10. A indiciada solicitou mais um aditamento de razões de defesa, no qual (fls. 124/157):

alega a regularização de mais 03 despachos: 1940039872-7, 1950105176-5 e 195053907-3;

confirma a existência de 9 despachos pendentes de aplicação de câmbio, os quais perfazem o montante de US$251.261,46;

presta os seguintes esclarecimentos quanto às pendências remanescentes;

despacho nº 1930160040-4, no valor de US$143.500,00;

“Oriunda de operação cursada em conjunto com a Mercedes Bens do Brasil (MBB), efetivada no período em que houve a transição da Guia de Exportação para o SISCOMEX, os documentos que ora anexamos a presente nos levam a atestar que houve a emissão de Guia de Exportação.

Compulsando nosso arquivo morto, nada encontramos acerca dos documentos de exportação, mas nos foi dado localizar as Notas Fiscais correspondentes às carrocerias exportadas (conforme anexado), onde consta um número de Guia de Exportação, (1-92/24820-7) fato que comprova nossa tese.

Por ser o importador o nosso próprio representante, é induvidoso que o pagamento ocorreu, pois sobre as várias outras importações por ele posteriormente efetivadas não se registram quaisquer pendências.

Para espancar qualquer dúvida, contatamos o importador que confirmou ter sido efetuado o pagamento mediante Carta de Crédito aberta pelo Banco de Chile, no valor de US$326.400,00, tudo conforme os expedientes trocados a respeito, que ora anexamos à presente.

Estamos no aguardo do retorno do Banco de Chile, que demonstrou uma certa preocupação quanto à localização dos documentos ora em voga, dado ao tempo decorrido e a não obrigatoriedade e guarda dos mesmos, passados 5 anos de sua emissão.

Não obstante ao nosso empenho para comprovar a irregularidade desta pendência, solicitamos V.Sas. que considerem os documentos arrolados, como comprobatórios de nossa defesa.”;

despachos nº 1940039034-3, 1941085851-6, 1950310244-7, 1950526274-4, 1950801423-7, respectivamente, no valores de US$1.391,71, US$4.687,19, US$1.421,20, US$1.947,00 e US$3.461,68;

“Considerando que os despachos referem-se as exportações de material de reposição cuja necessidade de envio estava relacionada a qualidade dos produtos exportados e levando em conta seus reduzidíssimos valores, foi solicitado ao BACEN autorização para baixá-los, com base na norma que admite o cancelamento das operações de valor inferior a US$30.000,00 benefício negado, o que nos obrigou a reiterar o pedido, solicitando, inclusive um embasamento legal para o impedimento, o que não foi respondido. Anexamos cópia de nossa solicitação.”

despachos nº 1960302028-1 e 1960308829-3, respectivamente, no valores de US$215,72 e US$55.536,96;

“Consideramos esta pendência como solucionada, face ao documento já arrolado ao processo, emitido pelo Banerj, onde fica claro que houve o pagamento total por parte do importador. Fica somente pendente de solução a contratação dos dólares que, como o próprio Banerj escreveu “permanecem no ativo atual do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)”.

despachos nº 1940159270-5, no valor de US$39.100,00;

“Estamos em contato com o importador que nos está solicitando um desconto na ordem de 50%, devido a problemas de qualidade que a carroceria adquirida apresentou, a fim de cumprir com os 50% que ficariam pendentes. Estamos em negociação e tão logo tenhamos esta situação mais clara, levaremos ao conhecimento de V.Sas..”

alega que essas pendências “poderão ser dadas como regularizadas, pois nenhuma delas seria de considerar-se prática de evasão cambial ...” (fl. 128).

11. O Procurador Ricardo Villas Bôas Cueva reiterou o pedido de diligência, estendendo-a aos novos documentos apresentados (fl. 159).

12. O Banco Central, por meio do documento DECIF/GTRJA/Copad-02-2002/184, de 02/08/2002, apresentou as conclusões da diligência realizada, quais sejam (fls. 197/200):

restam dez despachos de exportação sem câmbio aplicado, perfazendo um total de USD251.262,46 (fl. 198);

Despacho

Valor Embarcado

(US$)

Saldo a Aplicar

(US$)



1930160040-4

143.500,00

143.500,00



1940039034-3

1.391,71

1,391,71



1940159270-5

46.000,00

39.100,00



1940430853-6

263.313,30

1,00



1941085851-8

4.687,19

4.3987,19



1950319244-7

1.421,20

1.421,20



1950526274-4

1.947,00

1.947,00



1950801423-7

3.461,68

3.461,68



1960302028-1

1.068.095,00

215,72



1960308829-3

114.425,28

55.536,96





confirma a regularização, antes da abertura do P.A., dos despachos nº 1930131152-6, 1940431967-8, 1940991516-3, 1940309627-6, 1940372250-9 e 1940430853-6, mencionados no 1º aditamento, e do despacho nº 1950105176-5, mencionado no 2º aditamento (fl. 198);

confirma a regularização, após a abertura do P.A., dos despachos nº 1940039872-7 e 1950539907-3, mencionados no 2º aditamento, sugerindo a aplicação de multa, respectiva, de US$1.750,00 e US$250,00, referente a 5% do valor das pendências cambiais de cada despacho (fl. 199);

quanto aos despachos nº 1930160040-4, 1960302028-1, 1960308829-3 e 1940159270-5, considera que os documentos acostados aos autos e as alegações da defesa não produzem elementos suficientes para a descaracterização do ilícito; e

relativamente à dispensa da aplicação a contrato de câmbio dos valores associados aos despachos de exportação, com valores inferiores a US$30.000,00, foi solicitada a manifestação do DECEC (fl. 200).

13. Por meio do documento Cota DECEC/GTRJA-2002/21.0254, datado de 09/12/2002, aquele Departamento manifestou-se pelo indeferimento da solicitação feita pela CIFERAL de dispensa de cobertura cambial referente a cinco despachos de exportação com valores inferiores a US$30.000,00(fls 202/203), aduzindo que: “... de acordo com a última manifestação da Ciferal ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 127), as pendências relativas aos despachos em apreço não foram causadas pelo inadimplemento dos importadores e sim por problemas havidos com a qualidade das mercadorias. ... Cumpre ressaltar que essa justificativa não coaduna inteiramente com argumentação anteriormente apresentada pela própria empresa às fls. 102/105. Na hipótese de que as mercadorias correspondentes aos despachos em tela tenham se destinado à substituição de produtos defeituosos anteriormente exportados, competiria ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) a análise relativa à exigibilidade de cobertura cambial para as mercadorias. Por conseguinte, competiria igualmente ao DECEX análise e processamento de eventuais pedidos de alteração nos registros de exportação correspondentes aos despachos em referência. Ademais, deve considerar que no presente processo já existia decisão de primeira instância firmada pela Sra. Diretora de Fiscalização deste Banco Central , na qual os valores correspondentes aos despachos em tela foram computados para efeito de cálculo de multa pecuniária aplicada a Ciferal ... . Destarte, não caberia a este DECEC dispensar cobertura cambial para tais despachos, quando decisão superior já a considerou como devida, competindo exclusivamente ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional a análise e julgamento das alegações apresentadas em grau de recurso contra a mencionada decisão.”.

14. Os autos foram reencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a qual manteve as razões expendidas em seu Parecer inicial (fls. 93/95), as quais, em síntese, são apresentadas a seguir: “A materialidade do ilícito está devidamente comprovada nos autos ...” (fl. 94); “O recurso não produz qualquer prova hábil a elidir a sonegação cambial ...” (fl. 94); “... a recorrente, apesar de se encontrar em liquidação, responde pelos ilícitos administrativos praticados.” (fl. 94); “De prescrição não há cogitar-se, já que, consoante entendimento dominante nos tribunais e jamais posto em dúvida neste E. Conselho, antes do advento da Lei nº 9.873/99 não prescreviam os ilícitos administrativos ...” (fl. 94); “Tampouco se verifica qualquer causa de nulidade do processo, no qual se garantiu a ampla defesa e observou-se o devido processo legal já a partir da intimação ... De observar-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela recorrente, em nenhum momento foi o processo arquivado.” (fl. 94); “... não há falar em exacerbação da multa aplicada à recorrente, posto que a autoridade administrativa ... graduou corretamente a sanção ... Demais disso, não há no caso continuidade infracional ... mas antes concurso material de infrações.” (fl. 94);

15. Em vista das razões acima apresentadas, do resultado das diligências e da manifestação do DECEC, o Procurador opinou pelo “provimento parcial do recurso, a fim de aplicar-se à recorrente pena pecuniária correspondente, em moeda nacional, a US$253.262,46 (pendências cambiais verificadas às fls. 161, acrescidas de multas de 5% pela contratação de câmbio em atraso, no importe de US$2 mil)”.

16. Após a manifestação da PFN, a SE/CRSFN encaminhou para o Conselheiro Relator documentação protocolada sob o nº 0301186676, contendo correspondência da Ciferal ao BACEN solicitando informar o número do Contrato de Câmbio e a Instituição Financeira responsável pelo fechamento de câmbio vinculado a Guia de Exportação 1-92/024820-7. Tal solicitação teria o propósito de descaracterizar a pendência cambial referente ao despacho nº 1930160040-4, no valor de US$143.500,00.

17. Em resposta à solicitação supra o BACEN informa que a Guia de Exportação 0001/92/024820-7 encontra-se aplicada ao contrato de câmbio de exportação 05422.5474-92/023202, celebrado com o Banco Safra S.A., na praça do Rio de Janeiro.

18. A resposta da Autarquia está acompanhada de registros do SISBACEN que dão conta de que o contrato de câmbio supracitado foi aplicado à GE 0001/92/024820-7 que amparou embarque realizado em 25.09.1992.

É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2004. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de RELATÓRIO COMPLEMENTAR, em aditamento ao lavrado em 28.01.2004 (fls. 214/219), em razão de Processo Administrativo de Consulta (0301186676), instaurado por iniciativa da Recorrente, em 10.02.2003 (fl. 01), em que foi solicitado ao Banco Central do Brasil o número do Contrato de Câmbio e a Instituição Financeira responsável pelo respectivo fechamento, com o propósito de solucionar pendência cambial no valor de US$ 143.500,00, vinculada à Guia de Exportação 192/24.8207.

2. Em 18.02.2003 (fl. 10), a Recorrente é notificada pelo Banco Central, dandolhe ciência que a citada Guia de Exportação se encontra “aplicada ao contrato de câmbio de exportação 05422.547492/023202, celebrado com o Banco Safra S/A, na praça do Rio de Janeiro.”

Em 17.03.2004 (fls. 30/37), a Recorrente apresenta ao Ilustríssimo Senhor Presidente do CRSFN sua defesa técnica relativa a alguns Despachos Aduaneiros de Exportação que ainda se encontravam sem a devida comprovação da entrada das divisas no País, alegando, em síntese, que:

“... o levantamento de dados perdidos, em face do tempo já transcorrido, exigiu um enorme esforço ...” (fl. 30)

“... esse egrégio Conselho, no último mês de fevereiro, retirou da pauta de julgamento o processo desta empresa, de forma a assegurar o direito de defesa.” (fl. 30)

“... não foi possível localizar uma Guia de Exportação que, com sua averbação, comprovando que ocorreu um embarque parcial, poderia solucionar uma pendência de US$ 143.500,00, de forma efetiva.” (fl. 30)

“... junta-se aos autos documentos que comprovam a entrada das divisas no país, apesar de haver ocorrido, em alguns casos, o descumprimento de procedimentos rudimentares, por parte de uma instituição bancária.” (fl. 30)

“Em razão desse fato e com base nos documentos apresentados, e, ainda, na certeza de que a CIFERAL (...) envidou todos os esforços para comprovar que, mesmo em liquidação ordinária, não praticou, em momento algum, a sonegação de cobertura em valores de exportação, vem requerer a necessária autorização desse Conselho para que o Banco Central do Brasil possa proceder à regularização de alguns dos casos apresentados.” (fls. 30/31)

“Pretende a CIFERAL (...) demonstrar a esse Conselho que muitos foram os problemas que impossibilitaram a solução efetiva dos nove (09) Despachos Aduaneiros de Exportação, ainda sem as respectivas vinculações aos Contratos de Câmbio.” (fl. 32)

“... relaciona os Despachos ainda sem vínculo a um contrato, confirmando o valor de US$ 251.261,46, como o saldo remanescente.” (fl. 32)

“Passa, a seguir, a apresentar sua defesa, mediante o fornecimento de dados técnicos e da reunião do máximo de documentos para a confirmação dos fatos que lhe foi possível conseguir, ressaltando, ainda, ter sido este o maior empecilho para comprovar que, em nenhum momento, a Recorrente, CIFERAL (...), agiu de máfé no que diz respeito à internação de divisas no país.” (fl. 33)

“O despacho 19301600404, no valor de US$ 143.500,00, que se encontra sem vínculo a um Contrato de Câmbio, estando em aberto para o SISBACEN, referese a uma operação de venda de ônibus para o Chile, em conjunto com a Mercedes Benz do Brasil.” (fl. 33)

“O empenho da Recorrente para comprovar a efetiva inexistência de qualquer ilegalidade e, conseqüentemente, o descabimento desta pendência, levoua a percorrer vários caminhos, estando a defesa amparada nos seguintes fatos:” (fl. 33)

“A Recorrente localizou, em seu Livro Fiscal, 15 Notas Fiscais, todas emitidas em 23 de setembro de 1992. Em cada NF, no campo descrição dos produtos, consta um número de chassis da MBB...” (fl. 34)

“É importante ressaltar que, em todas as NF ..., consta o número de uma Guia de Exportação, a saber: 192/248207.” (fl. 34)

“A Recorrente tentou, de todas as formas, localizar, junto ao Banco Safra, conforme informado pelo BACEN, a GE 192/248207 que se encontra aplicada ao Contrato de Câmbio 92/02320, no valor de US$ 307.500,00. Lamentavelmente, nenhuma das instituições consultadas (SAFRA, Banco do Brasil, DECEX), assim como a Recorrente, possui ainda os documentos pertinentes a esta exportação. Assim não fosse, seria bem mais fácil elucidar o caso.” (fl. 34)

“... a Recorrente passa a informar os passos que deu no sentido de apresentar o máximo de provas de que houve um problema burocrático, causado, principalmente, pela entrada do SISCOMEX, e não uma questão de máfé.” (fl. 34)

“... por absoluta impossibilidade de regularização efetiva do caso, considera a Recorrente haver apresentado provas capazes de comprovar a ocorrência de um problema técnico, que pode, inclusive, ter sido gerado pela instituição bancária e não pela CIFERAL (...), além de ser do conhecimento de todos os profissionais de Comércio Exterior que, durante o período de implantação do SISCOMEX, vários foram os problemas ocorridos.” (fl. 36)

“... requer a necessária permissão desse egrégio Conselho para a abertura do Contrato de Câmbio 92/023202, junto ao Banco Safra, a fim de que seja feita a correta vinculação dos documentos.” (fl. 36)

SD 1960302028-1 US$ 215,72

SD 1960308829-3 US$ 55.536,96

“Os Despachos Aduaneiros de Exportação, acima mencionados, realmente se encontram sem aplicação a um Contrato de Câmbio. Entretanto, cabe ressaltar os motivos que o ensejaram, passa a Recorrente a descrever os passos que adotou para elucidar o que de fato ocorreu.” (fl. 36)

“Em agosto de 2001, a Recorrente dirigiu-se à Diretoria de Controles Especiais do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em liquidação, e registrou alguns fatos que julgou ser de importância para a melhor compreensão do ocorrido e conseqüente regularização das pendências. Na correspondência em questão, esclareceu que um valor total de US$ 3.000.000,00 tomados como ACC junto ao BANERJ foram performados pela CIFERAL, que adquiriu café e soja para realizar a exportação e conseqüente baixa do ACC.” (fl. 36)

“... por se estar operando com produtos como grão e minério, os quais, usualmente, são exportados, prevalecendo na documentação o peso real informado na hora do embarque, os Despachos 19603020281 e 19603088293 no valor efetivado de US$ 1.068.095,00 e US$ 114.425,28 cada um, excederam em US$ 215,72 e US$ 55.536,96, respectivamente, à necessidade de regularização do ACC junto ao BANERJ.” (fls. 36/37)

“Acredita a Recorrente que somente o fato de o BANERJ ser uma empresa em liquidação extrajudicial pôde dificultar tanto o seu sucesso. Isto porque, desde o mencionado em sua correspondência de 16 de outubro de 2001, em resposta ao primeiro feito, aquele Banco declara que, após pesquisas realizadas, comprovava-se que a operação a que se referia a Recorrente havia permanecido no ativo do atual Banco do Estado do Rio de Janeiro – em Liquidação. Imediatamente, em 25 de outubro, a Recorrente manteve contato com os representantes daquela instituição, colocandoos a par dos levantamentos realizados. Por falta de uma resposta, em janeiro de 2002, a Recorrente reiterou as providências urgentes para a regularização dos Despachos, adotando idêntica providência em abril do mesmo ano.” (fls. 37)

“Em maio de 2002, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – Em liquidação informou que o saldo dos valores correspondentes aos dois Despachos da CIFERAL, sem vínculo cambial, foram utilizados para deduzir uma dívida em Reais, caracterizandoo como ‘crédito não aplicado em exportação’. Solicitou, para a devida regularização, uma vez que se faria necessária a contratação de um câmbio tipo 01 para a CIFERAL, uma manifestação formal da empresa declarando ‘nada ter a receber relativamente às operações citadas, para que possamos, em conjunto com o Banco Banerj S/A, proceder com a baixa das pendências no sistema do Banco Central do Brasil, mediante a realização de uma operação valorizada, sem a movimentação de contravalor em Reais, conforme entendimentos já mantidos com os técnicos do Banco Central do Brasil’...” (fl. 37)

“Apesar de ter a Recorrente apresentado a correspondência solicitada em agosto de 2002, informando não ter nenhum valor a receber, em reais, relativos às operações de câmbio, e de colocar seu despachante à disposição do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – em liquidação para agilizar o que se fizesse necessário, e mesmo depois de vários contatos telefônicos e da última correspondência enviada em dezembro de 2003, não foi a Recorrente atendida em seu pleito.” (fl. 37)

Em 25.03.2004 (fl. 29), consta despacho da Secretaria Executiva deste Conselho, em que, novamente, este RECURSO é retirado da pauta da 235ª Sessão de Julgamento, por solicitação dos Advogados da Recorrente.

Em 29.03.2004 (fls. 100/101), tendo em vista os documentos juntados pela Recorrente, o então Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, requereu, com fundamento no art. 11 do regimento interno deste E. Conselho, fosse determinada a baixa dos autos em diligência, para que o Banco Central apresentasse os esclarecimentos necessários.

Em 04.11.2004 (fls. 160/162), em resposta, o BACEN informou, em síntese:

“Em carta de 28.04.2004, dirigida a este Banco Central (fls. 105/106), o BANERJ – Banco Banerj S.A. assume claramente ter contratado, em 13.06.1996, de forma indevida (com naturezafato 45405), a operação de câmbio 04029.547496/002094, tipo 03 / Mercado de Taxas Livres;” (fl. 160)

“Segundo declaração do próprio BANERJ na referida carta, o valor contratado pela operação acima mencionada, US$ 55.752,68, referese a pagamento de exportação promovida pela CIFERAL (...), que deveria ter correspondido à contratação de operação de câmbio do tipo 01 / Mercado de Taxas Livres, com naturezafato 10007, permitindo a aplicação dos despachos de exportação 19603020281 no valor de US$ 215,72 e 19603088293 no valor de US$ 55.536,96;” (fl. 160)

“Ratificando a argumentação acima exposta, a CIFERAL, em carta (e anexos) dirigida a este Banco Central, protocolada em 13.09.2004 (fls. 121/129), demonstra como foram aplicados os valores pagos pelos importadores do exterior, totalizando US$ 3.055.752,68, exatamente US$ 55.752,68 acima do inicialmente previsto, por terem acontecido embarques de valor superior ao planejado, em virtude de tratarse de mercadoria a granel;” (fl. 160)

“Pelo acima exposto, acreditamos não ter havido a aplicação dos despachos de exportação 19603020281 e 19603088293 devido à falha do banco que contratou indevidamente a operação de câmbio (04029.547496/002094), e assim restaria descaracterizada a sonegação de cobertura cambial;” (fl. 160)

“Por outro lado, em relação ao despacho de exportação 19301600404, no valor de US$ 143.500,00, a CIFERAL, em carta (e anexos) de 17.03.98 (fls. 30/98), dirigida ao CRSFN, argumenta que, para uma única fatura comercial (Invoice 823211), aconteceram embarques em 1992 e 1993, exatamente antes e depois da entrada em vigor do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, bloco exportação, gerando uma falha que estaria originando a ausência da aplicação no referido despacho;” (fl. 160)

“O fato acima alegado, segundo este Banco Central, por meio da Cota DECEC/GTRJA-2004/21.0111, DE 09/07/2004 (FLS. 117/118), em tese pode ter ocorrido;” (fl. 160)

“Solicitamos, então, à CIFERAL que nos apresentasse os dados do despacho 1930160040-4 gravados no SISCOMEX e disponíveis para consulta junto à Secretaria da Receita Federal;” (fl. 160)

“Por intermédio da carta (e anexos) de 13/10/2004 (fls. 130/3), a CIFERAL nos encaminhou os registros solicitados, que identificam estarem as notas fiscais 042691, 042692, 042695, 042696, 042697, 042706 e 042707 vinculadas ao despacho de exportação sob comento e, em conseqüência, este associado à fatura comercial 823211;” (f. 161)

“Este fato indica que houve duplicidade de tratamento nas exportações da CIFERAL, amparadas pelas mercadorias relacionadas nas notas fiscais acima citadas;” (fl. 161)

“Desta forma, é possível dizer que o pagamento que deveria estar aplicado ao despacho de exportação 19301600404, foi aplicado à GE 92/0248207, procedendo a argumentação da intimada, e assim restaria descaracterizada a sonegação de cobertura cambial.” (fl. 161)

7. Em 15.04.2005, a Recorrente protocolizou, perante o Banco Central do Brasil – Rio de Janeiro, suas últimas manifestações dirigidas a este CRSFN, datadas de 28 de março de 2005, em que apresenta novos dados esclarecedores, relativos às pendências ainda remanescentes, dentre os quais se destacam:

“... ter conseguido comprovar, através da apresentação de uma carta do próprio Banco BANERJ, onde assumem ‘claramente’ ter cometido um erro primário...”

Sobre o Despacho Aduaneiro de Exportação SD 19401592705 – US$ 39.100,00: “... realmente não teve a correspondente internação da moeda.”

“Em 23 de agosto de 2004, a CIFERAL (...) enviou seu Advogado e sua Assessora de Comércio Exterior ao Uruguai para esclarecer os fatos ocorridos. Seguiram, inclusive, com a autorização de conceder 50% de desconto ao importador para que o mesmo cumprisse com o pagamento em aberto.”

“... ‘O cliente a que fazemos referência ... realizou o pagamento ... não através de dinheiro efetivo, mas sim através da entrega de unidades usadas’ ...”

“... o Sr. Andrés Nemer (representante da CIFERAL) nos forneceu, ele confirma ter retido o pagamento em questão como parte de comissões de vendas de unidades, assim como ressarcimento de ‘gastos ocorridos pela realização de reparações que foram necessárias realizar por defeitos de fabricação reclamados pelos clientes, segundo documentação...’ que nos forneceu.”

“As reclamações a que o Sr. Andrés faz menção estão relacionadas tanto à substituição dos modelos, os quais foram liberados sem que se houvesse feito testes de qualidades suficientes para garantir a boa ordem dos novos ônibus, como também ao atraso no cumprimento de comissões devidas, o que o levou a reter o valor em questão.”

“... não caberia procurar o importador para consolidar o desconto dos 50% para efetivação do pagamento.”

“O saldo em aberto vem de fato retratar o momento difícil que vivia a empresa (CIFERAL), onde o desgaste no relacionamento com o seu Representante no Uruguai levou com que o mesmo retivesse o pagamento em questão por total falta de confiança de que o mesmo lhe seria retornado como pagamento de valores pendentes. Tão difícil era a situação da empresa (CIFERAL) que veio a culminar na sua liquidação.”

“A CIFERAL atuou de fato na regularização dos 18 Despachos apontados pelo BACEN, sem considerar o BALANCEAMENTO aplicado desde 01.07.99 e que serviu, inclusive, para determinar o valor da multa pecuniária contra a empresa.”

“Ou seja, do valor real do total de 18 Despachos não vinculados que totalizam US$ 608.444,70 foi concedido à empresa um desconto proveniente do balanceamento entre contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados (US$ 75.406,13) o que totalizou um valor em aberto de US$ 533.038,57.”

“... a CIFERAL regularizou de fato US$ 357.183,24 e tem o parecer técnico favorável do BACEN para a regularização de US$ 199.252,68. Sendo assim, o total pela empresa regularizado é US$ 556.435,92, o que vem a ser US$23.397,35 a mais do que a ela imputado como sonegação cambial.”

8. Em 03.05.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza -, em minucioso parecer enfrentou as principais questões levantadas pela defesa, e, em sua conclusão, opinou: “... que a pena imposta pela irregularidade apontada seja correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mesma, devidamente acrescida de 5% sobre o valor dos contratos celebrados a destempo, conforme consignado à fl. 199 (PA 9900959512).” “pelo provimento parcial do recurso voluntário, de forma a imporse à recorrente multa correspondente, em moeda nacional, a US$ 19.550,00 (...) acrescida de US$ 2.000,00 (...).”

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 01 de agosto de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil, que, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicou à empresa CIFERAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 533.038,57 - já deduzido o valor de US$ 75.406,13 decorrente de balanceamento benéfico relativo a contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos de exportação – em decorrência de suposta sonegação de cobertura de valores de exportação no montante inicial de US$ 608.444,70, por infringência ao artigo 3º daquele mesmo Decreto.

De notar que, devidamente intimada na pessoa de seu liquidante, a indiciada não ofereceu suas razões de defesa em sede de primeira instância.

Entretanto, em grau de recurso a este CRSFN, a Recorrente, sem negar a materialidade do suposto ilícito apontado pela Autarquia, argüiu, em síntese, apenas o seguinte: ilegitimidade passiva da liquidanda; execução prescrita; nulidade do processo; exacerbação da multa; e continuidade infracional.

Neste particular, considero inteiramente descabíveis tais alegações, no que acompanho as acertadas fundamentações do ilustre Procurador da Fazenda, Dr. Ricardo Villas Boas Cueva, extraídas de seu parecer de 24.10.2001 (fls.93 a 95), conforme segue: “Como bem demonstrado nos autos e em consonância com o posicionamento deste E. Conselho, a recorrente, apesar de se encontrar em liquidação, responde pelos ilícitos administrativos praticados.

De prescrição não há cogitar-se, já que, consoante entendimento dominante nos tribunais e jamais posto em dúvida neste E. Conselho, antes do advento da Lei nº 9.873/99 não prescreviam os ilícitos administrativos, à míngua de previsão legal expressa, vedada a analogia com dispositivos especificamente disciplinadores de outras área do direito administrativo.

Tampouco se verifica qualquer causa de nulidade do processo, no qual se garantiu a ampla defesa e observou-se o devido processo legal já a partir da intimação, que corretamente indicou o fato, a norma violada e a sanção aplicável. De observar-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela recorrente, em nenhum momento foi o processo arquivado.

Por outro lado, não há falar em exacerbação da multa aplicada à recorrente, posto que a autoridade administrativa, levando em conta todas as peculiaridades do caso, graduou corretamente a sanção, nos lindes de sua discricionariedade. Demais disso, não há no caso continuidade infracional que possa beneficiar a recorrente, mas antes concurso material de infrações.”

No mérito, entretanto, por meio de farta correspondência e graças à diligência procedida pela Autarquia por iniciativa do então Procurador da Fazenda Nacional, a Recorrente logrou provar que dos 18 despachos de exportação inicialmente pendentes de aplicação, que totalizavam US$608.444,70, nove (9) foram vinculados a contratos de câmbio liquidados, sendo que 2 desses de nºs 1940039872-7 e 1950539907-3, tiveram sua situação cambial regularizada com a liquidação de contratos de câmbio, no valor total de US$40.000,00, somente após a instauração do presente Processo Administrativo, ou seja, a destempo.

Quanto aos demais 9 despachos, que permaneciam pendentes de aplicação de câmbio, perfazendo um total de US$251.261,46, após exaustiva análise dos documentos acostados aos autos, concluo que: Despacho nº 1930160040-4, no valor de US$143.500,00 – em síntese, a alegação da recorrente é de que a divergência observada resulta da época em que a operação ocorreu, quando da transição da Guia de Exportação para o Registro de Exportação no SISCOMEX. A tese abraçada pela defesa é que o referido despacho estaria relacionado à G.E. de nº 1-92/24820-7, no valor de US$ 326.400,00, sobre a qual não haveria qualquer pendência de natureza cambial.

O documento que comprovaria tal tese, a G.E nº 1-92/24820-7, não foi apresentado.

Contudo, os fatos (fase de transição) e documentos (R.E, D.D.E e N.F.) apresentados pela defesa, ao serem analisados conjuntamente, produzem fortes indícios de que suas alegações procedem, me fazendo firmar convencimento de que estamos a tratar da seguinte operação: 09.1992 – a Ciferal emite a G.E. nº 1-92/24820-7, no valor de US$326.400,00, referente a exportações de 15 ônibus. Ao amparo dessa G.E efetuou o embarque de 8 ônibus, sendo, logo em seguida, liquidado o câmbio pelo valor total da exportação (15 ônibus) subtraído o valor da comissão do agente (US$307.500,00); 1993 – diante da mudança de procedimentos, a Ciferal foi impossibilitada de realizar o embarque dos 7 ônibus restantes através da G.E nº 1-92/24820-7; 02.1993 – visando contornar a situação criada pela mudança de procedimentos, a Ciferal efetuou, em 02.02.1993, o R.E. nº 93/0097597-001, no valor de US$143.500,00, efetuando o embarque dos 7 ônibus restantes através do D.E. nº 1930160040/4, dando origem a pendência cambial.

Assim, apesar da Ciferal não ter atuado da forma mais correta, provavelmente por conta do período de transição para o SISCOMEX, no qual está compreendida a operação, não há que se falar em sonegação de cobertura cambial, uma vez que as exportações amparadas na D.E. nº 1930160040/4 referem-se aos 7 ônibus pendentes de embarque constantes na G.E. nº 1-92/24820-7, essa última devidamente vinculada a contrato de câmbio liquidado.

Despachos nº 1960302028-1 e 1960308829-3, respectivamente, no valores de US$215,72 e US$55.536,96 – a Ciferal foi capaz de chegar a entendimento junto ao Banco responsável pelas operações de câmbio, quanto à origem e regularização das pendências, tendo a própria Autarquia acatado a informação do Banco que, de forma indevida, contratou câmbio como receita bancária (tipo 03/Mercado de Taxas Livres em vez de EXPORTAÇÃO, o que gerou a suposta pendência de não vinculação dos despachos aos contratos de câmbio. Entretanto, ficou comprovado que as divisas ingressaram e portanto afastada está a sonegação nestes casos, restando apenas à CIFERAL comprovar a efetivação da competente regularização cambial via operação simbólica, o que, se ainda não foi feito, deverá ser feito imediatamente.

despachos nº 1940039034-3, 1941085851-6, 1950310244-7, 1950526274-4, 1950801423-7, respectivamente, no valores de US$1.391,71, US$4.687,19, US$1.421,20, US$1.947,00 e US$3.461,68 – a recorrente sustenta sua defesa com base no item 5-8-4-a da CNC, em vista das pendências serem inferiores a US$30.000,00.

Importante lembrar o que se encontra registrado no citado item da CNC: “é dispensável, ao exportador o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior: a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, US$30.000,00 ...”.

No caso em tela, tal possibilidade não se aplica, pois, como bem ressaltou o BACEN, não há contratos de câmbio aplicados aos despachos. E não havendo contratos de câmbio, não há que se falar em cancelamento.

Ademais, segundo a própria recorrente, as pendências relativas aos despachos em questão não foram causadas pelo inadimplemento dos importadores, mas “referem-se às exportações de material de reposição cuja necessidade de envio estava relacionada a qualidade dos produtos exportados”.

Se este fosse o caso, deveria a empresa ter conduzido tais operações sem cobertura cambial, a título de indenização em mercadorias, prática absolutamente corriqueira no comércio internacional, em especial, no caso de empresas exportadoras de bens industrializados de alto valor agregado.

Destarte, acompanho, sem reparos, a posição correta do BACEN ao considerar tais operações como irregulares, e ao aplicar a multa devida.

despachos nº 1940159270-5, no valor de US$39.100,00 – em 13.05.2002, a recorrente informou estar em negociação com o importador, o qual teria solicitado desconto de 50%. Nenhum fato novo, que indicasse a regularização da pendência, foi acostado aos autos.

Em vista do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando à recorrente multa pecuniária correspondente, em moeda nacional, a US$54.008,78. Sendo US$52.008,78 referente a multa de 100% sobre os 6 despachos pendentes de regularização e US$2.000,00 referente a multa de 5% sobre os 2 despachos regularizados após abertura do P.A.

É o voto. Brasília (DF), 9 de novembro de 2005. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à CIFERAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. – em liquidação ordinária a pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 533,038.57 – quinhentos e trinta e três mil e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 54,008.78 (cinqüenta e quatro mil e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos). Foram anotados os votos vencidos (multa pecuniária equivalente a - US$ 21,550.00 - vinte mil quinhentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Maurício Lucena do Val, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 30.08.2006.

Brasília (DF), 9 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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