CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9523/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Aventis Pharma Ltda., sucessora da Hoechst do Brasil S. A., foi intimada, nos termos do artigo 1o da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 338.494,96, calculada em agosto de 2002, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento de importação relativa às seguintes declarações de importação (DI): Nº da DI Moeda da DI Saldo pendente de aplicação 97/0530908-6 610 20.750,00 97/0554301-1 220 19.957,40 97/0586109-9 220 10.194,30 97/0692131-1 610 325,38 II – DA DEFESA A iniciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que (fls. 178/187) que em 1°.7.1997 a Hoechst do Brasil S. A. procedeu duas cisões parciais de seu patrimônio líquido transferindo as atividades de especialidades químicas e de plástico de engenharia para as empresas Clariant S.A. e Ticona Polymers Ltda., as quais a sucederam em todos os direitos e obrigações relativas às atividades transferidas, razão pela qual se considera parte ilegítima do processo. Diante das alegações da Aventis Pharma Ltda., o BACEN intimou as sucessoras Clariant S.A. e Ticona Polymers Ltda. a apresentarem defesa em face do não-pagamento das importações, conforme exigido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817/99, aplicável em razão do disposto no artigo 4° da Lei 10.755/03, sujeitando os infratores à penalidade na forma de multa diária, calculada até 2.5.2004, no valor de R$ 777.562,13. As indiciadas apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese, que: Clariant S.A. confirma ter assumido, a partir de 1°.7.1997, os negócios relativos às atividades químicas até então praticadas pela Hoechst do Brasil S.A., estando aí incluídas as importações correspondentes às DI’s 97/0530908-6, 97/0554301-1 e 97/0692131-1; o saldo pendente da DI 97/0530908-6, no valor de DM20.750,00, corresponde à fatura comercial 60616 cujas mercadorias deixaram de ser embarcadas, fato esse que não foi percebido por ocasião do desembaraço aduaneiro vez que a liberação deu-se através do canal verde, o que deve ter impossibilitado a constatação do erro. Como não localizou junto ao processo de importação nenhum documento sobre o assunto, solicitou ao fornecedor uma posição a respeito, o qual, por meio de e-mail, informou que a fatura não mais se encontrava em aberto e que nunca seria cobrada, nem da ex-Hoechst do Brasil, nem da Clariant S.A.; o saldo pendente da DI 97/0554301-1, no valor de US$19.957,40, corresponde a parte de mercadorias relativas à fatura 0067-00000728, não embarcadas, pagas integralmente por meio do contrato de câmbio 97/011486 celebrado junto ao Banco ABN – AMRO, no valor de US$118.858,00, cuja falta foi percebida após o desembaraço quando as mesmas já se encontravam na fábrica da Hoechst, em Suzano/SP. Assim, a fatura 0067-00000728 foi estornada pela Nota de Crédito 0067-00000758 e foi emitida a fatura 0067-00000760 pelo correto valor da mercadoria, ou seja, US$98.899,50. A diferença de US$19.957,40, por opção da Hoechst do Brasil, foi deduzida quando do pagamento da fatura 0067-00000861 (DI 97/0554301-1), e não será paga por tratar-se de correção de processo; o saldo pendente da DI 97/0692131-1, no valor de DM325,38, corresponde a diferença entre o valor do frete efetivamente cobrado e o valor constante no conhecimento de embarque. Referida diferença não foi e não será paga, vez que não foi demandada pelo fornecedor. Ticona Polymers Ltda. - confirma ter assumido, a partir de 1°.7.1997, os negócios relativos às atividades plásticos de engenharia até então praticadas pela Hoechst do Brasil S.A., estando aí incluída a importação correspondente à DI 97/0586109-9 que apresenta saldo pendente de US$10.194,30. Esse saldo corresponde a frete não incluído na fatura número 90029241 a qual foi emitida por US$32.560,00, enquanto que o desembaraço ocorreu por US$42.754,30. O fechamento de câmbio foi efetuado por US$32.560,00, e o saldo restante, no valor de US$10.194,30, foi quitado a título de desconto concedido conforme Nota de Crédito emitida pelo fornecedor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou a Autarquia que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Com relação às preliminares levantadas pela Aventis Pharma Ltda., observou que: - não prospera a alegação de que a intimação não especifica detalhadamente a conduta infratora e não explicita o cálculo para chegar ao valor da multa, cerceando o direito do contraditório e da ampla defesa. A intimação indica claramente que a aplicação da penalidade decorreu do não-pagamento de importação, o que sujeita a indiciada ao pagamento da multa diária sob a modalidade de encargo financeiro, conforme dispõe o artigo 1º da MP 1.569/97, convertida na Lei 9.817/99. Quanto ao cálculo da multa, as fórmulas utilizadas são as constantes do capítulo 6, título 15, da Consolidação das Normas Cambiais – CNC (atualmente disposto no RMCCI 1-12-13), dispositivo legal esse citado no item 2 da intimação. Assim, o direito de ampla defesa restou plenamente assegurado; - não merece acolhimento a alegação de que é improcedente a cobrança de multas apuradas em data anterior à última edição da MP 1.569/99, convertida na Lei 9.817/99, e que as MP’s anteriores perderam a sua eficácia desde a respectiva edição. À época do registro das DI’s descritas na intimação as importações eram disciplinadas pela MP 1.569/97, a qual foi reeditada com o mesmo texto até 23 de agosto de 1999 quando foi promulgada a Lei 9.817, que acolheu, na íntegra, o texto das MP’s reeditadas, inclusive a citada MP 1.569/97 a qual não perdeu eficácia já que foi sucessivamente reeditada até a sua conversão na citada Lei; - quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.817/99, e de que a multa aplicada não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caracterizando verdadeiro confisco, consigne-se que este não é o foro adequado para se questionar se houve afronta àqueles princípios. No mérito, pesquisa realizada no Sisbac
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309ª Sessão Recurso 9683-MI Processo BCB 0201123907 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HOECHST DO BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9523/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Aventis Pharma Ltda., sucessora da Hoechst do Brasil S. A., foi intimada, nos termos do artigo 1o da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 338.494,96, calculada em agosto de 2002, ou a oferecer defesa, em face do não pagamento de importação relativa às seguintes declarações de importação (DI):
Nº da DI Moeda da DI Saldo pendente de aplicação 97/0530908-6 610 20.750,00 97/0554301-1 220 19.957,40 97/0586109-9 220 10.194,30 97/0692131-1 610 325,38 II – DA DEFESA
A iniciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que (fls. 178/187) que em 1°.7.1997 a Hoechst do Brasil S. A. procedeu duas cisões parciais de seu patrimônio líquido transferindo as atividades de especialidades químicas e de plástico de engenharia para as empresas Clariant S.A. e Ticona Polymers Ltda., as quais a sucederam em todos os direitos e obrigações relativas às atividades transferidas, razão pela qual se considera parte ilegítima do processo.
Diante das alegações da Aventis Pharma Ltda., o BACEN intimou as sucessoras Clariant S.A. e Ticona Polymers Ltda. a apresentarem defesa em face do não-pagamento das importações, conforme exigido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817/99, aplicável em razão do disposto no artigo 4° da Lei 10.755/03, sujeitando os infratores à penalidade na forma de multa diária, calculada até 2.5.2004, no valor de R$ 777.562,13.
As indiciadas apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese, que:
Clariant S.A.
confirma ter assumido, a partir de 1°.7.1997, os negócios relativos às atividades químicas até então praticadas pela Hoechst do Brasil S.A., estando aí incluídas as importações correspondentes às DI’s 97/0530908-6, 97/0554301-1 e 97/0692131-1;
o saldo pendente da DI 97/0530908-6, no valor de DM20.750,00, corresponde à fatura comercial 60616 cujas mercadorias deixaram de ser embarcadas, fato esse que não foi percebido por ocasião do desembaraço aduaneiro vez que a liberação deu-se através do canal verde, o que deve ter impossibilitado a constatação do erro. Como não localizou junto ao processo de importação nenhum documento sobre o assunto, solicitou ao fornecedor uma posição a respeito, o qual, por meio de e-mail, informou que a fatura não mais se encontrava em aberto e que nunca seria cobrada, nem da ex-Hoechst do Brasil, nem da Clariant S.A.;
o saldo pendente da DI 97/0554301-1, no valor de US$19.957,40, corresponde a parte de mercadorias relativas à fatura 0067-00000728, não embarcadas, pagas integralmente por meio do contrato de câmbio 97/011486 celebrado junto ao Banco ABN – AMRO, no valor de US$118.858,00, cuja falta foi percebida após o desembaraço quando as mesmas já se encontravam na fábrica da Hoechst, em Suzano/SP. Assim, a fatura 0067-00000728 foi estornada pela Nota de Crédito 0067-00000758 e foi emitida a fatura 0067-00000760 pelo correto valor da mercadoria, ou seja, US$98.899,50. A diferença de US$19.957,40, por opção da Hoechst do Brasil, foi deduzida quando do pagamento da fatura 0067-00000861 (DI 97/0554301-1), e não será paga por tratar-se de correção de processo;
o saldo pendente da DI 97/0692131-1, no valor de DM325,38, corresponde a diferença entre o valor do frete efetivamente cobrado e o valor constante no conhecimento de embarque. Referida diferença não foi e não será paga, vez que não foi demandada pelo fornecedor.
Ticona Polymers Ltda.
- confirma ter assumido, a partir de 1°.7.1997, os negócios relativos às atividades plásticos de engenharia até então praticadas pela Hoechst do Brasil S.A., estando aí incluída a importação correspondente à DI 97/0586109-9 que apresenta saldo pendente de US$10.194,30. Esse saldo corresponde a frete não incluído na fatura número 90029241 a qual foi emitida por US$32.560,00, enquanto que o desembaraço ocorreu por US$42.754,30. O fechamento de câmbio foi efetuado por US$32.560,00, e o saldo restante, no valor de US$10.194,30, foi quitado a título de desconto concedido conforme Nota de Crédito emitida pelo fornecedor.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou a Autarquia que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Com relação às preliminares levantadas pela Aventis Pharma Ltda., observou que:
- não prospera a alegação de que a intimação não especifica detalhadamente a conduta infratora e não explicita o cálculo para chegar ao valor da multa, cerceando o direito do contraditório e da ampla defesa. A intimação indica claramente que a aplicação da penalidade decorreu do não-pagamento de importação, o que sujeita a indiciada ao pagamento da multa diária sob a modalidade de encargo financeiro, conforme dispõe o artigo 1º da MP 1.569/97, convertida na Lei 9.817/99. Quanto ao cálculo da multa, as fórmulas utilizadas são as constantes do capítulo 6, título 15, da Consolidação das Normas Cambiais – CNC (atualmente disposto no RMCCI 1-12-13), dispositivo legal esse citado no item 2 da intimação. Assim, o direito de ampla defesa restou plenamente assegurado;
- não merece acolhimento a alegação de que é improcedente a cobrança de multas apuradas em data anterior à última edição da MP 1.569/99, convertida na Lei 9.817/99, e que as MP’s anteriores perderam a sua eficácia desde a respectiva edição. À época do registro das DI’s descritas na intimação as importações eram disciplinadas pela MP 1.569/97, a qual foi reeditada com o mesmo texto até 23 de agosto de 1999 quando foi promulgada a Lei 9.817, que acolheu, na íntegra, o texto das MP’s reeditadas, inclusive a citada MP 1.569/97 a qual não perdeu eficácia já que foi sucessivamente reeditada até a sua conversão na citada Lei;
- quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.817/99, e de que a multa aplicada não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caracterizando verdadeiro confisco, consigne-se que este não é o foro adequado para se questionar se houve afronta àqueles princípios.
No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen demonstrou que, contrariamente ao que afirmava a Aventis Pharma Ltda. em sua defesa, apenas o saldo de DM 325,38 da DI 97/0692131-1 foi regularizado, permanecendo pendentes as demais DI’s descritas na intimação (fls. 533/537).
Quanto às defesas apresentadas pelas empresas sucessoras por cisões parciais da Hoechst do Brasil S.A., verificou a Autarquia que:
Clariant S.A.
- a DI 97/0530908-6, que apresenta saldo pendente de DM20.750,00, foi registrada por DM92.696,00, sendo o referido valor composto pelas faturas A4/060615, de DM71.946,00 e A4/060616, de DM20.750,00 (fls. 476/481 e 533). Não é possível afirmar, com total segurança, ser inverídica a alegação da defesa vez que, por ocasião do desembaraço aduaneiro, de acordo com o documento “Comprovante de Importação” da Secretaria da Receita Federal a liberação da mercadoria deu-se através de canal verde, o que possibilitou o seu ingresso sem a conferência das quantidades físicas com os documentos de importação (fls. 482). Por outro lado, o fornecedor, em resposta à solicitação da intimada quanto à situação da fatura A4/060616 informou não constar a mesma pendente em seus arquivos, e que nunca cobrará o referido valor, seja da Clariant S.A., seja da Hoechst do Brasil (fl. 483). Dessa forma, tendo em vista que por ocasião do desembaraço aduaneiro as quantidades físicas das mercadorias ingressadas no país não foram conferidas com as quantidades constantes nas faturas comerciais, e considerando a confirmação, pelo fornecedor, da inexistência de qualquer pendência em relação à referida fatura, conclui-se que a irregularidade descrita na intimação não restou configurada, sendo a pendência decorrente da falta de retificação da DI pelo importador;
- em relação ao saldo pendente de US$19.957,40 da DI 97/0554301-1, restou comprovado que esse valor corresponde a um crédito mantido junto ao exportador, em decorrência da falta de mercadoria desembaraçada por meio da DI 97/0372343-8, correspondente à fatura 0067-00000728, cujo pagamento foi integralmente efetuado por meio do contrato de câmbio 06356.5885-97/011486, no valor de US$118.858,00 (fl. 538). De acordo com os documentos trazidos aos autos pela defesa, a fatura 0067-00000728, de 28.4.1997, no valor de US$118.858,00, foi anulada pela nota de crédito 0067-00000758, de 13.5.1997, do mesmo valor e, na mesma data, foi emitida a fatura 0067-00000760 pelo correto valor da mercadoria, ou seja, US$98.900,50 (fls. 485/487). Houve, portanto, um pagamento a maior no valor de US$19.957,40, valor esse que foi utilizado na quitação de parte da fatura 0067-00000861, correspondente à DI 97/0554301-1 citada na intimação (fls. 488 e 534). Diante dos fatos, conclui-se que a pendência decorre da falta de retificação da DI pelo importador, não se configurando a irregularidade descrita na intimação;
- houve dispensa para contratação de câmbio para o saldo de DM325,38 da DI 97/0692131-1, não se configurando a irregularidade em relação a esse valor.
Ticona Polymers Ltda.
- documentos trazidos aos autos pela defesa confirmam a alegação de que o saldo pendente de US$10.194,30 da DI 97/0586109-9 corresponde ao valor do frete “prepaid”, não incluído na fatura 90029241, que por ocasião do desembaraço aduaneiro foi somado ao custo das mercadorias para fins de registro da DI, e que esse valor foi quitado a título de desconto, conforme comprova a nota de crédito emitida pelo fornecedor (fls. 500/503 e 535). Dessa forma, resta descaracterizada a irregularidade descrita na intimação.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1º, da Lei 9.817/99, decidiu o BACEN arquivar o processo administrativo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, consoante os itens 6 e 7, abaixo transcrevemos:
6. Há que se ressaltar, ademais, que, em que pese a referência, na face interna da contracapa dos presentes autos, da existência de parecer (fls. 581/583), decisão (fls. 584/586) e de “informação despacho” (fls. 587), não foram encontrados tais documentos nos presentes autos.
7. No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara ao assentar que as Dis listadas na inicial foram objeto de perdão de dívida do fornecedor no estrangeiro ou de dispensa de contratação de câmbio, sendo certo que duas das irregularidades sequer aconteceram, mas decorreram, em verdade, da falta de retificação das competentes DIs, donde descaracterizada a infração de não-pagamento de importação. Nada há a prover neste particular.
É o relatório.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Uma vez que os documentos de que se instrui o processo autorizam ver descaracterizada a materialidade das imputações, dado que as pendências puderam ser compensadas pelos descontos obtidos pelo importador, não vejo como discordar da decisão absolutória e voto pelo improvimento do recurso de ofício, em harmonia com o pronunciamento da PGFN no particular.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOECHST DO BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.