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CRSFN · 02/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9592/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Despachos aduaneiros pendentes de liquidação- Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9592/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Madeireira Urupá Ltda. foi intimada em face do recebimento de US$ 1.503.612,80, a título de exportação, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando declaração de informações falsas nos contratos de câmbio de exportação referidos às folhas 163/165, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62. Foram apurados, também, registros, no mesmo período, de despachos aduaneiros de exportação (REs) não aplicados a contratos de câmbio no montante de US$ 1.111.612,58 (fls. 163/164). II – DA DEFESA Regularmente intimada, em 27.04.05, a empresa não apresentou defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen (fls. 171/174), constatou-se que as operações de câmbio e os REs continuavam pendentes de vinculação. Para melhor análise dos fatos, no entanto, as operações foram examinadas separadamente, em dois períodos distintos, ou seja, 1994/7 e 1998/9 (fls. 174/8). Para o primeiro período, verificou-se que a indiciada possuía despachos de exportação não-vinculados no valor de US$ 84.360,68, e contratos de câmbio, também sem vinculação, que correspondiam a US$ 84.375,00. Portanto, para as operações ocorridas entre 1994/7, considerou-se afastada a ocorrência de irregularidade (fls. 177/178). Para as operações ocorridas entre 1998/9, embora não existisse a coincidência perfeita de valores em todos os casos, constatou-se (fls. 282/9) similaridade entre os valores de despachos de exportação sem vinculação e os valores recebidos do exterior por importador. Evidenciou-se, também, que a indiciada é tradicional exportadora, eis que , no período entre 1987 e 2000, seu desempenho cambial foi

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Madeireira Urupá Ltda. foi intimada em face do recebimento de US$ 1.503.612,80, a título de exportação, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando declaração de informações falsas nos contratos de câmbio de exportação referidos às folhas 163/165, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62. Foram apurados, também, registros, no mesmo período, de despachos aduaneiros de exportação (REs) não aplicados a contratos de câmbio no montante de US$ 1.111.612,58 (fls. 163/164). II – DA DEFESA Regularmente intimada, em 27.04.05, a empresa não apresentou defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen (fls. 171/174), constatou-se que as operações de câmbio e os REs continuavam pendentes de vinculação. Para melhor análise dos fatos, no entanto, as operações foram examinadas separadamente, em dois períodos distintos, ou seja, 1994/7 e 1998/9 (fls. 174/8). Para o primeiro período, verificou-se que a indiciada possuía despachos de exportação não-vinculados no valor de US$ 84.360,68, e contratos de câmbio, também sem vinculação, que correspondiam a US$ 84.375,00. Portanto, para as operações ocorridas entre 1994/7, considerou-se afastada a ocorrência de irregularidade (fls. 177/178). Para as operações ocorridas entre 1998/9, embora não existisse a coincidência perfeita de valores em todos os casos, constatou-se (fls. 282/9) similaridade entre os valores de despachos de exportação sem vinculação e os valores recebidos do exterior por importador. Evidenciou-se, também, que a indiciada é tradicional exportadora, eis que , no período entre 1987 e 2000, seu desempenho cambial foi de US$ 16,6 milhões (fls. 290/3). Verificou-se, ainda, que os contratos de câmbio, que não se referiam a pagamento antecipado de exportações, estavam vinculados a REs ainda pendentes de confirmação (fls. 286/8), ou seja, havia ocorrido o registro da exportação mas não o desembaraço aduaneiro da mercadoria (o embarque em porto alfandegado). Assim, considerou-se como residual o saldo de operações de câmbio, sem vínculo com despachos de exportação, descaracterizando a materialidade das imputações o que justificou o arquivamento do processo, com o consequente recurso de ofício a esse colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DEs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de exportação correspondentes às contratações do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos não se perfez adequadamente. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. (...) É o relatório. Brasília, 02 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Constatado que a autarquia, uma vez verificados seus registros, concluiu que os diversos contratos de cambio de exportação listados na intimação podiam ser regularmente vinculados a diversos despachos de exportação até então sem vinculação, restando apenas um saldo residual, não me ocorre censurar a decisão recorrida, pelo que Voto, acompanhando o pronunciamento da PGFN, pelo improvimento do Recurso de Ofício confirmando o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA URUPA LTDA

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311ª Sessão Recurso 11709  Processo BCB 0301205654      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MADEIREIRA URUPA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Despachos aduaneiros pendentes de liquidação- Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9592/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Madeireira Urupá Ltda. foi intimada em face do recebimento de US$ 1.503.612,80, a título de exportação, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando declaração de informações falsas nos contratos de câmbio de exportação referidos às folhas 163/165, com infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62.

Foram apurados, também, registros, no mesmo período, de despachos aduaneiros de exportação (REs) não aplicados a contratos de câmbio no montante de US$ 1.111.612,58 (fls. 163/164).

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, em 27.04.05, a empresa não apresentou defesa.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Em consulta ao Sisbacen (fls. 171/174), constatou-se que as operações de câmbio e os REs continuavam pendentes de vinculação.

Para melhor análise dos fatos, no entanto, as operações foram examinadas separadamente, em dois períodos distintos, ou seja, 1994/7 e 1998/9 (fls. 174/8).

Para o primeiro período, verificou-se que a indiciada possuía despachos de exportação não-vinculados no valor de US$ 84.360,68, e contratos de câmbio, também sem vinculação, que correspondiam a US$ 84.375,00. Portanto, para as operações ocorridas entre 1994/7, considerou-se afastada a ocorrência de irregularidade (fls. 177/178).

Para as operações ocorridas entre 1998/9, embora não existisse a coincidência perfeita de valores em todos os casos, constatou-se (fls. 282/9) similaridade entre os valores de despachos de exportação sem vinculação e os valores recebidos do exterior por importador.

Evidenciou-se, também, que a indiciada é tradicional exportadora, eis que , no período entre 1987 e 2000, seu desempenho cambial foi de US$ 16,6 milhões (fls. 290/3).

Verificou-se, ainda, que os contratos de câmbio, que não se referiam a pagamento antecipado de exportações, estavam vinculados a REs ainda pendentes de confirmação (fls. 286/8), ou seja, havia ocorrido o registro da exportação mas não o desembaraço aduaneiro da mercadoria (o embarque em porto alfandegado).

Assim, considerou-se como residual o saldo de operações de câmbio, sem vínculo com despachos de exportação, descaracterizando a materialidade das imputações o que justificou o arquivamento do processo, com o consequente recurso de ofício a esse colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DEs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de exportação correspondentes às contratações do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos não se perfez adequadamente. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio.

(...)

É o relatório.

Brasília, 02 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Constatado que a autarquia, uma vez verificados seus registros, concluiu que os diversos contratos de cambio de exportação listados na intimação podiam ser regularmente vinculados a diversos despachos de exportação até então sem vinculação, restando apenas um saldo residual, não me ocorre censurar a decisão recorrida, pelo que Voto, acompanhando o pronunciamento da PGFN, pelo improvimento do Recurso de Ofício confirmando o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA URUPA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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