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CRSFN · 26/02/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9555/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9555/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Sideraço Comercial e Industrial S.A. foi intimada em 2002, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 6.316.409,83, calculada até 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) relacionadas às fls.02. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa em 21.6.2002, alegando basicamente que as importações foram pagas. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Verificadas, no entanto, as informações concernentes no Sisbacen, constatou que as DI’s permaneciam sem aplicação, embora existissem contratos de câmbio com o mesmo valor e apresentando como beneficiários das remessa de dólares ao exterior as empresas que constavam como exportadoras nas respectivas DI’s, verificando a conformidade entre eles: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação 97/04935595-001 05237/5474-97/006839 04/06/1997 98/00459960-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/00801464-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/01123567-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/02117439-001 05237/5474-98/000629 14/01/1998 98/02481521-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/03195271-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 Assim, conclui que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Portanto, afastada a imputação de não-pagamento de importação. Assim, com base na delegação de competência constante da Portaria 26.802/04 e, tendo em vista as disposições da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/0

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Sideraço Comercial e Industrial S.A. foi intimada em 2002, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 6.316.409,83, calculada até 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) relacionadas às fls.02. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa em 21.6.2002, alegando basicamente que as importações foram pagas. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Verificadas, no entanto, as informações concernentes no Sisbacen, constatou que as DI’s permaneciam sem aplicação, embora existissem contratos de câmbio com o mesmo valor e apresentando como beneficiários das remessa de dólares ao exterior as empresas que constavam como exportadoras nas respectivas DI’s, verificando a conformidade entre eles: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação 97/04935595-001 05237/5474-97/006839 04/06/1997 98/00459960-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/00801464-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/01123567-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/02117439-001 05237/5474-98/000629 14/01/1998 98/02481521-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 98/03195271-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997 Assim, conclui que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Portanto, afastada a imputação de não-pagamento de importação. Assim, com base na delegação de competência constante da Portaria 26.802/04 e, tendo em vista as disposições da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, decidiu o BACEN arquivar o processo administrativo, recorrendo de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, manifestando-se da seguinte forma em sua conclusão “No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara ao assentar que as mercadorias objeto das DIs listadas na inicial foram efetivamente pagas, somente deixando de haver a necessária vinculação com os competentes contratos de câmbio. Nada há a prover neste particular”. É o relatório. Brasília, 26 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de imputações à Sideraço Comercial e Industrial S. A. de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório. Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que a intimada pagou as mercadorias importadas, tendo porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Feitas as aplicações, o Banco Central afastou a imputação de não-pagamento de importações, arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado. Noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamento regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIDERAÇO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A

Inteiro teor

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310ª Sessão Recurso 9708-MI  Processo BCB 0201125707      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIDERAÇO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9555/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Sideraço Comercial e Industrial S.A. foi intimada em 2002, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 6.316.409,83, calculada até 22/02/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) relacionadas às fls.02.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa em 21.6.2002, alegando basicamente que as importações foram pagas.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Verificadas, no entanto, as informações concernentes no Sisbacen, constatou que as DI’s permaneciam sem aplicação, embora existissem contratos de câmbio com o mesmo valor e apresentando como beneficiários das remessa de dólares ao exterior as empresas que constavam como exportadoras nas respectivas DI’s, verificando a conformidade entre eles:

Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação  97/04935595-001 05237/5474-97/006839 04/06/1997  98/00459960-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997  98/00801464-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997  98/01123567-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997  98/02117439-001 05237/5474-98/000629 14/01/1998  98/02481521-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997  98/03195271-001 05237/5474-97/019214 19/12/1997   Assim, conclui que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação. Portanto, afastada a imputação de não-pagamento de importação.

Assim, com base na delegação de competência constante da Portaria 26.802/04 e, tendo em vista as disposições da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, decidiu o BACEN arquivar o processo administrativo, recorrendo de oficio a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida, manifestando-se da seguinte forma em sua conclusão

“No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Esta foi clara ao assentar que as mercadorias objeto das DIs listadas na inicial foram efetivamente pagas, somente deixando de haver a necessária vinculação com os competentes contratos de câmbio. Nada há a prover neste particular”.

É o relatório. Brasília, 26 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de imputações à Sideraço Comercial e Industrial S. A. de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório.

Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que a intimada pagou as mercadorias importadas, tendo porém, deixado de proceder à vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação.

Feitas as aplicações, o Banco Central afastou a imputação de não-pagamento de importações, arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado.

Noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamento regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIDERAÇO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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