CRSFN · 25/09/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7828/2006
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa, no valor de R$ 185.855,41 pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, analisando as informações constantes do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que estão regularizadas todas as operações 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8276. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8276. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a QUASAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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265ª Sessão Recurso 8276 Processo BCB 0201127054 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: QUASAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7828/06: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa, no valor de R$ 185.855,41 pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, analisando as informações constantes do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que estão regularizadas todas as operações 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8276. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.
Brasília, 25 de setembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8276.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a QUASAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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