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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9600/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9600/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Sandretto do Brasil S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 04). A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre janeiro de 2002 e abril de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 5.575,91. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 05)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Sandretto do Brasil S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 04). A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre janeiro de 2002 e abril de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 5.575,91. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 05). Decisão O BACEN lavrou decisão em 08.08.2008 (fl. 20, frente e verso) no seguinte sentido: (i) algumas importações foram parcialmente pagas dentro do prazo; (ii) outras tiveram suas DIs retificadas tempestivamente; (iii) verificou-se que, em determinados casos, existiam saldos devedores em aberto, sem pagamento quando do vencimento do prazo de pagamento. Desse modo, decidiu o BACEN (i) extinguir o processo com relação às DIs irregulares, cujas multas já foram pagas pela Recorrida; e (ii) arquivar o processo com relação às DIs consideradas regulares; e (iii) por conta do arquivamento parcial, determinar a devolução de R$ 2.338,36 à Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 09.02.2010 (fls. 43 e 44), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) o “exame dos elementos constantes dos autos comprova a retificação das DIs em questão para ‘sem cobertura cambial’”; (ii) a imputação descrita na intimação inicial deixa de existir nesse ponto, pois não há que se falar em falta de pagamento de importação no prazo legal; (iii) deve haver, assim, a restituição dos valores pagos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANDRETTO DO BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.338,36 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 12226-MI  Processo BCB 0601332386      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SANDRETTO DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9600/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Sandretto do Brasil S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 04).

A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre janeiro de 2002 e abril de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 5.575,91.

Pagamento

A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 05).

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 08.08.2008 (fl. 20, frente e verso) no seguinte sentido: (i) algumas importações foram parcialmente pagas dentro do prazo; (ii) outras tiveram suas DIs retificadas tempestivamente; (iii) verificou-se que, em determinados casos, existiam saldos devedores em aberto, sem pagamento quando do vencimento do prazo de pagamento.

Desse modo, decidiu o BACEN (i) extinguir o processo com relação às DIs irregulares, cujas multas já foram pagas pela Recorrida; e (ii) arquivar o processo com relação às DIs consideradas regulares; e (iii) por conta do arquivamento parcial, determinar a devolução de R$ 2.338,36 à Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 09.02.2010 (fls. 43 e 44), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) o “exame dos elementos constantes dos autos comprova a retificação das DIs em questão para ‘sem cobertura cambial’”; (ii) a imputação descrita na intimação inicial deixa de existir nesse ponto, pois não há que se falar em falta de pagamento de importação no prazo legal; (iii) deve haver, assim, a restituição dos valores pagos.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANDRETTO DO BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.338,36 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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