CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9608/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 09.05.2006, a Marata Indústria de Aguardentes Ltda. (“Recorrida”) foi intimada foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em novembro de 2000 e informou que o valor da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, o montante de R$ 2.105,94. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 14.06.2006 (fl. 04), afirmou que o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo previsto em lei. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 18.09.2008 (fl. 23), por entender que o próprio SISBACEN indica que a importação foi paga tempestivamente, restando, por esse motivo, descaracterizada a imputação. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 30 e 31), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e que “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARATA INDÚSTRIA DE AGUARDENTES LTDA
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311ª Sessão Recurso 12311-MI Processo BCB 0601333620 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARATA INDÚSTRIA DE AGUARDENTES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9608/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 09.05.2006, a Marata Indústria de Aguardentes Ltda. (“Recorrida”) foi intimada foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação fez referência a uma DI com vencimento em novembro de 2000 e informou que o valor da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, o montante de R$ 2.105,94.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 14.06.2006 (fl. 04), afirmou que o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo previsto em lei.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 18.09.2008 (fl. 23), por entender que o próprio SISBACEN indica que a importação foi paga tempestivamente, restando, por esse motivo, descaracterizada a imputação.
Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 30 e 31), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e que “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARATA INDÚSTRIA DE AGUARDENTES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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