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CRSFN · 29/03/2016

Julgado nº 10372.000576/2016-78

10372.000576/2016-78

CRSFNtexto integral

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CÓRDÃO/CRSFN 11304/14: Bruno Meyerhof Salama – Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 19 Conselheiro. [8] “Seria um contrassenso o Estado incentivar a compra de determinada instituição financeira, com o objetivo de garantir a higidez do Sistema Financeiro Nacional e, ao mesmo tempo, punir o adquirente por eventuais irregularidades cometidas e que não eram de seu conhecimento. O mesmo não ocorre, porém, no caso de transferência não qualificada de controle, não me parecendo aplicável, à hipótese, o princípio da intranscendência da pena, tratada no art.5º, XVL, da CRFB, como pretendem alguns”. A

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