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CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 235/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000576/2016-78

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira – Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Decisão

Rel. Darwin Correa)” “(...) Prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco a pena de multa pecuniária. Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional”. Recurso 3053, julgado na 200ª Sessão, realizada em 27.04.2001, decisão unânime. (Voto Luiz Eduardo 9213/09).” [4] Ganho em eficiência pela troca do controle. Punir o novo controlador seria desestimular as aquisições de controle no mercado, e logo, diminuir sua liquidez e higidez. A transferência para um controlador mais eficiente irá gerar mais eficiência empresarial, mais maximização e circulação de riqueza no mercado, consequentemente, mais liquidez e prosperidade socioeconômica. É essa prosperidade socioeconômica, que por sua vez, gera mais empregos e oportunidades de empreendedorismo em nosso país. Punir o novo controlador adquirente desestimularia as alienações de controle ineficiente no mercado brasileiro, inibindo uma maior circulação de riquezas e o amadurecimento do nosso mercado. “A substituição de gestões ineficientes resulta no aumento do valor da empresa, dado que os seus recursos passam a ser mais bem empregados, melhorando o seu desempenho. Trata-se da hipótese típica de alocar o bem ao seu uso mais produtivo: altera-se o controle para substituir uma gestão ineficiente por outra que pode conferir maior valor à empresa”. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135. Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 18 "A adoção dessa tese sustenta-se no princípio da razoabilidade diante do interesse público na transação, sob pena de gerar prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro controlador e perda do caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo administrativo instaurado após a mudança do controle acionário. Dessa maneira, a transferência do controle acionário é considerada qualificada quando se opera sob circunstâncias específicas (elementos de cofatorialidade), e, portanto, enseja a extinção da punibilidade em relação à pessoa jurídica adquirida, de maneira que o novo acionista controlador não seja onerado em razão de fatos dos quais não tenha participado". COVAS, Silvânio. CARDINALI, Adriana Laporta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin: São Paulo, 2008. [5] Nos autos do PAS n.º 34/00 houve ampla discussão acerca do tema. O Diretor Relator Wladimir Castelo Branco externou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade dependeria do momento em que foi instaurado o processo sancionador”. A

Inteiro teor

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389ª Sessão

Recurso 13509

Processo 10372.000576/2016-78

Processo BCB 1201543817

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN

MARIA ÂNGELA MORA CABRAL

MILTON TAUFIC SCHAHIN

PEDRO HENRIQUE SCHAHIN

RUBENS TAUFIC SCHAHIN

SALIM TAUFIC SCHAHIN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: BCV - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - EM LIQUIDAÇÃO

CARLOS EDUARDO SCHAHIN

MILTON TAUFIC SCHAHIN

RUBENS TAUFIC SCHAHIN

SALIM TAUFIC SCHAHIN

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira –

Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de

demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à

autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo

regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a

que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§2º e §4º.

ACÓRDÃO CRSFN 235/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão

do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) Carlos Eduardo Schahin, a.2)

Milton Taufic Schahin, a.3) Rubens Taufic Schahin e a.4) Salim Taufic Schahin, pena de inabilitação, por 3

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(três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e a a.5) Maria Ângela Mora Cabral e a.6) Pedro

Henrique Schahin, foi infligida pena de multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

combinada com pena de afastamento do mercado pelo período de 3 (três) anos; e, por fim, b) desprover

o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo com relação aos recorridos,

b.1) BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários - em Liquidação, b.2) Carlos Eduardo Schahin,

b.3) Milton Taufic Schahin, b.4) Rubens Taufic Schahin e b.5) Salim Taufic Schahin. Feitas as seguintes

anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro Relator; 2)

unanimidade no apelo facultativo; 3) maioria no recurso de ofício, vencidas as Conselheiras Adriana

Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo Netto Oliveira ao votarem pelo provimento parcial do recurso

com inflição de pena à pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Dr. Antonio Carlos

Verzola, em nome de todos os indiciados, exceto a pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, , Flávio Maia Fernandes dos Santos,

João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa

de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, decorrente de

proposta datada de 28 de setembro de 2012 (fls. 257/260 f. e v.) e aprovada em 24 a

26.10.2012 (fls. 261), em face de Schahin CCVM S.A., atual BCV – Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A. – em liquidação e seus ex diretores Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro

Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra.

Maria Ângela Mora Cabral por (i) deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e

anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da instituição,

dentro do prazo regulamentar; e, (ii) por não remeter ao Banco Central as Informações

Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar, irregularidades que os sujeitam

às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

1. As irregularidades estão assim capituladas: (i) deixar de publicar demonstrações

financeiras semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está

situada a sede da instituição, dentro do prazo regulamentar (irregularidade “a”), nos artigos 1º e

4º da Circular n º 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, e, (ii) por não remeter ao Banco Central as

Informações Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar (irregularidade “b”),

artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de 28 de junho de 2000.

2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender caracterizadas as irregularidades,

decidiu, em 6 de dezembro de 2012 (fls. 262/265, f. e v.): (i) aplicar as penas de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo

Schahin, Milton Taufic Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic

Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, em razão de suas responsabilidades na

irregularidade “a”; e, (ii) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

ao Sr. Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pela irregularidade “b”; e, (iii)

arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, com relação à BCV Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

S.A. – em liquidação e aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic

Schahin, Salim Taufic Schahin, quanto à irregularidade “b”.

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Descrição das irregularidades

3. Conforme Parecer 145/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 28 de setembro de 2012 (fls.

257/260, f. e v.), a Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.: (i) não publicou as

demonstrações financeiras semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade

em que está situada a sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias

da data-base, para as informações referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base,

para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de fornecer

informações relevantes aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional; e, (ii) deixou de remeter ao Banco Central do Brasil as IFT’s

referentes ao 4 º trimestre de 2010, e 1 º e 2 º trimestres de 2011.

Defesas Administrativas e Decisão do Bacen

4. Regularmente intimados (fls. 59/72) os recorrentes apresentaram defesas tempestivas,

alegando, em breve síntese:

BCV - CCVM S.A. - Em Liquidação (fls. 116-239)

o processo de transferência do controle das empresas do grupo financeiro Schahin

(Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o Banco BMG S.A. foi

aprovado pelo Banco Central do Brasil em 18.8.2011, sendo que medidas foram postas

em prática com o objetivo de saneamento das falhas relacionadas à publicação das

demonstrações financeiras;

foi vítima e não autora das irregularidades apontadas, ocorridas em função da omissão

de seus ex-administradores;

a referida transferência de controle não se deu em condições usuais de mercado, tendo

ocorrido a transferência qualificada de controle, em cenário de crise e no interesse do

Sistema Financeiro Nacional;

não cabe a aplicação de penalidades administrativas para ilícitos cometidos antes da

mudança de seu controle acionário, uma vez que esta seria injusta às pessoas físicas

que estão a desempenhar a função de novos controladores;

o grupo financeiro Schahin foi tão penalizado pela gestão de seus ex-administradores

que a única alternativa viável para a salvação das instituições foi a transferência do seu

controle acionário;

o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a culpabilidade dos ex-administradores e

sua má gestão ao aplicar, em outro processo administrativo, a pena de inabilitação aos

Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,

pela concessão habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre outros processos e

recursos ainda pendentes de julgamento;

as irregularidades apontadas nas peças acusatórias estão intrinsecamente ligadas às

condutas omissivas dos ex-administradores, condutas essas contrárias à legislação e ao

estatuto social da instituição, o que, na esfera civil, imputaria aos mesmos a

responsabilidade objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa ou dolo;

a atuação do Banco Central do Brasil, delegada por lei, deve ser sempre pautada na

tutela do bem maior, o Sistema Financeiro Nacional, não podendo ser ignorado o

contexto fático de cada caso concreto;

caso o Banco Central do Brasil venha a penalizá-la estará, na verdade, penalizando os

novos acionistas controladores e causando dano à imagem do grupo financeiro

adquirente;

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a atual administração do grupo financeiro Schahin vem adotando providências com o

objetivo de sanear as irregularidades regulatórias e contábeis, a despeito da dificuldade

na busca de informações e documentos para atender o quanto determinado pelo Banco

e de não possuir as informações necessárias à publicação das Demonstrações

Financeiras e envio das IFTs;

encontra-se, atualmente, em processo de encerramento das atividades e dissolução da

instituição, deliberada em assembleia geral extraordinária, de 27.4.2012, procedimento

este de Liquidação Ordinária, aprovado pelo Banco Central do Brasil, em 11.5.2012, e que

poderá vir a ser prejudicado, caso a intimada não seja excluída do polo passivo do

presente processo.

Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton

Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra. Maria Ângela Mora Cabral (fls. 240-256)

processo de transferência do controle das empresas do grupo financeiro Schahin para o

Banco BMG S.A. ocorreu em meio ao curso dos prazos para a publicação das

demonstrações financeiras relativas a 31.12.2010, bem como para a elaboração e

também publicação daquelas referentes a 30.6.20 11;

as demonstrações financeiras pertinentes ao período encerrado em 31.12.2010 já haviam

sido elaboradas, e auditadas, pela BDO Auditores Independentes, sendo que, no final do

mês de março de 20 11, portanto próximo ao prazo final para a sua publicação, eclodiu

debate com a mencionada empresa de auditoria, a respeito do tratamento a ser

conferido à reversão de determinada provisão, referente à adesão ao parcelamento

tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

naquele mesmo mês, deu-se a aquisição da BDO Auditores Independentes pela KPMG

Auditores Independentes, o que prejudicou a conclusão da discussão concernente à

referida divergência, ao mesmo tempo em que o Banco Central do Brasil determinou a

realização de ajustes e provisionamentos, todos objeto de discordância da instituição;

baseados em tais apontamentos, os novos auditores passaram a exigir a revisão e a

readequação das demonstrações financeiras, que já haviam sido elaboradas e revistas;

durante o processo de transferência do controle acionário, que ocupou todo o segundo

e terceiro trimestres de 2011, foram realizados diversos ajustes contratuais, de caráter

estritamente comercial e negociados entre as partes, que mais uma vez, de modo

injustificado, também passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa;

a transferência do controle acionário e o simultâneo desligamento/renúncia dos

intimados ocorreram antes que tivesse sido finalizada a revisão dos pareceres dos novos

auditores, relativos àquelas demonstrações financeiras, e sem que houvesse

concordância quanto aos ajustes e observações contidos em tais documentos;

com relação às demonstrações financeiras pertinentes ao período encerrado em

30.6.2011, aquelas ainda não estavam devidamente finalizadas e, portanto, não haviam

sido realizados os correspondentes trabalhos de auditoria, ficando os indiciados

impedidos de providenciar pertinente publicação;

consequentemente, em virtude da não conclusão e publicação das demonstrações

financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2010 e 30.6.2011, restou também

prejudicada, pelos mesmos motivos já expostos, a remessa tempestiva, a esta Autarquia,

das Informações Financeiras Trimestrais;

não poderiam, tendo em vista o dever ético que lhes incumbia atender, relativamente às

informações contidas nas demonstrações financeiras, compactuar com práticas e

registros contábeis de cujas discussões ou não participaram ou discordavam;

o exame dos fatos abordados nos presentes autos e a eventual conclusão sobre a

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ilicitude que se lhes pretende imputar não pode prescindir da correlata apreciação do

momento e do ambiente em que concretizados, conforme recomendam a doutrina e a

jurisprudência;

não cabe a apenação do indivíduo quando caracterizada a inexigibilidade de conduta

diversa, tratando-se tal princípio, de caráter supralegal, de dirigir o reconhecimento das

causas de exclusão de culpabilidade, mesmo se não previstas por normas jurídicas

expressas;

o agente, para ser responsabilizado, deve ter a consciência da ilicitude do ato que está

praticando, do que resulta que a aplicação de sanções, por parte do órgão fiscalizador,

pressupõe a caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional,

representado, no caso, pela perfeita consciência acerca de sua ilicitude;

a obrigatoriedade de subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados, em

processos administrativos sancionadores, vem sendo objeto de sistemático, uniforme e

expresso reconhecimento, por parte das diversas entidades reguladoras de mercados,

como a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, sendo que este, em

suas instâncias decisórias, tem reconhecido, expressamente, a obrigação legal que lhe é

imposta naquele sentido, e tem solicitado às áreas técnicas que demonstrem, de forma

inequívoca, a responsabilidade que se pretende imputar aos acusados, quando ausente a

necessária clareza;

da mesma forma, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem

reiterando decisões, inclusive reformando decisões a quo - ou mesmo negando

provimento a recursos de oficio, deixando de impor penalidades - quando não está

presente nos autos a necessária subjetivação da responsabilidade;

no campo doutrinário, também é uniforme o entendimento no sentido da pessoalidade e

da não transmissibilidade da sanção administrativa, o que vem a significar a absoluta

ilegitimidade de se pretender a imposição de penalidade a terceiros que não tiveram

participação na conduta típica.

5. Preliminarmente, o Bacen entendeu que a transferência do controle das instituições

financeiras do grupo Schahin, incluindo a Schahin Corretora, ocorreu em 18.8.2011, ou seja,

anteriormente à instauração do presente processo administrativo sancionador. Ademais,

observou o Bacen que a referida transferência de controle ocorreu no interesse da

manutenção da higidez no Sistema Financeiro Nacional, devendo ser afastada a aplicação de

penalidade à BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em Liquidação (atual

denominação da Schahin Corretora), no caso de estarem caracterizadas as irregularidades.

observe-se que a transferência do controle acionário das instituições financeiras

pertencentes ao conglomerado Schahin, dentre as quais a Schahin Corretora, foi

efetuada em 18.8.2011, anteriormente à instauração deste feito (fev. /2012 - fl. 56) e no

interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional, devendo, por esses

motivos, ser afastada a aplicação de penalidade à BCV - Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários S.A. - Em Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora), em caso de

caracterização das irregularidades.

6. Quanto ao mérito, entendeu o Bacen, resumidamente que:

4. O argumento da empresa de que a gestão dos ex-administradores levou à

necessidade de transferência do controle acionário das empresas financeiras

pertencentes ao conglomerado Schahin e ao processo de encerramento das atividades

da corretora fica prejudicado, pois tais aspectos não fazem parte do objeto do presente

feito.

5. A afirmação efetuada pela empresa, de que esta Autarquia reconheceu, em outros

processos administrativos, a culpabilidade dos ex-administradores, em nada auxilia a

empresa, pois tais processos não estão relacionados às irregularidades objeto do

presente feito.

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 5

6. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações

financeiras semestrais e anuais, registre-se que os arts. 1 ° e 4° da Circular n° 2.804, de

1998, determinam que as instituições financeiras devem publicar em jornal de grande

circulação na localidade de sua sede as demonstrações financeiras referentes a 30 de

junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e as referentes a 31

de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-base. No entanto, a

Schahin Corretora não publicou as suas demonstrações financeiras referentes às datas-

base de 31.12.20 e 30.6.2011, como atestam as respostas da Instituição aos ofícios do

Banco Central do Brasil expedidos em 21.11 e 15.12.2011 (fls. 214-218 e 220/221).

7. Relativamente à não publicação das demonstrações financeiras referentes à data-

base de 31.12.2010, não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão

de supostas divergências com os auditores independentes e da mudança de controle da

empresa de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação. Conforme alegado

pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as empresas de auditoria

ocorreu em março de 20 11, mais precisamente no final daquele mês, em data próxima à

limite para a publicação das demonstrações financeiras, de forma a não causar prejuízo

aos trabalhos dos antigos auditores. Foge ao razoável que uma operação de aquisição

envolvendo duas grandes empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações

de demonstrações financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida,

cujos trabalhos se desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais

divergências existentes entre a auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam

ter sido apresentadas no parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as

partes até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são

suficientes para afastar a irregularidade.

8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da Schahin

Corretora, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria

impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras, saliente-se que tal

transferência se deu meses depois do prazo legal para publicação - até 31.3.2011 - ter se

encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a irregularidade

quanto à data-base de 31.12.2010.

9. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011, o

prazo regulamentar para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o mandato de

todas as pessoas físicas intimadas se encerrou em 18.8.2011. Assim, embora

caracterizada a irregularidade, uma vez que efetivamente não houve a referida

publicação, deve ser afastada a responsabilização desses indiciados em relação à data-

base de 30.6.2011.

10. Ainda a respeito, relativamente à atuação da BCV Corretora, cabe destacar que a

nova administração da Corretora, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de

auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à

publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.1010 e 30.6.2011 (fls. 198,200-

202,205, 207, 209, 211/212,214-218), com a finalidade de sanear a irregularidade.

11. Portanto, fica caracterizada a irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações

financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua sede,

referentes às datas-bases de 31.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade deve ser

considerada de natureza grave na condução dos interesses da instituição por ter privado

clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes

sobre a situação patrimonial da Corretora dentro do prazo previsto em norma.

12. Com relação à irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs,

registre-se que os arts. 10 e 3° da Circular nº 2.990, de 2000, dispõem que as instituições

financeiras devem elaborar ao final de cada trimestre civil o documento IFT e remetê-lo

trimestralmente a esta Autarquia. No entanto, a Schahin Corretora deixou de remeter as

IFTs referentes ao 4° trimestre de 2010 e aos 1° e 2° trimestres de 2011 como atestam

as respostas da instituição aos ofícios do Banco Central do Brasil expedidos em 21.11 e

15.12.2011 (fls. 214218 e 220/221).

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 6

13. Os defendentes reportaram-se às mesmas justificativas apresentadas por ocasião do

rebate à irregularidade "a", e como nenhuma foi acolhida favoravelmente no exame do

mérito, também quanto à irregularidade "a" não merecem prosperar as alegações da

defesa.

14. Portanto, fica caracterizada a irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central

do Brasil as IFTs referentes ao 4° trimestre de 2010 e aos 1° e 2° trimestres de 2011, fato

que privou clientes, o Banco Central do Brasil e demais instituições do Sistema Financeiro

Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.

15. No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consigne-se que o

Banco Central do Brasil segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos

processos administrativos punitivos. Assim, são responsabilizados, individualmente, os

ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por

terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram

para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de

exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das responsabilidades de cada

indiciado, não há que se falar em responsabilidade solidária.

16. Quanto à irregularidade "a", saliente-se que a convocação de assembleia geral para

apreciação das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria, e a sua posterior

publicação, devidamente auditadas, são incumbências atribuídas à Diretoria da

instituição, conforme disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de 30.4.2008,

combinado com o estabelecido nos arts. 122, 123 e 176 da Lei n° 6.404, de 15 de

dezembro de 1976. Portanto, não poderiam se omitir diante da não publicação das

demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor.

Assim, considerando suas atribuições, devem ser responsabilizados pela não publicação

das demonstrações financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010 os seguintes

ex-diretores:

16.1 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 17.8.2007 a 18.8.2011, e

também ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil de 13.7.2007 a

18.8.2011;

16.2 Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo de Diretora responsável pelo

fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011 e

Diretora Estatutária, de 17.8.2007 a 18.8.2011;

16.3 Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim

Taufic Schahin: exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 17.8.2007 a 18.8.2011.

17. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011,

deve ser atestada a responsabilização desses intimados, conforme justificado no item 9.

18. No que tange à irregularidade "b", são responsabilizados os ex-administradores que

não podiam se omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas

atribuições, devem ser responsabilizados pela não remessa das IFTs referentes ao 4°

trimestre de 2010 e 1° e 2° trimestres de 2011 os seguintes ex-diretores:

18.2 Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área

Contábil, de 13.7.2007 a 18.8.2011, possuindo, portanto, atribuições diretamente

relacionadas à remessa de informações contábeis.

19. Quanto aos Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e

Salim Taufic Schahin, deve ser afastada a sua responsabilidade no tocante à

irregularidade "b", pois suas atribuições não estavam diretamente relacionadas à remessa

de informações contábeis ao Banco Central do Brasil.

Recursos Voluntário e de ofício

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 7

7. Devidamente intimados da decisão, os recorrentes, Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro

Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra.

Maria Ângela Mora Cabral, interpuseram o Recurso Voluntário, reiterando as alegações já

suscitadas na defesa administrativa de 1ª Instância, alegam, resumidamente que: (i) o Banco

Central do Brasil, não levou em conta na decisão por ele proferida o contexto em que ocorridas

as supostas ilicitudes apontadas nestes autos, conforme recomendam a doutrina e a

jurisprudência; (ii) as situações apontadas nestes autos, considerando inclusive o contexto em

que ocorridas, caracterizam evidente caso de inexigibilidade de conduta diversa, não se

fazendo presente, conforme exigido, a culpabilidade dos Recorrentes; (iii) o Banco Central do

Brasil não se cumpriu com ônus que lhe é próprio no que se refere à imputação de

responsabilidade administrativa, promovendo indistinta responsabilização dos ex-

administradores da corretora de forma objetiva, coletiva e solidária, o que é proscrito em sede

de matéria punitiva; (iv) a decisão da instância administrativa “a quo”, no que se refere à

imposição aos Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração Púbica está

adstrita, por força de expressa determinação legal; (v) a aplicação daquela severíssima pena,

em virtude do regime jurídico administrativo pertinente ao Direito Administrativo Sancionador,

está sujeita, ainda, à obediência de requisitos normativamente previstos, de forma expressa,

os quais não se revelam presente no caso, o que o torna legítima.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer no dia (fls. 322/325),

da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo , afastando os argumentos trazidos pelos

recorrentes, opinando, no mérito, pelo desprovimento do recurso voluntário, entendendo que

restaram configuradas a autoria e materialidade das irregularidades capituladas no processo, e

pelo provimento do recurso de ofício, com a condenação da BCV – Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A. – Em liquidação, quanto à irregularidade “a” e o desprovimento do

recurso de ofício, com a manutenção do arquivamento quanto à irregularidade “b”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

EMENTA.

Banco Central do Brasil.

Instituição financeira.

Processo administrativo sancionador.

Recursos voluntários e de ofício.

Inabilitação dos recorrentes voluntários, pelo

prazo de três anos, para os exercícios de cargos

de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 8

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil por violação à determinação de

publicar demonstrações financeiras semestrais e

anuais, em jornal de grande circulação na

localidade em que se situa a sede da instituição e

por aplicar a penalidade de multa no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), por não remeter ao

Banco Central as Informações Financeiras

Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar.

Arts 1º e 4º da Circular nº 2804 de 11 de fevereiro

de 1998 e artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de

28 de junho de 2000. Presença dos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso de ofício.

A extinção da punibilidade da pessoa jurídica, no

caso de transferência qualificada de seu controle,

deve ser decretada, quando a infração tenha

ocorrido anteriormente à transferência de controle

acionário, presentes os requisitos que

caracterizam a qualificação: (i) início do processo

sancionador após a efetiva transferência de

controle, (ii) interesse direto do Banco do Central

na mudança do controle da instituição, com o

intuito de saneamento e manutenção do Sistema

Financeiro Nacional e, (iii) a realização da

transferência de controle com ausência de dolo

ou má-fé como eximente da obrigação.

Tese que se baseia no princípio da razoabilidade

diante do interesse público na transação.

A transferência de controle acionário é

considerada qualificada quando se opera sob

circunstâncias específicas (elementos de

cofatorialidade) ensejando a extinção de

punibilidade em relação à pessoa jurídica

adquirida, de maneira que o novo acionista

controlador não seja onerado em razão de fatos

dos quais não tenha participado.[1]

Art. 170 da Constituição Federal de 1988.

Aplicação do princípio da preservação da empresa

previsto no artigo 47 e da regra que autoriza a

venda de ativos sem sucessão, prevista no artigo

60, parágrafo único, e 141, II da Lei de

Recuparação Judicial e Falencia, Lei 11.101, de 9

de fevereiro de 2005.

Aplicação do princípio Venire Contra Factum

Proprium para afastar a aplicação de penalidade

administrativa quando a operação de venda

qualificada de controle foi aprovada pelo Banco

Central do Brasil com o objetivo de saneamento

da instituição financeira.

Afastada a responsabilidade dos recorridos

pessoas físicas, pois comprovado que suas

atribuições não estavam diretamente relacionadas

à remessa de informações contábeis ao Banco

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 9

Central do Brasil. Recursos de ofício e voluntários

improvidos.

1. Cuida-se de recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisão do Banco Central

do Brasil (“Bacen”) de 06 de dezembro de 2012 (Decisão 1818/2012-DIORF de fls.

262/265) que, em processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen, imputou

aos recorrentes as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de

1964 para:

(i) aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,

Milton Taufic Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim

Taufic Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, em razão de suas

responsabilidades por deixarem de publicar demonstrações financeiras semestrais e

anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da

instituição, dentro do prazo regulamentar (artigos 1º e 4º da Circular n º 2.804, de

11 de fevereiro de 1998), deixando de fornecer informações relevantes relativas a

31.12.2010 aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional;

(ii) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Sr.

Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, por não remeterem ao

Banco Central as Informações Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo

regulamentar (artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de 28 de junho de 2000); e,

(iii) arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com relação à BCV Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – em liquidação e aos Srs. Carlos Eduardo

Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin, em

relação à imputação da irregularidade mencionada no item (ii), acima descrito.

2. Inconformados, interpuseram os recorrentes recursos voluntários.

3. Os recursos a serem examinados neste colegiado sustentam, em breve síntese que:

(i) o Banco Central do Brasil, não levou em conta, na decisão por ele proferida o

contexto em que ocorridas as supostas ilicitudes apontadas nestes autos,

conforme recomendam a doutrina e a jurisprudência;

(ii) as situações descritas, nestes autos, caracterizam evidente caso de

inexigibilidade de conduta diversa, não se fazendo presente, conforme exigido, a

culpabilidade dos Recorrentes;

(iii) o Banco Central do Brasil não cumpriu com ônus que lhe é próprio no que se

refere à imputação de responsabilidade administrativa, promovendo indistinta

responsabilização dos ex-administradores da corretora de forma objetiva, coletiva e

solidária, o que é proscrito em sede de matéria punitiva;

(iv) a decisão da instância administrativa “a quo”, no que se refere à imposição aos

Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração

Púbica está adstrita, por força de princípios constitucionais; e

(v) a aplicação daquela severíssima pena, em virtude do regime jurídico pertinente

ao Direito Administrativo Sancionador, está sujeita, ainda, à obediência de

requisitos normativamente previstos, de forma expressa, os quais não se revelam

presente no caso.

4. As irregularidades imputadas aos recorrentes voluntários são, assim, descritas:

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 10

a. a Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., atual BCV – Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S.A.: (i) não publicou as demonstrações financeiras

semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está

situada a sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da

data-base, para as informações referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-

base, para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de

fornecer informações relevantes aos clientes, investidores e às demais instituições

integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e,

b. não remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs referentes ao 4 º trimestre de 2010,

e 1 º e 2 º trimestres de 2011.

5. É fato incontroverso que a BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em

liquidação e seus administradores não publicaram as suas demonstrações financeiras

semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a

sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma (irregularidade “a”), e que

deixaram de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs dentro do prazo regulamentar

(irregularidade “b”).

6. Não se sustentam as alegações dos recorrentes voluntários de que (i) o Banco Central

do Brasil desconsiderou o contexto em que ocorreram as ilicitudes, caracterizadoras de

inexigibilidade de conduta diversa, (ii) que atribuiu responsabilidade objetiva aos ex

administradores, e, (iii) que não observou os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade na dosimetria da pena.

7. Afasta-se a alegação dos recorrentes de que não teriam procedido à respectiva

publicação das demonstrações financeiras e remessa dos IFTs dentro do prazo

regulamentar em razão de supostas divergências com os auditores independentes e da

mudança de controle da empresa de auditoria, e que tais fatos caracterizam hipótese de

inexigibilidade de conduta diversa para os ex-administradores.

8. Os recorrentes não produziram qualquer prova de que não tinham como agir de modo

diverso, que justifique a circunstância da excludente alegada. Os motivos indicados pela

defesa dos recorrentes não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas

pelo Bacen.

9. É evidente que, de fato, os ora recorrentes tomaram uma decisão negocial ao descumprir

as suas obrigações legais de publicar balanços para dar prioridade as tratativas em curso

de venda do controle acionário da corretora.

10. Restou comprovado que a antiga administração da corretora deixou de atender aos

diversos pleitos formulados e esclarecimentos solicitados pelos novos administradores,

que se faziam necessários à publicação dos balanços da instituição concernentes às

datas de 31.12.2010 e 30.6.2011 (fls. 198, 200-202, 205, 207, 209, 211/212, 214-218).

11. Ademais, registre-se que, conforme informado pelo recorrentes às fls. 297, as tratativas

informais para se adquirir o controle da BCV Corretora se iniciaram em período anterior à

data final para se publicar o balanço, 31.03.2011, sendo que o primeiro documento eficaz

referente à transferência do controle acionário foi firmado em 11.04.2011, o que, para

todos os efeitos, denota que a negociação teria negligenciado o cumprimento dos

prazos para publicação dos balanços.

12. Cabe reproduzir a equilibrada decisão do Banco Central de fls. 262/265:

“7. [... ] Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu

as empresas de auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final

daquele mês, em data próxima à limite para a publicação das demonstrações

financeiras, de forma a não se causar prejuízo aos trabalhos dos antigos auditores.

Foge ao razoável que uma operação de aquisição envolvendo duas grandes

empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações de demonstrações

financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 11

se desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências

existentes entre a auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam ter sido

apresentadas no parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as partes

até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são

suficientes para afastar a irregularidade. ”

“8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da

Schahin Corretora, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores,

também teria impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras,

saliente-se que tal transferência se deu meses depois do prazo legal para

publicação - até 31.3.2011 - ter se encerrado, de modo que não exime os

defendentes nem descaracteriza a irregularidade quanto à data-base de

31.12.2010.”

13. Quanto à tese da aplicação da responsabilização objetiva dos administradores de

instituição financeira, não se vislumbra no exame destes autos nenhuma demonstração

que a embase.

14. O administrador de instituição financeira responde pelos atos praticados, no exercício do

cargo a que foi investido, seja na esfera cível, penal e administrativa.

15. O Sistema Financeiro Nacional tem seus objetivos e estrutura definidos na Constituição

Federal no artigo 192, Capítulo IV, do Título VII que remete às leis complementares

inclusive a sua regulação.

16. A responsabilização subjetiva e pessoal constitui a regra no direito pátrio.

17. Para a responsabilização do administrador de empresa exige a lei que a conduta deste,

além de típica e antijurídica, deve ser culpável. A culpabilidade é o liame subjetivo que liga

o ilícito ao autor do ato ilícito.

18. Indiscutível que os administradores, ora recorrentes, foram responsabilizados

individualmente, pela prática direta dos atos ou pela omissão ao não diligenciarem para

impedir o seu cometimento:

“16. Quanto à irregularidade "a", saliente-se que a convocação de assembleia geral

para apreciação das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria, e a

sua posterior publicação, devidamente auditadas, são incumbências atribuídas à

Diretoria da instituição, conforme disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de

30.04.2008, combinado com o estabelecido nos arts. 122, 123 e 176 da Lei n° 6.404,

de 15 de dezembro de 1976. Portanto, não poderiam se omitir diante da não

publicação das demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e

regulamentares em vigor. Assim, considerando suas atribuições, devem ser

responsabilizados pela não publicação das demonstrações financeiras referentes

ao período findo em 31.12.2010 os seguintes ex-diretores.”

“16.1 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 17.08.2007 a

18.08.2011, e também ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil de

13.07.2007 a 18.8.20011.”

“16.2 Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo de Diretora responsável

pelo fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.08.2010 a

18.08.2011 e Diretora Estatutária, de 17.08.2007 a 18.08.2011.”

“16.3 Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e

Salim Taufic Schahin: exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 17.08.2007 a

18.09.2011.”

19. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.2011, deve

ser ressaltada a responsabilização dos recorrentes voluntários, pois, repita-se, tomaram

uma decisão negocial ao descumprir suas obrigações legais.

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 12

20. O Banco Central do Brasil não só comprovou as irregularidades praticadas por estes, mas

demonstrou a gravidade dos ilícitos, considerados de natureza grave, com fundamento

no DL 448/69 na condução dos interesses da instituição por ter privado clientes e demais

instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação

[2]

patrimonial da Corretora dentro do prazo previsto em norma.

21. Ademais, como demonstrado acima, o próprio estatuto social da instituição financeira

dispõe sobre a competência da diretoria para elaborar balanços e demonstrações

financeiras, na forma do disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de 30.04.2008.

22. Acresce que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções,

o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo aplica na administração de seus

próprios negócios (artigo 153), exercendo as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para atingir os fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem

público e da função social da empresa (art. 154, caput).

23. Com relação aos recorridos Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens

Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, fica afastada a sua responsabilidade no tocante à

irregularidade "b", pois restou comprovado que suas atribuições não estavam

diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do

Brasil.

A Transferência de Controle da Instituição Financeira - Venda Qualificada de Controle

24. O Banco Central do Brasil julgou que o processo de transferência do controle das

instituições financeiras do grupo Schahin, incluindo a Schahin Corretora, para o Banco

BMG S.A. ocorreu em 18.08.2011, ou seja, anteriormente à instauração do presente

processo administrativo sancionador. Ainda, entendeu o Bacen que ocorreu a

transferência qualificada de controle, em função da crise instalada nesta corretora e no

interesse da higidez do Sistema Financeiro Nacional, justificando-se, assim, afastar a

aplicação de penalidade à BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em

Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora).

25. A questão da extinção da punibilidade de pessoa jurídica, em caso de transferência

[3]

qualificada de seu controle, há tempos é amplamente discutida neste Conselho. Há

[4]

extensa jurisprudência no sentido de se decretar a extinção da punibilidade , caso a

infração tenha ocorrido anteriormente à transferência de controle acionário, presentes

os requisitos que caracterizam a qualificação: (i) início do processo sancionador após a

[5]

efetiva transferência de controle , (ii) existindo interesse direto do Banco Central na

mudança de controle da instituição, com o intuito de saneamento e manutenção do

[6]

Sistema Financeiro Nacional, e, (iii) a transferência de controle ter sido realizada com

ausência de dolo ou má-fé, como eximente da obrigação.

26. A extinção da pretensão punitiva com base na tese da cofatorialidade se aplica quando o

ilícito ocorrer anteriormente à transferência de controle acionário e a instauração do

processo ocorrer posteriormente a essa data, presente o interesse do órgão regulador

no saneamento e higidez do Sistema Financeiro Nacional e a boa fé no ato de

[7]

transmissão.

27. No presente caso, a transferência do controle acionário das instituições financeiras do

grupo Schahin, dentre as quais a Schahin Corretora, foi efetuada em 18.8.2011, portanto

anteriormente à instauração deste processo administrativo sancionador e no interesse

da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional, devendo, por esses motivos,

ser afastada a aplicação de penalidade à BCV - Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários S.A. - Em Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora).

28. Restou comprovado que a transferência do controle das sociedades que compõem o

grupo econômico Schahin (Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 13

[8]

Banco BMG S.A. foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil em 18.8.2011,

como parte das medidas levadas adiante objetivando-se sanar as diversas falhas

decorrentes da não publicação das demonstrações financeiras semestrais e anuais, em

jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da instituição,

dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da data-base, para as informações

referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base, para as demonstrações

financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de fornecer informações relevantes

aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional.

29. O princípio do direito penal disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal: “XLV –

“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o

dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” não

admiti a transmissão da penalidade administrativa, decorrente de ilícitos cometidos antes

da mudança de seu controle acionário, para a nova pessoa jurídica, uma vez que esta

seria injusta às pessoas jurídicas adquirentes que nada contribuírem aos fatos

[9],[10]

.

30. Registre-se, conforme consta da equilibrada e precisa decisão do Banco Central do Brasil,

que estão reunidos todos os requisitos caracterizadores da aplicação do instituto da

alienação qualificada de controle:

“Conforme restou comprovado acima, é evidente a boa-fé da BCV - CCVM S.A. -

Em Liquidação que não contribuiu com as irregularidades apontadas, ocorridas em

função da omissão de seus ex-administradores.

Ademais, a transferência do controle das sociedades que compõem o grupo

econômico Schahin (Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o

Banco BMG S.A. foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil não se deu

em condições usuais de mercado, tendo ocorrido a transferência qualificada de

controle, em cenário de crise e no interesse do Sistema Financeiro Nacional.

o grupo financeiro Schahin foi tão penalizado pela gestão de seus ex-

administradores que a única alternativa viável para a salvação das instituições foi a

transferência do seu controle acionário;

o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a culpabilidade dos ex-

administradores e sua má gestão ao aplicar, em outro processo administrativo, a

pena de inabilitação aos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin e à

Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pela concessão habitual de empréstimos a empresas

ligadas, dentre outros processos e recursos ainda pendentes de julgamento;

as irregularidades apontadas nas peças acusatórias estão intrinsecamente ligadas

às condutas omissivas dos ex-administradores, condutas essas contrárias à

legislação e ao estatuto social da instituição, o que, na esfera civil, imputaria aos

mesmos a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da comprovação de

culpa ou dolo;

a atuação do Banco Central do Brasil, delegada por lei, deve ser sempre pautada na

tutela do bem maior, o Sistema Financeiro Nacional, não podendo ser ignorado o

contexto fático de cada caso concreto;

caso o Banco Central do Brasil venha a penalizá-la estará, na verdade, penalizando

os novos acionistas controladores e causando dano à imagem do grupo financeiro

adquirente;

a atual administração do grupo financeiro Schahin vem adotando providências com

o objetivo de sanear as irregularidades regulatórias e contábeis, a despeito da

dificuldade na busca de informações e documentos para atender o quanto

determinado pelo Banco e de não possuir as informações necessárias à publicação

das Demonstrações Financeiras e envio das IFTs;

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 14

encontra-se, atualmente, em processo de encerramento das atividades e

dissolução da instituição, deliberada em assembleia geral extraordinária, de

27.4.2012, procedimento este de Liquidação Ordinária, aprovado pelo Banco Central

do Brasil, em 11.5.2012, e que poderá vir a ser prejudicado, caso a intimada não seja

excluída do polo passivo do presente processo.”

31. As infrações cometidas ocorreram anteriormente à transferência de controle acionário da

BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Em Liquidação para o Banco BMG

S.A., tendo a operação sido devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil em

18.8.2011, como parte das medidas levadas adiante, objetivando sanar as falhas

decorrentes da não publicação das demonstrações financeiras semestrais e anuais. Há,

portanto, interesse direto do Banco Central na mudança de controle da instituição, com o

intuito de saneamento e manutenção do Sistema Financeiro Nacional.

32. Por fim, restou comprovado que a transferência de controle realizou-se com ausência de

dolo ou má-fé por parte do adquirente.

33. O adquirente foi diligente, agindo estritamente em cumprimento de seus deveres

negociais. Apesar do descumprimento do dever de publicar o balanço no prazo

regulamentar, ressalta-se que isto se deu em razão alheia à vontade da nova

administração da Corretora, que, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de

auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à

publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.2010 e 30.6.2011, com a

finalidade de sanar a irregularidade.

34. Estabelece o artigo 182 do Código Civil, Lei 10.406/2002, que: “Também comete ato

ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, o que

não se verifica no caso em tela. Não se pode falar em ato ilícito praticado, uma vez, que

dentro do limite do seu direito, a administração adquirente agiu de forma diligente para

sanar as irregularidades existentes na contabilidade da Corretora.

35. Tendo ocorrido a transferência qualificada de controle, aplica-se a extinção da

punibilidade da pessoa jurídica BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Em

[11]

Liquidação.

Bem Jurídico Protegido

36. Uma das questões cruciais que se apresenta no caso em tela é a identificação do bem

jurídico que se deve proteger, sob a análise da evolução histórica dos direitos

fundamentais, que podem ser divididos em três gerações.

37. O direito fundamental de primeira geração é traduzido “em postulados de abstenção dos

governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida

[12]

pessoal de cada indivíduo.” O direito fundamental de segunda geração, por sua vez,

compreende aquele por meio do qual “se intenta estabelecer uma liberdade real e igual

[13]

para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos.”

38. Finalmente, o direito fundamental de terceira geração pode ser compreendido como a

titularidade difusa ou coletiva, tendo em vista que são concebidos para a proteção da

[14]

coletividade, de grupos.

39. As questões administrativas julgadas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional consubstanciam-se em direitos de terceira geração, pois protegem investidores,

aplicadores e, mormente, a coletividade como um todo, criando condições para que o

mercado financeiro funcione de forma adequada, uma vez que mantém a higidez e

liquidez do sistema.

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40. Um órgão administrativo de julgamento deve ter como objetivo a busca por uma solução

técnica de conflitos entre o Estado e os administrados, de tal forma que seja levado em

consideração o interesse do Sistema Financeiro Nacional.

41. Dessa forma, observa-se que os princípios que pautam o ordenamento jurídico nacional,

determinam a necessária evolução das próprias leis que regem a normatividade de todo o

sistema.

Aplicação Subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência

42. O recurso ora enfrentado trata da questão de patrimônios avariados e a preservação das

instituições financeiras, a fim de se manter a sua função social, como previsto na

[15]

Constituição Federal de 1988 no art. 170, III, e o estimulo à atividade econômica, com

finalidade de se preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.

43. Os sistemas de insolvência mais desenvolvidos incentivam o saneamento e a

transferência total ou parcial do patrimônio empresarial. A liquidação só se aplica quando

a recuperação se torna impossível.

44. Dentre os princípios gerais aplicáveis à recuperação de empresas, destacam-se o

princípio da celeridade e eficiência do processo, o princípio da segurança jurídica, da

maximização do valor dos ativos, princípio da desburocratização e o princípio do rigor na

punição do devedor de má fé.

45. Primordialmente, aplica-se o princípio da recuperação das sociedades viáveis e liquidação

das não recuperáveis.

46. O artigo 34 da lei 6.024/1976, q ue trata da intervenção e a liquidação extrajudicial de

instituições financeiras, prevê a aplicação subsidiária do antigo Decreto 7.661/45,

revogado pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05):

Artigo 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem

com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661,

de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da

falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação

revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia

processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

47. Adotando o conceito moderno de empresa de atividade econômica organizada, a Lei

11.101/2005 elenca, no seu artigo 47, o principal objetivo da recuperação judicial e da

própria lei, que é superar a situação econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a

manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos

credores:

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise

econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica”

48. A constitucionalidade da venda de ativos sem sucessão prevista na forma dos artigos 60

e 141, II da lei 11.101/2005 foi confirmada em ADI que reconheceu a legalidade destes,

refirmando os conceitos e valores constitucionais aplicados pelo legislador ordinário,

nomeadamente, a livre iniciativa e a função social da propriedade quando da elaboração

do projeto da lei 11.101/2005:

“Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal

em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que

estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente

porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 16

determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da

propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em

detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais

adequados ao tratamento da matéria.” – STF – ADI 3934 DF – Min. Rel Ricardo

Lewandowski.”

[16],,[17],[18]

49. Dessa forma, aplicando-se subsidiariamente os princípios e normas da Lei 11.101/2005 ao

presente caso, justifica-se a extinção da punição à pessoa jurídica alienada, em virtude

de fato ocorrido anteriormente à alienação da sociedade.

Venire Contra factum proprium

50. Observa-se que o processo de transferência do controle das empresas do grupo

financeiro Schahin (Banco Schahin S.A., Schahin CCVM S.A. e Cifra S.A. CF1) para o

Banco BMG S.A. foi aprovada pelo Banco Central do Brasil em 18.08.2011, sendo que

medidas foram postas em prática com o objetivo de saneamento das falhas relacionadas

à publicação das demonstrações financeiras.

51. Nessa linha, seria um contrassenso do Banco Central punir uma operação que

anteriormente analisou e aprovou. De tal sorte, caso o Bacen optasse por penalizar,

estar-se-ia contrapondo a máxima “Venire contra factum proprium”, ou seja, o Banco

Central estaria se conduzindo contrariamente à sua postura inicial.

52. Tal conduta contrária daquela adotada inicialmente teria como consequência direta a

instabilidade e insegurança das relações que regem o mercado financeiro regulado pelo

[19]

próprio Banco Central do Brasil. Portanto, visando proteger o princípio da boa-fé que

rege a relação entre a Administração e os administrados, bem como a estabilidade,

higidez e liquidez do mercado financeiro, não se pode admitir que o Banco Central adote

uma postura oposta.

53. Restou comprovada a responsabilidade dos ex-administradores da BCV Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S.A. Assim, estando adequadamente identificados os

responsáveis pelo cometimento dos ilícitos investigados, e devidamente aplicadas as

penalidades descritas, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo a

prova indicado, de forma clara e precisa, as razões que comprovam a materialidade das

infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Os

recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam

qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

54. Por fim, resta afastada a responsabilidade do recorridos Carlos Eduardo Schahin, Milton

Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, no tocante à

irregularidade "b", pois restou comprovado que suas atribuições não estavam

diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do

Brasil.

55. Em face do exposto, aduzindo, ainda, como fundamento desta decisão, na forma do art.

50, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 a teor da Decisão do Bacen de 06 de dezembro de

2012 (fls. 262/265) os fundamentos da decisão recorrida, VOTO pelo desprovimento dos

recursos voluntários e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 17

[1] CARDINALI, Adriana Laforta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin : São Paulo, 2008.

[2] A norma estabelece em seu artigo 1°:

“O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras,

sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários

ou pelos seus agentes autônomos contribuindo para gerar indisciplina ou afetar a normalidade

do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado

falta grave e por ele punido com inabilitação temporária. ”

[3] Condições para caracterizar a venda como qualificada.

“Reconheço, como alerta a PGFN, ao sustentar a tese contrária ao acolhimento da

transferência qualificada de controle como causa extintiva da punibilidade da instituição

financeira implicada, que não existe na lei bancária nem na regulamentação em vigor uma

disposição expressa regulando a matéria. Observo, contudo, que a lei bancária, em seu art. 3º,

VI, confere ao Conselho Monetário Nacional uma atribuição ampla de “zelar pela liquidez e

solvência das instituições financeiras”, e cabe ao BACEN cumprir e fazer cumprir as disposições

da referida lei e emanadas do CMN (art. 9º). Entendo que a competência para o BACEN

declarar a extinção de punibilidade de uma instituição financeira objeto de transferência de

controle em procedimento incentivado ou induzido pela autoridade bancária tem amparo legal

nesse amplo “mandato” que o legislador conferiu ao BACEN. Trata-se de construto jurídico que

confere embasamento e legitimidade a um relevante instrumento de supervisão bancária para

o Banco Central se desincumbir de sua atribuição fundamental de zelar pela higidez do sistema

financeiro nacional. No caso concreto, é incontroverso que a transferência de controle da

instituição financeira, banco Sudameris, deu-se justamente em procedimento intermediado

pela autoridade bancária, sendo aplicável a tese da transferência qualificada de controle”.

(ACÓRDÃO/CRSFN 9901/10, Sudameris: Rel. Darwin Correa)”

“(...) Prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em

arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco a pena de multa pecuniária.

Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN

que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade

ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela,

verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente,

a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora

não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de

tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional”. Recurso 3053, julgado na 200ª

Sessão, realizada em 27.04.2001, decisão unânime. (Voto Luiz Eduardo 9213/09).”

[4] Ganho em eficiência pela troca do controle. Punir o novo controlador seria desestimular as

aquisições de controle no mercado, e logo, diminuir sua liquidez e higidez.

A transferência para um controlador mais eficiente irá gerar mais eficiência empresarial, mais

maximização e circulação de riqueza no mercado, consequentemente, mais liquidez e

prosperidade socioeconômica. É essa prosperidade socioeconômica, que por sua vez, gera

mais empregos e oportunidades de empreendedorismo em nosso país. Punir o novo

controlador adquirente desestimularia as alienações de controle ineficiente no mercado

brasileiro, inibindo uma maior circulação de riquezas e o amadurecimento do nosso mercado.

“A substituição de gestões ineficientes resulta no aumento do valor da empresa, dado que os

seus recursos passam a ser mais bem empregados, melhorando o seu desempenho. Trata-se

da hipótese típica de alocar o bem ao seu uso mais produtivo: altera-se o controle para

substituir uma gestão ineficiente por outra que pode conferir maior valor à empresa”. MUNHOZ,

Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135.

Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 18

"A adoção dessa tese sustenta-se no princípio da razoabilidade diante do interesse público na

transação, sob pena de gerar prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro

controlador e perda do caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo

administrativo instaurado após a mudança do controle acionário. Dessa maneira, a

transferência do controle acionário é considerada qualificada quando se opera sob

circunstâncias específicas (elementos de cofatorialidade), e, portanto, enseja a extinção da

punibilidade em relação à pessoa jurídica adquirida, de maneira que o novo acionista

controlador não seja onerado em razão de fatos dos quais não tenha participado". COVAS,

Silvânio. CARDINALI, Adriana Laporta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin: São Paulo, 2008.

[5] Nos autos do PAS n.º 34/00 houve ampla discussão acerca do tema. O Diretor Relator

Wladimir Castelo Branco externou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade

dependeria do momento em que foi instaurado o processo sancionador”. A

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