CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 235/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000576/2016-78
Decisão
Rel. Darwin Correa)” “(...) Prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco a pena de multa pecuniária. Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional”. Recurso 3053, julgado na 200ª Sessão, realizada em 27.04.2001, decisão unânime. (Voto Luiz Eduardo 9213/09).” [4] Ganho em eficiência pela troca do controle. Punir o novo controlador seria desestimular as aquisições de controle no mercado, e logo, diminuir sua liquidez e higidez. A transferência para um controlador mais eficiente irá gerar mais eficiência empresarial, mais maximização e circulação de riqueza no mercado, consequentemente, mais liquidez e prosperidade socioeconômica. É essa prosperidade socioeconômica, que por sua vez, gera mais empregos e oportunidades de empreendedorismo em nosso país. Punir o novo controlador adquirente desestimularia as alienações de controle ineficiente no mercado brasileiro, inibindo uma maior circulação de riquezas e o amadurecimento do nosso mercado. “A substituição de gestões ineficientes resulta no aumento do valor da empresa, dado que os seus recursos passam a ser mais bem empregados, melhorando o seu desempenho. Trata-se da hipótese típica de alocar o bem ao seu uso mais produtivo: altera-se o controle para substituir uma gestão ineficiente por outra que pode conferir maior valor à empresa”. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135. Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 18 "A adoção dessa tese sustenta-se no princípio da razoabilidade diante do interesse público na transação, sob pena de gerar prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro controlador e perda do caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo administrativo instaurado após a mudança do controle acionário. Dessa maneira, a transferência do controle acionário é considerada qualificada quando se opera sob circunstâncias específicas (elementos de cofatorialidade), e, portanto, enseja a extinção da punibilidade em relação à pessoa jurídica adquirida, de maneira que o novo acionista controlador não seja onerado em razão de fatos dos quais não tenha participado". COVAS, Silvânio. CARDINALI, Adriana Laporta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin: São Paulo, 2008. [5] Nos autos do PAS n.º 34/00 houve ampla discussão acerca do tema. O Diretor Relator Wladimir Castelo Branco externou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade dependeria do momento em que foi instaurado o processo sancionador”. A
Inteiro teor
64.686 caracteres transcritos do PDF oficial
389ª Sessão
Recurso 13509
Processo 10372.000576/2016-78
Processo BCB 1201543817
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN
MARIA ÂNGELA MORA CABRAL
MILTON TAUFIC SCHAHIN
PEDRO HENRIQUE SCHAHIN
RUBENS TAUFIC SCHAHIN
SALIM TAUFIC SCHAHIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: BCV - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - EM LIQUIDAÇÃO
CARLOS EDUARDO SCHAHIN
MILTON TAUFIC SCHAHIN
RUBENS TAUFIC SCHAHIN
SALIM TAUFIC SCHAHIN
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira –
Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores nos ilícitos - Falta de publicação de
demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à
autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo
regulamentar - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários a
que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§2º e §4º.
ACÓRDÃO CRSFN 235/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão
do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) Carlos Eduardo Schahin, a.2)
Milton Taufic Schahin, a.3) Rubens Taufic Schahin e a.4) Salim Taufic Schahin, pena de inabilitação, por 3
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 1
(três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e a a.5) Maria Ângela Mora Cabral e a.6) Pedro
Henrique Schahin, foi infligida pena de multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),
combinada com pena de afastamento do mercado pelo período de 3 (três) anos; e, por fim, b) desprover
o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo com relação aos recorridos,
b.1) BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários - em Liquidação, b.2) Carlos Eduardo Schahin,
b.3) Milton Taufic Schahin, b.4) Rubens Taufic Schahin e b.5) Salim Taufic Schahin. Feitas as seguintes
anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro Relator; 2)
unanimidade no apelo facultativo; 3) maioria no recurso de ofício, vencidas as Conselheiras Adriana
Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo Netto Oliveira ao votarem pelo provimento parcial do recurso
com inflição de pena à pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Dr. Antonio Carlos
Verzola, em nome de todos os indiciados, exceto a pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, , Flávio Maia Fernandes dos Santos,
João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa
de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, decorrente de
proposta datada de 28 de setembro de 2012 (fls. 257/260 f. e v.) e aprovada em 24 a
26.10.2012 (fls. 261), em face de Schahin CCVM S.A., atual BCV – Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S.A. – em liquidação e seus ex diretores Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro
Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra.
Maria Ângela Mora Cabral por (i) deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e
anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da instituição,
dentro do prazo regulamentar; e, (ii) por não remeter ao Banco Central as Informações
Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar, irregularidades que os sujeitam
às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
1. As irregularidades estão assim capituladas: (i) deixar de publicar demonstrações
financeiras semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está
situada a sede da instituição, dentro do prazo regulamentar (irregularidade “a”), nos artigos 1º e
4º da Circular n º 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, e, (ii) por não remeter ao Banco Central as
Informações Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar (irregularidade “b”),
artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de 28 de junho de 2000.
2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender caracterizadas as irregularidades,
decidiu, em 6 de dezembro de 2012 (fls. 262/265, f. e v.): (i) aplicar as penas de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo
Schahin, Milton Taufic Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic
Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, em razão de suas responsabilidades na
irregularidade “a”; e, (ii) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ao Sr. Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pela irregularidade “b”; e, (iii)
arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, com relação à BCV Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários
S.A. – em liquidação e aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic
Schahin, Salim Taufic Schahin, quanto à irregularidade “b”.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 2
Descrição das irregularidades
3. Conforme Parecer 145/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 28 de setembro de 2012 (fls.
257/260, f. e v.), a Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.: (i) não publicou as
demonstrações financeiras semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade
em que está situada a sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias
da data-base, para as informações referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base,
para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de fornecer
informações relevantes aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional; e, (ii) deixou de remeter ao Banco Central do Brasil as IFT’s
referentes ao 4 º trimestre de 2010, e 1 º e 2 º trimestres de 2011.
Defesas Administrativas e Decisão do Bacen
4. Regularmente intimados (fls. 59/72) os recorrentes apresentaram defesas tempestivas,
alegando, em breve síntese:
BCV - CCVM S.A. - Em Liquidação (fls. 116-239)
o processo de transferência do controle das empresas do grupo financeiro Schahin
(Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o Banco BMG S.A. foi
aprovado pelo Banco Central do Brasil em 18.8.2011, sendo que medidas foram postas
em prática com o objetivo de saneamento das falhas relacionadas à publicação das
demonstrações financeiras;
foi vítima e não autora das irregularidades apontadas, ocorridas em função da omissão
de seus ex-administradores;
a referida transferência de controle não se deu em condições usuais de mercado, tendo
ocorrido a transferência qualificada de controle, em cenário de crise e no interesse do
Sistema Financeiro Nacional;
não cabe a aplicação de penalidades administrativas para ilícitos cometidos antes da
mudança de seu controle acionário, uma vez que esta seria injusta às pessoas físicas
que estão a desempenhar a função de novos controladores;
o grupo financeiro Schahin foi tão penalizado pela gestão de seus ex-administradores
que a única alternativa viável para a salvação das instituições foi a transferência do seu
controle acionário;
o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a culpabilidade dos ex-administradores e
sua má gestão ao aplicar, em outro processo administrativo, a pena de inabilitação aos
Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,
pela concessão habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre outros processos e
recursos ainda pendentes de julgamento;
as irregularidades apontadas nas peças acusatórias estão intrinsecamente ligadas às
condutas omissivas dos ex-administradores, condutas essas contrárias à legislação e ao
estatuto social da instituição, o que, na esfera civil, imputaria aos mesmos a
responsabilidade objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa ou dolo;
a atuação do Banco Central do Brasil, delegada por lei, deve ser sempre pautada na
tutela do bem maior, o Sistema Financeiro Nacional, não podendo ser ignorado o
contexto fático de cada caso concreto;
caso o Banco Central do Brasil venha a penalizá-la estará, na verdade, penalizando os
novos acionistas controladores e causando dano à imagem do grupo financeiro
adquirente;
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 3
a atual administração do grupo financeiro Schahin vem adotando providências com o
objetivo de sanear as irregularidades regulatórias e contábeis, a despeito da dificuldade
na busca de informações e documentos para atender o quanto determinado pelo Banco
e de não possuir as informações necessárias à publicação das Demonstrações
Financeiras e envio das IFTs;
encontra-se, atualmente, em processo de encerramento das atividades e dissolução da
instituição, deliberada em assembleia geral extraordinária, de 27.4.2012, procedimento
este de Liquidação Ordinária, aprovado pelo Banco Central do Brasil, em 11.5.2012, e que
poderá vir a ser prejudicado, caso a intimada não seja excluída do polo passivo do
presente processo.
Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton
Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra. Maria Ângela Mora Cabral (fls. 240-256)
processo de transferência do controle das empresas do grupo financeiro Schahin para o
Banco BMG S.A. ocorreu em meio ao curso dos prazos para a publicação das
demonstrações financeiras relativas a 31.12.2010, bem como para a elaboração e
também publicação daquelas referentes a 30.6.20 11;
as demonstrações financeiras pertinentes ao período encerrado em 31.12.2010 já haviam
sido elaboradas, e auditadas, pela BDO Auditores Independentes, sendo que, no final do
mês de março de 20 11, portanto próximo ao prazo final para a sua publicação, eclodiu
debate com a mencionada empresa de auditoria, a respeito do tratamento a ser
conferido à reversão de determinada provisão, referente à adesão ao parcelamento
tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
naquele mesmo mês, deu-se a aquisição da BDO Auditores Independentes pela KPMG
Auditores Independentes, o que prejudicou a conclusão da discussão concernente à
referida divergência, ao mesmo tempo em que o Banco Central do Brasil determinou a
realização de ajustes e provisionamentos, todos objeto de discordância da instituição;
baseados em tais apontamentos, os novos auditores passaram a exigir a revisão e a
readequação das demonstrações financeiras, que já haviam sido elaboradas e revistas;
durante o processo de transferência do controle acionário, que ocupou todo o segundo
e terceiro trimestres de 2011, foram realizados diversos ajustes contratuais, de caráter
estritamente comercial e negociados entre as partes, que mais uma vez, de modo
injustificado, também passaram a ser exigidos pelos novos auditores, de forma retroativa;
a transferência do controle acionário e o simultâneo desligamento/renúncia dos
intimados ocorreram antes que tivesse sido finalizada a revisão dos pareceres dos novos
auditores, relativos àquelas demonstrações financeiras, e sem que houvesse
concordância quanto aos ajustes e observações contidos em tais documentos;
com relação às demonstrações financeiras pertinentes ao período encerrado em
30.6.2011, aquelas ainda não estavam devidamente finalizadas e, portanto, não haviam
sido realizados os correspondentes trabalhos de auditoria, ficando os indiciados
impedidos de providenciar pertinente publicação;
consequentemente, em virtude da não conclusão e publicação das demonstrações
financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2010 e 30.6.2011, restou também
prejudicada, pelos mesmos motivos já expostos, a remessa tempestiva, a esta Autarquia,
das Informações Financeiras Trimestrais;
não poderiam, tendo em vista o dever ético que lhes incumbia atender, relativamente às
informações contidas nas demonstrações financeiras, compactuar com práticas e
registros contábeis de cujas discussões ou não participaram ou discordavam;
o exame dos fatos abordados nos presentes autos e a eventual conclusão sobre a
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 4
ilicitude que se lhes pretende imputar não pode prescindir da correlata apreciação do
momento e do ambiente em que concretizados, conforme recomendam a doutrina e a
jurisprudência;
não cabe a apenação do indivíduo quando caracterizada a inexigibilidade de conduta
diversa, tratando-se tal princípio, de caráter supralegal, de dirigir o reconhecimento das
causas de exclusão de culpabilidade, mesmo se não previstas por normas jurídicas
expressas;
o agente, para ser responsabilizado, deve ter a consciência da ilicitude do ato que está
praticando, do que resulta que a aplicação de sanções, por parte do órgão fiscalizador,
pressupõe a caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional,
representado, no caso, pela perfeita consciência acerca de sua ilicitude;
a obrigatoriedade de subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados, em
processos administrativos sancionadores, vem sendo objeto de sistemático, uniforme e
expresso reconhecimento, por parte das diversas entidades reguladoras de mercados,
como a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, sendo que este, em
suas instâncias decisórias, tem reconhecido, expressamente, a obrigação legal que lhe é
imposta naquele sentido, e tem solicitado às áreas técnicas que demonstrem, de forma
inequívoca, a responsabilidade que se pretende imputar aos acusados, quando ausente a
necessária clareza;
da mesma forma, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem
reiterando decisões, inclusive reformando decisões a quo - ou mesmo negando
provimento a recursos de oficio, deixando de impor penalidades - quando não está
presente nos autos a necessária subjetivação da responsabilidade;
no campo doutrinário, também é uniforme o entendimento no sentido da pessoalidade e
da não transmissibilidade da sanção administrativa, o que vem a significar a absoluta
ilegitimidade de se pretender a imposição de penalidade a terceiros que não tiveram
participação na conduta típica.
5. Preliminarmente, o Bacen entendeu que a transferência do controle das instituições
financeiras do grupo Schahin, incluindo a Schahin Corretora, ocorreu em 18.8.2011, ou seja,
anteriormente à instauração do presente processo administrativo sancionador. Ademais,
observou o Bacen que a referida transferência de controle ocorreu no interesse da
manutenção da higidez no Sistema Financeiro Nacional, devendo ser afastada a aplicação de
penalidade à BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em Liquidação (atual
denominação da Schahin Corretora), no caso de estarem caracterizadas as irregularidades.
observe-se que a transferência do controle acionário das instituições financeiras
pertencentes ao conglomerado Schahin, dentre as quais a Schahin Corretora, foi
efetuada em 18.8.2011, anteriormente à instauração deste feito (fev. /2012 - fl. 56) e no
interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional, devendo, por esses
motivos, ser afastada a aplicação de penalidade à BCV - Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários S.A. - Em Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora), em caso de
caracterização das irregularidades.
6. Quanto ao mérito, entendeu o Bacen, resumidamente que:
4. O argumento da empresa de que a gestão dos ex-administradores levou à
necessidade de transferência do controle acionário das empresas financeiras
pertencentes ao conglomerado Schahin e ao processo de encerramento das atividades
da corretora fica prejudicado, pois tais aspectos não fazem parte do objeto do presente
feito.
5. A afirmação efetuada pela empresa, de que esta Autarquia reconheceu, em outros
processos administrativos, a culpabilidade dos ex-administradores, em nada auxilia a
empresa, pois tais processos não estão relacionados às irregularidades objeto do
presente feito.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 5
6. Quanto ao mérito, no que tange à irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações
financeiras semestrais e anuais, registre-se que os arts. 1 ° e 4° da Circular n° 2.804, de
1998, determinam que as instituições financeiras devem publicar em jornal de grande
circulação na localidade de sua sede as demonstrações financeiras referentes a 30 de
junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e as referentes a 31
de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-base. No entanto, a
Schahin Corretora não publicou as suas demonstrações financeiras referentes às datas-
base de 31.12.20 e 30.6.2011, como atestam as respostas da Instituição aos ofícios do
Banco Central do Brasil expedidos em 21.11 e 15.12.2011 (fls. 214-218 e 220/221).
7. Relativamente à não publicação das demonstrações financeiras referentes à data-
base de 31.12.2010, não merece prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão
de supostas divergências com os auditores independentes e da mudança de controle da
empresa de auditoria, não teria procedido à respectiva publicação. Conforme alegado
pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as empresas de auditoria
ocorreu em março de 20 11, mais precisamente no final daquele mês, em data próxima à
limite para a publicação das demonstrações financeiras, de forma a não causar prejuízo
aos trabalhos dos antigos auditores. Foge ao razoável que uma operação de aquisição
envolvendo duas grandes empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações
de demonstrações financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida,
cujos trabalhos se desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais
divergências existentes entre a auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam
ter sido apresentadas no parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as
partes até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são
suficientes para afastar a irregularidade.
8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da Schahin
Corretora, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria
impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras, saliente-se que tal
transferência se deu meses depois do prazo legal para publicação - até 31.3.2011 - ter se
encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a irregularidade
quanto à data-base de 31.12.2010.
9. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011, o
prazo regulamentar para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o mandato de
todas as pessoas físicas intimadas se encerrou em 18.8.2011. Assim, embora
caracterizada a irregularidade, uma vez que efetivamente não houve a referida
publicação, deve ser afastada a responsabilização desses indiciados em relação à data-
base de 30.6.2011.
10. Ainda a respeito, relativamente à atuação da BCV Corretora, cabe destacar que a
nova administração da Corretora, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de
auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à
publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.1010 e 30.6.2011 (fls. 198,200-
202,205, 207, 209, 211/212,214-218), com a finalidade de sanear a irregularidade.
11. Portanto, fica caracterizada a irregularidade "a", deixar de publicar demonstrações
financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua sede,
referentes às datas-bases de 31.12.2010 e 30.6.2011. A irregularidade deve ser
considerada de natureza grave na condução dos interesses da instituição por ter privado
clientes e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes
sobre a situação patrimonial da Corretora dentro do prazo previsto em norma.
12. Com relação à irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs,
registre-se que os arts. 10 e 3° da Circular nº 2.990, de 2000, dispõem que as instituições
financeiras devem elaborar ao final de cada trimestre civil o documento IFT e remetê-lo
trimestralmente a esta Autarquia. No entanto, a Schahin Corretora deixou de remeter as
IFTs referentes ao 4° trimestre de 2010 e aos 1° e 2° trimestres de 2011 como atestam
as respostas da instituição aos ofícios do Banco Central do Brasil expedidos em 21.11 e
15.12.2011 (fls. 214218 e 220/221).
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 6
13. Os defendentes reportaram-se às mesmas justificativas apresentadas por ocasião do
rebate à irregularidade "a", e como nenhuma foi acolhida favoravelmente no exame do
mérito, também quanto à irregularidade "a" não merecem prosperar as alegações da
defesa.
14. Portanto, fica caracterizada a irregularidade "b", deixar de remeter ao Banco Central
do Brasil as IFTs referentes ao 4° trimestre de 2010 e aos 1° e 2° trimestres de 2011, fato
que privou clientes, o Banco Central do Brasil e demais instituições do Sistema Financeiro
Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.
15. No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consigne-se que o
Banco Central do Brasil segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos
processos administrativos punitivos. Assim, são responsabilizados, individualmente, os
ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por
terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram
para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de
exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das responsabilidades de cada
indiciado, não há que se falar em responsabilidade solidária.
16. Quanto à irregularidade "a", saliente-se que a convocação de assembleia geral para
apreciação das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria, e a sua posterior
publicação, devidamente auditadas, são incumbências atribuídas à Diretoria da
instituição, conforme disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de 30.4.2008,
combinado com o estabelecido nos arts. 122, 123 e 176 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. Portanto, não poderiam se omitir diante da não publicação das
demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor.
Assim, considerando suas atribuições, devem ser responsabilizados pela não publicação
das demonstrações financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010 os seguintes
ex-diretores:
16.1 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 17.8.2007 a 18.8.2011, e
também ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil de 13.7.2007 a
18.8.2011;
16.2 Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo de Diretora responsável pelo
fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011 e
Diretora Estatutária, de 17.8.2007 a 18.8.2011;
16.3 Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim
Taufic Schahin: exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 17.8.2007 a 18.8.2011.
17. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011,
deve ser atestada a responsabilização desses intimados, conforme justificado no item 9.
18. No que tange à irregularidade "b", são responsabilizados os ex-administradores que
não podiam se omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas
atribuições, devem ser responsabilizados pela não remessa das IFTs referentes ao 4°
trimestre de 2010 e 1° e 2° trimestres de 2011 os seguintes ex-diretores:
18.2 Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área
Contábil, de 13.7.2007 a 18.8.2011, possuindo, portanto, atribuições diretamente
relacionadas à remessa de informações contábeis.
19. Quanto aos Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e
Salim Taufic Schahin, deve ser afastada a sua responsabilidade no tocante à
irregularidade "b", pois suas atribuições não estavam diretamente relacionadas à remessa
de informações contábeis ao Banco Central do Brasil.
Recursos Voluntário e de ofício
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 7
7. Devidamente intimados da decisão, os recorrentes, Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro
Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin e a Sra.
Maria Ângela Mora Cabral, interpuseram o Recurso Voluntário, reiterando as alegações já
suscitadas na defesa administrativa de 1ª Instância, alegam, resumidamente que: (i) o Banco
Central do Brasil, não levou em conta na decisão por ele proferida o contexto em que ocorridas
as supostas ilicitudes apontadas nestes autos, conforme recomendam a doutrina e a
jurisprudência; (ii) as situações apontadas nestes autos, considerando inclusive o contexto em
que ocorridas, caracterizam evidente caso de inexigibilidade de conduta diversa, não se
fazendo presente, conforme exigido, a culpabilidade dos Recorrentes; (iii) o Banco Central do
Brasil não se cumpriu com ônus que lhe é próprio no que se refere à imputação de
responsabilidade administrativa, promovendo indistinta responsabilização dos ex-
administradores da corretora de forma objetiva, coletiva e solidária, o que é proscrito em sede
de matéria punitiva; (iv) a decisão da instância administrativa “a quo”, no que se refere à
imposição aos Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração Púbica está
adstrita, por força de expressa determinação legal; (v) a aplicação daquela severíssima pena,
em virtude do regime jurídico administrativo pertinente ao Direito Administrativo Sancionador,
está sujeita, ainda, à obediência de requisitos normativamente previstos, de forma expressa,
os quais não se revelam presente no caso, o que o torna legítima.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer no dia (fls. 322/325),
da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo , afastando os argumentos trazidos pelos
recorrentes, opinando, no mérito, pelo desprovimento do recurso voluntário, entendendo que
restaram configuradas a autoria e materialidade das irregularidades capituladas no processo, e
pelo provimento do recurso de ofício, com a condenação da BCV – Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S.A. – Em liquidação, quanto à irregularidade “a” e o desprovimento do
recurso de ofício, com a manutenção do arquivamento quanto à irregularidade “b”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
EMENTA.
Banco Central do Brasil.
Instituição financeira.
Processo administrativo sancionador.
Recursos voluntários e de ofício.
Inabilitação dos recorrentes voluntários, pelo
prazo de três anos, para os exercícios de cargos
de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 8
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil por violação à determinação de
publicar demonstrações financeiras semestrais e
anuais, em jornal de grande circulação na
localidade em que se situa a sede da instituição e
por aplicar a penalidade de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), por não remeter ao
Banco Central as Informações Financeiras
Trimestrais – IFT – dentro do prazo regulamentar.
Arts 1º e 4º da Circular nº 2804 de 11 de fevereiro
de 1998 e artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de
28 de junho de 2000. Presença dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de ofício.
A extinção da punibilidade da pessoa jurídica, no
caso de transferência qualificada de seu controle,
deve ser decretada, quando a infração tenha
ocorrido anteriormente à transferência de controle
acionário, presentes os requisitos que
caracterizam a qualificação: (i) início do processo
sancionador após a efetiva transferência de
controle, (ii) interesse direto do Banco do Central
na mudança do controle da instituição, com o
intuito de saneamento e manutenção do Sistema
Financeiro Nacional e, (iii) a realização da
transferência de controle com ausência de dolo
ou má-fé como eximente da obrigação.
Tese que se baseia no princípio da razoabilidade
diante do interesse público na transação.
A transferência de controle acionário é
considerada qualificada quando se opera sob
circunstâncias específicas (elementos de
cofatorialidade) ensejando a extinção de
punibilidade em relação à pessoa jurídica
adquirida, de maneira que o novo acionista
controlador não seja onerado em razão de fatos
dos quais não tenha participado.[1]
Art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Aplicação do princípio da preservação da empresa
previsto no artigo 47 e da regra que autoriza a
venda de ativos sem sucessão, prevista no artigo
60, parágrafo único, e 141, II da Lei de
Recuparação Judicial e Falencia, Lei 11.101, de 9
de fevereiro de 2005.
Aplicação do princípio Venire Contra Factum
Proprium para afastar a aplicação de penalidade
administrativa quando a operação de venda
qualificada de controle foi aprovada pelo Banco
Central do Brasil com o objetivo de saneamento
da instituição financeira.
Afastada a responsabilidade dos recorridos
pessoas físicas, pois comprovado que suas
atribuições não estavam diretamente relacionadas
à remessa de informações contábeis ao Banco
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 9
Central do Brasil. Recursos de ofício e voluntários
improvidos.
1. Cuida-se de recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisão do Banco Central
do Brasil (“Bacen”) de 06 de dezembro de 2012 (Decisão 1818/2012-DIORF de fls.
262/265) que, em processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen, imputou
aos recorrentes as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964 para:
(i) aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,
Milton Taufic Schahin, Pedro Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim
Taufic Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, em razão de suas
responsabilidades por deixarem de publicar demonstrações financeiras semestrais e
anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da
instituição, dentro do prazo regulamentar (artigos 1º e 4º da Circular n º 2.804, de
11 de fevereiro de 1998), deixando de fornecer informações relevantes relativas a
31.12.2010 aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional;
(ii) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Sr.
Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral, por não remeterem ao
Banco Central as Informações Financeiras Trimestrais – IFT – dentro do prazo
regulamentar (artigos 1º e 3º da Circular n º 2.990, de 28 de junho de 2000); e,
(iii) arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com relação à BCV Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – em liquidação e aos Srs. Carlos Eduardo
Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin, em
relação à imputação da irregularidade mencionada no item (ii), acima descrito.
2. Inconformados, interpuseram os recorrentes recursos voluntários.
3. Os recursos a serem examinados neste colegiado sustentam, em breve síntese que:
(i) o Banco Central do Brasil, não levou em conta, na decisão por ele proferida o
contexto em que ocorridas as supostas ilicitudes apontadas nestes autos,
conforme recomendam a doutrina e a jurisprudência;
(ii) as situações descritas, nestes autos, caracterizam evidente caso de
inexigibilidade de conduta diversa, não se fazendo presente, conforme exigido, a
culpabilidade dos Recorrentes;
(iii) o Banco Central do Brasil não cumpriu com ônus que lhe é próprio no que se
refere à imputação de responsabilidade administrativa, promovendo indistinta
responsabilização dos ex-administradores da corretora de forma objetiva, coletiva e
solidária, o que é proscrito em sede de matéria punitiva;
(iv) a decisão da instância administrativa “a quo”, no que se refere à imposição aos
Recorrentes da gravíssima penalidade de inabilitação, deixou de observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a Administração
Púbica está adstrita, por força de princípios constitucionais; e
(v) a aplicação daquela severíssima pena, em virtude do regime jurídico pertinente
ao Direito Administrativo Sancionador, está sujeita, ainda, à obediência de
requisitos normativamente previstos, de forma expressa, os quais não se revelam
presente no caso.
4. As irregularidades imputadas aos recorrentes voluntários são, assim, descritas:
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 10
a. a Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., atual BCV – Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A.: (i) não publicou as demonstrações financeiras
semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está
situada a sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da
data-base, para as informações referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-
base, para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de
fornecer informações relevantes aos clientes, investidores e às demais instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e,
b. não remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs referentes ao 4 º trimestre de 2010,
e 1 º e 2 º trimestres de 2011.
5. É fato incontroverso que a BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em
liquidação e seus administradores não publicaram as suas demonstrações financeiras
semestrais e anuais, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a
sede da instituição, dentro do prazo previsto em norma (irregularidade “a”), e que
deixaram de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs dentro do prazo regulamentar
(irregularidade “b”).
6. Não se sustentam as alegações dos recorrentes voluntários de que (i) o Banco Central
do Brasil desconsiderou o contexto em que ocorreram as ilicitudes, caracterizadoras de
inexigibilidade de conduta diversa, (ii) que atribuiu responsabilidade objetiva aos ex
administradores, e, (iii) que não observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na dosimetria da pena.
7. Afasta-se a alegação dos recorrentes de que não teriam procedido à respectiva
publicação das demonstrações financeiras e remessa dos IFTs dentro do prazo
regulamentar em razão de supostas divergências com os auditores independentes e da
mudança de controle da empresa de auditoria, e que tais fatos caracterizam hipótese de
inexigibilidade de conduta diversa para os ex-administradores.
8. Os recorrentes não produziram qualquer prova de que não tinham como agir de modo
diverso, que justifique a circunstância da excludente alegada. Os motivos indicados pela
defesa dos recorrentes não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas
pelo Bacen.
9. É evidente que, de fato, os ora recorrentes tomaram uma decisão negocial ao descumprir
as suas obrigações legais de publicar balanços para dar prioridade as tratativas em curso
de venda do controle acionário da corretora.
10. Restou comprovado que a antiga administração da corretora deixou de atender aos
diversos pleitos formulados e esclarecimentos solicitados pelos novos administradores,
que se faziam necessários à publicação dos balanços da instituição concernentes às
datas de 31.12.2010 e 30.6.2011 (fls. 198, 200-202, 205, 207, 209, 211/212, 214-218).
11. Ademais, registre-se que, conforme informado pelo recorrentes às fls. 297, as tratativas
informais para se adquirir o controle da BCV Corretora se iniciaram em período anterior à
data final para se publicar o balanço, 31.03.2011, sendo que o primeiro documento eficaz
referente à transferência do controle acionário foi firmado em 11.04.2011, o que, para
todos os efeitos, denota que a negociação teria negligenciado o cumprimento dos
prazos para publicação dos balanços.
12. Cabe reproduzir a equilibrada decisão do Banco Central de fls. 262/265:
“7. [... ] Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu
as empresas de auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final
daquele mês, em data próxima à limite para a publicação das demonstrações
financeiras, de forma a não se causar prejuízo aos trabalhos dos antigos auditores.
Foge ao razoável que uma operação de aquisição envolvendo duas grandes
empresas de auditoria prejudique as mais diversas publicações de demonstrações
financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 11
se desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências
existentes entre a auditada e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam ter sido
apresentadas no parecer do auditor, caso não houvesse consenso entre as partes
até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados não são
suficientes para afastar a irregularidade. ”
“8. No que tange à alegação de que a transferência de controle de capital da
Schahin Corretora, com o simultâneo desligamento dos antigos administradores,
também teria impedido a publicação no prazo das demonstrações financeiras,
saliente-se que tal transferência se deu meses depois do prazo legal para
publicação - até 31.3.2011 - ter se encerrado, de modo que não exime os
defendentes nem descaracteriza a irregularidade quanto à data-base de
31.12.2010.”
13. Quanto à tese da aplicação da responsabilização objetiva dos administradores de
instituição financeira, não se vislumbra no exame destes autos nenhuma demonstração
que a embase.
14. O administrador de instituição financeira responde pelos atos praticados, no exercício do
cargo a que foi investido, seja na esfera cível, penal e administrativa.
15. O Sistema Financeiro Nacional tem seus objetivos e estrutura definidos na Constituição
Federal no artigo 192, Capítulo IV, do Título VII que remete às leis complementares
inclusive a sua regulação.
16. A responsabilização subjetiva e pessoal constitui a regra no direito pátrio.
17. Para a responsabilização do administrador de empresa exige a lei que a conduta deste,
além de típica e antijurídica, deve ser culpável. A culpabilidade é o liame subjetivo que liga
o ilícito ao autor do ato ilícito.
18. Indiscutível que os administradores, ora recorrentes, foram responsabilizados
individualmente, pela prática direta dos atos ou pela omissão ao não diligenciarem para
impedir o seu cometimento:
“16. Quanto à irregularidade "a", saliente-se que a convocação de assembleia geral
para apreciação das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria, e a
sua posterior publicação, devidamente auditadas, são incumbências atribuídas à
Diretoria da instituição, conforme disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de
30.04.2008, combinado com o estabelecido nos arts. 122, 123 e 176 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. Portanto, não poderiam se omitir diante da não
publicação das demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e
regulamentares em vigor. Assim, considerando suas atribuições, devem ser
responsabilizados pela não publicação das demonstrações financeiras referentes
ao período findo em 31.12.2010 os seguintes ex-diretores.”
“16.1 Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou o cargo de Diretor de 17.08.2007 a
18.08.2011, e também ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil de
13.07.2007 a 18.8.20011.”
“16.2 Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo de Diretora responsável
pelo fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.08.2010 a
18.08.2011 e Diretora Estatutária, de 17.08.2007 a 18.08.2011.”
“16.3 Srs. Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e
Salim Taufic Schahin: exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 17.08.2007 a
18.09.2011.”
19. Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.2011, deve
ser ressaltada a responsabilização dos recorrentes voluntários, pois, repita-se, tomaram
uma decisão negocial ao descumprir suas obrigações legais.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 12
20. O Banco Central do Brasil não só comprovou as irregularidades praticadas por estes, mas
demonstrou a gravidade dos ilícitos, considerados de natureza grave, com fundamento
no DL 448/69 na condução dos interesses da instituição por ter privado clientes e demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação
[2]
patrimonial da Corretora dentro do prazo previsto em norma.
21. Ademais, como demonstrado acima, o próprio estatuto social da instituição financeira
dispõe sobre a competência da diretoria para elaborar balanços e demonstrações
financeiras, na forma do disposto nos arts. 10 e 13 do Estatuto Social de 30.04.2008.
22. Acresce que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo aplica na administração de seus
próprios negócios (artigo 153), exercendo as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para atingir os fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem
público e da função social da empresa (art. 154, caput).
23. Com relação aos recorridos Carlos Eduardo Schahin, Milton Taufic Schahin, Rubens
Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, fica afastada a sua responsabilidade no tocante à
irregularidade "b", pois restou comprovado que suas atribuições não estavam
diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do
Brasil.
A Transferência de Controle da Instituição Financeira - Venda Qualificada de Controle
24. O Banco Central do Brasil julgou que o processo de transferência do controle das
instituições financeiras do grupo Schahin, incluindo a Schahin Corretora, para o Banco
BMG S.A. ocorreu em 18.08.2011, ou seja, anteriormente à instauração do presente
processo administrativo sancionador. Ainda, entendeu o Bacen que ocorreu a
transferência qualificada de controle, em função da crise instalada nesta corretora e no
interesse da higidez do Sistema Financeiro Nacional, justificando-se, assim, afastar a
aplicação de penalidade à BCV – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Em
Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora).
25. A questão da extinção da punibilidade de pessoa jurídica, em caso de transferência
[3]
qualificada de seu controle, há tempos é amplamente discutida neste Conselho. Há
[4]
extensa jurisprudência no sentido de se decretar a extinção da punibilidade , caso a
infração tenha ocorrido anteriormente à transferência de controle acionário, presentes
os requisitos que caracterizam a qualificação: (i) início do processo sancionador após a
[5]
efetiva transferência de controle , (ii) existindo interesse direto do Banco Central na
mudança de controle da instituição, com o intuito de saneamento e manutenção do
[6]
Sistema Financeiro Nacional, e, (iii) a transferência de controle ter sido realizada com
ausência de dolo ou má-fé, como eximente da obrigação.
26. A extinção da pretensão punitiva com base na tese da cofatorialidade se aplica quando o
ilícito ocorrer anteriormente à transferência de controle acionário e a instauração do
processo ocorrer posteriormente a essa data, presente o interesse do órgão regulador
no saneamento e higidez do Sistema Financeiro Nacional e a boa fé no ato de
[7]
transmissão.
27. No presente caso, a transferência do controle acionário das instituições financeiras do
grupo Schahin, dentre as quais a Schahin Corretora, foi efetuada em 18.8.2011, portanto
anteriormente à instauração deste processo administrativo sancionador e no interesse
da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional, devendo, por esses motivos,
ser afastada a aplicação de penalidade à BCV - Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários S.A. - Em Liquidação (atual denominação da Schahin Corretora).
28. Restou comprovado que a transferência do controle das sociedades que compõem o
grupo econômico Schahin (Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 13
[8]
Banco BMG S.A. foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil em 18.8.2011,
como parte das medidas levadas adiante objetivando-se sanar as diversas falhas
decorrentes da não publicação das demonstrações financeiras semestrais e anuais, em
jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da instituição,
dentro do prazo previsto em norma, de até 60 dias da data-base, para as informações
referentes a 30 de junho, e de até 90 dias da data-base, para as demonstrações
financeiras referentes a 31 de dezembro, deixando de fornecer informações relevantes
aos clientes, investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
29. O princípio do direito penal disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal: “XLV –
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” não
admiti a transmissão da penalidade administrativa, decorrente de ilícitos cometidos antes
da mudança de seu controle acionário, para a nova pessoa jurídica, uma vez que esta
seria injusta às pessoas jurídicas adquirentes que nada contribuírem aos fatos
[9],[10]
.
30. Registre-se, conforme consta da equilibrada e precisa decisão do Banco Central do Brasil,
que estão reunidos todos os requisitos caracterizadores da aplicação do instituto da
alienação qualificada de controle:
“Conforme restou comprovado acima, é evidente a boa-fé da BCV - CCVM S.A. -
Em Liquidação que não contribuiu com as irregularidades apontadas, ocorridas em
função da omissão de seus ex-administradores.
Ademais, a transferência do controle das sociedades que compõem o grupo
econômico Schahin (Banco Schahin SA, Schahin CCVM SA e Cifra S.A. CF1) para o
Banco BMG S.A. foi devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil não se deu
em condições usuais de mercado, tendo ocorrido a transferência qualificada de
controle, em cenário de crise e no interesse do Sistema Financeiro Nacional.
o grupo financeiro Schahin foi tão penalizado pela gestão de seus ex-
administradores que a única alternativa viável para a salvação das instituições foi a
transferência do seu controle acionário;
o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a culpabilidade dos ex-
administradores e sua má gestão ao aplicar, em outro processo administrativo, a
pena de inabilitação aos Srs. Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Schahin e à
Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pela concessão habitual de empréstimos a empresas
ligadas, dentre outros processos e recursos ainda pendentes de julgamento;
as irregularidades apontadas nas peças acusatórias estão intrinsecamente ligadas
às condutas omissivas dos ex-administradores, condutas essas contrárias à
legislação e ao estatuto social da instituição, o que, na esfera civil, imputaria aos
mesmos a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da comprovação de
culpa ou dolo;
a atuação do Banco Central do Brasil, delegada por lei, deve ser sempre pautada na
tutela do bem maior, o Sistema Financeiro Nacional, não podendo ser ignorado o
contexto fático de cada caso concreto;
caso o Banco Central do Brasil venha a penalizá-la estará, na verdade, penalizando
os novos acionistas controladores e causando dano à imagem do grupo financeiro
adquirente;
a atual administração do grupo financeiro Schahin vem adotando providências com
o objetivo de sanear as irregularidades regulatórias e contábeis, a despeito da
dificuldade na busca de informações e documentos para atender o quanto
determinado pelo Banco e de não possuir as informações necessárias à publicação
das Demonstrações Financeiras e envio das IFTs;
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 14
encontra-se, atualmente, em processo de encerramento das atividades e
dissolução da instituição, deliberada em assembleia geral extraordinária, de
27.4.2012, procedimento este de Liquidação Ordinária, aprovado pelo Banco Central
do Brasil, em 11.5.2012, e que poderá vir a ser prejudicado, caso a intimada não seja
excluída do polo passivo do presente processo.”
31. As infrações cometidas ocorreram anteriormente à transferência de controle acionário da
BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Em Liquidação para o Banco BMG
S.A., tendo a operação sido devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil em
18.8.2011, como parte das medidas levadas adiante, objetivando sanar as falhas
decorrentes da não publicação das demonstrações financeiras semestrais e anuais. Há,
portanto, interesse direto do Banco Central na mudança de controle da instituição, com o
intuito de saneamento e manutenção do Sistema Financeiro Nacional.
32. Por fim, restou comprovado que a transferência de controle realizou-se com ausência de
dolo ou má-fé por parte do adquirente.
33. O adquirente foi diligente, agindo estritamente em cumprimento de seus deveres
negociais. Apesar do descumprimento do dever de publicar o balanço no prazo
regulamentar, ressalta-se que isto se deu em razão alheia à vontade da nova
administração da Corretora, que, embora sem sucesso, buscou obter, da empresa de
auditoria independente e dos ex-administradores, os esclarecimentos necessários à
publicação dos balanços concernentes às datas de 31.12.2010 e 30.6.2011, com a
finalidade de sanar a irregularidade.
34. Estabelece o artigo 182 do Código Civil, Lei 10.406/2002, que: “Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, o que
não se verifica no caso em tela. Não se pode falar em ato ilícito praticado, uma vez, que
dentro do limite do seu direito, a administração adquirente agiu de forma diligente para
sanar as irregularidades existentes na contabilidade da Corretora.
35. Tendo ocorrido a transferência qualificada de controle, aplica-se a extinção da
punibilidade da pessoa jurídica BCV - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. - Em
[11]
Liquidação.
Bem Jurídico Protegido
36. Uma das questões cruciais que se apresenta no caso em tela é a identificação do bem
jurídico que se deve proteger, sob a análise da evolução histórica dos direitos
fundamentais, que podem ser divididos em três gerações.
37. O direito fundamental de primeira geração é traduzido “em postulados de abstenção dos
governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida
[12]
pessoal de cada indivíduo.” O direito fundamental de segunda geração, por sua vez,
compreende aquele por meio do qual “se intenta estabelecer uma liberdade real e igual
[13]
para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos.”
38. Finalmente, o direito fundamental de terceira geração pode ser compreendido como a
titularidade difusa ou coletiva, tendo em vista que são concebidos para a proteção da
[14]
coletividade, de grupos.
39. As questões administrativas julgadas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional consubstanciam-se em direitos de terceira geração, pois protegem investidores,
aplicadores e, mormente, a coletividade como um todo, criando condições para que o
mercado financeiro funcione de forma adequada, uma vez que mantém a higidez e
liquidez do sistema.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 15
40. Um órgão administrativo de julgamento deve ter como objetivo a busca por uma solução
técnica de conflitos entre o Estado e os administrados, de tal forma que seja levado em
consideração o interesse do Sistema Financeiro Nacional.
41. Dessa forma, observa-se que os princípios que pautam o ordenamento jurídico nacional,
determinam a necessária evolução das próprias leis que regem a normatividade de todo o
sistema.
Aplicação Subsidiária da Lei de Recuperação Judicial e Falência
42. O recurso ora enfrentado trata da questão de patrimônios avariados e a preservação das
instituições financeiras, a fim de se manter a sua função social, como previsto na
[15]
Constituição Federal de 1988 no art. 170, III, e o estimulo à atividade econômica, com
finalidade de se preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
43. Os sistemas de insolvência mais desenvolvidos incentivam o saneamento e a
transferência total ou parcial do patrimônio empresarial. A liquidação só se aplica quando
a recuperação se torna impossível.
44. Dentre os princípios gerais aplicáveis à recuperação de empresas, destacam-se o
princípio da celeridade e eficiência do processo, o princípio da segurança jurídica, da
maximização do valor dos ativos, princípio da desburocratização e o princípio do rigor na
punição do devedor de má fé.
45. Primordialmente, aplica-se o princípio da recuperação das sociedades viáveis e liquidação
das não recuperáveis.
46. O artigo 34 da lei 6.024/1976, q ue trata da intervenção e a liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, prevê a aplicação subsidiária do antigo Decreto 7.661/45,
revogado pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05):
Artigo 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem
com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661,
de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da
falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação
revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia
processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
47. Adotando o conceito moderno de empresa de atividade econômica organizada, a Lei
11.101/2005 elenca, no seu artigo 47, o principal objetivo da recuperação judicial e da
própria lei, que é superar a situação econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”
48. A constitucionalidade da venda de ativos sem sucessão prevista na forma dos artigos 60
e 141, II da lei 11.101/2005 foi confirmada em ADI que reconheceu a legalidade destes,
refirmando os conceitos e valores constitucionais aplicados pelo legislador ordinário,
nomeadamente, a livre iniciativa e a função social da propriedade quando da elaboração
do projeto da lei 11.101/2005:
“Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal
em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que
estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente
porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 16
determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da
propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em
detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais
adequados ao tratamento da matéria.” – STF – ADI 3934 DF – Min. Rel Ricardo
Lewandowski.”
[16],,[17],[18]
49. Dessa forma, aplicando-se subsidiariamente os princípios e normas da Lei 11.101/2005 ao
presente caso, justifica-se a extinção da punição à pessoa jurídica alienada, em virtude
de fato ocorrido anteriormente à alienação da sociedade.
Venire Contra factum proprium
50. Observa-se que o processo de transferência do controle das empresas do grupo
financeiro Schahin (Banco Schahin S.A., Schahin CCVM S.A. e Cifra S.A. CF1) para o
Banco BMG S.A. foi aprovada pelo Banco Central do Brasil em 18.08.2011, sendo que
medidas foram postas em prática com o objetivo de saneamento das falhas relacionadas
à publicação das demonstrações financeiras.
51. Nessa linha, seria um contrassenso do Banco Central punir uma operação que
anteriormente analisou e aprovou. De tal sorte, caso o Bacen optasse por penalizar,
estar-se-ia contrapondo a máxima “Venire contra factum proprium”, ou seja, o Banco
Central estaria se conduzindo contrariamente à sua postura inicial.
52. Tal conduta contrária daquela adotada inicialmente teria como consequência direta a
instabilidade e insegurança das relações que regem o mercado financeiro regulado pelo
[19]
próprio Banco Central do Brasil. Portanto, visando proteger o princípio da boa-fé que
rege a relação entre a Administração e os administrados, bem como a estabilidade,
higidez e liquidez do mercado financeiro, não se pode admitir que o Banco Central adote
uma postura oposta.
53. Restou comprovada a responsabilidade dos ex-administradores da BCV Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A. Assim, estando adequadamente identificados os
responsáveis pelo cometimento dos ilícitos investigados, e devidamente aplicadas as
penalidades descritas, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo a
prova indicado, de forma clara e precisa, as razões que comprovam a materialidade das
infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Os
recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam
qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.
54. Por fim, resta afastada a responsabilidade do recorridos Carlos Eduardo Schahin, Milton
Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, no tocante à
irregularidade "b", pois restou comprovado que suas atribuições não estavam
diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do
Brasil.
55. Em face do exposto, aduzindo, ainda, como fundamento desta decisão, na forma do art.
50, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99 a teor da Decisão do Bacen de 06 de dezembro de
2012 (fls. 262/265) os fundamentos da decisão recorrida, VOTO pelo desprovimento dos
recursos voluntários e de ofício.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 17
[1] CARDINALI, Adriana Laforta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin : São Paulo, 2008.
[2] A norma estabelece em seu artigo 1°:
“O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras,
sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários
ou pelos seus agentes autônomos contribuindo para gerar indisciplina ou afetar a normalidade
do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado
falta grave e por ele punido com inabilitação temporária. ”
[3] Condições para caracterizar a venda como qualificada.
“Reconheço, como alerta a PGFN, ao sustentar a tese contrária ao acolhimento da
transferência qualificada de controle como causa extintiva da punibilidade da instituição
financeira implicada, que não existe na lei bancária nem na regulamentação em vigor uma
disposição expressa regulando a matéria. Observo, contudo, que a lei bancária, em seu art. 3º,
VI, confere ao Conselho Monetário Nacional uma atribuição ampla de “zelar pela liquidez e
solvência das instituições financeiras”, e cabe ao BACEN cumprir e fazer cumprir as disposições
da referida lei e emanadas do CMN (art. 9º). Entendo que a competência para o BACEN
declarar a extinção de punibilidade de uma instituição financeira objeto de transferência de
controle em procedimento incentivado ou induzido pela autoridade bancária tem amparo legal
nesse amplo “mandato” que o legislador conferiu ao BACEN. Trata-se de construto jurídico que
confere embasamento e legitimidade a um relevante instrumento de supervisão bancária para
o Banco Central se desincumbir de sua atribuição fundamental de zelar pela higidez do sistema
financeiro nacional. No caso concreto, é incontroverso que a transferência de controle da
instituição financeira, banco Sudameris, deu-se justamente em procedimento intermediado
pela autoridade bancária, sendo aplicável a tese da transferência qualificada de controle”.
(ACÓRDÃO/CRSFN 9901/10, Sudameris: Rel. Darwin Correa)”
“(...) Prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em
arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco a pena de multa pecuniária.
Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN
que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade
ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela,
verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente,
a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora
não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de
tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional”. Recurso 3053, julgado na 200ª
Sessão, realizada em 27.04.2001, decisão unânime. (Voto Luiz Eduardo 9213/09).”
[4] Ganho em eficiência pela troca do controle. Punir o novo controlador seria desestimular as
aquisições de controle no mercado, e logo, diminuir sua liquidez e higidez.
A transferência para um controlador mais eficiente irá gerar mais eficiência empresarial, mais
maximização e circulação de riqueza no mercado, consequentemente, mais liquidez e
prosperidade socioeconômica. É essa prosperidade socioeconômica, que por sua vez, gera
mais empregos e oportunidades de empreendedorismo em nosso país. Punir o novo
controlador adquirente desestimularia as alienações de controle ineficiente no mercado
brasileiro, inibindo uma maior circulação de riquezas e o amadurecimento do nosso mercado.
“A substituição de gestões ineficientes resulta no aumento do valor da empresa, dado que os
seus recursos passam a ser mais bem empregados, melhorando o seu desempenho. Trata-se
da hipótese típica de alocar o bem ao seu uso mais produtivo: altera-se o controle para
substituir uma gestão ineficiente por outra que pode conferir maior valor à empresa”. MUNHOZ,
Eduardo Secchi. Aquisição de controle na sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 18
"A adoção dessa tese sustenta-se no princípio da razoabilidade diante do interesse público na
transação, sob pena de gerar prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro
controlador e perda do caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo
administrativo instaurado após a mudança do controle acionário. Dessa maneira, a
transferência do controle acionário é considerada qualificada quando se opera sob
circunstâncias específicas (elementos de cofatorialidade), e, portanto, enseja a extinção da
punibilidade em relação à pessoa jurídica adquirida, de maneira que o novo acionista
controlador não seja onerado em razão de fatos dos quais não tenha participado". COVAS,
Silvânio. CARDINALI, Adriana Laporta. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
Atribuições e Jurisprudência. Quartier Latin: São Paulo, 2008.
[5] Nos autos do PAS n.º 34/00 houve ampla discussão acerca do tema. O Diretor Relator
Wladimir Castelo Branco externou seu entendimento no sentido de que a responsabilidade
dependeria do momento em que foi instaurado o processo sancionador”. A
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.