CRSFN · 29/03/2016
Julgado — Acórdão nº 11304/2014
10372.000576/2016-78
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CÓRDÃO/CRSFN 11304/14: Bruno Meyerhof
Salama – Conselheiro. – venire contra factum proprium
[9] “Em declaração de voto, o então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ressaltou que a
pena teria a clara finalidade de reprimir quem praticou o ato e desestimular a prática do ilícito.
Dessa forma, não poderia ser encontrado esse efeito no caso de haver legítima alienação de
controle. Para ele, punir a pessoa jurídica que teve seu controle alienado teria como
consequência atingir terceiro que não teve qualquer relação com os fatos”. ACÓRDÃO/CRSFN
11304/14: Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro.
“No caso ora em julgamento, não se pode ontologicamente afirmar que o Banestado seja, em
essência, a mesma pessoa após a alienação do controle. Embora as instalações e vários
empregados sejam os mesmos, as diretrizes de atuação, o ânimo (no sentido etimológico de
alma) são outros. O corpo pode ser o mesmo, mas a alma é outra. Não faz sentido punir-se
esse outro ser. (Acórdão 7813/06: - Flávio Maia Fernandes dos Santos)”
[10] “Vale notar, ademais, que vem sendo crescentemente aceita a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica in bonam partem; isto é, em benefício da sociedade.
Cabe invocar a teoria do disregard no âmbito do direito administrativo sancionador, daí
decorrendo que não cabe a aplicação de penalidades administrativas a instituição financeira ou
a companhia aberta na hipótese de ilícitos cometidos antes da mudança de seu controle
acionário, pois tal penalização resultaria injusta às pessoas físicas que estão a desempenhar a
função de novos controladores.” (NELSON EIZIRIK, Reforma das S.A. e do Mercado de
Capitais, Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p.177-178). (Acórdão 7813/06: - Flávio Maia Fernandes
dos Santos).
[11] Qualquer fato jurídico deve ser investigado em seus dois perfis: Estrutura (o que é) e
função (para que serve): PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. e
org. por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 642, 643.
[12] MENDES. Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2007.
[13] Ibidem.
[14] “Já os direitos chamados de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou
coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de
coletividade, de grupos. Tem-se o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio
ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.” Ibidem.
[15] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios (...)
III - função social da propriedade;
[16] “a falência (...) e a concordata, ainda que timidamente permitissem a busca da recuperação
da empresa, no decorrer da longa vigência do Decreto-lei 7.661/45 e ante as mutações havidas
na economia mundial, inclusive com a sua globalização, bem assim nas periódicas e
inconstantes variações da economia brasileira, se mostram não só defasadas, como também
se converteram em verdadeiros instrumentos da própria extinção da atividade empresarial.
Raramente, uma empresa em concordata conseguia sobreviver e, mais raramente ainda, uma
empresa falida era capaz de desenvolver a continuidade de seus negócios. Foram institutos
que deixavam as empresas sem qualquer perspectiva de sobrevida Parecer do Senador Ramez
Tebet para a Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, 2003, p. 11-13.
Acórdão CRSFN 235 (0010058) SEI 10372.000576/2016-78 / pg. 20
[17] Não é outra a lição do Des. Manoel Pereira Calças:
“Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria
empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento
socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da
preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos
tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular
sociedades e unidades isoladas, sendo inclusive objeto de uma ADI, da forma do parecer dos
legisladores quando da criação da lei 11.101/2005: a ordem econômica, impõe a observância
dos postulados da função social da propriedade (art. 170, III), vale dizer, dos meios de produção
ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional
estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido
se as empresas forem preservadas. (...). Na senda da velha lição de Alberto Asquini, em seu
clássico trabalho sobre os perfis da empresa como um fenômeno poliédrico, não se pode
confundir o empresário ou a sociedade empresária (perfil subjetivo) com a atividade empresarial
ou organização produtiva (perfil funcional), nem com o estabelecimento empresarial (perfil
objetivo ou patrimonial). Nesta linha, busca-se preservar a empresa como atividade, mesmo
que haja a falência do empresário ou da sociedade empresária, alienando-a a outro
empresário, ou promovendo o trespasse ou o arrendamento do estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados, conforme previsão do art. 50, VIII e X, da Lei
de Recuperação de Empresas e Falências” HUSNI, Alexandre. Comentários aos artigos 139 ao
153. In: DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de
Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.537-538.
[18] A Lei de falências Italiana já havia adotado, após edição do Decreto lei 5/2006, o princípio
de que o adquirente não é responsável pelas dívidas anteriores a realização da venda:
Artigo 105. “Salvo acordo diferente não é responsável o adquirente pelas dívidas relativas ao
exercício anterior da venda”Artigo 105 do Decreto 267/1942 “Salva diversa convenzione, è
esclusa la responsabilità dell’acquirente per i debiti relativi all’esercizio delle aziende cedute”
[19]“Seria um contrassenso o Estado incentivar a compra de determinada instituição
financeira, com o objetivo de garantir a higidez do Sistema Financeiro Nacional e, ao
mesmo tempo, punir o adquirente por eventuais irregularidades cometidas e que não
eram de seu conhecimento. O mesmo não ocorre, porém, no caso de transferência não
qualificada de controle, não me parecendo aplicável, à hipótese, o princípio da
intranscendência da pena, tratada no art.5º, XVL, da CRFB, como pretendem alguns”.
(Acórdão/CRSFN n° 11304/Bruno Meyerhof Salama).
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:03,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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