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CRSFN · 14/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8276/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Competência do CRSFN para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (confirmação dos critérios até então adotados na espécie pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 29.04.03 (fls. 95/97), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Cipriano Slitter Technology Ltda., em decorrência da efetivação de exportações, no valor total de US$ 403.750,00 (quatrocentos e três mil e setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Tal prática é caracterizada como infringência ao art. 3º, do Decreto nº 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 6º do mesmo dispositivo legal. 2. Em 09.06.03 (fls. 110/119), a empresa Cipriano Slitter Technology Ltda. encaminhou defesa ao BACEN, com os seguintes esclarecimentos: A empresa foi constituída em 22/05/1995, com capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo por objetivo a Exportação e Importação de produtos nacionais e importados; (fl. 111) Como todas as pequenas empresas estabelecidas num País de economia instável, tem sobrevivido aos “trancos e barrancos”; (fl. 111) Com referência às importações, todos os seus contratos foram cumpridos integralmente; (fl. 112) “Três anos após sua constituição, a ré viu as portas do mercado internacional se abrirem para os seus negócios (importação e exportação de equipamentos ligados à manufatura de aços em bobinas), quando fechou seu primeiro e único negócio de exportação com a empresa GAMMA STEEL S/A no importe de US$ 475.000,00”; (fl. 112) Apesar de constarem dois registros de exportação, dois embarques em diferentes datas e, por conseqüência, duas Commercial Invoices, ambas referem se ao mesmo produto exportado, uma máquina linha de corte longitudinal “Slitter Line” que, conforme montada, foi embarcada para o México em 19.05.98 e 28.09.98; (fl. 112) Quanto à forma de pagamento relativa à exportação, as partes estabeleceram que: a) 15% do valor, ou seja, US$ 71.250,00, seriam pagos antecipadamente; (fl. 113) b) 85% restantes - US$ 403.750,00 - seriam pagos por meio de financiamento pelo sistema PROEX, em 10 parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas 180 dias após o embarque da mercadoria; (fl. 113) Concluído o embarque e estando a mercadoria no México, a montagem ocasionou alguns transtornos à exportadora, tendo em vista o equipamento ter apresentado problemas técnicos; (fl. 113) “Além dos problemas técnicos (...), a importadora não conseguiu aval para o financiamento do negócio, fato que levou a exportadora a pedir, junto ao Banco do Brasil, o cancelamento do processo e a devolução das cambiais que se encontravam em poder do Banco, conforme se constata do incluso documento (...), e passar a negociar diretamente com a importadora uma solução amigável”; (fls. 113/114) “A agravar essa situação (problemas no equipamento e falta de aval), a empresa importadora passou a ter problemas de ordem societária e financeira, fato que culminou com o afastamento de um dos Diretores por ordem judicial. Exatamente o Diretor afastado era o contato direto da exportadora, fato que (...) dificultou ainda mais a solução do problema”; “Posteriormente a Filial da importadora, GAMMA STEEL INC., estabelecida na cidade de San Antonio, nos Estados Unidos, fechou suas portas, agravando, ainda mais, a situação financeira da importadora, fato que levou a mesma a paralisar suas atividades, [e] transferir o imóvel onde se encontrava estabelecida para a ‘ACESITA’ para pagamento de dívidas”; (fl. 114) Afirma que tentou uma solução amigável com a importadora, no sentido de se obter um terceiro interessado na aquisição do bem, mas o equipamento acabou sendo desmontado pela importadora e armazenado em um galpão, cujo local e as condições de armazenamento a recorrente desconhece; (fl. 114) Esclarece que o equipamento não foi produzido pela recorrente, tendo sido adquirido da empresa “Divimec Tecnologia Industrial Ltda.”, pelo preço de R$ 282.250,00, revendendo o para a GAMMA STEEL por US$ 475.000,00 correspondente, naquela época, a R$ 546.092,00, fato que, se tivesse recebido, lhe renderia um lucro BRUTO de R$ 263.842,00, equivalente a aproximadamente US$ 229.000,00; (fl. 115) O lucro BRUTO de aproximadamente 93%, após dedução dos custos (impostos, viagens, mão de obra para desmontagem/montagem do equipamento, etc.), não era suficiente para bancar uma ação judicial naquele país para retomada do equipamento e sua repatriação, tendo em vista o alto custo para tal fim, especialmente pela necessidade de uma batalha jurídica na Corte do México; (fl. 115) Cita a liberalização do câmbio, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança do regime de Bandas Cambiais para Câmbio Livre Flutuante, inviabilizando ainda mais qualquer tentativa da recorrente em obter o recebimento do que lhe é devido e/ou repatriação da mercadoria embarcada; (fl. 116) “Com os problemas apontados acima, qualquer atitude da ré em receber o seu crédito e/ou repatriar a mercadoria, custaria, no mínimo, US$ 100.000,00 que deveriam ser despendidos antecipadamente pela ré”; (fl. 116) O fato de ter recebido adiantamento de 15% do total da exportação, R$ 81.830,63 (US$ 71.250,00), amenizou um pouco o seu prejuízo; (fl. 117) Por ser uma pequena empresa, inexperiente no ramo de exportação, e não tendo estrutura para bancar o custo de uma batalha jurídica para retomada do bem (desmontado, armazenado em local e condições desconhecidos, com problemas técnicos, sem condições de conservação, uso e funcionamento), deu por encerrado o negócio, para evitar maior prejuízo; (fl. 117) Ressalta que continua em contato com a importadora “na expectativa de obter resultado [positivo]”, uma vez que a empresa mexicana, embora esteja com as atividades paralisadas, encontra se ainda aberta perante o órgão competente daquele país; (fls. 117/118) Informa que, caso tenha sucesso na negociação, comunicará imediatamente ao BACEN e, se caso receber algum valor, este se dará por meio das Instituições autorizadas; (fl. 118) Diante do exposto, restando demonstrado que a recorrente não recebeu o valor apontado na intimação e o negócio não ter sido efetivado, requer o arq

Inteiro teor

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280ª Sessão Recurso 5228  Processo BCB 0301198451      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CIPRIANO SLITTER TECHNOLOGY LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Competência do CRSFN para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (confirmação dos critérios até então adotados na espécie pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8276/08:

R E L A T Ó R I O

Em 29.04.03 (fls. 95/97), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Cipriano Slitter Technology Ltda., em decorrência da efetivação de exportações, no valor total de US$ 403.750,00 (quatrocentos e três mil e setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Tal prática é caracterizada como infringência ao art. 3º, do Decreto nº 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 6º do mesmo dispositivo legal.

2. Em 09.06.03 (fls. 110/119), a empresa Cipriano Slitter Technology Ltda. encaminhou defesa ao BACEN, com os seguintes esclarecimentos:

A empresa foi constituída em 22/05/1995, com capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo por objetivo a Exportação e Importação de produtos nacionais e importados; (fl. 111)

Como todas as pequenas empresas estabelecidas num País de economia instável, tem sobrevivido aos “trancos e barrancos”; (fl. 111)

Com referência às importações, todos os seus contratos foram cumpridos integralmente; (fl. 112)

“Três anos após sua constituição, a ré viu as portas do mercado internacional se abrirem para os seus negócios (importação e exportação de equipamentos ligados à manufatura de aços em bobinas), quando fechou seu primeiro e único negócio de exportação com a empresa GAMMA STEEL S/A no importe de US$ 475.000,00”; (fl. 112)

Apesar de constarem dois registros de exportação, dois embarques em diferentes datas e, por conseqüência, duas Commercial Invoices, ambas referemse ao mesmo produto exportado, uma máquina linha de corte longitudinal “Slitter Line” que, conforme montada, foi embarcada para o México em 19.05.98 e 28.09.98; (fl. 112)

Quanto à forma de pagamento relativa à exportação, as partes estabeleceram que:

a) 15% do valor, ou seja, US$ 71.250,00, seriam pagos antecipadamente; (fl. 113)

b) 85% restantes - US$ 403.750,00 - seriam pagos por meio de financiamento pelo sistema PROEX, em 10 parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas 180 dias após o embarque da mercadoria; (fl. 113)

Concluído o embarque e estando a mercadoria no México, a montagem ocasionou alguns transtornos à exportadora, tendo em vista o equipamento ter apresentado problemas técnicos; (fl. 113)

“Além dos problemas técnicos (...), a importadora não conseguiu aval para o financiamento do negócio, fato que levou a exportadora a pedir, junto ao Banco do Brasil, o cancelamento do processo e a devolução das cambiais que se encontravam em poder do Banco, conforme se constata do incluso documento (...), e passar a negociar diretamente com a importadora uma solução amigável”; (fls. 113/114)

“A agravar essa situação (problemas no equipamento e falta de aval), a empresa importadora passou a ter problemas de ordem societária e financeira, fato que culminou com o afastamento de um dos Diretores por ordem judicial. Exatamente o Diretor afastado era o contato direto da exportadora, fato que (...) dificultou ainda mais a solução do problema”;

“Posteriormente a Filial da importadora, GAMMA STEEL INC., estabelecida na cidade de San Antonio, nos Estados Unidos, fechou suas portas, agravando, ainda mais, a situação financeira da importadora, fato que levou a mesma a paralisar suas atividades, [e] transferir o imóvel onde se encontrava estabelecida para a ‘ACESITA’ para pagamento de dívidas”; (fl. 114)

Afirma que tentou uma solução amigável com a importadora, no sentido de se obter um terceiro interessado na aquisição do bem, mas o equipamento acabou sendo desmontado pela importadora e armazenado em um galpão, cujo local e as condições de armazenamento a recorrente desconhece; (fl. 114)

Esclarece que o equipamento não foi produzido pela recorrente, tendo sido adquirido da empresa “Divimec Tecnologia Industrial Ltda.”, pelo preço de R$ 282.250,00, revendendoo para a GAMMA STEEL por US$ 475.000,00 correspondente, naquela época, a R$ 546.092,00, fato que, se tivesse recebido, lhe renderia um lucro BRUTO de R$ 263.842,00, equivalente a aproximadamente US$ 229.000,00; (fl. 115)

O lucro BRUTO de aproximadamente 93%, após dedução dos custos (impostos, viagens, mãodeobra para desmontagem/montagem do equipamento, etc.), não era suficiente para bancar uma ação judicial naquele país para retomada do equipamento e sua repatriação, tendo em vista o alto custo para tal fim, especialmente pela necessidade de uma batalha jurídica na Corte do México; (fl. 115)

Cita a liberalização do câmbio, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança do regime de Bandas Cambiais para Câmbio Livre Flutuante, inviabilizando ainda mais qualquer tentativa da recorrente em obter o recebimento do que lhe é devido e/ou repatriação da mercadoria embarcada; (fl. 116)

“Com os problemas apontados acima, qualquer atitude da ré em receber o seu crédito e/ou repatriar a mercadoria, custaria, no mínimo, US$ 100.000,00 que deveriam ser despendidos antecipadamente pela ré”; (fl. 116)

O fato de ter recebido adiantamento de 15% do total da exportação, R$ 81.830,63 (US$ 71.250,00), amenizou um pouco o seu prejuízo; (fl. 117)

Por ser uma pequena empresa, inexperiente no ramo de exportação, e não tendo estrutura para bancar o custo de uma batalha jurídica para retomada do bem (desmontado, armazenado em local e condições desconhecidos, com problemas técnicos, sem condições de conservação, uso e funcionamento), deu por encerrado o negócio, para evitar maior prejuízo; (fl. 117)

Ressalta que continua em contato com a importadora “na expectativa de obter resultado [positivo]”, uma vez que a empresa mexicana, embora esteja com as atividades paralisadas, encontrase ainda aberta perante o órgão competente daquele país; (fls. 117/118)

Informa que, caso tenha sucesso na negociação, comunicará imediatamente ao BACEN e, se caso receber algum valor, este se dará por meio das Instituições autorizadas; (fl. 118)

Diante do exposto, restando demonstrado que a recorrente não recebeu o valor apontado na intimação e o negócio não ter sido efetivado, requer o arquivamento do processo, sob pena da mesma ser duplamente penalizada, ou seja: por não ter recebido a quantia apontada e penalizada pelo Banco Central. (fls. 118/119)

3. Em 21.11.03 (fls. 147/151), o BACEN, por meio da Decisão Difis2003/095, manifestou-se, em síntese, da seguinte forma:

“Registrese, inicialmente, que (...) todas as tentativas do Banco Central de contatar a empresa para regularização da pendência foram infrutíferas”; (fl. 150)

“Relativamente aos despachos de exportação apontados na intimação, conforme explanado pela empresa em sua defesa, embora as consultas do SISBACEN apontem pendências em dois despachos, 19802946265 e 19805360725, na verdade, as operações referemse à mesma máquina, a qual foi embarcada em datas diferentes, de acordo com o término da montagem”; (fl. 150)

“No que se refere ao PROEX, verifica-se que se trata de um programa de financiamento às exportações, cujo crédito pode ser oferecido ao exportador (Supplier’s credit) ou ao importador (Buyer’s credit) e cujas operações são realizadas pelo Banco do Brasil, com recursos do Tesouro Nacional. Para tanto, há alguns requisitos básicos necessários como a elegibilidade do produto, além das garantias (aval, fiança, carta de crédito, etc.). No presente caso, a empresa mexicana (importadora) não teria conseguido o aval e o financiamento não pôde ser concretizado, entretanto, a mercadoria havia sido embarcada e já se encontrava no local de destino, México. Ainda com relação à importadora Gamma Steel, consoante informações da intimada, embora inoperante, encontrase aberta perante os órgãos daquele país”; (fl. 150)

“A empresa alega que comunicou o Banco do Brasil, via fax, acerca do problema na obtenção do financiamento PROEX e solicitou o cancelamento do processo. Diante do impasse, afirma que tentou negociar diretamente com o importador e não tomou quaisquer outras providências. Ocorre que, uma vez não validado o financiamento, a exportação passou a ser do tipo ‘não financiado’ e com mercadoria já embarcada, sujeitandose à legislação para essa situação. Conforme a Resolução nº 1.964, de 25.09.1992, art. 1º, ‘As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitamse à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor’. Ressaltese que tal informação também pode ser verificada na CNC (Consolidação das Normas Cambiais), Capítulo 5  Exportação, Título 1, item 2”; (fl. 151)

“Tal contratação (câmbio) está sujeita aos prazos regulamentares, sendo que, no caso de ser efetivada posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data do embarque, é de 180 dias, limitado ao 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira (CNC, Capítulo 5, Título 2, item 1b)”; (fl. 151)

“Outrossim, se o objetivo da empresa quando da sua constituição, 22.05.1995, era ‘a Exportação e Importação de produtos nacionais e importados’, a alegação de inexperiência ou desconhecimento da legislação pertinente ao assunto é inadmissível. Ainda, a respeito, há que se considerar o disposto na Resolução 1.065, de 05.12.1985, Capítulo I, Seção I, item 4d: ‘a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator’”; (fl. 151)

“Com relação a possíveis medidas judiciais para recebimento do valor exportado ou repatriação da mercadoria, a empresa alega que optou por não iniciar o processo, citando sua razões; contudo, nada trouxe aos autos que possa comprovar o quanto alegado”; (fl. 151)

“Os argumentos apresentados pela intimada são, portanto, insuficientes para descaracterizar a irregularidade apontada de sonegação de cobertura cambial. Consulta recente ao SISBACEN revela que as pendências permanecem”; (fl. 151)

Decidiu com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicar à empresa Cipriano Slitter Technology Ltda. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 403.750,00 (...), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. (fl. 151)

4. Em 12.12.03 (fls.161 a 169), a empresa Cipriano Slitter Technology Ltda. interpôs recurso voluntário ao CRSFN, no qual repete as alegações de sua defesa em 1ª instância e acrescenta os seguinte argumentos:

As razões da Decisão repousam na presunção de que a recorrente sonegou cobertura cambial... ; (fl. 164)

“Tal premissa é errônea e insubsistente uma vez que:

Por simples leitura dos autos verificase inexistir quaisquer provas ou indícios de provas no que tange às conclusões atingidas pela r. decisão ora recorrida; (fl. 165)

A defesa de fls. 110/137, ao contrário do entendimento da analista “Neide Ikezaki”, é mais que suficiente para descaracterizar a pseudoirregularidade de sonegação de cobertura cambial; (fl. 165)

Às avessas do simplório entendimento da culta analista, relatora do processo, o que está em jogo não se trata pura e simplesmente de resguardar os interesses do País, em detrimento dos interesses privados. Ambos os interesses são essenciais para a subsistência do País; (fl. 165)

Entretanto, em detrimento dos interesses do País, não se pode exigir que uma empresa privada faça além do que é razoável fazer para tentar recuperar o que lhe é devido em outro País, conforme já decidiu o E. CRSFN ao julgar o Recurso nº 2537, originário do processo nº 9500534667, exarando o V. Acórdão nº 3717/02; (fl. 165)

Notese que o ‘País’, nesse caso, ao contrário da recorrente, não sofreu qualquer prejuízo, não sendo, portanto, razoável exigir que a recorrente, além do prejuízo sofrido pelo não recebimento dos valores apontados até a presente data, tenha que dispor de recursos que não possui, para tentar receber valores que sabe ser irrecuperáveis, tendo em vista a situação falimentar de ‘fato’ da empresa GAMMA STEEL S/A, (...) ou tentar repatriar a mercadoria que, como dito alhures, não se sabe onde está localizada e quais suas condições de uso, conservação e funcionamento; (fls. 165/166)

Investir dinheiro novo, que sequer possui, para tentar recuperar o crédito existente e/ou repatriar a mercadoria dele decorrente, com contratação de advogado naquele País, como sugestionado pelo recorrido, é inviável, seja pelo custo X benefício, seja por problemas de ordem técnica ou seja pela incerteza do sucesso da operação, conforme pacífico entendimento desse conselho, conforme comprova a inclusa cópia do ACÓRDÃO/CRSFN nº 3717/02, que passa a fazer parte integrante dessas razões, como se aqui transcrito fosse; (fl. 166)

A corroborar a tese da inviabilidade da contratação de advogado no País onde se encontra sediada a empresa importadora, atesta a inclusa declaração que a empresa importadora encontrase com suas portas fechadas e suas atividades paralisadas, caracterizando insolvência de fato; (fl. 166)

O procedimento administrativo, regulado por leis próprias, específicas, está sujeito, também, aos preceitos constitucionais, e deve pautarse por eles; (fl. 166)

Um dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Federal de 1988, e que deve ser observado pelo processo administrativo, é a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), razão pela qual deve o julgador, ao proferir uma decisão condenatória, basearse por fatos e documentos cabalmente comprovados; (fl. 166)

A presunção é sempre favorável ao réu, portanto, jamais poderá motivar uma condenação; (fl. 166)

Se a recorrente não provou os fatos alegados, como asseverado na r. decisão, também o órgão acusador não provou que a mesma praticou a irregularidade apontada “sonegação de cobertura cambial”, conforme lhe competia fazêlo, eis que a presunção de inocência lhe é favorável; (fl. 167)

Não tendo o Banco Central do Brasil demonstrado de forma clara e insofismável que a recorrente tenha praticado a irregularidade apontada, conforme lhe competia, não é crível que, por presunção, em total afronta aos direitos constitucionais fundamentais, impute à recorrente a prática de irregularidade que verdadeiramente não cometeu; (fl. 167)

Desta forma, a reforma da r. decisão se torna um imperativo, pois baseada em premissa inconstitucional (presunção de culpabilidade), motivo pelo qual o recorrente requer, na melhor forma de direito, o arquivamento do presente processo; (fl. 167)

Ainda que, por absurdo, venha a ser imputada alguma culpa à recorrente pelo não recebimento dos valores apontados ou repatriação da mercadoria, o que se admite apenas por excessivo apego ao debate, a r. decisão merece reforma, diante da excessiva punição aplicada, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9784/99, devendo ser reduzida ao mínimo possível, a fim de adequarse aos meios e fins, pois as sanções devem ser aplicadas apenas quando estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI do art. 2º da Lei 9784/99), conforme vem decidindo esse Egrégio Conselho de Recursos, cujos entendimentos estão consubstanciados nos inclusos ACÓRDÃOS/CRSFN nº 2573/99, 3449/013526/02, 3690/02 e 3751/02 (...); (fl. 167)

Ainda, para a hipótese de se aplicar a penalidade de multa pecuniária, o valor da moeda estrangeira, a ser adotado como parâmetro na conversão para moeda nacional, deve ser aquele do dia em que a recorrente, caso tivesse recebido o seu crédito, deveria fazer a cobertura cambial, e não o do dia da prolação da r. decisão”. (fl. 168)

“...demonstrado que a recorrente não recebeu a quantia apontada nos presentes autos, não há falarse em infringência ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”; (fl. 168)

“Sendo incontroverso que não há prova nos autos da prática da conduta imputada, mas apenas uma presunção de culpabilidade, em afronta à Constituição Federal, fica vedada a aplicação de qualquer sanção”; (fl. 168)

“Por conseqüência, não tendo a recorrente infringido o disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, não há falarse, também, em incidência da penalidade pecuniária prevista no art. 6º do mesmo Diploma Legal, sob pena da mesma ser duplamente punida, ou seja: punida por não receber e punida por não ter conseguido receber o que lhe era devido”. (fl. 168)

5. Em 04.02.04, na forma da lei, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que proferiu parecer nos seguintes termos: “A materialidade do ilícito está devidamente comprovada nos autos. Os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurandose lesão às reservas cambiais do País, bem jurídico objeto da proteção do Decreto nº 23.258/33.”; “O recurso não produz prova hábil a elidir a sonegação cambial. A autarquia observou o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, tendo motivado devidamente a decisão condenatória, sendo certo que o processo foi instaurado dentro do prazo previsto em norma regulamentar para guarda obrigatória de documentos. Cumpria à indiciada, ora recorrente, a prova de que adotou as providências necessárias ao repatriamento das mercadorias ou ao recebimento de seu valor.”; “Demonstradas a autoria e a materialidade do ilícito pela autoridade administrativa, caberia à recorrente a contraprova de que não praticou as irregularidades constatadas, e de que se socorreu dos meios necessários a evitar a lesão à reserva cambial do País. Tendo deixado de fazêlo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto à sua dosimetria, aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.”; Em vista do exposto, opinou pelo improvimento do recurso.

É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 15 de janeiro de 2008. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Cipriano Slitter Technology Ltda. a multa de 100% sobre o valor das operações irregulares, no valor total de US$ 403.750,00, em decorrência da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, prática essa caracterizada como infringência ao art. 3º, do Decreto nº 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 6º do mesmo dispositivo legal.

Inconformada, a Recorrente apresentou recurso voluntário a este CRSFN em que requer seja o presente processo convolado em arquivamento ou, para a hipótese de se dar prosseguimento, seja o mesmo julgado improcedente, ou sucessivamente, para a hipótese de se reconhecer que a Recorrente, a despeito de não ter recebido a quantia pendente, cometeu irregularidade ao não contratar advogado para tentar receber o que lhe é devido ou repatriar a mercadoria exportada, seja a multa pecuniária reduzida ao mínimo possível, conforme previsão legal inserida no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33 combinado com o inciso VI e caput do art. 2º da Lei 9784/99.

Inicialmente, cabe enfrentar, como preliminar, a alegação da recorrente de que, na hipótese de se aplicar a penalidade de multa pecuniária, o valor da moeda estrangeira deveria ser convertido para moeda nacional no dia em que a recorrente, caso tivesse recebido seu crédito, teria de fazer a cobertura cambial e não o dia da prolação da decisão.

Este tema já foi amplamente debatido em sede deste Conselho, sendo que, por maioria, ficou assentado que, por se tratar de matéria de execução, haveria que se seguir o critério que vem sendo adotado pelo BACEN: a conversão do valor da multa em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional à taxa vigente no dia anterior à da decisão prolatada pela Autarquia e, quando objeto de alteração desse valor por este Conselho, à taxa vigente na data do respectivo acórdão.

Adentrando o mérito, e, apesar do intento em refutar o bem fundamentado entendimento da analista do Banco Central - NEIDE IKEZAKI – no sentido de descaracterizar a irregularidade de sonegação de cobertura cambial, a Recorrente foi incapaz de provar a ausência de sonegação cambial, tendo em vista sua negligência em esgotar todos os meios, inclusive os judiciais, com vistas a receber o valor da exportação ou, em último caso, o repatriamento das mercadorias.

A Recorrente incorre também em grave equívoco ao afirmar que o País não teria sofrido nenhum prejuízo. Na verdade, o País, sofreu, sim, prejuízo, porquanto mercadorias, isto é, riquezas do País, foram exportadas sem a correspondente contrapartida em moeda estrangeira. Houve, destarte, flagrante dano às reservas nacionais, que, no caso, a lei busca proteger.

No mais, a Recorrente perdese em fracos argumentos invocando a assim chamada “presunção de inocência” que, à luz do que se apresenta nestes autos, é totalmente descabida.

Nem tampouco socorre a Recorrente os seus argumentos de ser uma pequena empresa e inexperiente no ramo de exportação, pois, como bem arrematou a Autarquia, tal assertiva é descabível, já que o objetivo da empresa quando da sua constituição, em 22.05.1995, era “a Exportação e Importação de produtos nacionais e importados”. Além do mais, há ainda a se considerar o disposto na Resolução 1.065, de 05.12.1985, Capítulo I, Seção I, item 4d, que se apresenta clara e cristalina: “a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator”.

Por fim, não vejo como deixar de acatar o parecer do Ilustre Procurador da Fazenda Nacional, que, com precisão, assim se pronunciou: “A materialidade do ilícito está devidamente comprovada nos autos. Os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurandose lesão às reservas cambiais do País, bem jurídico objeto da proteção do Decreto nº 23.258/33.”; “O recurso não produz prova hábil a elidir a sonegação cambial. A autarquia observou o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, tendo motivado devidamente a decisão condenatória, sendo certo que o processo foi instaurado dentro do prazo previsto em norma regulamentar para guarda obrigatória de documentos. Cumpria à indiciada, ora Recorrente, a prova de que adotou as providências necessárias ao repatriamento das mercadorias ou ao recebimento de seu valor.”; “Demonstradas a autoria e a materialidade do ilícito pela autoridade administrativa, caberia à Recorrente a contraprova de que não praticou as irregularidades constatadas, e de que se socorreu dos meios necessários a evitar a lesão à reserva cambial do País. Tendo deixado de fazêlo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto à sua dosimetria, aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.”

E diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão da Autarquia.

É o VOTO.Brasília, 30 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Em primeiro lugar, reitero meu entendimento por diversas vezes esposado no sentido de que o CRSFN é competente para discutir a matéria relacionada à base de cálculo, tomada em moeda estrangeira, para fins de incidência do percentual correspondente à multa aplicada, na medida em que tal matéria, por sua relevância e conteúdo, não se revela como sendo de mera execução da penalidade.

2. Prosseguindo, também reitero posicionamento por mim adotado em outros casos da mesma espécie, em que se discutiu o tema aqui ventilado, no sentido de que, para a hipótese de se aplicar a penalidade de multa pecuniária, o valor da moeda estrangeira, a ser adotado como parâmetro na conversão para moeda nacional, deve ser aquele do dia em que a Recorrente, caso tivesse recebido o seu crédito, deveria promover a cobertura cambial, e não o do dia da prolação da decisão recorrida, o que, por certo, macularia a decisão de nulidade, por transgressão a diversos princípios constitucionais, notadamente o da segurança jurídica.

3. Adoto, como fundamento do aludido posicionamento, o trecho constante do voto da lavra do I. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN 5592, proferido na 268ª Sessão deste Conselho, com o seguinte, esclarecedor e escorreito teor: “Por fim, no que toca à base de cálculo tomada em moeda estrangeira (valor da operação), para efeito de incidência do percentual correspondente à multa - mantendo a coerência com o posicionamento que externei em sessão de julgamento anterior relacionado a caso da mesma espécie - entendo que a sua conversão deve ser efetuada considerando-se a taxa da moeda estrangeira vigente na data em que configurada a irregularidade, permanecendo a cargo da autoridade responsável pela execução da pena a incumbência de fazer incidir, ou não, o fator de atualização que julgar cabível.”

4. No que tange ao mérito propriamente dito, acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vislumbro nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações.

5. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

6. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006.

7. Entretanto, como dito linhas atrás, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

8. Em face do ora exposto, conheço o Recurso Voluntário interposto, à vista de sua tempestividade, e, quanto ao mérito, entendo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria das irregularidades apontadas na decisão recorrida, razão pela qual VOTO pelo provimento parcial do Recurso interposto, com o fito de reduzir, para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria, a multa originariamente aplicada.

Este é o meu Voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIPRIANO SLITTER TECHNOLOGY LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 403,750.00 (quatrocentos e três mil e setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Foram anotados os seguintes itens: 1) quanto ao mérito, voto vencedor do Conselheiro-Relator e voto vencido da Conselheira Rita Maria Scarponi (50% - cinqüenta por cento); 2) ratificada a punição nessas bases originais, restou vencido o Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moras ao entender que, por ser assunto de órgão de execução, o CRSFN não detém competência para definir os critérios de conversão cambial da multa pecuniária em tela; 3) avocando a si a atribuição, o CRSFN fixou, conforme declaração de voto vencedor do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, proferido em caso análogo ao que ora se discute, os critérios de conversão adotados até então pelo Banco Central do Brasil para casos da espécie, tendo de igual sorte divergido a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela dolarização do montante da penalidade asseverando que o valor da moeda estrangeira, a ser adotado como parâmetro na conversão para moeda nacional, deve ser aquele do dia em que a Recorrente, caso tivesse recebido o seu crédito, deveria promover a cobertura cambial, e não o do dia da prolação da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

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