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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8088/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8088/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que um dos dois saldos de importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizado no prazo legal. Nesse sentido, arquivou a acusação quanto a essa DI e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto ao saldo que permaneceu pendente de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, paira dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 27/04/05, por meio de correspondência com aviso de recebimento (fl. 23), e enviou o recurso (fls. 24-34), via sedex, em 13/05/05 (fl. 35), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, que teria findado em 12/05/05. Consigne-se, a respeito, que, no corpo do recurso em ques

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que um dos dois saldos de importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizado no prazo legal. Nesse sentido, arquivou a acusação quanto a essa DI e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto ao saldo que permaneceu pendente de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, paira dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 27/04/05, por meio de correspondência com aviso de recebimento (fl. 23), e enviou o recurso (fls. 24-34), via sedex, em 13/05/05 (fl. 35), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, que teria findado em 12/05/05. Consigne-se, a respeito, que, no corpo do recurso em questão, a Recorrente alega que recebeu a intimação em 28/04/05 e que o prazo recursal findaria em 13/05/05, data da postagem do recurso. Posteriormente, em 04/04/07, a Recorrente encaminhou novas alegações em que explica que, “por falha na colocação da data pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS), constou no documento de entrega a data de 27/04/2005, quando na verdade a data de recebimento e entrega deste documento foi no dia 28/04/2005, bastando para isto verificar que há divergência na cor da tinta da caneta que aponta a data e a assinatura”. Acrescenta, ainda, que a DI 97/03588530, que deu origem à multa impugnada, apresentava saldo pendente de US$ 4.686,00 “e assim, face ser um saldo abaixo de 10.000 dólares, o Banco Central teria extinto a cobrança.” A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, relativamente à multa aplicada, consignou que “segundo planilha acostada pelo bacen, elaborada à luz do § 1º do art. 1º da lei 10.755, com a redação do art. 126 da lei nº 11.196, o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” e que, pelo fato de a pena ter sido abolida em virtude da superveniência de lei mais benéfica à recorrente, “recurso sem objeto é incabível (...) motivo pelo qual merece ser devolvido ao órgão de origem (...)”. Opinou a Procuradoria da Fazenda, em síntese: “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem (...)”; e “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito (...) caso ultrapassadas as preliminares.” Em parecer complementar, tendo em vista o prazo de recurso e a data de protocolamento deste, o Procurador da Fazenda afirma que “extemporâneo (...) o apelo, posto apresentado fora do lapso legal”, depois do que opinou “pela inadmissibilidade do recurso. Se admitido, reitero o parecer [anterior]”. É o RELATÓRIO. Brasília, 3 de maio de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo o Relatório supra, na íntegra. Em 26 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 18 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira. - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação à importação, consignada na inicial, sobre a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade. Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação da decisão, procedida por meio de correspondência com aviso de recebimento em 27/04/05, e o envio do recurso, via sedex, em 13/05/05, o mesmo estaria intempestivo por um dia. A Recorrente alega, entretanto, que recebeu a intimação em 28/04/05 e que o prazo recursal findaria em 13/05/05, data em que foi postado o recurso. Insurge-se contra a data aposta no aviso AR da intimação, alegando que o agente dos Correios teria se equivocado ao marcar a data de 27/04/2005 como a data de recebimento da correspondência, ao invés do dia 28/04/05. Indica como indício dessa “falha” o fato da cor da tinta da caneta da escrita da data ser diversa da da assinatura. Pela simples verificação do recibo AR, de fl. 23, há, de fato, indícios claros de que o seu preenchimento tenha sido realizado por pessoas diferentes, já que não só a cor da tinta, como a caligrafia não coincidem (preta, no caso da assinatura e do número do documento, e azul para o campo “nome legível do recebedor”, “data de recebimento” e assinatura do carteiro), o que induz a hipótese de a data de recebimento ter sido preenchida pelo agente dos Correios. Entretanto, essa constatação, por si só, não permite concluir que a data do recebimento tenha sido outra que não aquela registrada e carimbada. Não há provas suficientes, portanto, acerca da alegação da empresa, de que a intimação teria sido recebida somente no dia 28/04. Ao contrári

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274ª Sessão Recurso 9053-MI  Processo BCB 0201127273      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ATACADO SILVEIRENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ATACADO SILVEIRENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8088/07: R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, a Autarquia constatou que um dos dois saldos de importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizado no prazo legal. Nesse sentido, arquivou a acusação quanto a essa DI e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto ao saldo que permaneceu pendente de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso contra a condenação.

Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.

Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, paira dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 27/04/05, por meio de correspondência com aviso de recebimento (fl. 23), e enviou o recurso (fls. 24-34), via sedex, em 13/05/05 (fl. 35), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, que teria findado em 12/05/05.

Consigne-se, a respeito, que, no corpo do recurso em questão, a Recorrente alega que recebeu a intimação em 28/04/05 e que o prazo recursal findaria em 13/05/05, data da postagem do recurso. Posteriormente, em 04/04/07, a Recorrente encaminhou novas alegações em que explica que, “por falha na colocação da data pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS), constou no documento de entrega a data de 27/04/2005, quando na verdade a data de recebimento e entrega deste documento foi no dia 28/04/2005, bastando para isto verificar que há divergência na cor da tinta da caneta que aponta a data e a assinatura”. Acrescenta, ainda, que a DI 97/03588530, que deu origem à multa impugnada, apresentava saldo pendente de US$ 4.686,00 “e assim, face ser um saldo abaixo de 10.000 dólares, o Banco Central teria extinto a cobrança.”

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, relativamente à multa aplicada, consignou que “segundo planilha acostada pelo bacen, elaborada à luz do § 1º do art. 1º da lei 10.755, com a redação do art. 126 da lei nº 11.196, o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” e que, pelo fato de a pena ter sido abolida em virtude da superveniência de lei mais benéfica à recorrente, “recurso sem objeto é incabível (...) motivo pelo qual merece ser devolvido ao órgão de origem (...)”. Opinou a Procuradoria da Fazenda, em síntese: “pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à instância de origem (...)”; e “pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito (...) caso ultrapassadas as preliminares.” Em parecer complementar, tendo em vista o prazo de recurso e a data de protocolamento deste, o Procurador da Fazenda afirma que “extemporâneo (...) o apelo, posto apresentado fora do lapso legal”, depois do que opinou “pela inadmissibilidade do recurso. Se admitido, reitero o parecer [anterior]”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 3 de maio de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Subscrevo o Relatório supra, na íntegra. Em 26 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 18 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira. - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante à importação em que houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação à importação, consignada na inicial, sobre a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade.

Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação da decisão, procedida por meio de correspondência com aviso de recebimento em 27/04/05, e o envio do recurso, via sedex, em 13/05/05, o mesmo estaria intempestivo por um dia.

A Recorrente alega, entretanto, que recebeu a intimação em 28/04/05 e que o prazo recursal findaria em 13/05/05, data em que foi postado o recurso. Insurge-se contra a data aposta no aviso AR da intimação, alegando que o agente dos Correios teria se equivocado ao marcar a data de 27/04/2005 como a data de recebimento da correspondência, ao invés do dia 28/04/05. Indica como indício dessa “falha” o fato da cor da tinta da caneta da escrita da data ser diversa da da assinatura.

Pela simples verificação do recibo AR, de fl. 23, há, de fato, indícios claros de que o seu preenchimento tenha sido realizado por pessoas diferentes, já que não só a cor da tinta, como a caligrafia não coincidem (preta, no caso da assinatura e do número do documento, e azul para o campo “nome legível do recebedor”, “data de recebimento” e assinatura do carteiro), o que induz a hipótese de a data de recebimento ter sido preenchida pelo agente dos Correios.

Entretanto, essa constatação, por si só, não permite concluir que a data do recebimento tenha sido outra que não aquela registrada e carimbada. Não há provas suficientes, portanto, acerca da alegação da empresa, de que a intimação teria sido recebida somente no dia 28/04. Ao contrário, pende contra seus argumentos a presunção de que a data aposta no documento seria a data verdadeira. Ocorre que, diante das declarações da Recorrente, na situação, ainda que hipotética, de a data consignada pelo carteiro estar, por qualquer motivo, realmente equivocada, esse erro poderia ser determinante para a contagem incorreta do prazo de interposição do recurso. Se assim fosse, dificilmente a Recorrente lograria produzir provas acerca do erro.

A Lei do Processo Administrativo (Lei 9.874/99) ao disciplinar o tema da intimação, no artigo 26, parágrafos 3º e 5º, assim dispõe: Art. 26 (...) §3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (...) §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre falta ou irregularidade.

Assim, a intimação por via postal tem toda a legitimidade de produzir seus efeitos, desde que assegure, como determina a lei, a certeza da ciência do interessado. No caso em julgamento, não resta dúvida quanto à conferência de ciência da decisão ao interessado, tanto assim, que o AR foi assinado pelo próprio representante da empresa recorrente e ensejou a interposição do recurso ora em análise.

Porém, se, acaso, houve erro quanto à consignação da data no recibo AR, para um dia antes da efetiva entrega, a intimação, embora válida sob o aspecto da efetiva ciência da decisão, poderia ter prejudicado a contagem do prazo recursal, conforme alega o Recorrente. Caberia, é bem verdade, apenas a este o ônus da prova sobre esse fato, mas deve ser ressaltado que a obtenção de uma prova, neste caso, seria de grande dificuldade, senão impossível.

A correspondência com aviso de recebimento visa a garantir que o destinatário receberá o objeto enviado, identificando-se o recebedor e registrando-se a data do recebimento. Entretanto, essa data justaposta pelo carteiro não traz a mesma garantia de uma intimação feita via cartório ou por oficial de justiça, em que a data da entrega é certificada oficialmente, ainda mais quando impugnada pelo interessado. Assim, há dúvida, a meu ver, de que a intimação via postal tenha sido realizada na data consignada, mesmo porque o Recorrente manifestou, desde a interposição do recurso, ou seja, antes mesmo de ventilada qualquer questão acerca da intempestividade, ter sido intimado na data de 28/04/05.

Observado o princípio do in dubio pro reo, em vista da impraticabilidade de se aferir a verdade dos fatos no caso presente, julgo mais acertado considerar que a intimação tenha ocorrido apenas em 28/04/05, o que torna o recurso tempestivo e digno de ser conhecido.

No tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifico que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de a multa resultar inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor. No que toca ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar a infração em relação à DI em que houve a competente vinculação ao contrato de câmbio, tendo sido corretamente regularizada a pendência inicialmente apontada.

É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Tendo-se presente que o recurso foi postado, via sedex, em 13.05.05, fora do prazo recursal de 15 dias, que teria findado em 12.05.05, e alinhando com a manifestação do ilustre representante da PGFN, VOTO pelo não acolhimento do recurso voluntário posto que extemporâneo, e pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, pois, a decisão “a quo”.

Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, vencido o voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ATACADO SILVEIRENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária; b) por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ATACADO SILVEIRENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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