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CRSFN · 01/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8312/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa ora recorrente, acima identificada, foi intimada, em 18.03.2003, pelo Banco Central do Brasil (confome AR da ECT às fls. 57/58), no presente feito em razão de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. 2. A irregularidade sujeitou a empresa por infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. 4. Às folhas 15 dos autos, consta correspondência datada de 1/11/01 endereçada ao Banco Central pela indiciada em que, dentre outras, faz afirmações em refutação a sua responsabilidade pelo ilícito imputado. 5. Às folhas 61 e 62, constam comunicações enviadas pelo BACEN, à Delegacia da Receita Federal e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, respectivamente, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. 6. Com autos em boa ordem, e verificando, por meio do SISBACEN, a permanência de irregularidades nos despachos de exportação, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/004 (fls. 72-73), datada de 12 de setembro de 1995, com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicou à ora recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 140.380,00, correspondentes a 100% do valor das exportações irregulares. 7. Devidamente intimada da decisão autárquica em 03/11/2005, com prazo consignado para recorrer de 15 (quinze) dias, a empresa indiciada apresentou recurso (fls. 86-102) a este CRSFN em 18 do mesmo mês, em que alega, em síntese: o BACEN desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao considerar a correspondência às fls. 15, expedida pela indiciada, um mero expediente, e sem responder ou ao menos sinalizar quanto às orientações solicitadas naquele expediente, impossibilitada a refutação da intimação; (fls. 87-90) o BACEN, ao desrespeitar o princípio da legalidade, agiu com excesso de poder; (fl. 89) a decisão recorrida carece de fundamento para aplicação de multa; (fls. 90-92) o não-ajuizamento de ação judicial de cobrança dos importadores inadimplentes decorreu do fato de os honorários advocatícios nos países de domicílio dos importadores ser elevado e os resultados da prestação judicial duvidosos; (fls. 92-93) impossível era o regresso das mercadorias em razão da natureza dos produtos exportados e da negociação a prazo do preço dos bens exportados; (fl. 93-94) não agiu com dolo ou culpa; (fl. 94) as circunstâncias normativas da edição do Decreto 23.258/33 não se coadunam com uma interpretação sistemática do instrumento legal para o bem jurídico protegido atualmente; (fl. 95) a multa é desproporcional; (fl. 99) requereu o provimento do recurso voluntário. (fl. 102) 8. Na forma do Regimento Interno deste CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio de seu I. Procurador, através de parecer datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 9. Sustentou ainda o parecer que “a decisão se sustenta por suas próprias razões, em sua inteireza, em face da absoluta falta de provas deduzidas no recurso em tela, sendo de se afastar todas as preliminares argüidas.”. É o RELATÓRIO. Brasília, 01 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Raul Jorge de Pinho Curro. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que, em razão de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, e com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicou à ora recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 140.380,00, correspondentes a 100% do valor das exportações irregulares. Inicialmente, afasto todas as preliminares invocadas pela Recorrente, quais sejam: contraditório, ampla defesa, legalidade, abuso de poder, fundamento para aplicação da multa e desproporcionalidade. Na verdade, à luz do que se extrai dos autos, são inaceitáveis as alegações apresentadas pela recorrente haja vista que a Autarquia cumpriu plenamente todas as etapas do processo, dando ampla oportunidade para a defesa se manifestar, sem vícios ou constrangimentos de qualquer ordem. Ou seja, o devido processo legal foi seguido pela Autarquia como era de se esperar da parte da Administração Pública. No tocante ao mérito, apesar dos ingentes esforços, a recorrente sequer nega a prática das irregularidades, mas, ao contrário, apenas procura justificá-las com argumentos destituídos de conteúdo jurídico que pudessem representar robustos indícios ou provas de inexistência do ilícito de sonegação cambial de exportação. Assim é que, ao exportar mercadorias e deixar de tomar todas as providências cabíveis, inclusive o início de ação judicial contra o importador, com vistas ao recebimento do seu valor, restou, induvidosamente, a consumação do ilícito em questão. As regras, nesse particular, são muito claras e jamais poderiam passar despercebidas pela recorrente. Dessa forma, conheço do recurso por sua manifesta tempestividade e voto pelo seu improvimento para manter inalterada a decisão de primeira instância que aplicou, com total acerto, a multa de 100% do valor das operações consideradas irregulares. É o VOTO. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Como em vários outros julgamentos acerca da mesma matéria, suscito a revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas operações tratadas no presente procedimento. 2. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente proc

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281ª Sessão Recurso 9436  Processo BCB 0301187825      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE FECULARIA SALTO PILÃO LTDA. (ATUAL PILÃO AMIDOS LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8312/08:

R E L A T Ó R I O

A empresa ora recorrente, acima identificada, foi intimada, em 18.03.2003, pelo Banco Central do Brasil (confome AR da ECT às fls. 57/58), no presente feito em razão de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial.

2. A irregularidade sujeitou a empresa por infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

3. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

4. Às folhas 15 dos autos, consta correspondência datada de 1/11/01 endereçada ao Banco Central pela indiciada em que, dentre outras, faz afirmações em refutação a sua responsabilidade pelo ilícito imputado.

5. Às folhas 61 e 62, constam comunicações enviadas pelo BACEN, à Delegacia da Receita Federal e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, respectivamente, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. 6. Com autos em boa ordem, e verificando, por meio do SISBACEN, a permanência de irregularidades nos despachos de exportação, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/004 (fls. 72-73), datada de 12 de setembro de 1995, com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicou à ora recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 140.380,00, correspondentes a 100% do valor das exportações irregulares.

7. Devidamente intimada da decisão autárquica em 03/11/2005, com prazo consignado para recorrer de 15 (quinze) dias, a empresa indiciada apresentou recurso (fls. 86-102) a este CRSFN em 18 do mesmo mês, em que alega, em síntese: o BACEN desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao considerar a correspondência às fls. 15, expedida pela indiciada, um mero expediente, e sem responder ou ao menos sinalizar quanto às orientações solicitadas naquele expediente, impossibilitada a refutação da intimação; (fls. 87-90) o BACEN, ao desrespeitar o princípio da legalidade, agiu com excesso de poder; (fl. 89) a decisão recorrida carece de fundamento para aplicação de multa; (fls. 90-92) o não-ajuizamento de ação judicial de cobrança dos importadores inadimplentes decorreu do fato de os honorários advocatícios nos países de domicílio dos importadores ser elevado e os resultados da prestação judicial duvidosos; (fls. 92-93) impossível era o regresso das mercadorias em razão da natureza dos produtos exportados e da negociação a prazo do preço dos bens exportados; (fl. 93-94) não agiu com dolo ou culpa; (fl. 94) as circunstâncias normativas da edição do Decreto 23.258/33 não se coadunam com uma interpretação sistemática do instrumento legal para o bem jurídico protegido atualmente; (fl. 95) a multa é desproporcional; (fl. 99) requereu o provimento do recurso voluntário. (fl. 102)

8. Na forma do Regimento Interno deste CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio de seu I. Procurador, através de parecer datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

9. Sustentou ainda o parecer que “a decisão se sustenta por suas próprias razões, em sua inteireza, em face da absoluta falta de provas deduzidas no recurso em tela, sendo de se afastar todas as preliminares argüidas.”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 01 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Raul Jorge de Pinho Curro. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do Banco Central do Brasil que, em razão de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, e com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, aplicou à ora recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 140.380,00, correspondentes a 100% do valor das exportações irregulares.

Inicialmente, afasto todas as preliminares invocadas pela Recorrente, quais sejam: contraditório, ampla defesa, legalidade, abuso de poder, fundamento para aplicação da multa e desproporcionalidade. Na verdade, à luz do que se extrai dos autos, são inaceitáveis as alegações apresentadas pela recorrente haja vista que a Autarquia cumpriu plenamente todas as etapas do processo, dando ampla oportunidade para a defesa se manifestar, sem vícios ou constrangimentos de qualquer ordem. Ou seja, o devido processo legal foi seguido pela Autarquia como era de se esperar da parte da Administração Pública.

No tocante ao mérito, apesar dos ingentes esforços, a recorrente sequer nega a prática das irregularidades, mas, ao contrário, apenas procura justificá-las com argumentos destituídos de conteúdo jurídico que pudessem representar robustos indícios ou provas de inexistência do ilícito de sonegação cambial de exportação.

Assim é que, ao exportar mercadorias e deixar de tomar todas as providências cabíveis, inclusive o início de ação judicial contra o importador, com vistas ao recebimento do seu valor, restou, induvidosamente, a consumação do ilícito em questão. As regras, nesse particular, são muito claras e jamais poderiam passar despercebidas pela recorrente. Dessa forma, conheço do recurso por sua manifesta tempestividade e voto pelo seu improvimento para manter inalterada a decisão de primeira instância que aplicou, com total acerto, a multa de 100% do valor das operações consideradas irregulares.

É o VOTO. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Como em vários outros julgamentos acerca da mesma matéria, suscito a revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas operações tratadas no presente procedimento.

2. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, entre eles, o de nº 23.258, de 1933, que nos interessa.

3. A referida situação perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, um outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1º, a nulidade do supracitado art. 4º do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

4. A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258, de 1933, conteria matéria própria de lei ordinária, e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Tendo, por essa razão, força de lei ordinária, só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

5. Como é de conhecimento público, a comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258, ocorrida em 26 de agosto de 1998, mediante o reconhecimento de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991, que revogou o citado Decreto nº 23.258, de 1933, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mais veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos. Muitos sustentam, por outro lado, a interrupção da eficácia do citado Decreto de 1933 no período em que ele esteve revogado [atente-se, aqui, que, justamente em tal período, foram cursadas diversas das operações deste procedimento], e outros defendem até mesmo a inconstitucionalidade do mesmo Decreto, de 1933, em razão de sua origem.

6. A meu ver, todas as discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

7. Por essas resumidas razões, compartilho com o I. ex-Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, em especial quando do julgamento do Recurso CRSFN 5360, ocorrido na 269ª Sessão de Julgamento do CRSFN, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial e insanável. Com efeito, é impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

8. O que é indiscutível, por outro lado, é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258, de 1933, por meio do Decreto de 25/04/1991, situação esta que imperou até a publicação do Decreto de 14/05/1998, ocorrida em 26/08/1998.

9. Paralela e diferentemente do entendimento do Dr. Valdecyr Maciel Gomes, entendo que o enfrentamento da questão acima colocada dispensa a necessidade de prévia demanda nesse sentido pelo Recorrente, sendo dever deste Colegiado tratar da matéria, dada a sua relevância e ordem.

10. Em face do ora exposto, e considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, de 1933, sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas entre 1997 e 26/08/1998, data da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

11. Tais são os motivos que justificam o meu VOTO, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 [26/04/1991 a 26/08/1998], e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas entre 1997 e 26/08/1998, data esta da publicação do Decreto de 14/05/1998.

12. Há pouco, entretanto, votada a referida matéria, e ultrapassada, por maioria, a questão preliminar argüida, cumpre-me ofertar manifestação acerca do mérito do Recurso Voluntário, propriamente dito.

13. Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações.

14. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

15. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006. Como dito linhas atrás, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

16. Em face do ora exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto, com o fito de reduzir a multa originariamente aplicada para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria.

Este é o meu Voto. Brasília, 29 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FECULARIA SALTO PILÃO LTDA. (ATUAL PILÃO AMIDOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 140,380.00 (cento e quarenta mil e trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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