CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7482/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 18.01.02, a empresa foi regularmente intimada (fls. 01/02), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 256.273,64 (duzentos e cinqüenta e seis mil e duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: - Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 254.801,61; - Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 16.037,50 (relatório anexo). - Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de US$ 17.509,53 (dezessete mil e quinhentos e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), os quais foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados/baixados pelos bancos intervenientes, por não ter ocorrido a entrega da moeda estrangeira para sua liquidação...” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 22.03.04, a empresa Artemóveis Gielow Ltda. apresentou sua defesa (fls. 19/23), alegando, em síntese: “... os fatos narrados não podem ensejar qualquer punição, posto que a empresa vem esforçando se no sentido de provar que buscou de todas as maneiras recuperar o crédito...” (fl. 19) “... ausência de cobertura deve se à inadimplência dos importadores XYLA INTERNATIONAL CORPORATION e da PACWOOD INDUSTRIES S.A.” (fl. 20) “... várias foram as tentativas, inclusive para mover ação de cobrança, porém, houve pesquisa prévia e foi aconselhado a empresa a não mover nenhuma ação judicial...” (fl. 20) “... a empresa XYLA INTERNATIONAL foi dissolvida unilateralmente pelo Governo da Flórida por estar em desacordo com a legislação local, não apresentando o relatório anual da empresa em 1996.” (fl. 20) “... a empresa mudou de endereço, inclusive fundou outra empresa.” (fl. 20) “... a empresa não possui bens em seu nome. Neste sentido, existindo NP ou Carta de Crédito poderia ser ajuizada uma ação somente para cadastrar negativamente seu nome, pois não possuindo bens, nada se pode fazer.” (fl. 20) “... o ajuizamento teria um custo elevado, salientando se que seria pouco provável o retorno do investimento, através dos meios judiciais.” (fl. 20) “Em relação à empresa PACKWOOD INDUSTRIES S.A. obteve resposta da Embaixada do Brasil em Londres – Inglaterra, no sentido de que não foi possível localizar a empresa devedora...” (fl. 20) “Segundo alegam, a empresa devedora, em outubro de 1997 comunicou oficialmente sua dissolução no prazo de 02 meses, o que segundo a carta, deveria ter ocorrido em fevereiro de 1998.” (fl. 21) “Por outro lado, a empresa não pode ser punida por uma legislação editada em 1933.” (fl. 22) “Há pois revogação tácita temporal da norma (Decreto 23.258/33) e por conseqüência inaplicável ao caso concreto.” (fl. 23) “A empresa provou que se esforçou na busca de uma solução para a cobrança do crédito, mas esbarra na situação em que se encontram os devedores, os quais não encontram se em atividade e o pior sem ativos para garantir o pagamento da dívida.” (fl. 23) Em 01.12.03, Banco Central do Brasil proferiu a decisão (fls.49/51) Decif/Gabin 2003/059: “Com relação aos Despachos 1930853315 0, 1930287258 0, 1940886153 1 e 1960142841 0, no montante de US$ 17.509,53, de fato houve o cancelamento dos contratos de câmbio a eles vinculados, com amparo na CNC 5.8.4.a (Circular 2231, de 25.9.1992). Por se tratarem de embarques inferiores a US$ 30.000,00 destinados a importadores distintos é dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.” (fl. 50) “Quanto ao despacho 2010047565 5, no valor de US$ 4.100,00, trata se de embarque único para Euro Pol, em valor inferior a US$ 30.000,00. Nesse caso também se aplica a dispensa de medidas judiciais para a recuperação do valor da exportação.” (fl. 50) “O Despacho 2010867897 0, no valor de US$ 5.259,60 foi vinculado ao contrato de câmbio 04033.7510 02/000029.” (fl. 50) “Portanto, ao menos com relação aos embarques no total de US$ 229.404,51, representados pelos Despachos 1960235747 9, 1960380342 1, 1960409822 5, 1970397401 5 e 1970437967 6 estava a empresa obrigada a adoção de medidas efetivas para recebimento do contra valor em moeda estrangeira.” (fl. 50) “Diante do exposto, estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial, decido, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Artemóveis Gielow Ltda. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 229.404,51 (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das exportações com relação às quais estava a indiciada obrigada a adoção de medidas legais para recebimento do contra valor em moeda estrangeira, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.” (fl. 51) 4. Em 06.01.04, a empresa apresentou recurso (fls. 61/66), alegando: “... os fatos narrados não podem ensejar qualquer punição, posto que a empresa vem esforçando se no sentido de provar que buscou de todas as maneiras recuperar o crédito, ao contrário do que (parece) entender o Banco Central.” (fl. 61) “... ausência de cobertura deve se à inadimplência dos importadores XYLA INTERNATIONAL CORPORATION e da PACWOOD INDUSTRIES S.A.” (fl. 62) “Exige, contudo, o Banco Central do Brasil, a comprovação mediante prova do ajuizamento de ação judicial contra os devedores para a cobertura nos respectivos países.” (fl. 62) “Contudo, várias foram as tentativas, inclusive para mover ação de cobrança, porém, houve pesquisa prévia e foi aconselhado a empresa a não mover nenhuma ação judicial...” (fl. 62) “Tanto em relação
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260ª Sessão Recurso 5243 Processo 0201126775 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARTEMÓVEIS GIELOW LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7482/06: Em 18.01.02, a empresa foi regularmente intimada (fls. 01/02), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 256.273,64 (duzentos e cinqüenta e seis mil e duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: - Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 254.801,61; - Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 16.037,50 (relatório anexo). - Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, no valor total de US$ 17.509,53 (dezessete mil e quinhentos e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), os quais foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados/baixados pelos bancos intervenientes, por não ter ocorrido a entrega da moeda estrangeira para sua liquidação...”
A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 22.03.04, a empresa Artemóveis Gielow Ltda. apresentou sua defesa (fls. 19/23), alegando, em síntese: “... os fatos narrados não podem ensejar qualquer punição, posto que a empresa vem esforçandose no sentido de provar que buscou de todas as maneiras recuperar o crédito...” (fl. 19) “... ausência de cobertura devese à inadimplência dos importadores XYLA INTERNATIONAL CORPORATION e da PACWOOD INDUSTRIES S.A.” (fl. 20) “... várias foram as tentativas, inclusive para mover ação de cobrança, porém, houve pesquisa prévia e foi aconselhado a empresa a não mover nenhuma ação judicial...” (fl. 20) “... a empresa XYLA INTERNATIONAL foi dissolvida unilateralmente pelo Governo da Flórida por estar em desacordo com a legislação local, não apresentando o relatório anual da empresa em 1996.” (fl. 20) “... a empresa mudou de endereço, inclusive fundou outra empresa.” (fl. 20) “... a empresa não possui bens em seu nome. Neste sentido, existindo NP ou Carta de Crédito poderia ser ajuizada uma ação somente para cadastrar negativamente seu nome, pois não possuindo bens, nada se pode fazer.” (fl. 20) “... o ajuizamento teria um custo elevado, salientandose que seria pouco provável o retorno do investimento, através dos meios judiciais.” (fl. 20) “Em relação à empresa PACKWOOD INDUSTRIES S.A. obteve resposta da Embaixada do Brasil em Londres – Inglaterra, no sentido de que não foi possível localizar a empresa devedora...” (fl. 20) “Segundo alegam, a empresa devedora, em outubro de 1997 comunicou oficialmente sua dissolução no prazo de 02 meses, o que segundo a carta, deveria ter ocorrido em fevereiro de 1998.” (fl. 21) “Por outro lado, a empresa não pode ser punida por uma legislação editada em 1933.” (fl. 22) “Há pois revogação tácita temporal da norma (Decreto 23.258/33) e por conseqüência inaplicável ao caso concreto.” (fl. 23) “A empresa provou que se esforçou na busca de uma solução para a cobrança do crédito, mas esbarra na situação em que se encontram os devedores, os quais não encontramse em atividade e o pior sem ativos para garantir o pagamento da dívida.” (fl. 23)
Em 01.12.03, Banco Central do Brasil proferiu a decisão (fls.49/51) Decif/Gabin2003/059: “Com relação aos Despachos 19308533150, 19302872580, 19408861531 e 19601428410, no montante de US$ 17.509,53, de fato houve o cancelamento dos contratos de câmbio a eles vinculados, com amparo na CNC5.8.4.a (Circular 2231, de 25.9.1992). Por se tratarem de embarques inferiores a US$ 30.000,00 destinados a importadores distintos é dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.” (fl. 50) “Quanto ao despacho 20100475655, no valor de US$ 4.100,00, tratase de embarque único para EuroPol, em valor inferior a US$ 30.000,00. Nesse caso também se aplica a dispensa de medidas judiciais para a recuperação do valor da exportação.” (fl. 50) “O Despacho 20108678970, no valor de US$ 5.259,60 foi vinculado ao contrato de câmbio 04033.751002/000029.” (fl. 50) “Portanto, ao menos com relação aos embarques no total de US$ 229.404,51, representados pelos Despachos 19602357479, 19603803421, 19604098225, 19703974015 e 19704379676 estava a empresa obrigada a adoção de medidas efetivas para recebimento do contra valor em moeda estrangeira.” (fl. 50) “Diante do exposto, estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial, decido, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Artemóveis Gielow Ltda. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 229.404,51 (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondente a 100% (cem por cento) das exportações com relação às quais estava a indiciada obrigada a adoção de medidas legais para recebimento do contravalor em moeda estrangeira, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.” (fl. 51)
4. Em 06.01.04, a empresa apresentou recurso (fls. 61/66), alegando: “... os fatos narrados não podem ensejar qualquer punição, posto que a empresa vem esforçandose no sentido de provar que buscou de todas as maneiras recuperar o crédito, ao contrário do que (parece) entender o Banco Central.” (fl. 61) “... ausência de cobertura devese à inadimplência dos importadores XYLA INTERNATIONAL CORPORATION e da PACWOOD INDUSTRIES S.A.” (fl. 62) “Exige, contudo, o Banco Central do Brasil, a comprovação mediante prova do ajuizamento de ação judicial contra os devedores para a cobertura nos respectivos países.” (fl. 62) “Contudo, várias foram as tentativas, inclusive para mover ação de cobrança, porém, houve pesquisa prévia e foi aconselhado a empresa a não mover nenhuma ação judicial...” (fl. 62) “Tanto em relação à empresa PACWOOD INDUSTRIES S.A. bem como em relação à XYLA INTERNATIONAL CORPORATION, a situação é quase idêntica. Tanto lá como cá, investir dinheiro bom sobre dinheiro ruim é mais prejuízo.” (fl. 64) “... a empresa não pode ser punida por uma legislação editada em 1933. Não causou a empresa qualquer prejuízo aos cofres da União ou a quem quer que seja. Somente a ela própria.” (fl. 64) “Além do mais, dita regra, que consubstanciou a decisão administrativa, fere direito constitucionalmente garantido. O livre acesso à justiça é princípio consagrado, porém, constitui uma faculdade, não uma obrigação.” (fl. 65) “Se a própria Constituição Federal, possibilita a solução de conflitos, via sistemas alternativos, não pode o Banco Central do Brasil, impor a solução somente via Poder Judiciário.” (fl. 65) “A empresa provou que se esforçou na busca de uma solução para a cobrança do crédito, mas esbarra na situação em que se encontram os devedores, os quais não se encontram em atividade e o pior sem ativos para garantir o pagamento da dívida.” “... requer o provimento do presente recurso para anular a multa aplicada em 100% sobre o crédito não recuperado.” (fl. 65) “Na pior das hipóteses e ad cautelam, requer a atenuação da multa, levandose em consideração, pelo princípio da razoabilidade, que tentou a empresa a recuperação dos créditos, além de serem os únicos casos da empresa que sempre exportou sem qualquer outras infringências.” (fl. 66) “Requer ainda, seja considerada a prescrição, face o lapso de tempo entre o fato gerador e a medida tomada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser extinta a cobrança pretendida.” (fl. 66)
5. Em 06.02.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo provimento parcial do recurso, devendo ser aplicada pena de 50% sobre o valor da operação irregular.
Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial –exportação, no valor de US$ 256.273,64.
No que tange às preliminares alegadas, tanto a prescrição do ilícito não tem amparo como também a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933. Ambos os temas são pacíficos neste Conselho de Recursos, que conclui pela permanência em vigor do decreto e pela rejeição da alegação da prescrição.
No que diz respeito ao mérito, acato a pretensão de atenuação da multa, porque a empresa tomou medidas visando à recuperação dos créditos. Contudo, deve haver a mitigação da pena e não a extinção da multa porque a sonegação de cobertura cambial efetivamente ocorreu, demorando a empresa para consultar os escritórios de advocacia ou a Embaixada Brasileira. Neste ínterim, não houve também a comunicação dos fatos ao Banco Central.
Assim, voto pelo provimento parcial do recurso interposto, no sentido de mitigar a multa aplicada em 50%, aplicando, desta forma, MULTA PECUNIÁRIA no valor de US$ 114.702,25.
Brasília, 30 de março de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTEMÓVEIS GIELOW LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 229,404.51 – duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 114,702.25 (cento e quatorze mil, setecentos e dois dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Registrou-se votação múltipla na primeira apuração, assim decomposta: 1 (um) voto de redução no percentual de 20% - vinte por cento (Conselheiro José Augusto de Castro), 4 (quatro) votos com abrandamento de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Rita Maria Scarponi e Pedro Wilson Carrano Albuquerque) e 2 (dois) votos de confirmação do apenamento primitivo (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo). Do cotejo dos percentuais, preponderou o maior (vencido o Conselheiro José Augusto de Castro), resultado que se repetiu em seguida (vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 04.08.06.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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