CRSFN · 27/10/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9170/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin – 2006/97 – Processo Administrativo 0001026187): A Hexco foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial nos valores de £ 245.232,20 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e duas libras esterlinas e vinte centavos), e US$206.183,05 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos), em virtude do não ingresso no País das divisas correspondentes às exportações efetuadas, no período de 15.3.88 a 26.3.91, às empresas Lunaton Service Limited, Bowlake Footwear Inc. e Traflex Int. Inc”. Segundo o BACEN esta “irregularidade constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, o que a sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal”. II – DEFESA: A Hexco, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que: “não bastasse terem sido os autos abertos diretamente com a carta de intimação, não há sequer cópia do ato administrativo que determinou a abertura do processo, nem qualquer peça acusatória ou relatório de inquérito; sem êxito na primeira tentativa de intimação, providenciou-se a intimação por edital, que foi efetuada de forma inválida, conforme reconheceu esta autarquia; as novas diligências realizadas resultaram na sua localização e intimação na pessoa do seu diretor financeiro e administrativo, em 9.2.2004 (fl. 903); a Lei 9.873/99 estabelece no “caput” do art. 1º prazo prescricional geral de cinco anos para a ação punitiva, e no parágrafo 2º que, no caso do fato constituir crime, o prazo da ação punitiva será igual ao da lei penal; todavia, impõe ressaltar que a lei instituiu outro prazo especial, em seu art. 4º, para os fatos ocorridos três anos antes de 1.7.1998, vale dizer, fatos anteriores a 1.6.1998; as exportações em questão foram efetuadas no período de 15.3.1988 a 26.3.1991, não lhes sendo aplicáveis as normas do art. 1º, mas as disposições especiais do art. 4º da Lei 9.873/99, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, a prescrição ocorrerá em dois anos, a partir de 1.7.1998; não tendo ocorrido qualquer das hipóteses de interrupção do artigo 2º da Lei 9.873/99, a prescrição se operou de pleno direito em 1.7.2000, enquanto a citação da indiciada ocorreu somente em 9.4.2004, quando já estava extinta a pretensão punitiva; não podem ser considerados como atos inequívocos de apuração a mera compilação de documentos ou tentativas de localização da defendente; a primeira tentativa de citação (fls.1/2), expedida em 8.6.2000, restou infrutífera, conforme certificado à fl. 711. O edital de citação também não interrompeu a prescrição, vez que, pela data da publicação do edital, a citação ficta se consumou somente após o decurso do prazo prescricional, além do que a pretensa citação foi inválida e sua nulidade foi declarada no âmbito deste processo; o edital, seguindo o modelo da legislação processual vigente, indica, além do prazo de defesa, um outro, que é o prazo para ser considerada efetuada a própria notificação ficta; no caso, as publicações efetuadas em 21 e 23.6.2000 eram claras:”Prazo para defesa: trinta dias, contados a partir do trigésimo dia da primeira publicação do edital”; a suposta citação ficta, portanto, ocorreu após o transcurso do primeiro prazo de trinta dias e após a data de 1.7.2000, quando a prescrição já havia ocorrido; mesmo que se entenda aplicável o prazo do art. 1º, § 2º, também será necessário admitir a prescrição, pois a última operação de que se cuida nos autos ocorreu em 26.3.1991, vindo o prazo de doze anos a se encerrar em março de 2003, antes, portanto, do único ato citatório válido, que ocorreu em 9.2.2004; cabe repelir ainda a configuração de infração continuada ou permanente, vez que não ocorreram infrações e se tivessem ocorrido não teriam tais características; não há nos autos documento definindo com precisão qual o tipo penal do art. 22 da Lei 7.492/86, que se entendeu violado; na referida lei somente a parte final do parágrafo único - manutenção de depósitos não declarados à repartição competente - pode caracterizar crime permanente ou continuado; inexiste nos autos qualquer referência à manutenção de depósitos no exterior, cuja conduta não lhe pode ser imputada, por ofensa aos direitos constitucionais; no mérito, sua atuação não implicou na violação do Decreto 23.258/33; foram celebrados contratos de câmbio para exportação de calçados de acordo com as normas vigentes, em que vendia para o Banco de Crédito Nacional - BCN moeda estrangeira (dólares dos Estados Unidos e libras esterlinas do Reino Unido); em virtude do relacionamento de alto nível entre o banco e a defendente, as partes pactuavam um adiantamento do montante em moeda nacional a ser pago pelo banco para compra da moeda estrangeira; entregues as mercadorias ao importador estrangeiro, este deveria ter efetuado o pagamento à defendente, que assim poderia transferir ao banco o montante de moeda estrangeira que lhe era devido; todavia, só acumulou prejuízos, que lhe levaram, inclusive, a paralisar as atividades (fls. 734-737). Nesse quadro, apesar das tentativas amigáveis que manteve com os importadores, financeiramente combalidos, não foi possível cobrar judicialmente no exterior os valores por eles devidos; acabou por realizar, com grande sacrifício financeiro, o pagamento dos valores devidos ao BCN, utilizando seu próprio caixa; não ocorreram os pagamentos pelos importadores das divisas devidas e são altos os custos para se manter advogados em países como o Reino Unido; as exportações se consumaram há mais de treze anos, não dispondo mais dos registros, depois de conservá-los por dez anos, sendo que, à época, desconhecia a existência de qualquer processo neste Banco Central; o que ocorreu foi que se envolveu em maus negócios, deixando de receber os valores que lhe eram devidos. Não participou de atos ilícitos e jamais soneg
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305ª Sessão
Recurso 11217 Processo BCB 0001026187 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HEXCO EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Contratos baixados e não liquidados - Ausência de demonstração de empenho na cobrança dos valores devidos pelos importadores - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 9170/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin – 2006/97 – Processo Administrativo 0001026187):
A Hexco foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial nos valores de £ 245.232,20 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e duas libras esterlinas e vinte centavos), e US$206.183,05 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos), em virtude do não ingresso no País das divisas correspondentes às exportações efetuadas, no período de 15.3.88 a 26.3.91, às empresas Lunaton Service Limited, Bowlake Footwear Inc. e Traflex Int. Inc”.
Segundo o BACEN esta “irregularidade constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, o que a sujeita à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal”.
II – DEFESA:
A Hexco, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que:
“não bastasse terem sido os autos abertos diretamente com a carta de intimação, não há sequer cópia do ato administrativo que determinou a abertura do processo, nem qualquer peça acusatória ou relatório de inquérito;
sem êxito na primeira tentativa de intimação, providenciou-se a intimação por edital, que foi efetuada de forma inválida, conforme reconheceu esta autarquia;
as novas diligências realizadas resultaram na sua localização e intimação na pessoa do seu diretor financeiro e administrativo, em 9.2.2004 (fl. 903);
a Lei 9.873/99 estabelece no “caput” do art. 1º prazo prescricional geral de cinco anos para a ação punitiva, e no parágrafo 2º que, no caso do fato constituir crime, o prazo da ação punitiva será igual ao da lei penal;
todavia, impõe ressaltar que a lei instituiu outro prazo especial, em seu art. 4º, para os fatos ocorridos três anos antes de 1.7.1998, vale dizer, fatos anteriores a 1.6.1998;
as exportações em questão foram efetuadas no período de 15.3.1988 a 26.3.1991, não lhes sendo aplicáveis as normas do art. 1º, mas as disposições especiais do art. 4º da Lei 9.873/99, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, a prescrição ocorrerá em dois anos, a partir de 1.7.1998;
não tendo ocorrido qualquer das hipóteses de interrupção do artigo 2º da Lei 9.873/99, a prescrição se operou de pleno direito em 1.7.2000, enquanto a citação da indiciada ocorreu somente em 9.4.2004, quando já estava extinta a pretensão punitiva;
não podem ser considerados como atos inequívocos de apuração a mera compilação de documentos ou tentativas de localização da defendente;
a primeira tentativa de citação (fls.1/2), expedida em 8.6.2000, restou infrutífera, conforme certificado à fl. 711. O edital de citação também não interrompeu a prescrição, vez que, pela data da publicação do edital, a citação ficta se consumou somente após o decurso do prazo prescricional, além do que a pretensa citação foi inválida e sua nulidade foi declarada no âmbito deste processo;
o edital, seguindo o modelo da legislação processual vigente, indica, além do prazo de defesa, um outro, que é o prazo para ser considerada efetuada a própria notificação ficta; no caso, as publicações efetuadas em 21 e 23.6.2000 eram claras:”Prazo para defesa: trinta dias, contados a partir do trigésimo dia da primeira publicação do edital”;
a suposta citação ficta, portanto, ocorreu após o transcurso do primeiro prazo de trinta dias e após a data de 1.7.2000, quando a prescrição já havia ocorrido;
mesmo que se entenda aplicável o prazo do art. 1º, § 2º, também será necessário admitir a prescrição, pois a última operação de que se cuida nos autos ocorreu em 26.3.1991, vindo o prazo de doze anos a se encerrar em março de 2003, antes, portanto, do único ato citatório válido, que ocorreu em 9.2.2004;
cabe repelir ainda a configuração de infração continuada ou permanente, vez que não ocorreram infrações e se tivessem ocorrido não teriam tais características;
não há nos autos documento definindo com precisão qual o tipo penal do art. 22 da Lei 7.492/86, que se entendeu violado; na referida lei somente a parte final do parágrafo único - manutenção de depósitos não declarados à repartição competente - pode caracterizar crime permanente ou continuado;
inexiste nos autos qualquer referência à manutenção de depósitos no exterior, cuja conduta não lhe pode ser imputada, por ofensa aos direitos constitucionais;
no mérito, sua atuação não implicou na violação do Decreto 23.258/33;
foram celebrados contratos de câmbio para exportação de calçados de acordo com as normas vigentes, em que vendia para o Banco de Crédito Nacional - BCN moeda estrangeira (dólares dos Estados Unidos e libras esterlinas do Reino Unido);
em virtude do relacionamento de alto nível entre o banco e a defendente, as partes pactuavam um adiantamento do montante em moeda nacional a ser pago pelo banco para compra da moeda estrangeira;
entregues as mercadorias ao importador estrangeiro, este deveria ter efetuado o pagamento à defendente, que assim poderia transferir ao banco o montante de moeda estrangeira que lhe era devido;
todavia, só acumulou prejuízos, que lhe levaram, inclusive, a paralisar as atividades (fls. 734-737). Nesse quadro, apesar das tentativas amigáveis que manteve com os importadores, financeiramente combalidos, não foi possível cobrar judicialmente no exterior os valores por eles devidos;
acabou por realizar, com grande sacrifício financeiro, o pagamento dos valores devidos ao BCN, utilizando seu próprio caixa;
não ocorreram os pagamentos pelos importadores das divisas devidas e são altos os custos para se manter advogados em países como o Reino Unido;
as exportações se consumaram há mais de treze anos, não dispondo mais dos registros, depois de conservá-los por dez anos, sendo que, à época, desconhecia a existência de qualquer processo neste Banco Central;
o que ocorreu foi que se envolveu em maus negócios, deixando de receber os valores que lhe eram devidos. Não participou de atos ilícitos e jamais sonegou cobertura de exportação; e
diante do exposto, requer seja declarada a prescrição da pretensão punitiva e, caso não ocorra, espera a absolvição, como medida de direito”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Antes de proferir sua decisão, o BACEN analisou as razões de defesa apresentadas pela Hexco.
Com relação à prescrição, assim se manifestou o BACEN:
“Preliminarmente, não prospera a tese de prescrição evocada pela defesa, pois se verifica um conjunto de procedimentos suficientes a demonstrar a apuração tempestiva dos fatos por parte do Banco Central. Foram trocadas correspondências com o banco interveniente e desse com a empresa, bem como outras recebidas da Hexco, entre novembro.92 e março.96, acerca de providências adotadas para a solução das pendências (fls. 48-83, 176-198 e 202-214), além de terem sido firmados diversos Termos de Compromisso, quais sejam: em 2.12.1998 (fls. 219-280), relativamente às operações de 15.3 e 30.3.1998, celebradas com o importador Traflex Int. Inc.; em 26.1.1999 (fl.308), quanto às operações com o importador Bowlake Footwear Inc.; em 13.2.1992 (fls. 385, 428, 459) e em 21.7.1992 (fl. 639), no tocante às operações com a importadora Lunaton Services Ltd., nos quais a indiciada compromete-se a comprovar o ingresso das respectivas divisas no prazo máximo de trinta dias.
Tais atos se encaixam perfeitamente na condição de interrupção da prescrição descrita no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/99: “Interrompe-se a prescrição: (...) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, ao contrário do que alegam os indiciados, porque inseridos no contexto da atividade de fiscalização exercida por esta autarquia”.
Com relação ao mérito, o BACEN registrou o seguinte:
“No mérito, o fato de a empresa haver honrado ou não suas dívidas perante o banco interveniente, por conta dos adiantamentos recebidos em razão das exportações em questão, em nada altera a irregularidade, que consiste em sonegação de cobertura em valores de exportação.
De acordo com os relatórios extraídos do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 953-955), verifica-se que os contratos de câmbio apontados na peça acusatória foram baixados e não foram liquidados, não tendo havido o correspondente ingresso de recursos no País, nem o retorno das mercadorias exportadas, fato aliás confirmado pela defesa.
Por outro lado, não ficou demonstrado pela empresa empenho na cobrança dos valores devidos pelos importadores, apesar das solicitações deste Banco Central, ao longo de uma década, para a solução das pendências.
A empresa inúmeras vezes se comprometeu a adotar medidas e não o fez, não podendo agora pretender se eximir sob o argumento de que se tratou de insucesso comercial. O risco é elemento próprio da atividade comercial, cabendo ao empresário atuar zelosa e cuidadosamente, revestindo as transações das necessárias cautelas, de modo a evitar que resultem danos aos seus interesses. E, no caso, inegavelmente, a indiciada descuidou da condução das operações. E quando estas se apresentaram danosas a ela, nenhuma medida efetiva adotou para obter a cobertura cambial.
Causa estranheza, inclusive, a afirmativa de que se livrou de toda a documentação relativa aos fatos, por desconhecer a existência de processo administrativo instaurado pelo Banco Central. A empresa vinha mantendo contato amiúde com essa autarquia sobre as operações aqui questionadas, reconhecendo as pendências existentes e afirmando que estaria buscando solucioná-las. Nesse contexto, inaceitável que haja se desfeito dos documentos pertinentes”.
Findo o exame, o BACEN, na pessoa do Sr. Cláudio Jaloretto, Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 27.10.2006:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO, ao amparo do disposto no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar a Hexco Exportadora Ltda. as penas de MULTA pecuniária nos valores equivalentes, em moeda nacional, a £245.232,20 (duzentos e quarenta e cinco mil e duzentos e trinta e duas libras esterlinas e vinte centavos) e a US$206.183,05 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Hexco, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de multa que lhe foi imposta pelo BACEN, no qual repisou as razões apresentadas em sua defesa, mormente a questão da prescrição; não configuração de infração permanente ou continuada; cerceamento de defesa, por não ter podido produzir provas; e, quanto ao mérito, alegou não ter incorrido nas irregularidades apontadas pelo BACEN.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº1 11217, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer elaborado pela Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, examinou os pontos levantados pela Hexco em seu Recurso Voluntário, destacando:
(i) não ocorreu a prescrição em virtude das diversas correspondências em que o Banco de Crédito Nacional, com o qual fora firmado o contrato de câmbio, solicita a baixa unilateral ao BACEN, e pede a Hexco que regularize suas pendências junto à Autarquia; (ii) inobstante tais correspondências, a Hexco apresentou ao BACEN termos de compromisso onde se comprometia a adotar as providências de cobrança e comprovar o ingresso das divisas; (iii) restou comprovada a prática de atos inequívocos de apuração dos fatos, sobretudo com as ofertas de termos de compromisso,que interrompem a prescrição; (iv) a não ocorrência de cerceamento de defesa. A Hexco solicitou prorrogação do prazo para apresentação de defesa, o que foi deferido pelo BACEN, tendo-a apresentado tempestivamente, ocasião em que protestou apenas genericamente pela produção de provas posteriores; (v) a materialidade e a autoria da infração foram devidamente comprovadas, sendo certo que ocorreram exportações, mas não houve o ingresso das divisas a elas correspondentes.
Ao final, opinou “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo nº 0001026187 trata de sonegação de cobertura cambial cometida pela Hexco, no valor, em libras esterlinas, de £ 245.232,20, devido ao não ingresso no Brasil das divisas correspondentes às exportações realizadas pela empresa, no período de 15.03.1988 a 26.03.1991.
Em conseqüência, o BACEN, após analisar a defesa apresentada pela Hexco, decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor equivalente em moeda nacional a 100% do valor das operações irregulares, isto é £ 245.232,20, bem como a US$ 206.183,05.
A Recorrente interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade que lhe foi imposta pelo BACEN, no qual repisou os argumentos apresentados em sua defesa, mormente a questão da prescrição; a não configuração de infração permanente ou continuada; o cerceamento de defesa, por não ter podido produzir provas; e, quanto ao mérito, alegou não ter incorrido nas irregularidades apontadas pelo BACEN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, após rechaçar a ocorrência da prescrição e do cerceamento de defesa, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
Inicialmente, analisemos a questão da prescrição alegada pela Hexco, com base no prazo especial, contido no artigo 4º da Lei 9.873/99 para os fatos ocorridos antes de 01.07.1998, bem como no prazo prescricional geral de 5 (cinco) anos. Alega, para tanto, só ter sido intimada pelo BACEN em 09.02.2004.
Nesse ponto, não tem razão a Recorrente. Vejamos: as correspondências trocadas com o banco interveniente e desse com a Hexco, entre novembro de 1992 e março de 1996, sobre as providências adotadas para a solução das pendências. Nesses expedientes o Banco de Crédito Nacional, com o qual fora feito o câmbio, solicita a baixa unilateral ao BACEN e pede a Hexco que regularize suas pendências junto à autoridade.
Além do mais, a Hexco apresentou ao BACEN, em 13.02.1992, 21.07.1992, 02.12.1998 e 26.01.1999, propostas de Termo de Compromisso, onde se comprometia a adotar providências de cobrança e comprovar o ingresso de divisas.
Logo, a Hexco esteve ciente todo o tempo de que as irregularidades estavam sendo apuradas, em face dos atos inequívocos praticados pelo BACEN, tanto que propôs Termos de Compromisso, visando regularizá-las.
Deste modo, rechaço a ocorrência de prescrição.
Por outro lado, também repilo a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os atos do BACEN, a intimação inicial, assim como a intimação para apresentação contendo a decisão da autarquia, contém todos os elementos necessários à defesa da Recorrente.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas: houveram as exportações, mas não ocorreram o ingresso das divisas a elas correspondentes.
Entretanto, a multa aplicada pelo BACEN, no valor correspondente a 100% das exportações, me parece elevada. Em situações semelhantes, tal como no Recurso 11.126 por mim relatado, bem como em outros semelhantes, o BACEN tem fixado a multa em 5%.
Neste sentido, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, reduzindo a 5% o valor da multa aplicada à Recorrente pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Como reconheceu o ilustre Conselheiro Relator a materialidade e autoria da infração estão configuradas, haja vista terem ocorrido exportações sem o ingresso das dividas a elas correspondentes.
2. De fato, às exportações realizadas entre 15/03/1988 e 26/03/1991 para as empresas Lunaton Service Limited, Bowlake Footwear Inc. e Traflex Int. Inc., não correspondeu o ingresso de divisas, de forma que se configurou a infração de sonegação de cobertura cambial nos valores de £ 245.232,20 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e duas libras esterlinas e vinte centavos), e US$206.183,05 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos).
3. Minha discordância em relação ao voto do ilustre Conselheiro Relator é apenas quanto à dosimetria da pena, pois considero, em consonância com a jurisprudência deste Conselho, que casos de sonegação de cobertura cambial devem ser sancionados com pena de multa pecuniária equivalente a 100% do valor das operações irregulares.
4. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso voluntário, para que se mantenha a decisão da Autarquia tal qual foi proferida.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de repelir a questão de preliminar arguida (prescrição), vencidos os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro -, negar provimento, nos termos da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEXCO EXPORTADORA LTDA. multas pecuniárias (2 - duas) nos valores correspondentes a £245.232,20 (duzentos e quarenta e cinco mil,duzentos e trinta e duas libras esterlinas e vinte centavos) e US$ 206.183,05 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e cinco centavos), tendo-se verificado três resultados distintos na primeira apuração: três votos no porcentual de 5% - cinco por cento (Conselheiro-Relator, Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Darwin Corrêa) um de 50% - cinquenta por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e quatro votos de 100% - cem por cento - sobre o montante das operações pendentes. Do cotejo de 5% - cinco por cento - com 50% - cinquenta por cento -, preponderou o mais gravoso (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Darwin Corrêa), resultado que não prevaleceu no escrutínio seguinte (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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