CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9189/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad – 2008/61 - Processo Administrativo 0601333398): A GILLETTE foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/08518651-001”, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.293,38. II – DEFESA: A GILLETTE, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese, que “a mercadoria objeto da DI 02/08518651 foi enviada à empresa para fins de teste, certificando a qualidade para subsidiar futuras importações do mesmo material ...........; providenciou a regularização da DI no Siscomex antes mesmo do recebimento da intimação do Banco Central ...........; a importação não foi paga visto que seu pagamento não era devido............; e esclarecidos e just6ificados os fatos, solicita o cancelamento da multa e o arquivamento do processo”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa de Alda Maria de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos - Dipad do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap, após constatar a descaracterização da irregularidade, assim decidiu em 18.06.2008: “Assim, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12144-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 30.06.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/08518651-001. O BACEN, após examinar as razões de defesa da GILLETTE e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, GILLETTE DO BRASIL LTDA
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305ª Sessão Recurso 12144-MI Processo BCB 0601333398 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GILLETTE DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9189/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad – 2008/61 - Processo Administrativo 0601333398):
A GILLETTE foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/08518651-001”, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.293,38.
II – DEFESA:
A GILLETTE, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese, que “a mercadoria objeto da DI 02/08518651 foi enviada à empresa para fins de teste, certificando a qualidade para subsidiar futuras importações do mesmo material ...........; providenciou a regularização da DI no Siscomex antes mesmo do recebimento da intimação do Banco Central ...........; a importação não foi paga visto que seu pagamento não era devido............; e esclarecidos e just6ificados os fatos, solicita o cancelamento da multa e o arquivamento do processo”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa de Alda Maria de Oliveira Nunes, Chefe de Subunidade da Divisão de Processos Administrativos - Dipad do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap, após constatar a descaracterização da irregularidade, assim decidiu em 18.06.2008:
“Assim, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12144-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 30.06.2009:
“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/08518651-001.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da GILLETTE e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, GILLETTE DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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