CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8531/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). 2. Em 30/04/2002, a TAS Distribuidora de Produtos Metalúrgicos e Confecções Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a recorrida informou que aplicou parcialmente contrato de câmbio à DI 97/07665858-001 e que não realizou os demais pagamentos em razão de ter recebido desconto do fornecedor, decorrente do seu relacionamento comercial, dificuldades de pagamento resultantes da maxidesvalorização do real e problemas de qualidade em algumas peças. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/04/2005, no sentido de (i) aplicar multa pecuniária no valor de R$ 461.246,38, em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 97/07665858-001 e 98/00724907-001 e (ii) arquivar o processo em relação à adição 002 da DI 97/00724907 em que foi afastada a ocorrência da irregularidade. 4. Cientificada da decisão em 04/05/2005 (fl. 27), a TAS Distribuidora de Produtos Metalúrgicos e Confecções Ltda. não interpôs recurso, nem efetuou o recolhimento da multa no prazo previsto na intimação, de forma que o débito foi inscrito em dívida ativa em 13/12/2005, antes, portanto, da remessa dos autos ao CRSFN, a qual ocorreu em 17/07/2006. 5. Por meio de correspondência de 05/05/2006, o Chefe de Unidade do DECAP, remeteu planilha ao CRSFN, elaborada em obediência à alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, segundo a qual o valor da multa aplicada resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer elaborado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, resumidamente aponta que: “(...) impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei n.º 10.755/2003, conferida pela Lei n.º 11.196/2005”; “(...) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei n.º 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa (...)”; “(...) esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (...)”; “(...) julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do [CRSFN] (...)”. 7. Nessa medida, opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória. No entanto, no tocante à multa, opinou pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755 (na redação dada pela Lei n.º 11.196/05) e pela Circular BACEN n.º 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O 1. Entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram descaracterizadas para uma das operações consideradas irregulares. Voto, portanto, pela manutenção integral da decisão da Autarquia quanto à adição 002 da DI 98/00724907, que foi vinculada a contrato de câmbio pago tempestivamente, afastando a ocorrência da irregularidade. 2. Em relação às DIs 97/07665858-001 e 98/00724907-001, acolho o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que se aplica, para o cálculo da multa, a sistemática estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. 3. Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa. É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E CONFECÇÕES LTDA
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294ª Sessão Recurso 9789-MI Processo BCB 0201127264 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA TAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E CONFECÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8531/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99).
2. Em 30/04/2002, a TAS Distribuidora de Produtos Metalúrgicos e Confecções Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a recorrida informou que aplicou parcialmente contrato de câmbio à DI 97/07665858-001 e que não realizou os demais pagamentos em razão de ter recebido desconto do fornecedor, decorrente do seu relacionamento comercial, dificuldades de pagamento resultantes da maxidesvalorização do real e problemas de qualidade em algumas peças.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/04/2005, no sentido de (i) aplicar multa pecuniária no valor de R$ 461.246,38, em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 97/07665858-001 e 98/00724907-001 e (ii) arquivar o processo em relação à adição 002 da DI 97/00724907 em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.
4. Cientificada da decisão em 04/05/2005 (fl. 27), a TAS Distribuidora de Produtos Metalúrgicos e Confecções Ltda. não interpôs recurso, nem efetuou o recolhimento da multa no prazo previsto na intimação, de forma que o débito foi inscrito em dívida ativa em 13/12/2005, antes, portanto, da remessa dos autos ao CRSFN, a qual ocorreu em 17/07/2006.
5. Por meio de correspondência de 05/05/2006, o Chefe de Unidade do DECAP, remeteu planilha ao CRSFN, elaborada em obediência à alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, segundo a qual o valor da multa aplicada resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer elaborado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, resumidamente aponta que: “(...) impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei n.º 10.755/2003, conferida pela Lei n.º 11.196/2005”; “(...) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei n.º 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa (...)”; “(...) esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (...)”; “(...) julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do [CRSFN] (...)”.
7. Nessa medida, opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória. No entanto, no tocante à multa, opinou pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755 (na redação dada pela Lei n.º 11.196/05) e pela Circular BACEN n.º 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório.
Brasília, 3 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
1. Entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram descaracterizadas para uma das operações consideradas irregulares. Voto, portanto, pela manutenção integral da decisão da Autarquia quanto à adição 002 da DI 98/00724907, que foi vinculada a contrato de câmbio pago tempestivamente, afastando a ocorrência da irregularidade.
2. Em relação às DIs 97/07665858-001 e 98/00724907-001, acolho o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que se aplica, para o cálculo da multa, a sistemática estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.
3. Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa.
É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E CONFECÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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