CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9002/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo em que a Nova Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33. 2. Regularmente intimada a Nova Plastic apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) operava preponderantemente no comércio interno, mas, em 2003, realizou diversas exportações e não conseguiu fechar a maioria dos contratos de câmbio, cuja pendência corresponde a US$ 1.962.917,66; (ii) o sócio que realizou as operações de exportação retirou-se da sociedade; (iii) não sonegou cobertura cambial, apenas não realizou o encerramento das operações porque não recebeu de seus devedores; (iv) contratou serviços de terceiros para conquistar o mercado externo, contra o qual estudava a propositura de uma ação reparatória; (v) envidou esforços para receber, mas não obteve sucesso; (vi) o elevado ônus da propositura de medidas judiciais contra todos os devedores seria insuportável no momento de restrições financeiras pelo qual passava a sociedade; (vii) a aplicação de punição inviabiliza a atividade da sociedade; (viii) os documentos do processo administrativo provam que as exportações foram realizadas, mas não dão guarida a uma punição; e (ix) consultou escritório especializado em cobranças no exterior, mas a cobrança desses créditos seria economicamente inviável, em face dos seu elevado custo e das improváveis chances de êxito. 3. Adicionalmente, a Nova Plastic juntou documentos que comprovariam, segundo alega, as diversas tentativas de cobrança realizadas pelo ex-sócio, responsável pela condução das exportações. 4. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) a comprovação da cobertura cambial ocorre por meio da vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos Registros de Exportação com despachos aduaneiros averbados no Siscomex, o que não ocorreu no caso de que se trata; (ii) pesquisa no Sisbacen demonstra que todos os saldos dos despachos de exportação descritos na intimação permanecem em situação irregular; (iii) não houve a repatriação da mercadoria; (iv) a responsabilização pelo ilícito restringe-se à pessoa jurídica; (v) não foram apresentados documentos que comprovam a contratação de serviços de terceiros, tendo todas as exportações sido realizadas pela Nova Plastic; (vi) o alto custo das medidas de cobrança e sua improvável chance de êxito não eximem a exportadora de responsabilidade; (vii) os documentos (e-mails) que comprovariam as tentativas de cobrança não são suficientes para caracterizá-las, pois não fazem referência às exportações objeto da análise pela Autarquia. 5. O Banco Central considerou descaracterizada a irregularidade para os despachos 2030193750-8, 2030193762-1, 2030981833-8, 2031141140-1 e 2031142115-6, no valor total de US$ 118.606,75, em razão da dispensa da comprovação do início da ação de cobrança contra o importador no exterior cujos saldos devedores sejam inferiores a US$ 50.000,00. Quanto aos demais despachos, que totalizam US$ 1.844.310,91, considerou caracterizada a sonegação de cobertura cambial, motivo pelo qual decidiu aplicar a pena de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares, em obediência ao disposto no art. 6º do Decreto 23.258, de 1933. 6. Devidamente intimada da decisão, a Nova Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. interpôs recurso tempestivo em que alega, em síntese, (i) a retroatividade da Lei mais benéfica, tendo em vista que a Lei nº 11.371/06 revogou os dispositivos normativos do Decreto nº 23.258, de 1933, que embasavam a aplicação da penalidade imposta; e (ii) reafirmou todos os argumentos já apresentados quando da intimação para apresentar a defesa. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) não se aplica o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, devendo-se, isso sim, aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por ausência de fundamento jurídico para a aplicação da penalidade; (ii) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos, sendo certo que as exportações foram realizadas, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente; (iii) a ora recorrente não tomou nenhuma providência para cobrar judicialmente os valores de que é credora. 8. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN opina pelo seu provimento, vez que a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a algumas das operações é posterior à época em que ocorreram os fatos (entre fevereiro e dezembro de 2003), o que é incompatível com o princípio da ultratividade das normas cambiais. Aduz, ainda, que a CNC não dispensou as providências extrajudiciais de cobrança. É o relatório. São Paulo, 08 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. Entendo que, excepcionados os Despachos 2030193750-8, 2030193462-1, 2030981833-8, 2030981835-4, 2031141140-1 e 2031142115-6, em relação a todos os demais Despachos constantes da intimação expedida pelo Banco Central do Brasil está caracterizada a sonegação de cobertura cambial. 2. Reproduzindo as palavras da decisão da Autarquia, “a comprovação da cobertura cambial ocorre por meio da vinculação dos contratos de câmbio aos respectivos RE – Registros de Exportação – com despachos aduaneiros averbados no Siscomex”. As informações constantes dos autos permitem concluir que não foi realizado o fechamento dos contratos de câmbio relativos às operações objeto da intimação, o que caracteriza a irregularidade de cuja prática foi acusada a ora recorrente. 3. Os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para elidir a responsabilidade da reco
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302ª Sessão Recurso 11700 Processo BCB 0501301732 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9002/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo em que a Nova Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33.
2. Regularmente intimada a Nova Plastic apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) operava preponderantemente no comércio interno, mas, em 2003, realizou diversas exportações e não conseguiu fechar a maioria dos contratos de câmbio, cuja pendência corresponde a US$ 1.962.917,66; (ii) o sócio que realizou as operações de exportação retirou-se da sociedade; (iii) não sonegou cobertura cambial, apenas não realizou o encerramento das operações porque não recebeu de seus devedores; (iv) contratou serviços de terceiros para conquistar o mercado externo, contra o qual estudava a propositura de uma ação reparatória; (v) envidou esforços para receber, mas não obteve sucesso; (vi) o elevado ônus da propositura de medidas judiciais contra todos os devedores seria insuportável no momento de restrições financeiras pelo qual passava a sociedade; (vii) a aplicação de punição inviabiliza a atividade da sociedade; (viii) os documentos do processo administrativo provam que as exportações foram realizadas, mas não dão guarida a uma punição; e (ix) consultou escritório especializado em cobranças no exterior, mas a cobrança desses créditos seria economicamente inviável, em face dos seu elevado custo e das improváveis chances de êxito.
3. Adicionalmente, a Nova Plastic juntou documentos que comprovariam, segundo alega, as diversas tentativas de cobrança realizadas pelo ex-sócio, responsável pela condução das exportações.
4. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) a comprovação da cobertura cambial ocorre por meio da vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos Registros de Exportação com despachos aduaneiros averbados no Siscomex, o que não ocorreu no caso de que se trata; (ii) pesquisa no Sisbacen demonstra que todos os saldos dos despachos de exportação descritos na intimação permanecem em situação irregular; (iii) não houve a repatriação da mercadoria; (iv) a responsabilização pelo ilícito restringe-se à pessoa jurídica; (v) não foram apresentados documentos que comprovam a contratação de serviços de terceiros, tendo todas as exportações sido realizadas pela Nova Plastic; (vi) o alto custo das medidas de cobrança e sua improvável chance de êxito não eximem a exportadora de responsabilidade; (vii) os documentos (e-mails) que comprovariam as tentativas de cobrança não são suficientes para caracterizá-las, pois não fazem referência às exportações objeto da análise pela Autarquia.
5. O Banco Central considerou descaracterizada a irregularidade para os despachos 2030193750-8, 2030193762-1, 2030981833-8, 2031141140-1 e 2031142115-6, no valor total de US$ 118.606,75, em razão da dispensa da comprovação do início da ação de cobrança contra o importador no exterior cujos saldos devedores sejam inferiores a US$ 50.000,00. Quanto aos demais despachos, que totalizam US$ 1.844.310,91, considerou caracterizada a sonegação de cobertura cambial, motivo pelo qual decidiu aplicar a pena de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares, em obediência ao disposto no art. 6º do Decreto 23.258, de 1933.
6. Devidamente intimada da decisão, a Nova Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. interpôs recurso tempestivo em que alega, em síntese, (i) a retroatividade da Lei mais benéfica, tendo em vista que a Lei nº 11.371/06 revogou os dispositivos normativos do Decreto nº 23.258, de 1933, que embasavam a aplicação da penalidade imposta; e (ii) reafirmou todos os argumentos já apresentados quando da intimação para apresentar a defesa.
7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) não se aplica o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, devendo-se, isso sim, aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por ausência de fundamento jurídico para a aplicação da penalidade; (ii) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos, sendo certo que as exportações foram realizadas, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente; (iii) a ora recorrente não tomou nenhuma providência para cobrar judicialmente os valores de que é credora.
8. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN opina pelo seu provimento, vez que a fundamentação utilizada para determinar o arquivamento do processo em relação a algumas das operações é posterior à época em que ocorreram os fatos (entre fevereiro e dezembro de 2003), o que é incompatível com o princípio da ultratividade das normas cambiais. Aduz, ainda, que a CNC não dispensou as providências extrajudiciais de cobrança.
É o relatório.
São Paulo, 08 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
V O T O
1. Entendo que, excepcionados os Despachos 2030193750-8, 2030193462-1, 2030981833-8, 2030981835-4, 2031141140-1 e 2031142115-6, em relação a todos os demais Despachos constantes da intimação expedida pelo Banco Central do Brasil está caracterizada a sonegação de cobertura cambial.
2. Reproduzindo as palavras da decisão da Autarquia, “a comprovação da cobertura cambial ocorre por meio da vinculação dos contratos de câmbio aos respectivos RE – Registros de Exportação – com despachos aduaneiros averbados no Siscomex”. As informações constantes dos autos permitem concluir que não foi realizado o fechamento dos contratos de câmbio relativos às operações objeto da intimação, o que caracteriza a irregularidade de cuja prática foi acusada a ora recorrente.
3. Os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para elidir a responsabilidade da recorrente vez que tão somente reafirmam que as operações não foram encerradas em razão da inadimplência dos devedores. No entanto, não tendo havido nenhuma comprovação de procedimentos de cobrança, tais argumentos não eximem a recorrente da responsabilidade.
4. No que tange aos Despachos cujos números foram acima citados, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo administrativo, pois à época dos fatos a Consolidação das Normas Cambiais dispensava a comprovação de procedimentos judiciais de cobrança para embarques de até US$ 30,000.00 ou seu equivalente em outra moeda.
5. Assim, voto pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício, para manter a decisão da Autarquia na sua integralidade.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.844.310,91 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e dez dólares dos Estados Unidose e noventa e um centavos), e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de multa pecuniária no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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