CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8559/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.802,90, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Biogás Comércio e Representação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário. 2. Em 12/05/2002 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/08/2007 (fls. 24-25), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.802,90, pelos seguintes motivos: a DI 02/08279746 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para julho de 2002, prorrogado intempestivamente para maio de 2003, e permanecia até aquela presente data sem registro de liquidação. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto na DI, em 28/11/2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei; a DI 03/07797419 foi registrada com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitia o pagamento ou retificação, sem incidência de multa, até 27/11/2003. O contrato 06356/5885-03/076749, vinculado à operação, foi liquidado tempestivamente em 25/09/2003 quitando metade do valor devido. O saldo pendente de US$ 39.626,00 não havia sido liquidado até a data da decisão, ocasionando a incidência de multa de valor inferior a R$ 1.000,00, o que motivou a decisão de arquivamento, conforme inciso VII do art. 2° da Lei 10.755/03. 4. Intimada da decisão autárquica em 11/09/2007 (fls. 36/37), na pessoa de seu administrador, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 09/10/2007 (fl. 42), no qual requereu o pedido de baixa também da DI 02/08279746, com as seguintes alegações: a sociedade importava com exclusividade mercadorias de um fornecedor específico; a partir de certo momento tal fornecedor passou a descumprir o avençado entre as partes. Como conseqüência, a sociedade foi obrigada a arcar com custos inesperados, inviabilizando o seu negócio; não houve o pagamento das importações dentro do prazo porque o fornecedor não arcou com suas obrigações restando frustrado o negócio realizado. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo sido elaborado parecer pela Dra. Wannine Lima, que apontou as seguintes razões para opinar “pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”: a alegação da Biogás, “de que o não pagamento decorreu do descumprimento de obrigações por parte do fornecedor, não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo”; quanto à decisão que determinou o arquivamento do processo em relação à DI 03/07797419, tratando-se de multa de valor inferior a R$ 1.000,00, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03. É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela Conselheira Margareth Noda. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O 1. Considerando as informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. No que tange à condenação, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a ocorrência do ilícito, uma vez que o alegado descumprimento de obrigações por parte do fornecedor não constitui razão para obstar a incidência da norma. Estando comprovada a ausência de pagamento da importação relativa à DI 02/08279746 decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, configurou-se a irregularidade que foi punida mediante imposição de pena pecuniária no valor de R$ 1.802,90. 2. No que se refere à decisão absolutória também não há reparos a serem feitos, haja vista que a infração resultaria em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, de acordo com o artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03. 3. Dessa forma, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.802,90 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
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294ª Sessão Recurso 11682-MI Processo BCB 0601333157 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8559/08:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.802,90, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Biogás Comércio e Representação Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário.
2. Em 12/05/2002 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 29/08/2007 (fls. 24-25), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.802,90, pelos seguintes motivos: a DI 02/08279746 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para julho de 2002, prorrogado intempestivamente para maio de 2003, e permanecia até aquela presente data sem registro de liquidação. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto na DI, em 28/11/2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei; a DI 03/07797419 foi registrada com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitia o pagamento ou retificação, sem incidência de multa, até 27/11/2003. O contrato 06356/5885-03/076749, vinculado à operação, foi liquidado tempestivamente em 25/09/2003 quitando metade do valor devido. O saldo pendente de US$ 39.626,00 não havia sido liquidado até a data da decisão, ocasionando a incidência de multa de valor inferior a R$ 1.000,00, o que motivou a decisão de arquivamento, conforme inciso VII do art. 2° da Lei 10.755/03.
4. Intimada da decisão autárquica em 11/09/2007 (fls. 36/37), na pessoa de seu administrador, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 09/10/2007 (fl. 42), no qual requereu o pedido de baixa também da DI 02/08279746, com as seguintes alegações: a sociedade importava com exclusividade mercadorias de um fornecedor específico; a partir de certo momento tal fornecedor passou a descumprir o avençado entre as partes. Como conseqüência, a sociedade foi obrigada a arcar com custos inesperados, inviabilizando o seu negócio; não houve o pagamento das importações dentro do prazo porque o fornecedor não arcou com suas obrigações restando frustrado o negócio realizado. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo sido elaborado parecer pela Dra. Wannine Lima, que apontou as seguintes razões para opinar “pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”: a alegação da Biogás, “de que o não pagamento decorreu do descumprimento de obrigações por parte do fornecedor, não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo”; quanto à decisão que determinou o arquivamento do processo em relação à DI 03/07797419, tratando-se de multa de valor inferior a R$ 1.000,00, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03.
É o relatório. São Paulo, 26 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela Conselheira Margareth Noda. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
1. Considerando as informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. No que tange à condenação, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a ocorrência do ilícito, uma vez que o alegado descumprimento de obrigações por parte do fornecedor não constitui razão para obstar a incidência da norma. Estando comprovada a ausência de pagamento da importação relativa à DI 02/08279746 decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, configurou-se a irregularidade que foi punida mediante imposição de pena pecuniária no valor de R$ 1.802,90.
2. No que se refere à decisão absolutória também não há reparos a serem feitos, haja vista que a infração resultaria em multa de valor inferior a R$ 1.000,00, de acordo com o artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03.
3. Dessa forma, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.802,90 (um mil e oitocentos e dois reais e noventa centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BIOGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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