CRSFN · 05/10/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7845/2006
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com reclamação (fls. 14 a 25) formalizada em 30.10.99 perante a Comissão de Valores Mobiliários por João Baptista de Carvalho Athayde, Eduardo Demarchi Difini e Maria Cecília Springdeldt Gonçalves Sá Peixoto, acionistas minoritários da sociedade GPC Participações S.A., que requisitaram à Autarquia apurações acerca da reestruturação societária do Grupo Peixoto de Castro (realizada a partir de 1998), ao qual pertencia a mencionada sociedade, bem como apurações sobre as transferências de recursos financeiros entre as sociedades controladas e controladoras. 2. Em razão da denúncia desses acionistas, no período de fevereiro a abril de 2000, a CVM realizou inspeção na GPC Participações S.A., resultando nas seguintes apurações (fls. 45 a 51): (I) a GPC Participações S.A. é holding pura, originária do processo de cisão (30.10.97) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. em: Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A. e GPC Participações S.A., que passou a ter o controle direto da Manguinhos Participações S.A.; (II) A Manguinhos Participações S.A. foi alterada de sociedade por ações para sociedade limitada (AGE de 27.07.98); (III) O conglomerado Peixoto de Castro adotava o sistema de caixa centralizado e as operações amparavam-se em contratos de mútuo. Entretanto, a partir de janeiro de 1999, a legislação passou a tributar com a alíquota de 20% na fonte os ganhos financeiros nas operações de mútuo realizadas entre controladas e coligadas. Assim, o conglomerado promoveu alteração na estrutura financeira, transformando os maiores saldos entre as sociedades em Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital Social (AFACS) e os menores saldos em instrumentos de cessão de crédito; (IV) Dentre as sociedades fiscalizadas, constatou-se a existência de dois AFACS, a saber, Manguinhos Participações Ltda. na sua controlada GPC Indústria e Comércio Ltda., integralmente utilizado para o aumento do capital social da segunda; e GPC Participações S.A. na sua controlada Manguinhos Participações Ltda.; (V) Constatou-se, ainda, a inversão do saldo financeiro que a GPC Participações S.A. detinha junto à Manguinhos Participações Ltda., ocasionada por vários contratos de cessão de crédito. 6. Findo esse trabalho, em 17.05.00 os acionistas minoritários reiteraram o pedido de instauração de inquérito, apresentando para tanto nova denúncia, referente à transformação do crédito que a Manguinhos Participações Ltda. possuía com a GPC Participação Ltda. em aumento do capital social da GPC Indústria e Comércio Ltda. com elevado ágio. 7. Diante disto, foi proposto inquérito para apuração dos fatos, aprovado em 05.10.00, que resultou nas seguintes conclusões: (I) Com relação à transformação do tipo societário da Manguinhos de sociedade anônima para sociedade limitada, embora a comissão de inquérito da CVM não tenha considerado razoável a justificativa apresentada para tal procedimento, quanto à necessidade de suprimir custos inerentes de companhia aberta, entendeu que o procedimento apresentado pela Manguinhos Participações S.A. encontra-se respaldado na lei das sociedades anônimas (art. 221), que confere às sociedades por ações a opção de transformarem-se em sociedades por cotas, desde que o façam mediante o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se previsto no estatuto, hipótese em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. Com efeito, na AGE realizada em 27.07.98 a totalidade dos acionistas da Manguinhos, com direito a voto, deliberou por unanimidade a sua transformação em limitada, em consonância com a legislação em vigor. (II) Da análise dos contratos de mútuo, a comissão de inquérito da CVM observou que o critério utilizado para cálculo dos encargos no período de dezembro de 1997 a dezembro de 1998 não obedeceu àqueles pactuados entre as partes (GPC Participações S.A. e Manguinhos Participações Ltda.). Não obstante, a mesma comissão entendeu que o aludido procedimento não provocou prejuízo material aos acionistas. (III) E, ainda, que os maiores saldos desses contratos foram transformados em AFACS. Dentre dois analisados durante a fiscalização, a comissão de inquérito da CVM verificou que, no decorrer do exercício social do ano de 1999, não incidiram juros ou correção monetária sobre as referidas AFACS, contrariando a informação prestada pela Diretoria do Conglomerado Peixoto e Castro quanto à política de empréstimos existentes entre as sociedades. (IV) Concernente ao aumento do capital social da GPC Indústria e Comércio, este ocorreu mediante emissão de novas cotas, subscritas integralmente pela Manguinhos Participações Ltda. com ágio de 200%. Sobre esta questão, a Diretoria do Grupo Peixoto e Castro informou que o motivo que respaldou o pagamento desse ágio foi a rentabilidade futura. A comissão de inspeção da CVM entendeu que a projeção de resultados futuros da GPC Indústria e Comércio Ltda. foi bastante otimista, determinando preço de aquisição incompatível com a realidade observada, concluindo, por fim, que o objetivo dessa negociação foi atender os interesses dos acionistas do Grupo Peixoto de Castro em detrimento dos acionistas da GPC Participações S.A. (V) No que concerne à subscrição de cotas de emissão da GPC Indústria e Comércio Ltda. efetuada pela subsidiária Manguinhos Participações Ltda., ela foi autorizada em reunião de Conselho de Administração, quando deveria ter sido autorizada em Assembléia Geral da GPC Participações S.A. vez que esta é a controladora e é companhia aberta (art. 256 Lei das Sociedades Anônimas). 8. Em razão do exposto, a comissão de inquérito da CVM propôs responsabilização dos integrantes do Conselho de Administração da GPC Participações S.A., por terem participado da reunião do Conselho de Administração em 01.01.99, na qual se deliberou a transformação de contratos de mútuos em AFACS sem terem sido tomadas as providências cabíveis para que a subscrição e integralização das cota
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267ª Sessão Recurso 8542 Processo CVM IA 07/01 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. RECORRIDOS: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES EMÍLIO GRANDMASSON SALGADO HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES SÉRGIO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ZÉLIA MARIA PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Denúncia de acionistas versando sobre reestruturação societária da companhia e transferência de recursos financeiros entre as companhias controladas e controladoras – Não caracterização de desvio de conduta e de ocorrência de prejuízos – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7845/06:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se com reclamação (fls. 14 a 25) formalizada em 30.10.99 perante a Comissão de Valores Mobiliários por João Baptista de Carvalho Athayde, Eduardo Demarchi Difini e Maria Cecília Springdeldt Gonçalves Sá Peixoto, acionistas minoritários da sociedade GPC Participações S.A., que requisitaram à Autarquia apurações acerca da reestruturação societária do Grupo Peixoto de Castro (realizada a partir de 1998), ao qual pertencia a mencionada sociedade, bem como apurações sobre as transferências de recursos financeiros entre as sociedades controladas e controladoras.
2. Em razão da denúncia desses acionistas, no período de fevereiro a abril de 2000, a CVM realizou inspeção na GPC Participações S.A., resultando nas seguintes apurações (fls. 45 a 51): (I) a GPC Participações S.A. é holding pura, originária do processo de cisão (30.10.97) da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. em: Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A. e GPC Participações S.A., que passou a ter o controle direto da Manguinhos Participações S.A.; (II) A Manguinhos Participações S.A. foi alterada de sociedade por ações para sociedade limitada (AGE de 27.07.98); (III) O conglomerado Peixoto de Castro adotava o sistema de caixa centralizado e as operações amparavam-se em contratos de mútuo. Entretanto, a partir de janeiro de 1999, a legislação passou a tributar com a alíquota de 20% na fonte os ganhos financeiros nas operações de mútuo realizadas entre controladas e coligadas. Assim, o conglomerado promoveu alteração na estrutura financeira, transformando os maiores saldos entre as sociedades em Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital Social (AFACS) e os menores saldos em instrumentos de cessão de crédito; (IV) Dentre as sociedades fiscalizadas, constatou-se a existência de dois AFACS, a saber, Manguinhos Participações Ltda. na sua controlada GPC Indústria e Comércio Ltda., integralmente utilizado para o aumento do capital social da segunda; e GPC Participações S.A. na sua controlada Manguinhos Participações Ltda.; (V) Constatou-se, ainda, a inversão do saldo financeiro que a GPC Participações S.A. detinha junto à Manguinhos Participações Ltda., ocasionada por vários contratos de cessão de crédito.
6. Findo esse trabalho, em 17.05.00 os acionistas minoritários reiteraram o pedido de instauração de inquérito, apresentando para tanto nova denúncia, referente à transformação do crédito que a Manguinhos Participações Ltda. possuía com a GPC Participação Ltda. em aumento do capital social da GPC Indústria e Comércio Ltda. com elevado ágio.
7. Diante disto, foi proposto inquérito para apuração dos fatos, aprovado em 05.10.00, que resultou nas seguintes conclusões: (I) Com relação à transformação do tipo societário da Manguinhos de sociedade anônima para sociedade limitada, embora a comissão de inquérito da CVM não tenha considerado razoável a justificativa apresentada para tal procedimento, quanto à necessidade de suprimir custos inerentes de companhia aberta, entendeu que o procedimento apresentado pela Manguinhos Participações S.A. encontra-se respaldado na lei das sociedades anônimas (art. 221), que confere às sociedades por ações a opção de transformarem-se em sociedades por cotas, desde que o façam mediante o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se previsto no estatuto, hipótese em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. Com efeito, na AGE realizada em 27.07.98 a totalidade dos acionistas da Manguinhos, com direito a voto, deliberou por unanimidade a sua transformação em limitada, em consonância com a legislação em vigor. (II) Da análise dos contratos de mútuo, a comissão de inquérito da CVM observou que o critério utilizado para cálculo dos encargos no período de dezembro de 1997 a dezembro de 1998 não obedeceu àqueles pactuados entre as partes (GPC Participações S.A. e Manguinhos Participações Ltda.). Não obstante, a mesma comissão entendeu que o aludido procedimento não provocou prejuízo material aos acionistas. (III) E, ainda, que os maiores saldos desses contratos foram transformados em AFACS. Dentre dois analisados durante a fiscalização, a comissão de inquérito da CVM verificou que, no decorrer do exercício social do ano de 1999, não incidiram juros ou correção monetária sobre as referidas AFACS, contrariando a informação prestada pela Diretoria do Conglomerado Peixoto e Castro quanto à política de empréstimos existentes entre as sociedades. (IV) Concernente ao aumento do capital social da GPC Indústria e Comércio, este ocorreu mediante emissão de novas cotas, subscritas integralmente pela Manguinhos Participações Ltda. com ágio de 200%. Sobre esta questão, a Diretoria do Grupo Peixoto e Castro informou que o motivo que respaldou o pagamento desse ágio foi a rentabilidade futura. A comissão de inspeção da CVM entendeu que a projeção de resultados futuros da GPC Indústria e Comércio Ltda. foi bastante otimista, determinando preço de aquisição incompatível com a realidade observada, concluindo, por fim, que o objetivo dessa negociação foi atender os interesses dos acionistas do Grupo Peixoto de Castro em detrimento dos acionistas da GPC Participações S.A. (V) No que concerne à subscrição de cotas de emissão da GPC Indústria e Comércio Ltda. efetuada pela subsidiária Manguinhos Participações Ltda., ela foi autorizada em reunião de Conselho de Administração, quando deveria ter sido autorizada em Assembléia Geral da GPC Participações S.A. vez que esta é a controladora e é companhia aberta (art. 256 Lei das Sociedades Anônimas).
8. Em razão do exposto, a comissão de inquérito da CVM propôs responsabilização dos integrantes do Conselho de Administração da GPC Participações S.A., por terem participado da reunião do Conselho de Administração em 01.01.99, na qual se deliberou a transformação de contratos de mútuos em AFACS sem terem sido tomadas as providências cabíveis para que a subscrição e integralização das cotas pela Manguinhos Participações Ltda. não prejudicassem os interesses da GPC Participações S.A. e seus acionistas minoritários (artigos 153 e 154, caput e parágrafo 2º, alínea “a”).
9. Também propôs responsabilização pela ausência de assembléia geral de acionistas da GPC Participações S.A. para deliberar sobre a subscrição e integralização das cotas da GPC Indústria e Comércio Ltda. (art. 153, art. 154 e art. 256, todos da Lei nº. 6.404/76).
10. Nas razões de defesa foram argüidos os seguintes pontos: a reestruturação do grupo visou a concentração dos negócios industriais debaixo da GPC Participações S.A; o aumento do capital social subscrito pela Manguinhos Participações Ltda. na GPC Indústria e Comércio Ltda. traduz-se pela aquisição de ações em sociedades industriais e petroquímicas, de cujo capital a GPC Participações S.A. já participava; a transformação de mútuos em AFACS a partir de janeiro de 1999 foi compensada pela avaliação das empresas que teve como referencia a data base de 31.12.98, mesmo tendo a capitalização do crédito ocorrida apenas em dezembro de 1999; o ágio de novas cotas da GPC Indústria e Comércio foi determinado por auditores externos e que o faturamentos da GPC Participações S.A. aumentaria consideravelmente; inaplicabilidade do artigo 256, que somente atinge aquisição por companhia aberta de sociedade mercantil mediante negócio de compra e venda, sendo que no presente caso não houve aquisição do controle da GPC Indústria e Comércio Ltda., mas somente a subscrição de 41% do capital daquela.
11. Após apresentadas as razões de defesa, a CVM, por votação unânime, absolveu os indiciados nas imputações que lhes foram feitas, por entender que não houve desvio de conduta dos indiciados no processo de reestruturação, nem prejuízo à companhia e aos acionistas minoritários, tampouco fraude à lei, haja vista que a reestruturação foi baseada em valores que refletiam a realidade dos ativos envolvidos, senão vejamos:
O Relator Wladimir Castelo Branco Castro fundamentou seu voto nas seguintes argumentações:
(I) Quanto à transformação dos contratos de mútuo em adiantamento para futuro aumento de capital, concluiu que a reestruturação teve por fim transformar aqueles créditos em aumento de participação no capital de outra sociedade do conglomerado, sobre a qual a Manguinhos, funcionando como sub-holding da GPC Participações S.A., já possuía o controle indireto (a SYNTEKO), bem como fazer o seu ingresso no quadro de outras do grupo (Mentanor, Mondepar e Apolo Aço);
(II) Acatou a argumentação dos defendentes, no sentido de que a capitalização do crédito da Manguinhos na GPC Indústria caracterizou-se como verdadeiro planejamento tributário. Verificou, ainda, que o patrimônio líquido da GPC Indústria foi avaliado a preços de mercado por auditoria externa;
(III) Quanto à cisão e incorporação da parcela do patrimônio da GPC Indústria em GPC Investimentos, os mesmos ativos que compuseram a avaliação daquela sociedade para efeito de capitalização dos créditos da Manguinhos foram efetivamente revertidos para o capital da GPC Investimentos;
(IV) Considerou procedente a assertiva dos defendentes de que a participação da Manguinhos com capital da GPC Investimentos, após permuta com os acionistas desta, adveio de relação entre o valor do crédito de R$ 37 milhões com o valor daqueles ativos incorporados, o que explicaria o ágio de 200% pago pela Manguinhos na operação;
(V) Quanto à alegação da Comissão de que o aumento de participação de Manguinhos no capital da Synteko e Apolo Aço representou, indiretamente, prejuízo para a holding, identifica o relator que realmente nos anos de 1999 a 2001, posteriores à reestruturação, a Synteko obteve prejuízos. Todavia tal quadro se reverteu em 2000, o que refletiu positivamente sobre o lucro da holding companhia aberta. Já a GPC Participações S.A. teve prejuízo nos anos de 2000 a 2002, passando a auferir lucro expressivo em 2003 e 2004. Não identificou nesta reestruturação qualquer desvio de conduta dos administradores ora indiciados, causador de prejuízo à companhia e aos seus minoritários;
(VI) Com relação à não-convocação de assembléia geral relativa à aquisição das quotas de emissão da GPC Indústria e Comércio Ltda. pela Manguinhos Participações Ltda., concluiu o Relator que o aumento do capital social de GPC Indústria representou para a holding um investimento relevante. Nas demonstrações financeiras da GPC Participações S.A. (1999) o valor utilizado para o aumento do capital social correspondia a 12% superior ao previsto na norma (art. 247, parágrafo único, letra “a” da lei societária), o que demonstra o caráter relevante do negócio. Todavia, pela análise da operação, pôde verificar que todo o processo de reestruturação consistiu num aumento indireto de participação da holding em empresas do Conglomerado, nas quais, ou já se detinha o controle interno, ou ingressou no quadro de sócios, sem no entanto significar controle.
(VII) Afastou o Relator a hipótese de fraude à lei, haja vista que a reestruturação foi baseada em valores que refletiram a realidade econômica dos ativos envolvidos, o que permitiu à holding consolidar a sua participação no capital de outras sociedades;
O do Diretor Sérgio Weguelin acompanhou o voto do Relator.
Por fim, o Presidente Marcelo Fernandez Trindade também acompanhou o voto do Relator, fazendo as seguintes observações: (I) O que chamou a atenção da fiscalização foi o fato de que a adoção de um caixa centralizado por um conjunto de sociedades sob controle comum pode criar desalinhamento de interesses, na medida em que não sejam eqüitativos os fluxos de recursos e sua respectiva remuneração. Não é este o caso dos autos, por isto mesmo nem foi feita tal acusação: como bem explicado no voto do diretor relator, aqui, quando havia diferença nas participações societárias entre mutuantes e mutuário, utilizavam-se taxas de mercado (CDI). (II) Com relação aos pagamentos terem sido realizados com adiantamentos para futuro aumento de capital, como aqui se verificou, talvez possa ter ensejado uma investigação mais aprofundada do caso. Isto leva a outra obrigação quanto ao cumprimento ou não do art. 256, Lei 6404/76, mas se entende que não houve aquisição de controle, não cabendo a observância ao art. 256.
18. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, concordou com a decisão da CVM, que considerou pautada nos parâmetros de legalidade, correção e acerto, e a análise de todas as operações em tela não leva à conclusão de que teria ocorrido qualquer desvio de conduta dos administradores em prejuízo aos minoritários.
É o relatório. São Paulo, 16 de outubro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 26 de outubro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Nego provimento à remessa oficial, mantendo o teor da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Com efeito, a reestruturação societária em questão teve uma justificativa plausível e ficou demonstrado não ter ela causado prejuízo aos minoritários, conforme exposto no voto do relator do processo na CVM.
É o voto. Brasília, 7 de novembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, EMÍLIO GRANDMASSON SALGADO, HEITOR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, JOÃO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, PAULO CÉSAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, SÉRGIO PEIXOTO DE CASTRO PALHARES e ZÉLIA MARIA PEIXOTO PALHARES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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