CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7902/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Thyssen Production Systems Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. A Thyssen Production Systems Ltda devidamente notificada apresentou defesa para cada Declaração de Importação com valores de aplicação pendentes, alegando em síntese que: as DI nº 97/0797790-6 e nº 97/1086594-3 tiveram os contratos de câmbio fechados erroneamente. Contudo, os contratos dos valores pendentes de aplicação de DM 143.490,86 e de DM 319,12 a elas relacionadas já tinham sido fechados. (fls. 04 e 13) a DI nº 98/036002-0 no valor de DM 20.000,00 seria regularizada perante a Receita Federal e vinculada ao contrato de câmbio nº 98/707807 após a regularização da Licença de Importação, solicitada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio em 08.03.200; (fl. 36) a DI nº 382142-3 correspondente ao contrato de câmbio nº 98/707808, por um equívoco, não teve o valor de DM 11.325,00 aplicado em tal contrato, embora a quantia já tivesse sido enviada ao seu respectivo fornecedor. (fl. 57) as DI nº 98/852875-9, nº 98/1217186-0 e nº 01/0038670-3 nos valores de DM 5.750,00, DM 33.327,18 e DM 293,37 pendentes de aplicação, respectivamente, referem-se a material importado como “amostra sem valor comercial”, que por equívoco no preenchimento das DI foram registradas como se fossem com cobertura cambial. (fls. 61, 75 e 110) a DI nº 99/0330567-2 refere-se a dispositivos de fixação importados da empresa alemã Röhm Gmbh para fornecimento à sua cliente FIAT. Entretanto, em virtude do atraso na entrega e nos problemas em alguns dos Dispositivos importados que tiveram de ser retrabalhados, suspendeu-se o pagamento de DM 89.100,00. Ressalta que tal suspensão foi a única forma encontrada para solução dos problemas obtidos, devendo o Banco Central considerá-la como desconto na importação conforme negociado com o fornecedor Röhm Gmbh, bem como orientá-la na forma de liquidar as pendência de pagamento. (fl.79) nas DI nº 00/0585062-7 e nº 00/0512989-8, como no item anterior, os valores pendentes de aplicação, respectivamente de U$$ 194.900,00 e DM 65.067,00, referem-se a descontos obtidos nas importações, conforme negociado com os fornecedores Matriceria Austral S/A e Fibro GmbH. Isto, em ambos os casos, devido ao atraso na entrega dos bens importados e, especificamente na DI nº 00/0512989-8, aos problemas detectados em algumas das mercadorias importadas, que tiveram de ser retrabalhadas. Em relação DI nº 00/0512989-8 informa que foi emitida pela Fibro GmbH a fatura de crédito nº 129377 de 30/08/00 no valor do saldo pendente. Por fim, solicitou que o Banco Central a orientasse em como liquidar com os saldos pendentes de aplicação. (fls. 86 e 88) a DI nº 00/0213769-5 teve um desconto de DM 30.429,80 após desembaraço do material importado, conforme comprova a Nota de Débito nº 1000781 de 29.03.2000; (fl. 84) a DI nº 01/0011828-8 trata de material indevidamente exportado por Hüller Hille GmbH, que por equívoco da importadora, só foi notado quando recebido em sua fábrica. Por tal razão, a mercadoria foi devolvida em 06.02.01( registro de Exportação nº 01/0119838-001), desde então, aguarda a autorização do Banco Central para tornar a indigitada DI em uma DI sem cobertura cambial. (fl. 95) 3. O Banco Central no curso do processo em epígrafe constatou: (fls.159/160) a) estarem descaracterizadas as infrações inicialmente apontadas para: (i) as DI nº 98/0366002-0 e nº 98/0382142-3, uma vez que foram pagas, tendo a empresa adotado as providências necessárias à sua vinculação aos respectivos contratos de câmbios; (ii) as DI nº 97/0797790-6, nº 97/1086594-3 e nº 01/003867-3, por serem os saldos pendentes inferiores à importância de U$$10.000,00 e por não terem superado 10% do valor total da importação, não se aplicando, desta forma, ao disposto na Lei nº 9.817/99; (iii) as DI nº 98/0366002-0 e nº 98/0382142-3, em face à retificação para "sem cobertura cambial", não havendo porque se falar em falta de pagamento; (iv) a DI nº 01/00118288, em função da devolução das mercadorias ao exportador, estando a DI dispensada de aplicação de câmbio; (v) as DI nº 00/0213769-5 e nº 00/512989-8, em razão dos descontos obtidos com os fornecedores serem inferiores a 20% do valor da importação, estando, portanto, dentro do limite de descontos autorizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex da Secretaria de Comércio Exterior. b) estarem caracterizadas as infrações para as DI 99/0330567-2 e nº 00/0585062-, uma vez que os descontos obtidos pela Thyssen Production Systems Ltda excederam o limite de 20% do valor das importações autorizado pela Portaria Secex 14 de 17.11.2004. Tais descontos, por serem de natureza comercial, deveriam ter sido antes submetidos ao Decex. 4. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Thyssen Production Systems Ltda a pena pecuniária de R$ 1.659.279,44 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em epígrafe em relação as importações, cujas irregularidades foram afastadas. 5. A Thyssen Production Systems Ltda interpôs recurso (fls. 182/87) ressaltando que nas defesas das DI 99/0330567-2 e DI 00/0585062-7 (fls. 79 e 86), objeto da condenação do Banco Central, solicitou à autarquia que a orientasse sobre as providências necessárias para regularizar as referidas DIs. Entretanto, o Banco Central omitiu-se ao que foi solicitado, não permitindo à importadora regularizá-las no SISCOMEX e SISBACEN. 6. Ressalta ainda que a penalidade prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 9.817/99, refere-se apenas à forma e ao prazo de contrataçã
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269ª Sessão Recurso 8728 Processo BCB 0201122727 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7902/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Thyssen Production Systems Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003.
2. A Thyssen Production Systems Ltda devidamente notificada apresentou defesa para cada Declaração de Importação com valores de aplicação pendentes, alegando em síntese que:
as DI nº 97/0797790-6 e nº 97/1086594-3 tiveram os contratos de câmbio fechados erroneamente. Contudo, os contratos dos valores pendentes de aplicação de DM 143.490,86 e de DM 319,12 a elas relacionadas já tinham sido fechados. (fls. 04 e 13)
a DI nº 98/036002-0 no valor de DM 20.000,00 seria regularizada perante a Receita Federal e vinculada ao contrato de câmbio nº 98/707807 após a regularização da Licença de Importação, solicitada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio em 08.03.200; (fl. 36)
a DI nº 382142-3 correspondente ao contrato de câmbio nº 98/707808, por um equívoco, não teve o valor de DM 11.325,00 aplicado em tal contrato, embora a quantia já tivesse sido enviada ao seu respectivo fornecedor. (fl. 57)
as DI nº 98/852875-9, nº 98/1217186-0 e nº 01/0038670-3 nos valores de DM 5.750,00, DM 33.327,18 e DM 293,37 pendentes de aplicação, respectivamente, referem-se a material importado como “amostra sem valor comercial”, que por equívoco no preenchimento das DI foram registradas como se fossem com cobertura cambial. (fls. 61, 75 e 110)
a DI nº 99/0330567-2 refere-se a dispositivos de fixação importados da empresa alemã Röhm Gmbh para fornecimento à sua cliente FIAT. Entretanto, em virtude do atraso na entrega e nos problemas em alguns dos Dispositivos importados que tiveram de ser retrabalhados, suspendeu-se o pagamento de DM 89.100,00. Ressalta que tal suspensão foi a única forma encontrada para solução dos problemas obtidos, devendo o Banco Central considerá-la como desconto na importação conforme negociado com o fornecedor Röhm Gmbh, bem como orientá-la na forma de liquidar as pendência de pagamento. (fl.79)
nas DI nº 00/0585062-7 e nº 00/0512989-8, como no item anterior, os valores pendentes de aplicação, respectivamente de U$$ 194.900,00 e DM 65.067,00, referem-se a descontos obtidos nas importações, conforme negociado com os fornecedores Matriceria Austral S/A e Fibro GmbH. Isto, em ambos os casos, devido ao atraso na entrega dos bens importados e, especificamente na DI nº 00/0512989-8, aos problemas detectados em algumas das mercadorias importadas, que tiveram de ser retrabalhadas. Em relação DI nº 00/0512989-8 informa que foi emitida pela Fibro GmbH a fatura de crédito nº 129377 de 30/08/00 no valor do saldo pendente.
Por fim, solicitou que o Banco Central a orientasse em como liquidar com os saldos pendentes de aplicação. (fls. 86 e 88)
a DI nº 00/0213769-5 teve um desconto de DM 30.429,80 após desembaraço do material importado, conforme comprova a Nota de Débito nº 1000781 de 29.03.2000; (fl. 84)
a DI nº 01/0011828-8 trata de material indevidamente exportado por Hüller Hille GmbH, que por equívoco da importadora, só foi notado quando recebido em sua fábrica. Por tal razão, a mercadoria foi devolvida em 06.02.01( registro de Exportação nº 01/0119838-001), desde então, aguarda a autorização do Banco Central para tornar a indigitada DI em uma DI sem cobertura cambial. (fl. 95)
3. O Banco Central no curso do processo em epígrafe constatou: (fls.159/160) a) estarem descaracterizadas as infrações inicialmente apontadas para: (i) as DI nº 98/0366002-0 e nº 98/0382142-3, uma vez que foram pagas, tendo a empresa adotado as providências necessárias à sua vinculação aos respectivos contratos de câmbios; (ii) as DI nº 97/0797790-6, nº 97/1086594-3 e nº 01/003867-3, por serem os saldos pendentes inferiores à importância de U$$10.000,00 e por não terem superado 10% do valor total da importação, não se aplicando, desta forma, ao disposto na Lei nº 9.817/99; (iii) as DI nº 98/0366002-0 e nº 98/0382142-3, em face à retificação para "sem cobertura cambial", não havendo porque se falar em falta de pagamento; (iv) a DI nº 01/00118288, em função da devolução das mercadorias ao exportador, estando a DI dispensada de aplicação de câmbio; (v) as DI nº 00/0213769-5 e nº 00/512989-8, em razão dos descontos obtidos com os fornecedores serem inferiores a 20% do valor da importação, estando, portanto, dentro do limite de descontos autorizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex da Secretaria de Comércio Exterior. b) estarem caracterizadas as infrações para as DI 99/0330567-2 e nº 00/0585062-, uma vez que os descontos obtidos pela Thyssen Production Systems Ltda excederam o limite de 20% do valor das importações autorizado pela Portaria Secex 14 de 17.11.2004. Tais descontos, por serem de natureza comercial, deveriam ter sido antes submetidos ao Decex.
4. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Thyssen Production Systems Ltda a pena pecuniária de R$ 1.659.279,44 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em epígrafe em relação as importações, cujas irregularidades foram afastadas.
5. A Thyssen Production Systems Ltda interpôs recurso (fls. 182/87) ressaltando que nas defesas das DI 99/0330567-2 e DI 00/0585062-7 (fls. 79 e 86), objeto da condenação do Banco Central, solicitou à autarquia que a orientasse sobre as providências necessárias para regularizar as referidas DIs. Entretanto, o Banco Central omitiu-se ao que foi solicitado, não permitindo à importadora regularizá-las no SISCOMEX e SISBACEN.
6. Ressalta ainda que a penalidade prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 9.817/99, refere-se apenas à forma e ao prazo de contratação de câmbio e de pagamento de importação, não abrangendo aplicação de multa nos casos de falta de regularização ou de atualização no SISCOMEX e SISBACEN. De forma que a manutenção da penalidade imposta pelo Banco Central configurará a ilegalidade e a desproporcionalidade da multa imputada.
7. Aduz também que a multa aplicada pelo Banco Central é superior a 100% do valor pendente de aplicação das referidas DI, tendo em vista que a DI 99/033567-2 no valor DM 89.100,00 (U$$45.556,10) e a DI 0585062-7 no valor de U$$ 194.900,00 convertidas para a moeda nacional (taxa 2,4030000 do dia 31/05/2005) correspondem, respectivamente, à importância de R$ 109.471,31 e de R$ 468.344,70, que somadas totalizam R$ 577.816,01. No entanto, a multa aplicada representa uma diferença de R$ 1.081.43,43 do valor real do débito pendente de aplicação, ou seja, uma diferença a mais de 188 %.
8. No mais, ressalta que a finalidade da referida multa não deve ser para penalizar os importadores que, destituídos de má-fé, por motivos de ordem administrativa, financeira ou operacional, aparentemente se enquadrem nas situações elencadas na lei. Visto que, não se pode permitir a punição generalizada dos importadores, principalmente, no que tange a falta de regularização dos registros no SISCOMEX e no SISBACEN que, de certo modo, é o resultado de procedimento tacitamente permitido pelo Banco Central, à época dos fatos.
9. O Banco Central, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e pela Circular Bacen nº 3.308, que estabeleceu a nova sistemática do cálculo de multas, reduziu a multa aplicada à Thyssen Production Systems Ltda. no valor de R$ 1.659.279,44 para R$ 2.088,96.
10. Assim, diante da redução da multa, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho.
11. A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a imputação da pena à Thyssen Production Systems Ltda, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica. É o relatório. São Paulo, 8 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Brasília, 19 de dezembro de 2007. Fábio Martins Faria. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.088,96.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. São Paulo, 31 de janeiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.659.279,44 – um milhão, seiscentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 2.088,96 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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