CRSFN · 20/03/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7973/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Bombardier Transportation Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A Bombardier Transportation Brasil Ltda., notificada em 28.10.2003, apresentou sua defesa (fls. 28/34) em 23.12.2003, após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, alegando para cada Declaração de Importação, em síntese, que: As DI´s n° 99/10592819-001, n° 99/10592819-002, n° 99/10592819-003 e 99/10592819-004, correspondem à operação de importação envolvendo sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, cujos pagamentos foram perdoados pela exportadora. Assim, na medida em que houve o perdão da dívida e, conseqüentemente a inexistência de pagamento a ser realizado, não há razão para a aplicação de multa com base na Lei n° 9.817/99. As DI´s n° 00/00341074-001, n° 00/00341074-002 e n° 00/00341074-004, foram parcialmente pagas por meio da DI n° 98/035214. Relata ainda que o saldo foi refinanciado anteriormente ao recebimento da intimação pela Bombardier Espanha, conforme ROF n° TA258244, passando a vencer em 18.09.2004. A DI n° 00/11103781-001 refere-se à operação visando à correção da remessa amparada pela DI n° 99/04462275 que equivocadamente enviou produtos em quantidade diferente da encomendada. No entanto, enquanto o pagamento da referida DI estava em negociação foi cientificado da falência da exportadora, buscando, junto ao representante comercial da empresa falida, informações para regularização da operação. 3. Com relação à aplicação de multa, ressalta que a mesma deve ser imposta, estritamente, nos casos descritos na Lei n° 9.817/99 e desde que tenha havido, pelo importador, a intenção de se locupletar indevidamente através do ganho correspondente à diferença entre os encargos cobrados pelo exportador e as taxas de juros internas, o que não é o caso. 4. Por fim, requer que a multa imposta pela Autarquia seja relevada na sua totalidade, com todos os seus efeitos. 5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 182/183) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s em comento, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.308/06, acarretando, portanto, incidência de multa. 6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Bombardier Transportation Brasil Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 5.743,20 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) em relação à DI n° 900/0034107-4 uma vez que o refinanciamento do saldo após o vencimento da obrigação a pagar não exime o importador do recolhimento da multa e arquivar o processo em epígrafe em relação às DI´s n° 99/1059281-9 e n° 00/1110378-1 visto que o valor da multa, apurado individualmente, é inferior a R$ 1.000,00. 7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central estabeleceu nova sistemática do cálculo de multas, inclusive, para os casos de não-pagamento de importação indicadas na Lei n° 9.817/99, desde que pendentes de julgamento definitivo. 8. Quanto ao mérito, ressalta que a empresa não apresentou provas do perdão de dívida relativa à DI n° 99/1059281-9. 9. Salienta ainda que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos. 10. Após o recolhimento da multa pela Recorrida, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento do recurso de ofício. 11. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Ressaltando que não há que se discordar da parte absolutória da decisão, vez que as DI´s que instruíram a denúncia foram parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando a infração inicialmente apontada. Quanto à parte condenatória, entende que esta restou definitiva face à ausência de inconformismo da recorrida, vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício não poderia alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário, observando ainda, que a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites. É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 5 de março de 2007. Rita Maria Scarponi. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo. É o voto. Em 20 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA
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271ª Sessão Recurso 10548 Processo BCB 0301221908 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7973/07: R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Bombardier Transportation Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
A Bombardier Transportation Brasil Ltda., notificada em 28.10.2003, apresentou sua defesa (fls. 28/34) em 23.12.2003, após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, alegando para cada Declaração de Importação, em síntese, que: As DI´s n° 99/10592819-001, n° 99/10592819-002, n° 99/10592819-003 e 99/10592819-004, correspondem à operação de importação envolvendo sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, cujos pagamentos foram perdoados pela exportadora. Assim, na medida em que houve o perdão da dívida e, conseqüentemente a inexistência de pagamento a ser realizado, não há razão para a aplicação de multa com base na Lei n° 9.817/99. As DI´s n° 00/00341074-001, n° 00/00341074-002 e n° 00/00341074-004, foram parcialmente pagas por meio da DI n° 98/035214. Relata ainda que o saldo foi refinanciado anteriormente ao recebimento da intimação pela Bombardier Espanha, conforme ROF n° TA258244, passando a vencer em 18.09.2004. A DI n° 00/11103781-001 refere-se à operação visando à correção da remessa amparada pela DI n° 99/04462275 que equivocadamente enviou produtos em quantidade diferente da encomendada. No entanto, enquanto o pagamento da referida DI estava em negociação foi cientificado da falência da exportadora, buscando, junto ao representante comercial da empresa falida, informações para regularização da operação.
3. Com relação à aplicação de multa, ressalta que a mesma deve ser imposta, estritamente, nos casos descritos na Lei n° 9.817/99 e desde que tenha havido, pelo importador, a intenção de se locupletar indevidamente através do ganho correspondente à diferença entre os encargos cobrados pelo exportador e as taxas de juros internas, o que não é o caso.
4. Por fim, requer que a multa imposta pela Autarquia seja relevada na sua totalidade, com todos os seus efeitos.
5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 182/183) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s em comento, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.308/06, acarretando, portanto, incidência de multa.
6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Bombardier Transportation Brasil Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 5.743,20 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) em relação à DI n° 900/0034107-4 uma vez que o refinanciamento do saldo após o vencimento da obrigação a pagar não exime o importador do recolhimento da multa e arquivar o processo em epígrafe em relação às DI´s n° 99/1059281-9 e n° 00/1110378-1 visto que o valor da multa, apurado individualmente, é inferior a R$ 1.000,00.
7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central estabeleceu nova sistemática do cálculo de multas, inclusive, para os casos de não-pagamento de importação indicadas na Lei n° 9.817/99, desde que pendentes de julgamento definitivo. 8. Quanto ao mérito, ressalta que a empresa não apresentou provas do perdão de dívida relativa à DI n° 99/1059281-9.
9. Salienta ainda que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.
10. Após o recolhimento da multa pela Recorrida, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento do recurso de ofício.
11. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Ressaltando que não há que se discordar da parte absolutória da decisão, vez que as DI´s que instruíram a denúncia foram parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando a infração inicialmente apontada. Quanto à parte condenatória, entende que esta restou definitiva face à ausência de inconformismo da recorrida, vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício não poderia alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário, observando ainda, que a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites.
É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 5 de março de 2007. Rita Maria Scarponi.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo.
É o voto. Em 20 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
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